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MUNICÍPIO DE JANAÚBA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.017.392/0001-67 Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP
39440-000 – Janaúba – MG |
LEI N.º 1.364/2001 DE 08 DE FEVEREIRO DE 2.001
DISPÕE
SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA
DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal de Janaúba, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, o Poder Executivo poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei;
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I – assistência a situações de calamidade pública;
II – combate a surtos endêmicos;
III – admissão de professor;
IV –atividades especiais na área médica, Assistência Social, Educação, obras e serviços urbanos.
Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito à ampla divulgação, inclusive através de órgãos da imprensa local, prescindindo de concurso público;
Parágrafo Único -A contratação de pessoal, no caso do inciso III do art. 2º, poderá ser efetivada à vista de capacidade técnica do profissional, mediante análise do “currículum vitae”.
Art. 4º As contratações serão feitas por tempo determinado pelo prazo de 01( um) ano prorrogáveis, desde que o prazo total não ultrapasse 04(quatro) anos;
Art. 5º As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização da Câmara Municipal;
Parágrafo Único -O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, para controle da aplicação do disposto nesta Lei, cópia dos contratos efetivados.
Art. 6º A remuneração de o pessoal contratado nos termos desta Lei, não poderá ultrapassar o valor da remuneração fixada para os servidores, que desempenham função semelhante, constante dos quadros de cargos e salários do servidor público;
Parágrafo Único -Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores, ocupantes de cargos tomados como paradigma.
Art. 7º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá :
I –receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II –ser nomeado ou designado, ainda que a título precário, em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
Parágrafo Único -A inobservância do disposto neste artigo, importará na rescisão do contrato.
Art. 8º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei, serão apurados mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e, assegurada ampla defesa;
Art. 9º O contrato firmado de acordo com esta Lei, extinguir-se-á sem direito a indenizações :
I –pelo término do prazo contratual;
II –por iniciativa do contratado;
§ 1º A extinção do contrato, nos casos do inciso II, será comunicada com antecedência mínima de trinta dias.
§ 2º A extinção do contrato, por iniciativa do órgão contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização, correspondente à metade do que lhe caberia, referente ao restante do contrato.
Art. 10º O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei, será contado para todos os efeitos;
Art. 11º Revogam-se as disposições em contrário;
Art. 12º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 02 de janeiro de 2.001.
IVONEI ABADE BRITO
Prefeito Municipal
ALBERTO MARQUES
Chefe de Gabinete