LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO DE JANAÚBA
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O Município de Janaúba integra, com
autonomia político-administrativa e financeira, a República Federativa do
Brasil.
Art. 1º - O Município de Janaúba, Estado de Minas
Gerais, integra, com autonomia político-administrativa e financeira, a
República Federativa do Brasil. (Redação dada pela
Emenda 002/2006)
§ 1º - O Município organiza-se e rege-se por esta
Lei Orgânica e demais que adotar, respeitados os princípios desta lei e das
Constituições Estadual e Federal.
Art. 2º - Todo o poder do município emana do povo, que
o exerce por meio de representantes eleitos, ou diretamente nos termos desta
Lei Orgânica, mediante:
I - plebiscito;
II - Iniciativa popular no processo legislativo;
III – Referendo;
IV - participação em decisão da administração pública;
V - fiscalização pessoal sobre a administração pública.
Art. 3º - São símbolos municipais, a Bandeira, o
Brasão e Hino que for instituído.
Art. 3º - São símbolos municipais, a Bandeira,
o Brasão e o Hino de Janaúba.
(Redação dada pela Emenda 002/2006)
TÍTULO
II
DOS
DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS DO CIDADÃO
Art. 4º - O município assegura no seu território e nos
limites de sua competência, os direitos e garantias fundamentais que as
constituições da República e do Estado conferem aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no país;
§ 1º - Nenhuma pessoa será discriminada ou de
qualquer forma prejudicada, pelo fato de litigar com órgão ou entidade
municipal, no âmbito administrativo ou judicial;
§ 2º - Incide na penalidade de destituição de
mandato administrativo ou de cargo ou função de direção, em órgão ou entidade
da administração pública, o agente público que deixar, injustificadamente, de
sanar dentro de sessenta dias da data do requerimento do interessado, omissão que inviabilize o
exercício constitucional;
§ 3º - Nos processos administrativos, qualquer que
seja o objeto e o procedimento, observar-se-ão entre outros requisitos de
validade, a publicidade, o contraditório, a defesa ampla e o despacho ou
decisão motivados;
§ 4º - Todos têm direitos de requerer e obter
informações sobre atos administrativos e projetos do poder público, salvo
aqueles cujo sigilo sejam, temporariamente, imprescindíveis á segurança da
sociedade e do município;
§ 5º - Independente do pagamento de taxa ou de emolumentos o exercício
do direito de petição ou representação, bem como a obtenção de certidão, no prazo máximo de quinze dias, para defesa
de direitos ou esclarecimento de interesse pessoal ou
coletivo;
§ 6º - A qualquer cidadão ou entidade legalmente constituída compete denunciar as autoridades à prática
por órgão, entidade pública, empresas concessionárias ou permissionárias de serviços púbicos, de atos lesivos aos direitos dos munícipes, cabendo ao poder público apurar os fatos e aplicar as
penas cabíveis, sob pena de responsabilidade;
§ 7º - O agente público que, no exercício de suas atribuições e independentemente da função que
exerça, violar direito do
cidadão, será punido nos termos da lei.
§ 8º - É permitido
a todos reunirem-se pacificadamente para fins lícitos,
sem armas, em locais
abertos ao público, mediante
simples comunicação à autoridade
competente;
§ 9º - Fica assegurado aos estudantes, regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino de 1º, 2º e 3º graus,
o pagamento de meio entrada do valor efetivamente cobrado para ingresso
em casas de exibições cinematográficas, espetáculos teatrais, parque de exposições, danceterias, clubes, ambientes musicais, circenses, campo de futebol, praças esportivas e similares
das áreas de esporte,
cultura e lazer, estabelecidas no município de Janaúba.
a)
Nos locais acima mencionados, em caso de promoção ou convênio firmado
entre o promotor
do evento e outras entidades
classistas ou população em geral, para efeito do disposto,
fica considerado meio entrada 50% (cinqüenta por cento) do valor efetivamente cobrado sobre o preço promocional.
b)
Serão beneficiados os estudantes devidamente matriculados em estabelecimentos de ensinos públicos ou particulares, devidamente autorizados seus funcionamentos pelos órgãos competentes.
c)
Para definir o que se refere ao disposto o estudante
deverá provar condição referida no inciso anterior através de carteira expedida e distribuída pelas entidades representativas dos estudantes janaubenses com o diretório
dos Estudantes de Janaúba, (DEJAN) que congrega os estudantes de 1º e 2º graus de ensino, inclusive suplências, supletivo e pré-vestibular e Associação dos Universitários de Janaúba (AUJ) que congrega o 3º grau ou universitário, sendo requerida em formulário próprio da entidade e automaticamente pelo estabelecimento de ensino a qual o aluno, com validade
em
todo município de Janaúba.
d) A carteira
mencionada no inciso anterior terá validade de
01 (um) ano letivo.
e)
Esse benefício é extensivo
aos estudantes portadores de carteiras devidamente autenticadas pelos respectivos estabelecimentos de ensino, expedidas e distribuídas pelas entidades representativas, estaduais e federal
tais como (UEE) União Estadual
de Estudantes, (UBES) União Brasileira de
Estudantes Secundaristas e (UNE)
União Nacional de Estudantes.
f)
Cabe ao governo Municipal e Janaúba,
ao Poder Legislativo, aos órgãos responsáveis pela cultura, esporte, lazer defesa do consumidor e ao ministério público estadual, a fiscalização do cumprimento do previsto, autuando os estabelecimentos e promotores de eventos que o descumprimento, culminando-lhes
as sanções
penais, administrativas e legais cabíveis.
§ 10 - Às mulheres gestantes a partir do quarto mês de gravidez,
às crianças que estejam
cursando da 1ª a 4ª série do 1º grau, às professoras e serventes
que prestam serviços
na zona rural, aos agentes de saúde em pleno exercício da função, aos conselheiros do Conselho tutelar do menor e do adolescente quando em diligências, aos paraplégicos, aos portadores de moléstias que dificultam locomoções desde apresentado atestado médico, fica assegurado o transporte coletivo municipal
gratuito.
I – a expedição
e autenticação das carteiras
de identificação aos beneficiados referidos ao § 10º, é de competência irrestrita do Poder Legislativo Municipal, tendo as mesmas, validade,
somente quando
visadas pelo Presidente e pelo Secretário
da mesa da Câmara.
CAPITULO I
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5º - São poderes do município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Parágrafo único - Salvo exceções prevista nesta Lei Orgânica, é vedado a qualquer
dos poderes delegar atribuição e, quem for investido na função de um deles, exercer a de outro.
DA COMPETÊNCIA E OBJETIVOS DO MUNICÍPIO
Art. 6º
-
A autonomia
do município
se
configura
no exercício
de competência
privativa, especialmente:
I - elaboração da Lei Orgânica;
II - eleição do Prefeito,
Vice-Prefeito, Vereadores
e Juiz de Paz.
III - Instituição, decretação e arrecadação dos tributos de sua competência e aplicação
de suas rendas;
IV - criação, organização
e supressão de distritos, observada
a Legislação Estadual;
V - promoção do
ordenamento territorial, mediante
planejamento e controle do
uso, do parcelamento
e da ocupação do solo urbano;
VI - organização e prestação de serviços
públicos de interesse local;
VII - administrar seus bens, adquiri-los e aliená-los, aceitar doação, legados e heranças,
e dispor de sua
aplicação;
VIII - Desapropriar por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, nos termos da lei.
IX -
estabelecer servidões administrativas e em caso
de iminente perigo
ou calamidade públicos, usar de
propriedade particular, assegurada ao proprietário, indenização ulterior se
houver dano;
X - estabelecer os quadros e o regime jurídico dos servidores municipais;
XI - elaborar plano diretor;
XII - legislar
sobre política administrativa de interesse local, especialmente em matéria de saúde e higiene
públicas, construção, trânsito e tráfego, plantas e animais
nocivos, e logradouros públicos;
XIII - dotar os distritos, vilas e povoados
de infra-estrutura similar à urbana visando
a fixação do homem em sua
origem, proporcionando-lhe o bem-estar;
XIV - preservar
a moralidade administrativa.
Art. 7º - O município concorrerá, nos limites de sua competência, para consecução dos objetivos
fundamentais da Republica e do Estado, os
quais são comuns ao próprio
município:
I - zelar pela guarda da constituição, das Leis e das Instituições Democráticas e conservar
o patrimônio público;
II -cooperar com a União e o Estado e associar-se a outros
Municípios, na realização de interesses
comuns;
III - fomentar as atividades econômicas, a atividade
agropecuária, organizar o abastecimento alimentar e o melhor aproveitamento
da terra;
IV - Proteger
o meio ambiente, preservar as florestas,
a fauna e a flora e combater
a poluição em todas as
suas formas;
V - preservar
a sua identidade adequando as exigências do desenvolvimento à sua memória,
tradição e peculiaridade;
VI -priorizar o atendimento das demandas sociais de educação, saúde, transporte, moradia, abastecimento, lazer
e assistência social;
VII
- estimular e difundir
a ciência, a cultura e proteger
e preservar o patrimônio histórico-cultural;
VIII - instituir
programas de construção de moradia destinada a pessoas
de baixa renda e investir
em saneamento básico;
IX - registrar, acompanhar e fiscalizar concessões de direitos de pesquisa
e exploração de recursos hídricos
e minerais em seu território.
Art. 8º - Ao município é vedado:
I - estabelecer culto religioso ou igreja,
subvencioná-los, embaraçar-lhes
o funcionamento ou manter com eles ou com seus representantes relações de dependência ou de aliança, ressalvada, na forma da
lei, a colaboração de interesse
público;
II - recusar
fé a documento
público;
III
- criar distinção entre brasileiros ou referência em relação às demais unidades da federação.
DOS BENS MUNICIPAIS
Art. 9º - Constituem bens municipais todas as coisas móveis, imóveis ou semoventes, direitos e ações
que a qualquer título, pertençam ao
Município.
Art. 10 - Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara
quanto àqueles utilizados em seus serviços.
Art. 11 - A aquisição de bem imóvel,
a título oneroso,
depende da avaliação prévia e autorização legislativa.
Art. 12 - A alienação
de bem imóvel público, depende de avaliação prévia e autorização legislativa e licitação.
Art. 12 - A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público, devidamente
justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas;
I - quando imóveis,
dependerá de autorização legislativa e concorrência, dispensada esta nos seguintes
casos:
a) a doação,
devendo constar da escritura pública os encargos do donatário, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato, podendo tais encargos ser dispensados, por lei, se o donatário for pessoa jurídica
integrante da Administração Indireta do Município e o imóvel destinar-se a garantia
de financiamento junto ao Sistema Financeiro de Habitação.
b) permuta.
II - quando
móveis, dependerá de
licitação dispensada nos seguintes casos:
a) doação, que será permitida
exclusivamente para fins de interesse social;
b) permuta.
(Redação dada pela Emenda 002/2006)
§ 1º - O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis,
outorgará concessão de direito real de uso mediante
prévia autorização legislativa e concorrência. A concorrência poderá ser dispensada, por lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público e entidades
assistenciais, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado; (Redação dada pela Emenda 002/2006)
§ 2º - A venda a proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificação, resultantes de obra pública, dependerá apenas de prévia avaliação. As áreas resultantes de modificação de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não. (Redação dada pela Emenda 002/2006)
Art. 13 - A alienação de bem imóvel depende
de avaliação prévia e de licitação, dispensável esta nos
casos de:
I- doação
II– permuta
Art. 13 - O uso de bens
municipais por terceiros poderá ser feito
mediante concessão, permissão
ou autorização, se o interesse
público o justificar; (Redação dada pela Emenda
002/2006)
§ 1º - A concessão administrativa dos bens públicos de uso especial e dominicais far-se-á mediante
contrato precedido de autorização legislativa e concorrência, dispensada esta, por lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades
assistenciais, ou quando houver interesse
público relevante, devidamente justificado; (Redação dada pela Emenda
002/2006)
§ 2º - A permissão, que poderá incidir
sobre qualquer bem público, será feita a título precário,
por decreto; (Redação dada pela Emenda
002/2006)
§ 3º - A autorização, que poderá incidir
sobre qualquer bem público, será feita por portaria, para atividades
ou usos
específicos; (Redação dada pela Emenda
002/2006)
§ 4º - Cessão é transferência gratuita
da posse de um bem do Município para outro órgão ou entidade
pública, a fim de que o cessionário utilize, nas condições estabelecidas no respectivo termo, por tempo determinado, mediante autorização legislativa, podendo ser dispensada a licitação, por justificado
interesse público. (Redação dada pela Emenda
002/2006)
Art. 13-A - Fica expressamente vedada
a doação de bens imóveis
municipais a qualquer
pessoa jurídica
cujos objetivos não se configurem em atividades sociais, devendo a beneficiária ser reconhecida de utilidade pública municipal e constar
da lei de doação que, em caso de extinção
da entidade, o patrimônio doado reverterá ao patrimônio municipal; (Redação dada pela Emenda 002/2006)
Parágrafo único - A proibição prevista neste artigo não se aplica em se tratando de doação de interesse para o Município
e, especialmente, que tenha por objetivo
ampliar o seu potencial
turístico e incrementar o seu
parque industrial. (Redação dada pela Emenda
002/2006)
Art. 14 - Os bens do patrimônio municipal devem ser cadastrados, zelados e tecnicamente identificados, especialmente as edificações de interesse administrativo, as terras públicas e a documentação
dos serviços públicos;
Parágrafo único - O cadastro e a identificação retromencionadas deverão ser atualizados, anualmente, sendo
permitido o acesso ao público às
informações neles contidas.
