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MUNICÍPIO DE JANAÚBA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.017.392/0001-67 Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39440-000 – Janaúba – MG |
LEI
N° 1.402 DE 29 DE JUNHO DE 2.001
Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Ambiental e dá outras providências.
O Povo do Município de Janaúba, por seus representantes decreto, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
lei:
Art . 1º - Fica criado, no âmbito da Secretaria de Agricultura
Desenvolvimento Agrário e Meio Ambiente o Conselho Municipal de Desenvolvimento
Ambiental - CODEMA.
Parágrafo Único - O CODEMA é órgão colegiado consultivo de
assessoramento ao Poder Executivo Municipal e deliberativo no âmbito de sua
competência, sobre as questões ambientais propostas nesta e demais leis
correlatas do município.
Art. 2° - Ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental - CODEMA
compete:
I - Propor diretrizes para a Política Municipal de Meio Ambiente;
II - Propor normas técnicas e legais, procedimentos e ações , visando a
defesa, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do
município, observada a
legislação federal , estadual
e municipal pertinente;
III - Exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na
Lei Orgânica Municipal e na Legislação a que se refere o item anterior;
IV - Obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao
desenvolvimento ambiental, aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e
a comunidade em geral;
V - Atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento
ambiental promovendo a educação
ambiental formal e informal, com
ênfase aos problemas do município;
VI - Subsidiar ao Ministério Público, nos procedimentos que dizem
respeito ao Meio Ambiente, previstos na Constituição Federal de 1.988;
VIl - Propor a celebração de
convênios e de atividades ligadas ao
desenvolvimento ambiental;
VIII - Solicitar aos órgãos competentes o suportes técnicos complementar
às ações executivas do município na área ambiental ;
IX - Opinar previamente sobre planos e programas anuais e plurianuais de
trabalho da Secretaria Municipal de Agricultura , Desenvolvimento Agrário e
Meio Ambiente, no que diz respeito a sua competência exclusiva;
X - Apresentar anualmente proposta
orçamentária ao executivo
municipal, inerente ao seu funcionamento ;
XI - Identificar e informar à comunidade e aos órgãos competentes,
federal , estadual e municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou
ameaçadas de degradação;
XII - Opinar sobre a realização de estudo alternativo sobre as possíveis
conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das
entidades envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria visando a
compatibilização de desenvolvimento econômico com a proteção ambiental;
XIII - Acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras ou
potencialmente degradadoras e poluidoras , de modo a competibilizá-las com as
normas e padrões ambientais vigentes denunciando qualquer alteração que promova
impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico ;
XIV - Receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido
de sua apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis
e sugerindo ao Prefeito Municipal as providências cabíveis;
XV - Acionar os órgãos
competentes para localizar,
reconhecer , mapear e cadastrar os recursos naturais existentes
no .município, para o controle das ações capazes de afetar ou destruir o meio
ambiente;
XVI - Opinar nos estudos sobre o, uso, ocupação
e parcelamento do solo urbano, posturas municipais, visando a adequação das
exigências do meio ambiente, ao desenvolvimento do município;
XVII - Examinar e deliberar juntamente
com o órgão ambiental competente sobre a emissão de alvarás de
localização e funcionamento no âmbito municipal das atividades potencialmente
poluidoras, bem como sobre as solicitações de certidões para licenciamento;
XVIII - Realizar e coordenar as Audiências Públicas, quando for o caso,
visando a participação da comunidade nos processos de instalação de atividades
potencialmente poluidoras;
XIX - Propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de
conservação visando à proteção de sítios de beleza excepcional , dos mananciais,
do patrimônio histórico, artístico
, arqueológico , paleontológico e áreas representativas de ecossistemas
destinados à realização de pesquisas básicas de ecologia;
XX - Responder a
consulta sobre a matéria de sua competência ;
XXI - Decidir juntamente com o órgão executivo de meio ambiente , sobre
a aplicação dos recursos
provenientes do Fundo
Municipal de Meio Ambiente ;
XXII - Acompanhar as
reuniões das Câmaras do COPAM em assuntos
de interesse do Município.
