Estado de Minas Gerais
LEI Nº 1368/2001 DE 15 DE MARÇO
DE 2.001
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIA DE VIAGEM AOS
SERVIDORES MUNICIPAIS.
A Câmara Municipal de Janaúba por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal
sanciono a seguinte Lei:
Art.1º - Diárias são indenizações destinadas a atender
as despesas de alimentação e de pousada devida ao servidor que se desloca de sua Sede,
eventualmente e por motivo de
serviço.
Parágrafo Único
– Para os efeitos desta Lei, Sede é o lugar onde o servidor
tem exercício.
Art.2º - É competente para autorizar concessão
de diária o Prefeito
Municipal.
§ 1º - A diária é devida por fração ou dia de afastamento tornando-a como termo inicial e final para contagem
dos dias, respectivamente,
a hora da partida e da chegada
na Sede.
§ 2º - A diária integral
compreende as parcelas de alimentação e pousada.
§ 3º - A diária é integral
quando o afastamento se der por fração de dia superior a 12 (doze) horas e
exigir pousada do servidor fora da Sede.
§ 4º - Ocorrendo afastamento por mais de 06 (seis) horas a até 12 (doze) horas,
será devida somente parcela de
diária relativa a alimentação.
Art. 3º - Nos casos em que o servidor se afastar da Sede acompanhado, na condição de assessor,
o Prefeito Municipal
ou Secretário, fará a diária no mesmo valor atribuído
à autoridade assessorada, para assegurar-lhe hospedagem e alimentação do mesmo padrão.
Art. 4º - A diária não é devida nas seguintes
situações:
I.
quando o deslocamento do servidor
durar menos de 06 (seis) horas;
II.
quando relativa a sábado, domingo
ou feriado, salvo se a permanência do servidor
fora da Sede nesses dias se der no interesse do serviço, mediante prévia autorização do Prefeito Municipal.
Art. 5º - O servidor poderá
receber antecipadamente o valor relativo
aos dias previstos de duração
da viagem, até o limite
de 05 (cinco) diárias.
Parágrafo Único – O limite fixado neste artigo poderá ser elevado até 20 (vinte) diárias,
quando, em despacho
fundamentado e à vista da natureza da atividade e das condições em que ela deva ser exercida,
o Prefeito Municipal
reconhecer a necessidade da medida.
Art. 6º - Ao servidor
poderá ser concedido, ainda, em regime de adiantamento, numerário para aquisição de passagens e/ou combustíveis, mediante solicitação prévia
sempre precedida de empenho.
Art. 7º - Em viagem em veículo de propriedade do servidor, seja devido o reembolso das despesas, através
de pagamento por quilômetro rodado, à razão de 21% do preço do litro de gasolina vigente em Janaúba.
Parágrafo Único – O Município não se responsabilizará por nenhum dano, desgaste,
acidente, etc., em viagens
com veículos particulares.
Art. 8º - Em todos os casos de deslocamento para viagem previstos nesta Resolução, o servidor é obrigado
a apresentar relatório
de viagem, conforme modelo
próprio, no prazo de 03 (três) dias úteis subseqüentes ao retorno
à Sede, restituindo os valores
relativos às diárias recebidas em excesso.
Parágrafo Único – O descumprimento do disposto neste artigo sujeita
o servidor a desconto integral
em folha dos valores de diárias
recebidos, sem prejuízo de
outras sanções legais.
Art. 9º - É vedado o pagamento
de diária cumulativamente com outra retribuição de caráter indenizatório de despesa com alimentação e pousada.
Art. 10º - A concessão
e o pagamento de diária condicionam-se à existência de crédito
orçamentário e disponibilidade financeira.
Art. 11º - Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da Lei, conceder
ou receber diárias indevidamente.
Art. 12º - Os valores das diárias, a título de indenização de despesas
com alimentação e, pousada para o servidor em deslocamento, são os da tabela própria
(Tabela de Valores de Diárias)
constante do Anexo I.
(Alterado pela Lei Nº 2.583, DE 31 DE OUTUBRO
DE 2022), https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2022-2.583.pdf
Art. 12. Os valores das diárias, a título de indenização de despesas
com alimentação e pousada para o servidor em deslocamento, assim como a metodologia
de composição do cálculo, sua fórmula, critérios, índices de reajuste, a prestação
de contas, e outras regulamentações que se fizerem necessárias, serão definidos
através de Decreto Municipal.
Parágrafo Único
– A Tabela de Diárias,
constante do Anexo
I, será reajustada a critério do Prefeito Municipal, através de
Decreto. (Revogado pela Lei Nº 2.583, DE 31 DE OUTUBRO DE 2022), https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2022-2.583.pdf
Art. 13º - As despesas correrão
por conta das dotações
específicas constantes no orçamento vigente.
Art. 14º
-
Esta Lei
entra
em vigor
na
data
de sua publicação, revogando-se
as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Janaúba, 15 de março de 2.001
Prefeito Municipal
ALBERTO MARQUES
Chefe de Gabinete
ANEXO I (Revogado pela Lei
Nº 2.583, DE 31 DE OUTUBRO DE 2022), https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2022-2.583.pdf
TABELA DE VALORES DE
DIÁRIAS
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Nível
I : Cargos
até 1º grau
Nível II :
Cargos até 2º grau e chefes de setores
Nível III: Cargos de Nível Superior e Secretários (Departamentos) PA :
Parcela de Alimentação
PP : Parcela de Pousada
DI : Diária Integral