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 15 - A administração pública direta e indireta
de qualquer dos poderes
do município de Janaúba obedecerá
aos princípios
da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade
e eficiência;
Art. 15 - A administração pública
direta e indireta
de qualquer dos poderes
do município de Janaúba obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e transparência; (Redação dada pela Emenda 002/2006)
§ 1º - A moralidade e a razoabilidade dos atos do poder público
serão apurados, para efeito de controle e invalidação, em face dos
danos objetivos de cada caso;
§ 2º - O agente público motivará
o
ato administrativo
que
praticar, explicitando-lhe o fundamento legal, o fático e a finalidade.
Art. 16 - A administração pública direta é a que compete a órgão de qualquer dos poderes do município.
Art. 17 - A administração pública indireta
é a que compete:
I - a autarquia;
II - a sociedade
de economia
mista;
III - a empresa pública;
IV - a fundação pública;
V - as demais
entidades de direito privado sob
controle direto ou indireto do
município.
Art. 18 - Depende de lei, em cada caso, a instituição e a extinção de autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista, empresa pública, e para alienar ações que garantam,
nestas entidades, o controle do
município;
§ 1º - Entidade da administração indireta somente pode ser instituída para prestação de serviço público;
§ 2º - As relações jurídicas entre o município
e o particular prestador de serviço público, em virtude
de declaração
sob forma de concessão, permissão, são
regidos pelo direito público.
Art. 19 - Para procedimento de licitação, obrigatório para contratação de obra, serviço, compra, alienação, concessão e permissão, o município
observará as normas gerais expedidas pelo Estado.
Art. 20 - A administração direta
e indireta responderá pêlos danos que seus agentes,
nessa qualidade, causarem a terceiros, sendo obrigatória à regressão, contra o responsável nos casos de dolo
ou culpa.
Art. 21 - A publicidade de ato, programa,
projeto obra, serviço e campanha
de órgão público,
por qualquer meio de comunicação, divulgação ou inscrições somente pode ter caráter informativo, educativo ou de orientação social, e dela não constarão
nome, cor ou imagem que caracterizem a promoção pessoal de
autoridade, servidor ou
partido político;
Parágrafo único - Os poderes
do município, incluídos os órgãos que o compõem publicarão, trimestralmente, o montante
das despesas com publicidade, pagas ou contratadas naquele período com cada
agência ou veículo de comunicação.
Art. 22 - A publicação das leis e atos municipais será feita em jornal local, mediante prévia licitação, não
sendo dispensada fixação dos mesmos no átrio da Câmara
Municipal;
Parágrafo
único - Nenhum ato produzirá
efeito antes de sua publicação.
Art. 23 - O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores, os ocupantes de cargo em comissão
ou função de confiança, as pessoas ligadas a qualquer
um deles, por matrimônio ou parentesco, afim ou consangüíneo, até o segundo grau, ou por adoção e os
servidores e empregados públicos municipais, não poderão contratar com o município
quaisquer serviços mediante contrato, que estejam
relacionados a obras públicas,
subsistindo a proibição
até seis meses após findas as respectivas funções.
Art. 24 - A ação administrativa do poder executivo será organizada segundo os critérios de descentralização, regionalização
e participação popular.
Art. 25 - Objetivando a descentralização e a eficiência administrativa, o Prefeito
poderá
através de lei autorizativa, criar os cargos
de subprefeitos, sendo que os nomes indicados
por ele, deverão
ser aprovados, mediante votação
da Câmara Municipal por escrutínio
secreto;
Art. 25 – Objetivando a
descentralização e a eficiência administrativa, o Prefeito poderá através de
lei autorizativa, criar os cargos de subprefeitos, sendo que os nomes indicados
por ele serão submetidos à apreciação da Câmara Municipal, que decidirá em votação
nominal e suas aprovações sé ocorrerão por maioria absoluta de seus membros. (Redação dada pela Emenda N. 001/2013), https://janauba.mg.gov.br/public/storage/legislacao/emendas-camara/2013-001.pdf
§ 1º - Competirá ao subprefeito as seguintes atribuições:
I - Relacionar as carências e reivindicações distritais na área de saúde educação, habitação, transporte, saneamento básico, meio ambiente,
assistência social, esporte e lazer, e hierarquizar as prioridades;
II - acompanhar e fiscalizar
as ações
regionais do poder público
e a aplicação dos recursos.
DOS SERVIÇOS
E OBRAS PÚBLICAS
Art. 26 - O município, nos limites de sua competência organizará e regulamentará os serviços de utilidade pública de interesse local, observados os requisitos de eficiência, segurança, continuidade, conforto e bem-estar dos usuários.
Art. 27 - Lei Municipal
disporá sobre a organização, funcionamento e fiscalização dos serviços públicos e de utilidade
pública de interesse local, prestado sob regime
de concessão ou permissão, incumbindo, aos que os executam
sua permanente atualização e adequação
às necessidades dos usuários.
Art. 28 - A delegação da execução de serviços públicos será feita mediante licitação precedida de
autorização legislativa.
Art. 29 - O município reserva-se o direito
de averiguar a regularidade do cumprimento da legislação
trabalhista pelo permissionário ou concessionário.
Art. 30 - A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas
concessionárias ou permissionária de serviços públicos, o caráter
especial de seu contrato e de sua prorrogação e as condições
de exclusividade do serviço, caducidade, fiscalização
e revisão da concessão ou permissão:
II - a política tarifária;
III - tratamento
especial em favor
do usuário
de baixa
renda.
Art. 31 - É facultado ao poder público,
ocupar e usar temporariamente bens e serviços
na hipótese de calamidade, situação em que o município responde pela indenização, em dinheiro e imediatamente após a cessação do evento, dos
danos e custos decorrentes.
Art. 32 - A execução direta de obra pública
não
dispensa a licitação
para aquisição de material a ser
empregado;
§ 1º - A realização de obra pública principal deverá estar adequada ao plano diretor, ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e será procedida de projeto elaborado segundo as normas técnicas
adequadas.
Art. 33 - É vedada
a contratação de empresas
para execução de tarefas
específicas e permanentes de órgãos da administração
pública municipal;
Parágrafo
único - É vedada a contratação de empresas locadoras de mão-de-obra.
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 34 - Os cargos, empregos e funções públicas são
acessíveis aos brasileiros
que preencham os requisitos
estabelecidos em Lei, assim como aos
estrangeiros, na forma da lei;
I– a investidura em cargo
ou emprego público
depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos,
de acordo com a natureza
e a complexidade do cargo
ou emprego, na forma prevista
em lei, ressalvada as nomeações para cargo em comissão
declarado em lei de livre
nomeação e exoneração;
II– as funções
de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
Art. 34 - A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos,
de acordo com a natureza
e a complexidade do cargo
ou emprego, na forma
prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão
declarado em lei de livre
nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda
002/2006)
§ 1º- O prazo de validade do concurso
público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período; (Redação dada pela Emenda 002/2006)
§ 2º- Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos
será convocado com prioridade sobre novos concursados
para assumir cargo, emprego ou
carreira; (Redação dada pela Emenda
002/2006)
§ 3º- As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo
efetivo, e os cargos em comissão,
a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada pela Emenda
002/2006)
§ 4º - A inobservância do disposto nos §§ 1° ao 3°, implicará
a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda 002/2006)
Art. 35 - A contratação por tempo determinado somente correrá, sem concurso público, para atender à necessidade
temporária de excepcional interesse
público;
Art. 35 - A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. (Redação dada pela Emenda 002/2006)
Art. 36 - É direito indisponível do funcionário o salário
mínimo, fixado em lei, capaz de atender as suas necessidades básicas e de sua família como moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem
o
poder aquisitivo;
§ 1º - A maior remuneração dos servidores públicos, jamais poderá exceder a dez vezes a menor remuneração
percebida pelo servidor.
(Suprimido por emenda)
§ 2º - Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão
de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;
Art. 36 - Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário mínimo. (Redação dada pela Emenda 002/2006)
Parágrafo único - Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público, não serão computados
nem
acumulados para fins de concessão de acréscimos
ulteriores.
Art. 37 - É assegurado aos servidores públicos e as entidades
representativas, o direito
de reunião nos
locais de trabalho.
Art. 37 - É garantido
ao servidor público civil o direito
à livre associação sindical. (Redação dada
pela Emenda 002/2006)
Art. 38 - O servidor público
municipal não poderá ser colocado à disposição de órgão
da administração estadual, exceto
quando existir convênio;
Art. 38 - O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Emenda 002/2006)
I - para
exercício de cargo em comissão
ou função de confiança;
II - em casos
previstos em leis específicas.
§ 1º - Na hipótese
do inciso I deste artigo,
sendo a cessão
para órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, mantido o ônus para o cedente nos demais casos; (Redação dada pela Emenda 002/2006)
§ 2º - Na hipótese
de o servidor
cedido à empresa pública ou sociedade
de economia mista, nos termos das respectivas normas, optar pela remuneração do cargo efetivo,
a entidade cessionária efetuará o reembolso
das despesas realizadas pelo órgão ou entidade
de origem; (Redação dada pela Emenda 002/2006)
§ 3º- A cessão far-se-á mediante portaria publicada internamente e no jornal
local de maior circulação. (Redação dada pela Emenda 002/2006)
Art. 39 - O município instituirá regime jurídico
e plano de carreira
para os servidores da Prefeitura Municipal;
Art. 39 - O município instituirá regime jurídico
e plano de carreira
para os Servidores Públicos Municipal; (Redação dada pela Emenda 002/2006)
§ 1º - A política de pessoal
obedecerá as seguintes diretrizes:
I - valorização e dignificação da função pública
e do servidor público municipal;
II - Profissionalização e aperfeiçoamento do servidor público
municipal
III - Sistema de mérito objetivamente apurado para ingresso
no serviço e desenvolvimento na carreira;
§ 1º - Poderão ser instituídos, no âmbito do Poder Executivo, os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos
nos respectivos planos de carreiras: (Redação dada pela Emenda 002/2006)
a) prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que favoreçam
o aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais;
b) concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecoração
e elogio.
§ 2º - Ao servidor público municipal que, por acidente ou doença tornar-se inapto para exercer as atribuições especificas de seu cargo, serão assegurados os direitos e vantagens
a ele inerentes, até seu definitivo
aproveitamento em outro cargo;
§ 3º - Para provimento de cargo de natureza
técnica exigir-se-á a respectiva habilitação profissional;
§ 4º - Aos servidores públicos municipais, será observado
jornada de 06 (seis)
horas, para trabalho realizado em turno ininterrupto, conforme acordo coletivo
celebrado entre Sindicato de Trabalhadores e Poder Executivo;
§ 4º - Aos servidores públicos municipais será observado
duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias
e quarenta e quatro semanais,
facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. (Redação dada pela Emenda 002/2006)
Art. 40 - O Município de Janaúba
assegurará aos servidores públicos Municipais, os direitos previstos no art. 31º da Constituição do Estado e com o art. 7º da Constituição Federal em seus incisos: IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e os que, nos termos da lei visem à melhoria de sua condição social e a produtividade no Serviço público Municipal, especialmente:
Art. 40 - Aplica-se
aos servidores ocupantes de cargo público
o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza
do cargo o exigir; (Redação dada pela Emenda 002/2006)
I - adicionais por tempo de
serviço;
I - adicionais por tempo de serviço, nos termos da Lei Complementar; (Redação dada pela Emenda 002/2006)
II- férias prêmio com duração de seis meses, adquiridas a cada período
de dez anos de efetivo exercício de serviço público, admitida sua conversão em espécie, por contagem em dobro das não gozadas;
II - Serão concedidas ao servidor ocupante de
cargo de provimento efetivo e função pública férias-prêmio com duração de três
meses a cada cinco anos de efetivo exercício no serviço público municipal. A
lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição
fictício. (Redação dada pela Emenda 002/2006);
III - Assistência gratuita,
em creche e pré-escolar, aos filhos e dependentes, desde o nascimento até seis anos de
idade;
IV - Adicional de remuneração para as atividades
penosas, insalubres e perigosas:
a) Adicional de 20% (vinte por cento) sobre os proventos pagos aos servidores do município que trabalham na
área de educação especial,
diretamente com alunos portadores
de deficiência.
V - salário família na forma prevista
pela CLT, aos regidos por este regime jurídico;
V - Salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda 002/2006)
Parágrafo único - Cada Período
de cinco anos de efetivo exercício, dá ao servidor direito de dez por cento sobre seu vencimento e gratificação, inerente ao exercício de cargo ou função, o qual a estes se incorpora
para o efeito de aposentadoria, ao passo que no magistério municipal, o adicional
de qüinqüênio será, no
mínimo, de dez por cento.
