PREFEITURA  MUNICIPAL DE JANAÚBA

Estado de Minas Gerais

 

 

 

 

LEI Nº 1368/2001 DE 15 DE MARÇO DE 2.001

 

 

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIA DE VIAGEM AOS SERVIDORES MUNICIPAIS.

 

 

A     Câmara     Municipal        de    Janaúba       por     seus    representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art.1º - Diárias são indenizações destinadas a atender as despesas de alimentação e de pousada devida ao servidor que se desloca de sua Sede, eventualmente e por motivo de serviço.

 

Parágrafo Único Para os efeitos desta Lei, Sede é o lugar onde o servidor tem exercício.

 

Art.2º - É competente para autorizar concessão de diária o Prefeito Municipal.

 

§ - A diária é devida por fração ou dia de afastamento tornando-a como termo inicial e final para contagem dos dias, respectivamente, a hora da partida e da chegada na Sede.

 

§ - A diária integral compreende as parcelas de alimentação e pousada.

 

§   - A diária é integral quando o afastamento se der por fração de dia superior a 12 (doze) horas e exigir pousada do servidor fora da Sede.


 

§ - Ocorrendo afastamento por mais de 06 (seis) horas a até 12 (doze) horas, será devida somente parcela de diária relativa a alimentação.

 

Art. - Nos casos em que o servidor se afastar da Sede acompanhado, na condição de assessor, o Prefeito Municipal ou Secretário, fará a diária no mesmo valor atribuído à autoridade assessorada, para assegurar-lhe hospedagem e alimentação do mesmo padrão.

 

Art. -  A diária não é devida nas seguintes situações:

 

I.                  quando o deslocamento do servidor durar menos de 06 (seis) horas;

 

II.               quando relativa a sábado, domingo ou feriado, salvo se a permanência do servidor fora da Sede nesses dias se der no interesse do serviço, mediante prévia autorização do Prefeito Municipal.

 

Art. - O servidor poderá receber antecipadamente o valor relativo aos dias previstos de duração da viagem, até o limite de 05 (cinco) diárias.

 

Parágrafo Único O limite fixado neste artigo poderá ser elevado até 20 (vinte) diárias, quando, em despacho fundamentado e à vista da natureza da atividade e das condições em que ela deva ser exercida, o Prefeito Municipal reconhecer a necessidade da medida.

 

Art. - Ao servidor poderá ser concedido, ainda, em regime de adiantamento, numerário para aquisição de passagens e/ou combustíveis, mediante solicitação prévia sempre precedida de empenho.


Art. - Em viagem em veículo de propriedade do servidor,  seja devido o reembolso das despesas, através de pagamento por quilômetro rodado, à razão de 21% do preço do litro de gasolina vigente em Janaúba.

 

Parágrafo Único O Município não se responsabilizará por nenhum dano, desgaste, acidente, etc., em viagens com veículos particulares.

 

Art. - Em todos os casos de deslocamento para viagem previstos nesta Resolução, o servidor é obrigado a apresentar relatório de viagem, conforme modelo próprio, no prazo de 03 (três) dias úteis subseqüentes ao retorno à Sede, restituindo os valores relativos às diárias recebidas em excesso.

 

Parágrafo Único O descumprimento do disposto neste artigo sujeita o servidor a desconto integral em folha dos valores de diárias recebidos, sem prejuízo de outras sanções legais.

 

Art. - É vedado o pagamento de diária cumulativamente com outra retribuição de caráter indenizatório de despesa com alimentação e pousada.

 

Art. 10º - A concessão e o pagamento de diária condicionam-se à existência de crédito orçamentário e disponibilidade financeira.

 

Art. 11º - Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da Lei, conceder ou receber diárias indevidamente.

 

Art. 12º - Os valores das diárias, a título de indenização de despesas com alimentação e, pousada para o servidor em deslocamento, são os da tabela própria (Tabela de Valores de Diárias) constante do Anexo I. (Alterado pela Lei  Nº 2.583, DE 31 DE OUTUBRO DE 2022), https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2022-2.583.pdf


 

Art. 12. Os valores das diárias, a título de indenização de despesas com alimentação e pousada para o servidor em deslocamento, assim como a metodologia de composição do cálculo, sua fórmula, critérios, índices de reajuste, a prestação de contas, e outras regulamentações que se fizerem necessárias, serão definidos através de Decreto Municipal.

 

Parágrafo Único A Tabela de Diárias, constante do Anexo I, será reajustada a critério do Prefeito Municipal, através de Decreto. (Revogado pela Lei  Nº 2.583, DE 31 DE OUTUBRO DE 2022), https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2022-2.583.pdf


 

Art. 13º - As despesas correrão por conta das dotações específicas constantes no orçamento vigente.

 

Art.  14º  -  Esta  Lei  entra  em  vigor  na  data  de  sua  publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Janaúba, 15 de março de 2.001

 

 

 

 

IVONEI ABADE BRITO

Prefeito Municipal

 

 

 

ALBERTO MARQUES

Chefe de Gabinete


 

 

 

 

 

 

ANEXO I (Revogado pela Lei  Nº 2.583, DE 31 DE OUTUBRO DE 2022), https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2022-2.583.pdf


 

TABELA DE VALORES DE DIÁRIAS

 

 

 

Limite

Por Habitante

Parcerias

Nível

I

II

III

Cidades abaixo de

PA

10,00

10,00

20,00

10.000 habitantes

PP

20,00

25,00

30,00

DI

30,00

35,00

50,00

Cidades de 10.000

PA

10,00

15,00

30,00

a 50.000 habitantes

PP

25,00

30,00

40,00

DI

35,00

45,00

70,00

Cidades acima de

PA

15,00

20,00

30,00

50.000 habitantes

PP

30,00

40,00

90,00

DI

45,00

60,00

120,00

 

Capitais

PA

20,00

30,00

60,00

PP

50,00

70,00

100,00

DI

70,00

100,00

160,00

 

 

Nível I   : Cargos até grau

Nível II : Cargos até grau e chefes de setores

Nível III: Cargos de Nível Superior e Secretários (Departamentos) PA : Parcela de Alimentação


PP : Parcela de Pousada

DI : Diária Integral