PREFEITURA MUNICIPAL DE JANAÚBA - ESTADO DE MINAS GERAIS

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LEI Nº 1.365/2001 DE 08 DE FEVEREIRO DE 2.001

 

 

 

 

 

 

AUTORIZA A ISENÇÃO DE COMINAÇÕES LEGAIS E/OU PARCELAMENTO, PARA PAGAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS EM ATRASO.

 

 

A Câmara Municipal de Janaúba, Minas Gerais, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

Art. - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder ao Contribuinte, devedor de tributos municipais, a isenção de cominações legais e/ou parcelamento, para pagamento  de crédito tributário em atraso, inscrito ou não em Dívida Ativa, inclusive os ajuizados.

 

§ 1º - A isenção de que trata este artigo, incorrerá exclusivamente sobre multas e juros.

 

§ - O prazo para o Contribuinte requerer o benecio de que trata o ``caput`` deste artigo, findará em 30 de setembro de 2.001, e será em até 12 (doze) parcelas, iguais e consecutivas, com o valor nimo de R$ 10,00 (dez reais), para pagamento mensal.

 

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Janaúba, 08 de fevereiro de 2.001

 

 

 

IVONEI ABADE BRITO

Prefeito Municipal

 

 

 

ALBERTO MARQUES

Chefe de Gabinete