Art. 41 - A Lei assegurará, ao servidor público municipal, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo poder, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as
relativas à natureza ou local de trabalho;
Art. 41 - É assegurada a isonomia
de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder,
ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas
à natureza ou local
de trabalho. (Redação dada pela Emenda 002/2006)
§ 1º - O servidor
público municipal, detentor de título declaratório que lhe assegure o direito
de continuidade de percepção da remuneração de cargo de provimento em comissão tem direito aos vencimentos, às gratificações e a todas as demais vantagens inerentes ao cargo, em relação
ao qual tenha ocorrido o apostilamento, ainda que decorrentes de transformação ou reclassificação posteriores; (Suprimido pela Emenda nº 002/2006)
§ 2º - Terá direito
ao título declaratório ou apostilamento, o servidor
público que durante
o
período ininterrupto de doze anos, exercer cargo de provimento em comissão ou de confiança; (Suprimido pela Emenda nº 002/2006)
§ 3º - O disposto
no parágrafo primeiro,
se aplica no que couber ao servidor público municipal, detentor de título declaratório, que lhe assegure o direito
à continuidade de percepção
de remuneração relativamente
às funções; (Suprimido pela Emenda nº 002/2006)
Art. 42 - O direito de greve será exercido nos termos e
limites definidos em lei específica;
Art. 42 - O direito de greve será exercido
nos termos e nos limites definidos em lei específica. (Redação dada pela Emenda 002/2006)
Art. 43 - É garantida a liberdade do servidor ou empregado público para exercer mandato eletivo em diretoria de entidade sindical, sem prejuízo da remuneração e dos demais
direitos e vantagens de seu cargo.
Art. 44 - É estável dois anos de efetivo
exercício, o servidor
público municipal nomeado em virtude de concurso público;
§ 1º - O servidor
público estável só perderá o cargo, em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou processo administrativo
em
que lhe seja assegurada ampla defesa;
§ 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor público estável, será
ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitamento em outro cargo ou posto
em
disponibilidade;
§ 3º - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor
público estável ficará em disponibilidade remunerada, até
seu adequado aproveitamento
em
outro cargo;
Art. 44 - São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento
efetivo em virtude de
concurso público; (Redação dada pela Emenda
002/2006)
§ 1º - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado; mediante processo
administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa
ou mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla
defesa; (Redação dada pela
Emenda 002/2006)
§ 2º - Invalidada por sentença
judicial a demissão
do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável,
reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço; (Redação dada pela Emenda 002/2006)
§ 3º - Extinto o cargo
ou declarada a sua desnecessidade, o servidor
estável ficará
em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento
em
outro cargo. (Redação dada pela Emenda 002/2006)
Art. 45 - O servidor
público municipal será aposentado
Art. 45 - O servidor público municipal será aposentado na forma e condições
estabelecida no Constituição Federal e Legislação
Complementar: (Redação dada pela Emenda nº 001/2002)
I– por invalidez
permanente, com proventos integrais, quando decorrente de acidentes em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa,incurável, especificamente em lei, e proporcionais nos demais casos; (Revogado pela Emenda nº 001/2002)
II– compulsoriamente, aos 65 anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; (Revogado
pela Emenda nº 001/2002)
III– voluntariamente. (Revogado pela
Emenda nº 001/2002)
A – aos trinta e cinco anos de serviço,
se homem, e aos trinta mulher, com proventos integrais; (Revogada pela Emenda nº 001/2002)
B – aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e aos vinte e cinco, se professora, com proventos integrais; (Revogada pela Emenda nº 001/2002)
C – aos trinta anos de serviço, se homem,
e aos vinte e cinco, se mulher,
com proventos proporcionais e esse tempo; (Revogada pela Emenda nº 001/2002)
D – aos sessenta e cinco anos de idade, se homem,e aos sessenta, se mulher,
com proventos proporcionais ao tempo de
serviço; (Revogada pela Emenda
nº 001/2002)
§ 1º - As exceções ao disposto no inciso III, alínea “a” e “c”, no caso de exercício
de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, serão as estabelecidas em lei complementar federal;(Revogado pela Emenda nº 001/2002)
§ 2º - A lei disporá sobre a aposentadoria em caso ou emprego temporários. (Revogado pela Emenda nº 001/2002)
§ 3º - O tempo de serviço público municipal será contado,
integralmente, para efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
§ 3º - O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado
para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para o efeito de disponibilidade. (Redação dada pela Emenda
nº
001/2002)
§ 4º - Os proventos
da aposentadoria, nunca inferiores o salário
mínimo, serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que
se modificar a remuneração do servidor em atividade, e serão estendidos ao inativo os benefícios ou vantagens posteriormente concedidas ao servidor em atividade, mesmo quando
decorrente de transformação ou reclassificação do cargo
ou função em que se tiver
dado a aposentadoria, na forma da
lei;
§ 5º - O benefício da pensão por morte será concedido na forma e condições estabelecida no Constituição Federal e Legislação
Complementar. (Redação dada pela Emenda
nº
001/2002)
§ 6º - É assegurado ao servidor afastar-se da atividade a partir da data do requerimento de aposentadoria, e sua não-concessão importará a reposição; (Revogado pela Emenda nº
001/2002)
§ 7º - Para efeito de aposentadoria e adicionais, é assegurada a contagem
recíproca do tempo de serviços nas atividades públicas ou privadas, nos termos do § 2º do art. 202 da Constituição da República em acordo com o art. 36, § 7º da
Constituição do Estado de Minas
Gerais; (Revogado pela Emenda nº 001/2002)
§ 8º - Na aposentadoria, fica mantida
a sistemática e a forma de cálculo
dos adicionais da atividade. (Revogado pela Emenda nº 001/2002)
Art. 45 - A aposentadoria do servidor público municipal está regulada pela Lei 1.629 de 07 de junho de 2005, que reestruturou o regime próprio de previdência do Município de Janaúba; (Redação dada
pela Emenda 002/2006)
§ 1º- O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado
para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito
de disponibilidade; (Redação dada pela Emenda 002/2006)
§ 2º- Os proventos da aposentadoria, nunca inferiores ao salário mínimo, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que
se modificar a remuneração do servidor em atividade, e serão estendidos ao inativo os benefícios ou vantagens posteriormente concedidos ao servidor em atividade, mesmo quando
decorrente de transformação ou reclassificação do cargo
ou função em que se tiver dado a aposentadoria, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda 002/2006)
§ 3º- O benefício
da pensão por morte está disciplinado nos artigos 45 a 51 da Lei Municipal
nº 1.629 de 07
de junho
de 2005; (Redação dada pela Emenda 002/2006)
§ 4º- É assegurado ao servidor afastar-se da atividade a partir
da data do requerimento de aposentadoria, e sua não-concessão importará reposição do período de afastamento; (Redação dada pela Emenda 002/2006)
§ 5º- Para efeitos de aposentadoria e adicionais, é assegurado a contagem
recíproca do tempo de serviço nas atividades públicas ou privadas, nos termos do § 2º do art. 202 da Constituição da República em acordo com o art. 36, § 7º da Constituição do Estado de Minas Gerais;
(Redação dada pela Emenda
002/2006)
§ 6º- Na aposentadoria, fica mantida
a sistemática e a forma de cálculo
dos adicionais da atividade; (Redação dada pela Emenda 002/2006)
Art. 45-A - Ao servidor ocupante, exclusivamente de cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público,
aplica-se o regime
geral de previdência. (Redação dada pela Emenda 002/2006)
Art. 46 - O servidor público
que retornar à atividade após a cessação
dos motivos que causaram
sua aposentadoria por invalidez, terá direito,
para todos os fins, salvo para o de promoção, à contagem do
tempo relativo ao período de
afastamento.
Art. 47 – A lei assegurará sistema isonômico de carreiras de nível
universitário, compatibilizado com os
padrões médios de remuneração da iniciativa privada. (Revogado pela Emenda nº 001/98)
(Acrescentado
pela Emenda N. 001/2015) https://janauba.mg.gov.br/public/storage/legislacao/emendas-camara/2015-001.pdf
TÍTULO III
DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
SEÇÃO VII
DA PROCURADORIA
MUNICIPAL
Art.
47-A – A Procuradoria
Municipal é instituição permanente, essencial à Administração Pública
Municipal, vinculada diretamente ao Prefeito Municipal, responsável pela representação
do Município Judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe ainda, nos termos da
Lei, as atividades de consultoria e assessoramento do Poder Executivo, e,
privativamente a execução da dívida ativa de natureza tributária. (Acrescentado pela Emenda N. 001/2015) https://janauba.mg.gov.br/public/storage/legislacao/emendas-camara/2015-001.pdf
§ 1º - Lei Complementar do Município disciplinará
sua organização, competência e sobre o Regime Jurídico dos integrantes da
carreira de Procurador Municipal.
§ 2º - O cargo de Advogado do Município passará a
ser denominado de Procurador do Município, mantidas todas as suas demais normas
funcionais vigentes.
Art. 47-B – São funções institucionais da Procuradoria
do Município, além das constantes no “Caput” do artigo 47-A: (Acrescentado pela Emenda N. 001/2015) https://janauba.mg.gov.br/public/storage/legislacao/emendas-camara/2015-001.pdf
I – Prestar assessoramento técnico-legislativo ao Prefeito Municipal;
II – Promover a inscrição, o controle e a cobrança de dívida ativa
municipal;
III – Propor ação civil pública representado o município;
IV – Exercer outras funções que forem conferidas por lei.
Art. 47-C – As autoridades e servidores da Administração
Pública Municipal ficam obrigados a atender às requisições de certidões,
informações, autos de processo administrativo, documentos e diligências
formuladas pela Procuradoria do Município, na forma da lei. (Acrescentado pela Emenda N. 001/2015) https://janauba.mg.gov.br/public/storage/legislacao/emendas-camara/2015-001.pdf
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES DO MUNICÍPIO SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 48 - O Poder Legislativo é exercido
pela Câmara Municipal,
composta de representantes do povo, eleitos em pleito direto, para uma legislatura de quatro anos, cujo número será proporcional à população do município, observados
os limites
estabelecidos na Constituição
da República;
Parágrafo único
– A Câmara Municipal
de Janaúba
é composta de 17(dezessete) vereadores, representantes do povo, eleitos na forma da Lei. (Parágrafo incluído
pela Resolução (Emenda) nº 006/2003)
Parágrafo único - O número de Vereadores será fixado em cada legislatura para a subseqüente, por lei complementar aprovada por dois terços dos membros
da Câmara, observados os limites da Constituição Federal, até 60 dias antes da data em que será realizada a eleição
municipal. (Redação dada pela Emenda 002/2006)
Art. 49 - O Poder Executivo
é exercido pelo Prefeito do Município, auxiliado pelos Secretários Municipais.
Art. 50 - O Prefeito, Vice-Prefeito, os Vereadores e o Juiz de Paz, serão eleitos até noventa dias
antes do término do mandato
daqueles a que deverão suceder,
em pleito direto e simultâneo;
§ 1º - A posse dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e do Juiz de Paz será no dia primeiro
de janeiro do
ano subseqüente ao da eleição;
§ 2º - No ato da posse e no término
do mandato o Prefeito,
Vice-Prefeito e os Vereadores farão declaração Publica de seus bens, em cartório de títulos e documentos, sob pena de responsabilidade
e os impedimentos para o exercício
futuro de qualquer outro
cargo no município;
§ 3º - O membro do Poder, o detentor
de mandato eletivo e os Secretários Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo
de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido
em
qualquer caso o disposto no
art. 37, X, e XI da
Constituição Federal;
§ 4º - A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 3º somente
poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada
revisão geral anual, sempre na
mesma data e sem distinção de índices;
§ 5º - Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõe os arts. 37, XI, 39 § 4º, 150, II, 153, III
e 153 § 2º, I da Constituição Federal;
§ 6º - Os subsídios dos vereadores, fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal,
na razão de, no máximo setenta e cinco por cento daquele
estabelecido, em espécie, para os Deputados Estaduais observado o que dispõe os art. 37, XI, 57 § 7º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I da Constituição Federal;
§ 7º - Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão anualmente, nos meses de dezembro, os valores
do subsídio
e da remuneração dos
cargos e empregos públicos.
DO PODER LEGISLATIVO SUBSEÇÃO I
DA CÂMARA
MUNICIPAL
Art. 51 - No primeiro ano de cada legislatura, cuja duração coincide
com o mandato
dos Vereadores, a Câmara Municipal reunir-se-á no dia primeiro de janeiro para dar posse dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e eleger
a sua mesa diretora para mandato de
dois anos, podendo ser
reconduzido para o mesmo ou qualquer
cargo nas eleições subseqüentes;
Art. 51 - No primeiro
ano de cada legislatura, cuja duração
coincide com o mandato
dos Vereadores, a Câmara Municipal reunir-se-á no dia primeiro de janeiro para dar posse dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e eleger a sua mesa diretora
para mandato de um ano, podendo ser reconduzido para o mesmo ou qualquer cargo nas eleições
subseqüentes, que realizar-se-ão na segunda
quinzena do mês de dezembro;
(Redação dada pela Emenda
nº
001/94)
Parágrafo único - A eleição da mesa se dará por chapa, que poderá ou não ser completa e inscrita até
a hora da eleição por qualquer Vereador.
Art. 52 - A convocação da sessão
extraordinária da Câmara
Municipal será feita: I -
por
seu presidente, em caso de
urgência ou interesse público relevante;
II- pelo
Prefeito, em virtude
de necessidade
premente;
III- a requerimento
de um terço dos
membros da Câmara;
Parágrafo Único - Na sessão extraordinária a Câmara somente deliberará sobre a matéria objeto de convocação.