.C .
Art. 3° - O suporte financeiro, técnico
e administrativo Indispensáveis à instalação e ao funcionamento do CODEMA , será prestado diretamente pela Prefeitura, através do órgão executivo municipal de meio ambiente .
Art. 4° - O
CODEMA será composto de forma paritária, por oito representantes do poder
público e oito representantes da sociedade civil organizada, a saber: Alterado pela
(Lei N. 2.311 de 16 de Abril de 2019). https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2019-2.311.pdf
I - um
presidente, que é titular do Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente, ou
representante do mesmo designado pelo prefeito, desde que seja funcionário do
Executivo;
II - um
representante do Poder legislativo Municipal designado pelos vereadores;
III - um
representante do Ministério Público;
IV - cinco representantes de entidades da administração pública indireta
estadual e federal que tenham em suas atribuições a promoção do Desenvolvimento
sustentável e que possuam representação no município;
V- dois representantes de entidades civis com a finalidade
de defesa da qualidade do Meio ambiente
com atuação no âmbito do município;
VI - seis representantes de setores
organizados da tais como
associações cooperativas, clubes de serviço e sindicatos, sociedade,
voltados para os
interesses ambientais,
sociais e culturais,
que possuam representação no
município".
Art. 4° O CODEMA será composto de forma paritária, por
cinco representantes do poder público e cinco representantes da sociedade civil
organizada, a saber:
I - um presidente, que é titular do Órgão Executivo
Municipal de Meio Ambiente, ou representantes do mesmo designado elo Prefeito,
desde que seja funcionário do Executivo;
lI - um representante do Poder Legislativos designado
pelos vereadores;
IlI - quatro representantes de entidades da
administração pública indireta estadual e federal que tenham em suas
atribuições a promoção do Desenvolvimento sustentável e que possuam
representação no município;
IV - dois representantes de entidades civis com
finalidade de defesa da qualidade do Meio Ambiente, com atuação no âmbito do
município;
V - dois representantes de setores organizados da
sociedade, tais como associações cooperativas, clubes de serviço e sindicatos,
voltados para o interesses ambientais, sociais e culturais, que possuam
representação no Município.
Art. 5° - Cada membro do Conselho terá um suplente que substituirá em
caso de impedimento , qualquer ausência.
Art . 6° - A função dos membros do CODEMA é considerada de relevante
valor social.
Art. 7°- As sessões do CODEMA serão públicas e os atos deverão ser
amplamente divulgadas.
Art. 8° - O mandato
dos membros do CODEMA é de dois anos, permitida uma recondução .
Art. 9º-
Os órgãos ou entidades
mencionados no art. 4° poderão substituir o membro efetivo
indicado o seu suplente , mediante comunicação por escrito
dirigida ao presidente do CODEMA .
Art. 10 - O não comparecimento a 03 (três) consecutivas ou a 05 (cinco)
alternadas durante 12 (doze) meses, exclusão do CODEMA.
Art . 11
- O CODEMA
poderá instituir, se necessário, câmaras técnicas
em diversas áreas de interesse, e ainda a técnicos
e entidades de notória especialização em assuntos de interesse ambiental.
Art . 12- No prazo máximo de sessenta dias após a sua instalação
, o CODEMA
elaborará o seu Regimento Interno, que deverá
ser aprovado por decreto do Prefeito Municipal.
Art. 13 -A instalação do COOEMA e a composição de seus membros ocorrerá
no prazo máximo de 60
(sessenta)
dias, contados a partir da data de sua publicação dessa lei_
Art . 14 -
As despesas
com a execução da presente Lei, correrão pelas verbas consignadas no orçamento em vigor .
Art . 15 - Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as Lei n°s 1.151 03 de novembro de 1997 e 1.176 de 27 de março de 1998_
Prefeitura Municipal
de Janaúba , aos 29 de junho de 2.001
Ivonei Abade Brito
Prefeito Municipal