PREFEITURA MUNICIPAL DE JANAÚBA - ESTADO DE
MINAS
GERAIS
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LEI
Nº 1.365/2001
DE 08 DE FEVEREIRO DE 2.001
A
Câmara Municipal de Janaúba, Minas Gerais, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito
Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder ao Contribuinte, devedor de tributos municipais, a isenção de cominações legais e/ou parcelamento, para pagamento de crédito
tributário
em atraso,
inscrito
ou não em Dívida Ativa,
inclusive
os ajuizados.
§ 1º - A isenção de que trata este
artigo,
incorrerá exclusivamente sobre multas
e juros.
§ 2º - O prazo para o Contribuinte requerer o benefício de que trata o ``caput`` deste artigo,
findará em 30 de setembro de 2.001, e será em até 12 (doze) parcelas, iguais e consecutivas, com
o valor mínimo de R$ 10,00 (dez reais),
para
pagamento mensal.
Art. 2º - Esta Lei
entrará em
vigor na data
de sua publicação.
Art. 3º - Revogadas
as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Janaúba, 08 de fevereiro
de 2.001
Prefeito Municipal
ALBERTO MARQUES
Chefe de Gabinete