Art. 52 - A Câmara Municipal
de Janaúba reunir-se-á em sessões legislativas ordinárias, em sede própria, independente de convocação, de primeiro de fevereiro a 30 de junho, e de primeiro de agosto
a 31 de dezembro de cada
ano; (Redação dada pela Emenda
002/2006)
§ 1º - As sessões
marcadas para estas datas serão transferidas para o primeiro
dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados, ou conforme decisão do plenário.
(Redação dada pela Emenda
002/2006)
§ 2º - A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação
do projeto de lei de diretrizes
orçamentárias e Lei Orçamentária Anual. (Redação dada pela Emenda
002/2006)
Art. 52-A - A convocação
da sessão
extraordinária da Câmara
Municipal será feita:
I - por seu
presidente, em caso
de urgência
ou interesse público relevante;
II - pelo
Prefeito, em virtude
de necessidade
premente;
III - a requerimento
de um terço dos
membros da Câmara.
Parágrafo único - Na sessão extraordinária a Câmara somente deliberará sobre a matéria
objeto de convocação. (Redação dada pela Emenda 002/2006)
Art.
53 - As reuniões da
Câmara são públicas;
Parágrafo único - É assegurado o uso da palavra por representantes populares na tribuna da Câmara
durante as reuniões.
Art. 54 - A câmara Municipal, ou qualquer de suas comissões, a requerimento da maioria de seus membros,
poderá convocar o Prefeito,
Secretário Municipal, ou qualquer outro dirigente da administração, para comparecer perante ela a fim de prestar informações sobre assunto previamente designado
e constante da convocação, sob
pena de responsabilidade;
Parágrafo único - Três dias úteis antes do comparecimento, deverá ser enviada á Câmara Municipal exposição
referentes às informações solicitadas.
Art. 55 - Compete a Câmara Municipal, com a sanção
do Prefeito, dispor sobre:
I - plano diretor;
II - plano
plurianual e orçamento anual;
III - diretrizes orçamentárias;
IV - sistema tributário
municipal, arrecadação e distribuição de rendas;
V - dívida pública, abertura e operação
de crédito;
VI - concessão e permissão de serviços públicos
do município;
VII - fixação e modificação dos efetivos da
Guarda Municipal;
VIII - criação,
transformação e extinção
de cargo, emprego e função pública na administração direta, autarquia e fundacional e fixação
de remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na
lei
de diretrizes orçamentárias;
IX - fixação
do quadro de empregos das empresas públicas, sociedade e economia
mista e demais entidades sob controle direto ou
indireto do município;
X - serviços
públicos da administração direta, autarquia e fundacional, seu regime jurídico,
provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
XI - criação, estruturação
e definição de atribuições das Secretárias
Municipais;
XII - Divisão
Regional da Administração Pública;
XIII - Divisão
territorial do município, respeitada a Legislação Federal e Estadual;
XIV - bens do domínio público;
XV - aquisição e alienação de bem imóvel do município;
XVI - cancelamento da dívida ativa do município, autorização e suspensão
de sua cobrança e de elevação
de ônus
e juros;
XVII - transferência temporária da sede do
governo municipal.
Art. 56 - Compete privativamente a Câmara Municipal:
I - Eleger a mesa e constituir
as comissões;
II - Elaborar o regimento interno;
III - Dispor sobre sua
organização, funcionamento e polícia;
IV - Dispor sobre a criação, transformação ou extinção de cargo,
emprego e função de seus servidores e fixação
da respectiva remuneração, observados os parâmetros e estabelecidos na lei de diretrizes
orçamentárias;
V - Aprovar
crédito suplementar ou orçamento de sua Secretaria, nos termos desta lei orgânica;
VI - Fixar a
remuneração do Vereador, do
Prefeito e do Vice-Prefeito;
VII - Dar posse ao
Prefeito e ao Vice-Prefeito;
VIII - Conhecer
de renúncia de Prefeito e Vice-Prefeito;
IX - Conceder
licença ao Prefeito para interromper o exercício de suas funções;
X - Autorizar
o Prefeito ou Vice-Prefeito a ausentar-se do município ou do Estado, por mais de dez dias;
XI
- Processar e julgar o Prefeito,
o Vice-Prefeito e o Secretário Municipal, nas infrações política e administrativa;
XII - Destituir
do cargo o Prefeito, após condenação por crime comum ou de responsabilidade ou por infração
político-administrativas, e o Vice-Prefeito e o Secretário Municipal, após a condenação por crime comum ou
por
infração administrativa;
XIII - Proceder
à tomada de contas do Prefeito,
não apresentadas dentro de sessenta dias da abertura
da sessão
legislativa;
XIV - Julgar,
anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito, e apreciar
os relatórios sobre a execução dos
planos de governo;
XV - Autorizar
celebração de convênio pelo governo do município com entidade de direito público e retificar
o que, por motivo de urgência, ou de interesse público, for efetivado
sem essa autorização, desde que encaminhado à Câmara nos dez dias úteis
subseqüentes à sua celebração;
XVI - Autorizar
previamente convênio intermunicipal para modificação
de limites;
XVII - Solicitar
por dois terços de seus
membros a intervenção estadual;
XVIII - Suspender
no todo ou em parte, a execução
de qualquer ato, normativo
municipal, que haja sido, por decisão
definitiva do Poder Judiciário, declarado infringente das constituições ou da lei orgânica;
XIX - Fiscalizar e controlar
os atos
do Poder Executivo, incluídos
os da
administração indireta;
XX - Zelar pela preservação de sua competência legislativa, em face da atribuição normativa do
Poder Executivo;
XXI - Aprovar,
previamente, a alienação ou a concessão de bem imóvel
público;
XXII
- Autorizar a participação do município em convênio, consórcio ou entidades intermunicipais, destinados à gestão de função pública, ao exercício de atividades a execução
de serviços e obras de
interesse comum;
XXIII - Mudar
temporária ou definitivamente, a sua
sede.
§ 1º - No caso previsto no inciso XI, a condenação que somente
será proferida por dois terços
dos votos da Câmara, se limitará à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício
de função pública, sem prejuízo
das demais sanções judiciais cabíveis;
§ 2º - O não encaminhamento a Câmara,
do convênio a que se refere o inciso XVI, nos dez dias úteis subseqüentes à sua celebração ou a não-apreciação dos mesmos,
no prazo de sessenta dias
do recebimento, implicam a nulidade
dos atos já praticados em virtude de
sua execução.
Art. 57 - Regimento interno que será elaborado
pelos membros da Câmara definirá:
I- Datas
das reuniões ordinárias; (Suprimido pela Emenda nº 002/2006)
II - Quorum para
as reuniões
da Câmara
e das comissões;
III
- Modalidade de votação;
IV - Uso da
palavra por populares, em reuniões;
V - Constituições de comissões permanentes e temporárias, inclusive as parlamentares de inquérito.
Art. 58 - O Vereador è inviolável por suas opiniões, palavras e votos proferidos no exercício do mandato
e na circunscrição do município.
Art. 59 - É defeso ao
Vereador, desde a posse:
I - Ser titular
de mais de um cargo ou
mandato público eletivo;
II - Firmar
ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, fundação, empresa pública, sociedade de economia mista
ou empresa concessionária ou permissionária de serviços
público municipal;
III– Aceitar cargo ou função,
ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível “ad nutum”, nas entidades
indicadas no inciso II; (Revogado pela Emenda nº 002/94)
IV
- Ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente ou contrato
com
pessoa jurídica
de direito público, ou
nela exercer função remunerada;
V - Patrocinar causa em que seja
parte qualquer das entidades
a que se refere o inciso II;
Parágrafo Único
- Os impedimentos dos incisos II e III, não subsistem
se o contrato ou o acesso ocorrer em virtude de Concurso Público, Nomeação demissível “AD NOTUM” e licitação. (Parágrafo incluído pela Emenda nº 002/94)
Parágrafo Único
- Os impedimentos dos incisos II e III, não subsistem
se o contrato ou o acesso ocorrer
em virtude de Concurso Público, Nomeação demissível “Ad nutum” e licitação. (Redação dada pela Emenda
002/2006)
Art.
60 - Perderá o mandato o Vereador:
I - Que infringir proibição
estabelecida no artigo anterior;
II - Que praticar
atos de corrupção ou de
improbidade administrativa;
III - Que proceder de modo incompatível com a dignidade
da Câmara ou faltar com decoro na sua
conduta pública;
IV - Que perder
ou tiver suspensos
os seus
direitos políticos;
V - Que
sofrer condenação criminal em sentença
transitada em julgado;
VI - Que deixar
de comparecer, em
cada sessão legislativa, a terça parte das reuniões ordinárias
da Câmara, salvo
licença ou missão por esta autorizada;
VII - Que fixar residência fora do município;
VIII - Quando o decretar,
a justiça eleitoral mediante sentença transitado em julgado.
§ 1º - A perda do mandato será decidido
pela Câmara por voto secreto e maioria
dos seus membros,
por provocação da mesa, de qualquer Vereador, ou de partido político devidamente registrado;
§ 1º - A perda do mandato será decidida pela Câmara por maioria absoluta dos
seus membros, provocação da respectiva Mesa, de qualquer Vereador, ou de
Partido Político devidamente registrado, assegurada ampla defesa. (Redação dada pela Emenda N. 001/2013), https://janauba.mg.gov.br/public/storage/legislacao/emendas-camara/2013-001.pdf
§ 2º - O regimento interno disporá sobre o processo de julgamento, assegurada ampla defesa e observada, entre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade e o despacho ou a decisão motivada.
Art. 61 - Não perderá
o mandato o Vereador:
I - Licenciado por motivo de doença,
ou por motivos particulares, sem remuneração, apesar de que, neste caso, o afastamento não ultrapassa sessenta dias
por
sessão legislativa;
Art. 61 - Não perderá
o mandato o Vereador licenciado por motivo de doença, ou por motivos particulares, sem remuneração, apesar de que, neste caso, o afastamento não ultrapassa sessenta dias
por
sessão legislativa. (Redação dada pela Emenda
002/2006)
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 62 - O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - Emenda a lei orgânica;
II - Lei complementar; III - Decreto
Legislativo; IV – Resolução.
Parágrafo Único - São ainda
objeto de deliberação da Câmara
na forma do regimento interno;
I - Autorização;
II - Indicação;
III - Requerimento;
IV – Moção.
Art. 63 - A lei orgânica pode ser
emendada mediante proposta:
I - De, no
mínimo, um terço dos membros da Câmara;
II - Do Prefeito;
III - De no
mínimo cinco por cento do
eleitorado do município.
§ 1º - A lei orgânica
não pode ser emendada na vigência de estado de sítio ou estado de defesa, nem quando
o município estiver sob intervenção
estadual;
§ 2º - A proposta
será discutida e votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e considerada aprovada se obtiver, em ambos,
dois terços dos votos
dos membros da câmara;
§ 3º - Na discussão de proposta de emenda e assegurada a sua defesa em comissão e em plenário,
por um dos
signatários;
§ 4º - A emenda à lei orgânica será promulgada pela mesa da Câmara,
com o respectivo número de
ordem;
§ 5º - A matéria
constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser apresentada
na mesma sessão legislativa.
Art. 64 - A iniciativa de lei complementar e ordinária
cabe a qualquer
membro ou comissão
da Câmara, ao
Prefeito e aos cidadãos na forma e nos casos definidos nesta lei orgânica.
§ 1º - A lei complementar é aprovada
por maioria dos membros
da Câmara, observados os demais
termos da votação das leis ordinárias;
§ 2º - Considera-se lei complementar, entre outras
matérias previstas nesta lei orgânica:
I - O plano Diretor;
II - O código Tributário;
III - O código de Obras:
IV - O código de Posturas;
V - O estatuto
dos Servidores Públicos;
VI - A lei de Parcelamento, Ocupação
e Uso do Solo;
VII - A lei instituidora do Regime Jurídico dos
Servidores;
VIII - A lei instituidora da Guarda Municipal;
IX - A Lei de Criação
de Cargos, Funções ou Empregos Públicos;
X - A Lei de Organização
Administrativa.
Art. 65 - São
matérias de iniciativa privativa, além de
outras previstas nessa lei orgânica:
I - Da mesa da Câmara,
formalizar por meio de
projeto de resolução:
a) O regulamento geral que disporá sobre a organização da Secretaria da Câmara, seu funcionamento, sua polícia, criação, transformação ou extinção de cargo, empregos
e função, regime jurídico
de seus
servidores e fixação da respectiva remuneração;
b) A criação de cargos e função públicos da administração direta, autarquia e fundacional e a fixação
da respectiva
remuneração, observados os parâmetros
da lei de
diretrizes orçamentárias;
c) O regime jurídico dos servidores públicos dos órgãos da administração direta, autarquia e fundacional incluído o provimento de cargo, estabilidade e aposentadoria;
d) O quadro de empregos das empresas públicas, sociedade de economia mista e demais
entidades sob controle
direto ou indireto do município;
e) A criação,
estruturação e extinção
de Secretária Municipal e de entidade
da administração indireta;
f)
A organização da guarda municipal e dos demais órgãos da
administração pública;
g) Os planos plurianuais;
h) As Diretrizes orçamentárias;
i) Os orçamentos anuais;
j) A matéria
tributária que implique em redução
da receita
pública.
Art. 66 - Salvo as hipóteses previstas no artigo anterior, a iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara do projeto de lei subscrito
por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do município, em lista organizada por entidade associativa legalmente constituída que se responsabilizará pela autenticidade das assinaturas;
Parágrafo único - Na discussão do projeto de iniciativa popular é assegurado a sua defesa em comissão
e em plenário, por
um
dos signatários.
Art. 67 - O prefeito pode solicitar urgência, para
a apreciação de projeto de sua
iniciativa;
Parágrafo único - Se a Câmara não se manifestar em até quarenta e cinco dias sobre o projeto, será ele incluído na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos para que se ultime
a votação.
Art. 68 - A proposição de lei resultante de projeto aprovado pela Câmara, será enviado
ao prefeito que, no
prazo de quinze dias, contados da
data do seu recebimento:
I - Se aquiescer, sancioná-la; ou.
II - Se a considerar, no todo ou em parte, inconstitucional ou contraria ao interesse público, vetá-la-á, total
ou parcialmente;
§ 1º - O silêncio do Prefeito,
decorrido o prazo, importa em sanção;
§ 2º - A sanção expressa
ou tácita supre a iniciativa do Poder executivo no processo legislativo;
§ 3º - O Prefeito publicará o veto e, dentro de quarenta
e oito horas, comunicará seus motivos ao
Presidente da Câmara;
§ 4º - O veto parcial abrangerá
texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou
de alínea;
§ 5º - A Câmara dentro de trinta dias contados do recebimento da comunicação do veto, sobre ele
decidirá, em escrutínio
secreto, e sua rejeição só ocorrerá
pelo voto da maioria de
seus membros;
§ 5º - A Câmara dentro de trinta dias contados do recebimentos da
comunicação do veto, sobre ele decidirá e sua rejeição só ocorrerá pelo voto da
maioria de seus membros. (Redação
dada pela Emenda N. 001/2013), https://janauba.mg.gov.br/public/storage/legislacao/emendas-camara/2013-001.pdf
§ 6º - Derrubado o veto, será a
proposição de lei enviada ao Prefeito para promulgação;
§ 7º - Esgotado o prazo estabelecido no § 5º, sem deliberação, o veto será incluído na ordem do
dia, da reunião imediata, sobrestadas
as demais
proposições, até votação final;
§ 8º - Se, nos casos dos § 1º e 6º, a lei não for dentro de quarenta
e oito horas, promulgada pelo Prefeito, o Presidente da Câmara a promulgará e se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.
Art. 69 - O referendo à emenda à lei orgânica
ou a projeto
de lei será realizado
se for requerido no prazo de sessenta dias da promulgação, pela maioria dos membros
da Câmara, e pelo Prefeito ou
por
no mínimo, cinco por cento do
eleitorado do município.
Art. 70 - A matéria constante
do projeto de lei ou emenda à lei orgânica,
rejeitada, não poderá ser
novamente apresentada na mesma sessão
legislativa.
Art. 71 - A requerimento de Vereador, aprovado pelo plenário, os projetos de lei, decorridos trinta
dias do seu recebimento, serão incluídos na
ordem do dia, mesmo sem parecer;
Parágrafo único - O projeto somente poderá ser retirado da
ordem do dia a requerimento do autor.
Art. 72 - O recesso da Câmara suspende
o curso dos prazos, o que lhe sobejar, começará a correr do
primeiro dia útil após o recesso.
DO PODER
EXECUTIVO SUBSEÇÃO
I
DO PREFEITO MUNICIPAL
Art. 73 - A eleição do Prefeito
importará para mandato correspondente, à do Vice-Prefeito com ele
registrado;
§ 1º - O Prefeito
e o Vice-Prefeito tomarão posse em reunião
da Câmara, prestando
o seguinte compromisso:
§ 2º - O Vice-Prefeito auxiliará
o Prefeito, sempre que for convocado.
Art. 74 - O Vice-Prefeito substituirá o Prefeito no caso de impedimento, e lhe sucederá,
no de vaga;
§ 1º - No caso de impedimento do Prefeito o Vice-Prefeito ou no caso de vacância
dos respectivos cargos, será chamado
ao exercício
do governo, o Presidente
da Câmara;
§ 2º - Vagando os cargos de Prefeito
e de Vice-Prefeito, far-se-á eleição,
noventa dias depois de
aberta a última vaga;
§ 3º - Ocorrendo à vacância
nos últimos vinte quatro meses do mandato,
a eleição para os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pela Câmara Municipal,
na forma da lei complementar devendo os eleitos
completar o mandato dos seus antecessores.
Art. 75 - Se decorridos dez dias da data fixada para posse, o Prefeito
ou Vice-Prefeito, salvo motivo de força
maior, reconhecido pela Câmara
não tiver assumido o cargo, este será declarado
vago.
Art. 76 - O Prefeito e o Vice-Prefeito residirão no município, e não poderão,
sem autorização da Câmara Municipal, ausentar-se do município, por mais de dez dias consecutivos, sob pena de perder o cargo;
Parágrafo
único – O chefe do Executivo
Municipal poderá ausentar-se do município nos seguintes
casos:
I – para tratamento
de saúde, desde
que portador de solicitação médica;
II – para
tratar de assuntos de
interesse relevantes do mesmo;
III – para tratar de assuntos particulares, desde que não seja licença remunerada nem o município arcará com suas despesas com veículos, passagens, alimentações e hospedagens. (Parágrafo incluído pela Emenda nº 001/99)
DAS ATRIBUIÇÕES
DO PREFEITO MUNICIPAL
Art. 77 - Compete privativamente ao Prefeito:
I - Nomear e exonerar
o Secretário Municipal;
II - Exercer com o auxilio
dos Secretários Municipais, a
direção superior do Poder
Executivo;
III - Prover e extinguir os cargos públicos
do Poder Executivo, observando o disposto
nesta lei orgânica;
IV - Prover os
cargos de direção ou administração superior de autarquia ou fundação publica;
V - Iniciar o
processo legislativo, na
forma e nos casos previstos
nesta lei orgânica;
VI - Fundamentar projetos de lei que remeter
a Câmara;
VII - Sancionar, promulgar e fazer publicar
as leis e para sua fiel execução, expedir decretos e regulamentos;
VIII - Vetar proposição de lei;
IX - Remeter
mensagens e plano de governo
a Câmara, quando
da reunião inaugural da sessão legislativa ordinária, expondo a situação
do município, especialmente o estado das obras e dos
serviços municipais;
X - Enviar à Câmara a proposta
de plano plurianual, o projeto da lei de diretrizes orçamentária e as
propostas de orçamento;
XI - Prestar
anualmente, em sessenta dias da abertura da sessão legislativa ordinária, as contas
referentes ao exercício anterior;
XII - Encaminhar mensalmente à Câmara Municipal
até o dia quinze do mês subseqüente, balancete
detalhado da receita e da despesa
do mês imediatamente anterior;
XIII - Extinguir
cargo desnecessário, desde que vago ou ocupado por servidor público não estável;
XIV - Celebrar
convênios, ajustes
e contratos de interesse municipal;
XV - Contrair
empréstimo, mediante prévia autorização da Câmara, observados os parâmetros de
endividamento regulados em lei;
XVI - Convocar, extraordinariamente, a Câmara
em virtude de necessidade
premente;
XVII - Instituir
subprefeituras distritais como Auxiliares da administração do município, devendo ser
previsto no orçamento dotações específicas
para as mesmas;
XVIII - responder, no prazo de trinta dias, aos pedidos de informação formulados pela Câmara Municipal ou
pelos Vereadores; (Inciso acrescentado pela Emenda
002/2006)
XIX - enviar à Câmara Municipal os decretos expedidos, num prazo de cinco dias úteis, a contar da data da assinatura. (Inciso acrescentado pela Emenda 002/2006)
Art. 78 - O Prefeito municipal reservará em sua agenda, semanalmente dia e hora para atendimento exclusivo aos Vereadores.
DA RESPONSABILIDADE
DO PREFEITO MUNICIPAL
Art. 79 - São
crimes de
responsabilidade os atos
do Prefeito
que
atentem contra
as constituições da Republica e do
Estado, esta lei orgânica e, especialmente, contra:
I - A existência da União;
II - O livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público, da União e do
Estado;
III - O exercício dos direitos políticos, individuais, coletivos
e sociais;
IV - A segurança interna do País
e do Estado;
V - A probidade na administração;
VI - A lei orçamentária;
VII - O cumprimento
das leis e das decisões judiciais.
§ 1º - Os crimes de que trata este artigo são definidos em lei federal especial, que estabelece as normas de
processo e julgamento;
§ 2º - Nos crimes de responsabilidade, assim como nos comuns, o Prefeito será submetido
a processo e julgamento perante o Tribunal de Justiça.
Art. 80 - São infração
político administrativas do Prefeito, sujeito a julgamento pela Câmara e sancionadas com perda do
mandato;
I - Impedir o funcionamento
regular da Câmara;
II - Impedir
o exame de livros, folhas de pagamento
e demais documentos que devam constar
dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços
municipais, por comissão de investigação
da Câmara
Municipal ou auditoria regularmente instituída;
III - Desatender, sem motivo justo,
as convocações ou pedidos de informações da Câmara, quando
feito a tempo e forma regular;
IV - Deixar
de apresentar
a
Câmara, no
devido tempo
e
na forma regular,
a
proposta
orçamentária;
V - Descumprir o orçamento aprovado para
o exercício financeiro;
VI - Praticar ato administrativo contra expressa disposição de lei ou omitir-se
na prática daquele
por ela exigido;
VII - Ausentar-se do município, por tempo superior ao permitido nesta lei orgânica; . (Redação dada pela Emenda 002/2006)
VIII - Proceder
de modo incompatível com a dignidade
e o decoro do cargo;
§ 1º - A denúncia, escrita
e assinada, poderá ser feita por qualquer cidadão, com a exposição
dos fatos e a indicação das provas;
§ 2º - Se o denunciante for vereador, ficará
impedido de votar e de integrar
a comissão processante, e, se for o presidente da Câmara, passará a presidência ao substituto legal, para os atos
do processo.
Art. 81 - Considerar-se-á afastado, definitivamente do cargo, o denunciado que for declarado culpado pelo voto de dois terço, dos membros da câmara,
incurso em qualquer das infrações
especificadas no artigo 80, desta lei.
Art. 82 - Regimento Interno disporá sobre procedimento a ser adotado
em processo desta natureza.
Art. 82 - Regimento Interno da Câmara Municipal
disporá sobre procedimento a ser adotado
em processo desta
natureza. (Redação dada pela Emenda
002/2006)
Art. 83 - O prefeito será suspenso de
suas funções:
I - Nos crimes comuns e de responsabilidade se recebida à denúncia
ou a representação pelo Tribunal
de Justiça e;
II - Nas infrações
politico-administrativa, se admitida à acusação
e instaurado o processo, pela Câmara.
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR
Art. 84 - Serão criados
conselhos como órgãos autônomos
e independentes, com objetivos
específicos e determinados (transporte coletivo, esporte, educação, saúde, serviço social, urbanismo, planejamento), compostos por representantes do Legislativo, do Executivo, subprefeitos, técnicos, profissionais liberais, associações de bairros, estudantes, sindicais e científicas, com funções consultivas nos levantamentos de necessidade e definições de prioridades administrativas e programa de
interesse público;
Parágrafo único - Os conselhos
populares obedecerão ao regimento interno, e não se constituirão em poder paralelo,
mas sim de colaboração.
DA SEGURANÇA
PÚBLICA
Art. 85 - O município constituirá guarda municipal força auxiliar
destinado à proteção
de seus bens, serviços
e instalações, nos termos da lei complementar;
§ 1º - A lei complementar de criação da guarda municipal, disporá sobre acesso, direitos deveres
e regime de trabalho, com base na hierarquia
e disciplina;
§ 2º - A investidura nos cargos
da guarda municipal far-se-á
mediante concurso público de provas
ou provas
de títulos.
DAS FINANÇAS PÚBLICAS
CAPÍTULO I
DOS TRIBUTOS
SEÇÃO I
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
Art. 86 - São tributos
municipais os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria, decorrentes de obras públicas, instituídas por lei municipal, atendido os princípios estabelecidos na Constituição
Federal e as normas gerais de direito tributário;
Parágrafo único - A receita municipal
constituir-se-á, de arrecadação dos tributos da União e do Estado, dos recursos
resultante do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços,
atividades e de outros ingressos.
Art. 87 - São
da competência
do município
os impostos
sobre:
I - A propriedade predial e territorial urbana;
II - Transmissão inter vivos, a qualquer
título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos
reais sobre imóveis exceto os de garantia, bem como cessão
de direitos à sua participação;
III - Vendas a varejo sobre combustíveis líquidos, gasosos,
exceto gás liquefeito de petróleo e querosene iluminante;
IV - Serviços de
qualquer natureza, não
compreendidos na competência
do estado.
§ 1º - Os impostos previstos no inciso I poderão ser progressivos, nos termos da lei, de forma a assegurar
o cumprimento da função social;
§ 2º - O imposto
previsto no inciso II, não incide
sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade
preponderante do adquirente for
à compra e venda desses
bens ou direitos,
locação de bens imóveis
ou arrendamento
mercantil.
Art. 88 - As taxas só poderão
ser instituídas por lei, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte
ou postos
à disposição pelo município.
Art. 89 - A contribuição de melhoria,
poderá ser cobrada dos proprietários de imóveis, valorizados por obras públicas municipais, tendo como limite total à despesa realizada como limite
individual, o acréscimo de valor que
da obra
resultar para cada imóvel beneficiado.
Art. 90 - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados
segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultando a administração municipal, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar respeitados os direitos individuais e nos termos
da lei, o patrimônio, os
rendimentos e as atividades
econômicas do contribuinte;
Parágrafo
único - As taxas não poderão
ter base de cálculo própria
de impostos.
Art. 91 - O município poderá instituir
contribuição cobrada de seus servidores, para custeio, em benefício
destes de sistemas de previdência
e assistência social.
DA PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO
EM RECEITAS TRIBUTÁRIAS FEDERAIS E ESTADUAIS
Art. 92 - Em relação aos impostos
da competência
da União, pertencem ao
município:
I - O produto de arrecadação do imposto sobre rendas e proventos
de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título,
pela administração direta, autarquia e fundações municipais;
II - Cinqüenta
por cento do produto da arrecadação do imposto sobre a propriedade territorial rural, relativamente
aos imóveis situados no município.
Art. 93 - Em relação aos impostos
da competência
do Estado, pertence ao
município:
I - Cinqüenta
por cento do produto da
arrecadação do imposto sobre a propriedade
de veículos automotores,
licenciados na circunscrição municipal;
II - Vinte e cinco por cento do produto da arrecadação de imposto sobre operações à circulação de mercadorias e sobre prestação
de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Art. 94 - Caberá ainda ao
município:
I - A respectiva quota
no fundo de participação dos municípios, como dispostos
no art. 159, inciso
I, alínea
“b”, da constituição da República;
II - A respectiva quota do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializado, como disposto
no artigo 159, inciso II, e § 3º da Constituição da República e artigo 150, inciso III da Constituição do Estado;
III - A respectiva quota de produto
da arrecadação do imposto de que trata o inciso V, do artigo 153, da
Constituição da República, nos
termos do § 5º, inciso II, do
mesmo artigo.
DO ORÇAMENTO
Art. 95 - A elaboração e a execução
da lei orçamentária anual e plurianual de investimentos, obedecerá às regras estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado, nas normas de
direito financeiro e nos preceitos
desta lei orgânica;
§ 1º
- O poder Executivo
publicará quadrimestralmente, o relatório
resumido da execução
orçamentária.
§
2º - As emendas individuas ao projeto de lei orçamentárias serão aprovadas
no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente
líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a
metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. (Acrescentado pela Emenda Nº 001/2017), https://janauba.mg.gov.br/public/storage/legislacao/emendas-camara/2017-001.pdf
§ 2º - As emendas ao Projeto
de Lei Orçamentária serão aprovadas nos limites constantes dos incisos I e lI deste
parágrafo, aplicados sobre a Receita Corrente Líquida prevista no projeto encaminhado
pelo Poder Executivo: (Alterado pela Emenda Nº
001/2022), https://janauba.mg.gov.br/public/storage/legislacao/emendas-camara/2022-001.pdf
I - Emendas individuais com limite de 1,2% (um inteiro
e dois décimos por cento); (Acrescentado pela Emenda Nº
001/2022), https://janauba.mg.gov.br/public/storage/legislacao/emendas-camara/2022-001.pdf
II -Emendas de bancada com limite de 1 % (um inteiro
por cento). (Acrescentado pela Emenda Nº 001/2022), https://janauba.mg.gov.br/public/storage/legislacao/emendas-camara/2022-001.pdf
§ 3º - A execução do montante destinado a ações e serviços
públicos de saúde, previsto no § 2º, inclusive custeio, será computada para
fins do cumprimento dos índices Constitucionais. (Acrescentado
pela Emenda Nº 001/2017), https://janauba.mg.gov.br/public/storage/legislacao/emendas-camara/2017-001.pdf
§ 4º - É obrigatória a execução orçamentária e financeira
das programações a que se refere o § 2º deste artigo, em montante
correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente
líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução
equitativa da programação definidos na lei orçamentária. (Acrescentado pela Emenda Nº 001/2017), https://janauba.mg.gov.br/public/storage/legislacao/emendas-camara/2017-001.pdf
§ 4º - É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 2° deste artigo,
no montante correspondente a 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento) da receita
corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução
equitativa da programação definidos na lei orçamentária. (Alterado pela Emenda Nº 001/2022),
§ 5º - As programações orçamentárias previstas no § 2º deste
artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem
técnica. (Acrescentado pela Emenda Nº 001/2017), https://janauba.mg.gov.br/public/storage/legislacao/emendas-camara/2017-001.pdf
§ 6º - No caso de impedimento de ordem técnica, o montante da
programação, na forma do § 5º deste artigo, serão adotadas as seguintes
medidas: (Acrescentado pela Emenda Nº 001/2017), https://janauba.mg.gov.br/public/storage/legislacao/emendas-camara/2017-001.pdf
I – até 90 (noventa) dias após a publicação da lei
orçamentária, o Poder Executivo, enviará ao Poder Legislativo as justificativas
do impedimento;
II – até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto
no inciso I, do Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento
da programação cujo impedimento seja insuperável;
III – até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o
prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre
o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável.
Art. 96 - Os projetos
de lei relativos ao plano plurianual, e ao orçamento
anual, e aos créditos
adicionais serão apreciados
pela Comissão Permanentes de Orçamento
e Finanças a qual caberá:
I
- Examinar e emitir parecer
sobre os planos e as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito
municipal;
II
- Examinar e emitir
parecer, sobre os planos e programas de investimentos e exercer
o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo de atuação das demais comissões da Câmara.
§ 1º - As emendas serão apresentadas à comissão
que sobre elas emitirá
parecer, e as apreciará
na forma regimental;
§ 2º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que modifiquem, somente
podem ser aprovados caso:
I - Sejam compatíveis
com
o plano plurianual;
II - Indiquem
os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas
as que incidam sobre:
a) Dotações para
pessoal e seus encargos;
b) Serviço de dívida; ou.
III - Sejam relacionados:
a)
Com a correção
de erros
ou omissões, ou
b)
Com os dispositivos
do texto
do Projeto
de lei.
§ 3º - Os recursos que, em decorrência de veto, emendas ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme
o caso, mediante créditos
especiais ou suplementares, com prévia
e específica autorização legislativa;
Art. 97 - A lei orçamentária anual compreenderá:
I - Orçamento
fiscal referente aos poderes do município, seus fundos, órgãos e entidades da administração
direta e indireta;
II - O orçamento e investimento das empresas em que o município, direta ou indiretamente, detenha
a maioria do capital social com direito
a voto;
III
- O orçamento
da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculada, da
administração direta e indireta, bem como os fundos instituídos pelo poder público.
Art. 98 - O Prefeito enviará a Câmara,
no prazo consignado na lei complementar federal, a proposta de
orçamento anual do município para o
exercício seguinte;
§ 1º - O não cumprimento do disposto no caput deste artigo, implicará a elaboração pela Câmara, independente do envio da proposta da competente lei de meios, tomando por base a lei orçamentária em vigor;
§ 2º - O prefeito poderá enviar mensagem a Câmara,
para propor a modificação do projeto de lei orçamentária, quando
não iniciada a votação da parte
que o desejar alterar.
Art. 99 - A Câmara não enviando, no prazo consignado na lei complementar federal, o projeto
de lei orçamentária à sanção, será promulgada como lei, pelo Prefeito,
o projeto originário do executivo.
Art. 100 - Rejeitado pela Câmara
o
projeto de lei orçamentária anual prevalecerá, para o ano seguinte,
o orçamento do exercício
em
curso, aplicando-se-lhe a atualização dos valores.
Art. 101 - Aplica-se ao projeto
de lei orçamentária, no que não contrariar o disposto
nesta seção, as
regras do processo legislativo.
Art. 102 - O município, para execução
de projetos, programas, obras, serviços ou despesa cuja execução se prolongue
além de um exercício financeiro, deverá elaborar orçamento plurianuais de
investimentos;
Parágrafo único - As dotações anuais dos orçamentos plurianuais deverão ser incluídas no orçamento
de cada
exercício, para utilização do respectivo crédito.
Art. 103 - O orçamento será uno, incorporando-se obrigatoriamente, na receita, todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos,
e incluindo-se, discriminadamente, na despesa, as dotações
necessárias ao custeio de todos
os serviços
municipais.
Art. 104 - Orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa anteriormente autorizada. Não se incluem nesta proibição a
I - Autorização
para abertura de
créditos suplementares;
II- Contratação de operações de créditos, ainda que por antecipação de receita, nos termos
da lei.
Art. 105 - São vedados:
I - Início
de programas
ou projetos
não incluídos na lei orçamentária anual;
II - A realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam
os créditos orçamentários
ou adicionais;
III
- As realizações de operações de créditos que excedam
o montante das despesas
de capitais ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados
pela Câmara, por maioria absolutas;
IV- A vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto de arrecadação dos impostos a que se referem
aos artigos 158 a 159 da Constituição Federal, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo artigo 159
desta lei orgânica;
IV - A vinculação de receita de impostos a órgão,
fundo ou despesa;
(Redação dada pela Emenda 002/2006)
V - A abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria
de programação para outra ou
de um órgão para
outro, sem prévia
autorização legislativa;
VII - A concessão ou utilização de créditos
limitados;
VIII- A utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social, para suprir necessidade ou cobrir déficits de empresas,
fundações e fundos, inclusive dos
mencionados no artigo 126 desta lei orgânica;
VIII - A utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social, para suprir necessidade ou cobrir déficits
de empresas, fundações e fundos; (Redação dada pela Emenda 002/2006)
IX - A instituição de fundos de qualquer
natureza sem prévia
autorização legislativa.
§ 1º - Nenhum investimento cuja execução
ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize
a inclusão, sob pena de crime
de responsabilidade;
§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos meses daquele exercício, caso em que, reaberto nos limites de seu saldo, serão incorporados ao orçamento de exercício financeiro
subseqüente;
§ 3º - A abertura
de crédito extraordinário, somente será admitida
para atender a despesas
imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes
de calamidade
pública.
Art. 106 - Os recursos
correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidas os créditos suplementares e especiais
destinados a Câmara Municipal, ser-lhe-ão repassados até o quinto dia
útil de cada mês;
Parágrafo único - O pagamento de servidor
público municipal, será efetuado
até o quinto dia útil do mês subseqüente
ao trabalhado.
Art. 107 - A despesa com pessoal ativo e inativo do município, não poderá exceder os limites de
sessenta e cinco por cento das
respectivas receitas correntes;
Parágrafo único - A concessão de qualquer
vantagem ou aumento de
remuneração, a criação de cargos ou alteração
de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer
título pelos órgãos e entidades
da administração direta ou indireta, só poderá ser feitas, se houver prévia
dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos
dela decorrentes.
DA SOCIEDADE CAPÍTULO I
DA ORDEM SOCIAL SEÇÃO I
DA SAÚDE
Art. 108 - A saúde é direito de todos e assistência a ela, é dever do poder público, assegurado mediante políticas sociais e econômicas, que visem à eliminação do risco de doenças
e de outros agravos e ao acesso universal
e igualitário, às ações e aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação, sem qualquer espécie de privilégios ou discriminação.
Art. 108 - A saúde é um direito
de todos e dever do Poder Público
assegurado mediante políticas econômicas, sociais, ambientais e outras que visem a prevenção
e a eliminação do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal
e igualitário às ações e serviços para sua promoção e recuperação, sem qualquer discriminação; (Redação dada pela Emenda 002/2006)
Parágrafo
Único - o direito à
saúde implica a garantia de:
I - Condições
dignas de
trabalho, moradia, alimentação,
educação, lazer e saneamento
básico;
II - O acesso
às informações de interesse para a saúde é obrigação do poder público de
manter a população informada sobre as
medidas de prevenção e controle;
III -
Dignidade, gratuidade e boa qualidade
no atendimento
e no tratamento de saúde;
IV - Participação da sociedade, por intermédio do conselho municipal de saúde, na definição de estratégias
de implementação
e no controle das atividades com o impacto sobre
a saúde.
Art. 109 - As ações e serviços
públicos de saúde no âmbito municipal, integram a rede nacional
e estadual, hierarquicamente constituída em sistema
único de saúde, neste contexto, compete
ao município:
I
- A elaboração periódica do plano municipal de saúde, em consonância com os planos estadual
e federal e com a realidade
local;
II
- Controle da produção ou extração, armazenamento, transporte e distribuição de substâncias, produtos, máquinas, e equipamentos que possam
apresentar risco à saúde da população;
III - O planejamento e execução
das ações de vigilância epidemiológica e sanitária, em articulação com os demais órgãos e entidades
governamentais, para tanto, todos e quaisquer
estabelecimentos comerciais que manipulem, comercializem alimentos e medicamentos, terão que seguir as
normas estabelecidas pelo Departamento de Saúde e Assistência Social;
IV - Instituir
o Conselho Municipal
de Saúde, ao qual compete definir e fiscalizar as ações de Saúde
do município;
V
- Adquirir uma unidade
ambulatória móvel para um permanente atendimento médico-odontológico à população
dos distritos e da zona rural;
VI - Priorizar o programa de assistência
integral à saúde da mulher e da
criança;
VII- Instituir
comissão permanente, composta por médico, psicólogo, assistente social, representantes da polícia civil e militar,
cujas funções, serão avaliativas dos problemas concernentes ao uso e tráfico de substâncias entorpecentes, ou, as que determinam dependência física ou psíquica; (Suprimido pela Emenda 002/2006)
VIII - fazer a celebração de consórcios intermunicipais para a formação de sistema
regionalizado de saúde, quando houver indicação técnica e consenso
das partes; (Acrescentado pela Emenda 002/2006)
§ 1º - Mantendo nas unidades de saúde o funcionamento ininterrupto dos postos, com quadro profissional, instalações físicas e materiais
suficientes e adequados
ao desenvolvimento de ações de saúde
para:
a) Planejamento Familiar;
b) Consultas Ginecológicas;
c) Prevenção de Câncer cérvico,
uterino e da mama;
d) Assistência ao pré-natal;
e)
Identificação e controle das
doenças sexualmente transmissíveis;
f) Assistência médica, psicológica, e oftalmológica à criança, e ao
adolescente;
g) Assistência odontológica.
§ 2º - Mantendo nos Centros Hospitalares Municipais;
a) Assistência ao parto e ao
puerpério;
b)
Assistência especializada à gravidez de alto
risco;
c) Incentivo ao aleitamento.
Art. 110 - O sistema Único
de Saúde, no âmbito do município
será financiado com recursos
do orçamento municipal, que não deverá ser inferior
a 10 por cento da receita bruta do município, e, dos orçamentos da seguridade social da União e do Estado, além de outras fontes, os quais constituirão o fundo Municipal
de Saúde;
Parágrafo único - Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Saúde, serão administrados pela
Prefeitura Municipal.
Art. 111 - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios, subvenções às instituições
privadas com fins lucrativos;
§ 1º - As instituições privadas poderão participar de forma suplementar do Sistema Municipal de Saúde, mediante contrato ou convênio, previamente autorizado pela Câmara, tendo preferência às entidades
filantrópicas e as sem fins lucrativos;
§ 2º - É vedada aos prestadores de serviços de assistência à saúde pública,
contratados ou conveniados pelo Sistema Único de Saúde, a cobrança
de valores complementares aos usuários, salvo
nos casos previstos em lei. (Parágrafo acrescentado
pela Emenda 002/2006)
DO SANEAMENTO BÁSICO
Art. 112 - Compete ao Poder Público, formular e executar
a política e os planos plurianuais de saneamento
básico, assegurando:
I - O abastecimento de água, em quantidade suficiente para assegurar a adequada
higiene e conforto,
e com qualidade compatível com os
padrões de potabilidade;
II - Coleta
e disposição dos esgotos sanitários, dos resíduos sólidos e drenagem
das águas pluviais,
de forma a preservar o equilíbrio ecológico do meio ambiente
e na perspectiva de prevenção de
ações danosas à saúde;
III - Controle
de vetores, sob
a ótica de proteção à saúde pública;
§ 1º - As propriedades e a metodologia das ações de saneamento, deverão nortear-se pela avaliação do quadro sanitário
da área a ser beneficiada, devendo ser objetivo principal das ações a reversão e a melhoria do seu perfil epidemiológico;
§ 2º - O município
desenvolverá mecanismo institucional que compatibilizem as ações de saneamento básico, de habitação, de desenvolvimento urbano, de preservação do meio Ambiente e de gestão dos recursos
hídricos, integração com outros municípios nos casos em que se exigir ações conjuntas.
Art. 113 - Os serviços
de saneamento básico, de competência do município, serão prestados pelo poder público, mediante execução direta ou delegada, através de concessões ou permissões, visando o atendimento
adequado à população;
Parágrafo único - A concessão ou permissão
de serviços de saneamento básicos, ou de parte deles, será outorgada
a pessoas jurídicas
de direito público ou privado, devendo neste último caso, se dar
mediante contrato de direito público.
Art. 114 - Ao município competirá promover prioritariamente a educação
pré-escolar e o ensino de primeiro grau, com a colaboração da sociedade e a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,
visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício
da cidadania e sua qualificação
para o trabalho;
Parágrafo único - A obrigatoriedade da gratuidade ao ensino do segundo grau, será progressiva
e se
consolidará mediante participação
técnico-financeira da União
e do Estado.
Art. 115 - O Poder Municipal
assegurará, na promoção da educação pré-escolar e do ensino
de primeiro e segundo
graus, a observância dos seguintes princípios:
I - Igualdade
de condições
para acesso e permanência na escola;
II - Pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, filosóficas e políticas
que permitam ao educando a formação de uma postura ética
e social próprias;
III - Atendimento ao educando no ensino fundamental, através de programas suplementares de
material didático-escolar, transporte, alimentação
e assistência à saúde;
IV - Amparo ao
menor carente ou infrator
e sua formação em escola profissionalizante;
V - Atendimento educacional especializado ao portador de deficiência, sem limite de idade, com garantia de recursos humanos, e material
e equipamento adequado
em escola próxima à sua residência;
VI - Oferta
de ensino
noturno regular, adequado às condições do educando;
VII - Gestão democrática
do ensino
público mediante, entre outras
coisas;
VIII - Competirá ao município, através da Secretaria da Educação, criar em todas escolas municipais do Pré-Escolar, primário, e 5ª série;
colegiados compostos de professores, secretários e auxiliares alunos maiores de 16 anos, pais de alunos, presidentes de bairros e entidades
de classes e serviçais, terão direito de
votar;
IX - Que os diretores e vices diretores, de cada estabelecimento municipal, terão que possuir
títulos correlatos ao cargo,
e serão submetidos à aprovação
através de eleição livre e democrática, pelos representantes do segmento que compõe
a respectiva unidade a qual pertence;
A. Terão prioridade à candidatura os funcionários que já exercem função nas respectivas áreas da educação, desde
que preencham os requisitos do inciso IX caput supra citado;
B. A Secretaria Municipal de Educação abrirá edital para todos atos a exercerem
a função de Diretor e vice, seja submetido
ao concurso público municipal; desde que seja funcionário público concursado
e que tenha no mínimo um ano de
estabilidade no emprego;
C. Para as escolas do município com menos de 200 (duzentos) alunos, a direção
da mesma ficará a cargo do
Secretário Municipal de Educação;
D. São infrações
político administrativo do
Prefeito o não cumprimento desta lei.
Art. 116 - As escolas
municipais deverão contar entre outras instalações e equipamentos, com laboratório, biblioteca, auditório, cantina, sanitário, vestiário, quadra de esportes e área não cimentada para recreação;
Parágrafo único
– Fica obrigatório o hasteamento da Bandeira Nacional com a execução
do Hino Nacional, no início de cada turno, anterior à data cívica nas escolas deste município. (Parágrafo incluído pela Emenda
nº
002/99)
Art. 117 - Para atendimento pedagógico às crianças até seis anos de idade, o município
deverá:
I - Criar,
implantar, orientar, supervisionar e fiscalizar
as creches;
II - Manter equipe multidisciplinar, composta por professor pedagogo, psicólogo, assistente social, enfermeiro e nutricionista e propiciar
a estes professores, cursos e programas
de reciclagem e treinamento, visando o aperfeiçoamento dos trabalhos desenvolvidos;
III - Instalar
as creches e pré-escolas em áreas de maior densidade demográfica e de menor faixa de
renda, isto de acordo
com
a indicação das comunidades.
Art. 118 - O currículo escolar
de primeiro e segundo
graus das escolas
municipais incluirá como matérias
obrigatórias conteúdos sobre:
I – Educação Sexual;
II – Prevenção de Drogas;
III – Doravante será implantada, no município de Janaúba a disciplina de filosofia
aplicada em todas
as redes
municipais, desde o pré-escolar até o 2º grau;
Parágrafo único
– Incluirá também conteúdo programático sobre a educação
para o trânsito,
sobre a organização dos poderes
do município
e a importância cívica do
voto.
Art. 119 - O município aplicara
anualmente no mínimo 25 por cento de sua receita na manutenção
e aplicação ensino publico municipal.
Art. 120 - Os recursos do município serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos às escolas comunitárias, confessionais, filantrópicas ou de utilidade pública, que comprovem
finalidade não lucrativa.
Art. 121 - O acesso aos bens da cultura e a condição objetiva para produzi-la é direito
do cidadão e dos grupos
sociais;
Parágrafo único - Todo cidadão é um agente cultural e o poder público incentivará, de forma democrática, os
diferentes tipos de manifestação cultural existentes no
município.
Art. 122 - Constituem patrimônio cultural
do município, os bens de natureza material e imaterial, tomado individualmente ou em conjunto, que contenha
referência à identidade, à ação e à memória dos
diferentes grupos formadores do povo Janaubense, entre os
quais se incluem:
I - As formas de expressão;
II - Os modos de
criar, fazer e viver;
III - As criações
tecnológicas, cientificas e artísticas;
IV - As obras, objetos,
documentos, edificações e demais
espaços destinados a manifestações artísticas
e culturais;
V
- Os sítios de valor histórico, paisagístico, arqueológico, ecológico e cientifico e espeleológico;
§ 1º - O teatro
de rua, a música,
por suas múltiplas formas
e instrumentos, a dança, a expressão
corporal, o folclore,
as artes plásticas, as cantigas de roda, entre outras, são consideradas manifestações
culturais;
§ 2º - Todas as áreas públicas, especialmente os parques, jardins
e praças publicas,
são abertas às manifestações
culturais;
§ 3º - Como forma de manifestação cultural, os vereadores da Câmara Municipal
de Janaúba, fará inserir
na pauta de toda 1ª reunião mensal, a execução
do Hino Nacional. (Parágrafo acrescentado
pela Emenda)
Art. 123 - O município, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá, por meio de plano permanente, o patrimônio histórico e cultural
municipal, por meio de inventários, pesquisas, registros, vigilância, tombamento, desapropriação
e outras formas de acautelamento
e preservação;
Parágrafo único - Compete arquivo
público, reunir, catalogar, preservar, restaurar,
microfilmar e por à disposição do público, para consulta, documentos, textos, publicações e de todo tipo de material relativo à história do
município.
Art. 124 - O Poder Público
elaborará e implementará com a participação e cooperação da Sociedade
Civil, plano de instalação
de biblioteca
Pública nos distritos e nos bairros
da cidade;
§ 1º - O Poder executivo
firmará convênios
atendidas as exigências desta lei orgânica, com órgãos e entidades
públicas, sindicatos, associações de moradores e outras entidades
da Sociedade Civil, para
viabilizar o disposto no artigo;
§ 2º - Junto às bibliotecas serão instalados, progressivamente, oficinas ou cursos de redação, música, artes plásticas, artesanatos, danças e expressão
corporal, cinema, teatro, literatura, filosofia
e fotografia, além das outras
expressões culturais e artísticas;
§ 3º - O Poder Público
adotará incentivos fiscais que estimulem
as empresas privadas a investirem na produção cultural e artística
do município, e na preservação do seu patrimônio histórico e cultural.
Art. 125 - É criado o arquivo Público municipal, com a competência prevista no art. 120, parágrafo
único, desta seção.
DO MEIO AMBIENTE
Art. 126 - Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado bem de uso comum do povo e essencial
à sadia qualidade
de vida, impondo-se ao Poder Público Municipal e à coletividade
o der de defendê-lo, para as
presentes e futuras gerações;
§ 1º - Para assegurar
a efetividade desse direito,
incube ao Poder
Público:
I - Preservar
e restaurar os processos
ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico
das espécies e ecossistemas;
II
- Preservar a diversidade e a integridade do Patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades
dedicadas à pesquisa e manipulação
de material
genético;
III - Definir
espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração
e a supressão permitida, somente através de lei, vedada qualquer
utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua
proteção;
IV - Exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente,
estudo prévio de impacto ambiental a que se dará publicidade;
V - Controlar
a produção, a comercialização e o emprego de técnicas,
métodos e substâncias que comportem risco
para a vida, a qualidade
de vida
e o meio ambiente;
VI - Promover
a educação ambiental
em todos os níveis de ensino e a conscientização do meio
ambiente;
VII - Criar o Conselho Municipal do Meio Ambiente, órgão colegiado
que será composto por representante
do poder
público, ambientalistas e representantes da sociedade civil;
VIII - Implantar
e manter parques
florestais destinados à recomposição da flora
nativa e à produção de espécies diversas, destinadas à arborização dos logradouros públicos, bem como a reposição
dos espécimes em processo
de deterioração
ou morte;
IX - Proteger
a fauna e a flora, vedadas na forma da lei, as práticas que coloquem
em risco sua
função ecológica, provoquem
a extinção de espécies
ou submetam os
animais à crueldade;
§ 2º - Aquele que explorar
recursos minerais, fica obrigado a recuperar
o meio ambiente degradado, de
acordo com solução técnica exigida
pelo órgão público competente, na
forma da lei;
§ 3º - Aquele que explorar
atividade agropecuária, deverá manter as suas expensas, depósito de
lixo agrotóxico;
§ 4º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente,
sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas às sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação
de recuperar os
danos causados.
DO DESPORTO E DO LAZER
Art. 127 - O município promoverá, estimulará, orientará e apoiará
a prática desportiva e a educação
física, inclusive por meio de:
a) destinação de recursos públicos;
b) proteção às manifestações esportivas e preservação
das áreas a elas destinadas;
§ 1º - Para os fins do artigo, cabe ao município:
I - Exigir nos projetos
urbanísticos e nas unidades
públicas, bem como na aprovação
dos novos conjuntos habitacionais, ou simples loteamento, reserva de área destinada a praças ou campo de esporte
e lazer comunitário;
II - Concluir
as obras do inacabado Centro Esportivo, do ginásio poliesportivo, bem como outras áreas de lazer, campos de futebol,
necessários à demanda
do esporte amador dos bairros e distritos;
§ 2º - Cabe a subprefeitura distrital a execução
da política do esporte e lazer, na área de sua circunscrição;
§ 3º - O deficiente físico merecerá, atendimento especial no que se refere à educação
física e prática de
atividade desportiva, sobretudo no ambiente escolar;
§ 4º - O município, propiciará acompanhamento médico e exames aos atletas
integrantes de quadro
de entidade
amadorista carente de recursos;
§ 5º - Cabe ao município, na área de sua competência, regulamentar e fiscalizar os jogos
esportivos, os espetáculos e divertimentos públicos.
Art. 128 - O município apoiará e incentivará o lazer e o reconhecerá como forma de promoção
social;
§ 1º - O Rio
Gorutuba, parques, jardins,
praças e quarteirões
fechados, são espaços privilegiados
para o lazer;
§ 2º - O poder público ampliará as
áreas reservadas aos pedestres.
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 129 - A Assistência Social é direito do cidadão e será prestada pelo município, nos limites de sua competência, prioritariamente, às crianças, aos idosos, aos adolescentes carentes ou infratores, aos desassistidos de qualquer renda ou benefícios previdenciários, portadores de deficiência
e aos doentes;
§ 1º - O município
estabelecerá plano de ação na área de assistência social, observado os seguintes
princípios:
I - Criação
do Conselho
Municipal de Serviço
Social (Comuns);
II
- Recursos
financeiros consignados no orçamento anual do município, além
de outras fontes;
III
- Planejamento, coordenação, execução e acompanhamento a cargo do Poder Executivo,
auxiliado pelo Conselho Municipal
de Serviço Social;
IV
- O Poder Executivo
será assessorado por profissional, com formação
universitária da área de
serviço social;
V
- O Conselho
Municipal de Bem Estar do Menor e a Associação de Creches, serão absorvidas
pelo Conselho Municipal de
serviço Social;
VI
- O repasse de subvenção
às entidades filantrópicas que atuam no município, será coordenado pelo Conselho Municipal
de Serviço Social;
VII
- O município
poderá firmar convênios
com entidades beneficentes e de assistência social, para execução
de programas
sociais.
DA ORDEM ECONÔMICA
SEÇÃO I
DA POLÍTICA
URBANA
Art. 130 - A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme
diretrizes previamente traçadas, tem por objetivo, ordenar o pleno desenvolvimento das funções
sociais da cidade e garantir
o bem estar de seus
habitantes;
§ 1º - A participação comunitária é imprescindível no planejamento e controle
da execução de programas
que lhes forem pertinentes;
§ 2º - O Plano Diretor aprovado
pela Câmara Municipal,
é o instrumento básico da política de desenvolvimento
e de expansão urbana;
§ 3º - A propriedade urbana cumpre sua função social,
quando atende às exigências fundamentadas
da cidade, expressas
no Plano
Diretor;
§ 4º - A construção de obras de utilidades públicas deverão ser dotadas de rampas e demais
utensílios que facilitem
o acesso dos deficientes
físicos e aos idosos.
Art. 131 - O município poderá
nos termos da lei, exigir
do proprietário do solo urbano não edificado, subtilizado ou não utilizado, que promova o seu adequado aproveitamento sob pena sucessivamente
de:
I - Parcelamento e edificação compulsória:
II - Imposto progressivo;
III - Desapropriação com pagamento mediante título da dívida pública, com prazo de resgate
de até dez anos, assegurado
o valor real da indenização e
os juros
legais.
Art. 132 - Poderá também
o
município organizar fazendas
coletivas, orientadas ou administradas
pelo Poder Público destinadas
a formação de elementos aptos às atividades agrícolas.
DA POLÍTICA
RURAL
Art. 133 - O município terá um plano de desenvolvimento rural integrado, visando o aumento
da produção e da produtividade, a garantia
do abastecimento alimentar, a geração
de empregos e a melhoria
das condições de vida e bem-estar da
população;
§ 1º - O município
com a participação técnica e financeira do Estado e da União assistirá
aos pequenos produtores, trabalhadores rurais parceiro em projetos de reforma
agrária e suas organizações legais, procurando proporcionar-lhes entre outros
benefícios:
I - Acesso ao crédito;
II - Facilidade
de comercialização
mediante preço justo;
III - Eletrificação rural e irrigação;
IV - Facilidade de transporte;
V - Postos de Saúde;
VI - Creches e escolas de primeiro
grau;
VII - Fornecimento de sementes, insumos básicos, acesso à mecanização;
VIII - Posto médico;
IX - Seguro agrícola;
X - Isenção
de I.T.B.I aos pequenos
proprietários rurais, na forma da lei, que pretendam
legalizar suas terras
devolutas;
§ 2º - O município criará o conselho municipal de Agricultura e Pecuária,
ao qual competirá
a coordenação dos demais órgãos
que atuam na área.
DA HABITAÇÃO
Art. 134 - Compete ao poder Público formular e executar
políticas habitacionais, visando à ampliação
da oferta de moradia
destinada prioritariamente à população
de baixa renda bem como a melhoria
das condições habitacionais;
§ 1º - Para os itens deste artigo o poder público
atuará:
I - Na
forma de habitação e de lotes urbanizados à malha urbana existente;
II - Na
implantação de programas para redução
de custos
de materiais
de construção;
III - No
desenvolvimento de técnicas
para barateamento final de construção;
IV - Estimulando a auto construção e criação
de cooperativa para construção de casa própria gerida e administrada por entidades populares e sindicais, que contará
com o apoio técnico
e financeiro do poder Público
Municipal, que destinara
a construção de casas populares, terrenos públicos
ou desapropriados.
§ 2º - No orçamento do Município deverá constar verba específica destinada ao programa de moradia popular;
§ 3º - O programa habitacional atenderá preferencialmente aqueles que não possuem
outro imóvel.
DO ABASTECIMENTO
Art. 135 - O município, nos limites
de sua competência e em cooperação com a União e o Estado,
organizará o abastecimento, com vistas a melhorar
as condições de acesso a alimentos pela população, especialmente
a de baixo poder aquisitivo.
Parágrafo único - Para atingir este
objetivo, compete ao poder Público, entre outras
medidas:
I - Incentivar a melhoria
de sistemas de distribuição varejista, em área de concentração de consumidores
de menor
renda;
II - Articular-se com órgãos e entidades
executoras da política agrícola nacional e regional,
com vista à distribuição de estoques governamentais, prioritariamente, aos programas
de abastecimento popular;
III
- Realizar uma cobertura
para a área livre do CIAJAN,
visando proporcionar melhores condições
para o comercio na relação direta
entre os produtores e os consumidores;
IV - Destinar área exclusiva ao comercio de
produtos regionais.
DO TRANSPORTE
Art. 136 - Compete ao município, respeitada à legislação federal e estadual,
realizar, organizar, executar ou delegar a prestação
de serviços públicos relativos a transporte coletivo ou individuais
de passageiro, tráfego,
trânsito e sistema viário Municipal.
Art. 137 - Lei municipal
disporá sobre a organização, funcionamento e fiscalização dos serviços
de transporte coletivo e táxi, devendo-se observar sempre o interesse público e os direitos
dos usuários;
Parágrafo único - As empresas privadas
poderão atuar no transporte urbano, desde que obedeçam
ao critério de qualidade, sob o controle e fiscalização do Poder Público.
Art. 138 - O conselho Municipal
de Trânsito (COMUTRAN), será criado por lei, sendo constituído por representantes de Associações Comunitárias, Sindicatos de Trabalhadores, por representantes dos Poderes Legislativo e Executivo, Polícia Militar, DER, Empresas Concessionárias e Associações
de Taxistas;
§ 1º - Competira ao Conselho:
a) Auxiliar no planejamento
e fiscalizar a política do
transporte no município;
b) Emitir parecer
sobre os aumentos de tarifas
dos serviços de transporte coletivo e de táxi.
§ 2º - È assegurado ao Conselho Municipal de Trânsito e a Câmara, o acesso aos dados informados da planilha de custo.
Art. 139 - As tarifas de serviços de transporte coletivo e de táxi serão fixadas
pelo poder executivo;
§ 1º - O Poder Público deverá proceder
ao cálculo da remuneração do serviço de transporte, com base em planilha de custo, contendo metodologia de cálculo, parâmetros, coeficientes técnicos em função
das peculiaridades locais;
§ 2º - Ë assegurado ao Conselho Municipal de Transporte e a Câmara, o acesso
aos dados informadores
da planilha
de custo.
Art. 140 - O Município poderá intervir
em empresa privada de transporte coletivo, a partir do momento
em que, a mesma infringir a política
de transporte do município, o plano viário
provoque danos
e prejuízos aos usuários ou pratique
ato lesivo aos interesses da comunidade;
Parágrafo Único - A intervenção será executada pelo executivo, por iniciativa própria ou decisão
da Câmara Municipal.
Art. 141 - Os estudantes pagarão meia passagem.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 142 - Qualquer cidadão tem o direito
de obter certidões, junto à Prefeitura ou a Câmara
Municipal, sobre atos, contratos
e decisões, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que retardar ou
negar a sua expedição;
Parágrafo único - O prazo para expedição
de certidão será de quinze dias, contados
a partir do pedido.
Art. 143 - A bicicleta é reconhecida como meio de transporte viável, econômico, saudável, veloz e ecológico, ficando o Poder Público
responsável pela implantação de ciclovias e bicicletários públicos como forma de incentivo
e segurança aos ciclistas.
Art. 144 - Fica instituído o Conselho Municipal de defesa do consumidor, cuja regulamentação deverá
ocorrer, em no mínimo seis meses
após a promulgação desta lei orgânica.
Art. 145 - O município fará gestões junto à Secretária de Estado do interior e Justiça,
para instalar a Defensória Pública em Janaúba, em no máximo seis meses, após a promulgação desta lei orgânica.
Art. 146 - As obras do centro esportivo deverão ser concluídas em, no máximo dezoito meses, após
a promulgação desta lei
orgânica.
Art. 147 - Dos recursos
financeiros consignados anuais, para assistência aos idosos, seja dividido em 12(doze) parcelas, para o Asilo
São Vicente de Paulo.
Art. 148 - A Liga Desportiva de Janaúba será beneficiada com subvenção proveniente dos recursos
financeiros orçamentários do Departamento de Educação, Cultura
e Desporto.
Art. 149 - O município
fornecerá e manterá o transporte coletivo a estudantes de nível superior quem presta serviços diários na circunscrição do município e freqüentam unidades de ensino na região.
Art. 150 - As emissoras de rádio e televisão e a imprensa escrita, com atuação especifica no município
de Janaúba, são
obrigadas a divulgar os trabalhos
do Poder
Público Municipal, diariamente; (Suprimido pela Emenda
N. 001/2016) https://janauba.mg.gov.br/public/storage/legislacao/emendas-camara/2016-001.pdf
§ 1º - A imprensa
falada e televisiva utilizará, no seu programa
diário, nos cinco minutos antecedentes à “Voz do Brasil”,
destinados ao cumprimento do disposto neste art. e a escrita, em espaço
suficiente à cobertura dos trabalhos;
(Suprimido pela Emenda
N. 001/2016) https://janauba.mg.gov.br/public/storage/legislacao/emendas-camara/2016-001.pdf
§ 2º - O não cumprimento destas disposições implicará em multa
a ser recolhida
aos cofres municipais. (Suprimido
pela Emenda N. 001/2016https://janauba.mg.gov.br/public/storage/legislacao/emendas-camara/2016-001.pdf
Art.
151 – Ao policial
civil, integrante do quadro pertinente à Secretaria de Estado de Segurança Pública,
em
exercício efetivo no município de Janaúba, é defeso filiar-se a partidos políticos, bem como participar de manifestações de cunho ou natureza política; (Revogado pela Emenda)
Parágrafo
único – As disposições de que trata este artigo,
tem fundamento na analogia jurídica, aplicada nos termos do § 6º, do art. 39 da Constituição do Estado de Minas Gerais. (Revogado pela Emenda)
Art. 152 - Será erguido em praça central um monumento em homenagem
ao Gorutubano.
Art. 153 - Comemorar-se-á, anualmente, em 27 de dezembro, o dia do município, como data cívica.
Art. 154 - O Plano Diretor
será aprovado no prazo de doze meses,
a contar da data da promulgação desta lei Orgânica.
Art. 155 - Fica criada
a
justiça de paz cujo titular, será eleito
por voto direto e secreto,
percebendo remuneração compatível com a
sua função, de acordo
com
a lei.
Art. 156 - Esta lei orgânica, aprovada e assinada
pelos integrantes da Câmara Municipal, será promulgada pela mesa e entrarão em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.
Janaúba, 21 de abril de 1.990.