|
MUNICÍPIO DE JANAÚBA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.017.392/0001-67 Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39440-000 – Janaúba – MG |
LEI Nº 1369/2001 DE 15 DE MARÇO DE 2.001
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E A ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE JANAÚBA-MG, E DÁ AOUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O povo do Município de Janaúba, por seus representantes aprovou, e eu, Ivonei Abade Brito, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte lei:
PARTE GERAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O Município de Janaúba integra, com autonomia política-administrativa, a República Federativa do Brasil e rege-se por sua Lei Orgânica, observados os princípios constitucionais republicanos federativos nela inscritos.
Art. 2º - Os serviços públicos de natureza urbana e de interesse local serão exercidos direta ou indiretamente pela Administração Municipal, ou por seus delegados, com o objetivo de satisfaze-los sob o regime jurídico total ou parcialmente público e que atendam para sua efetividade, aos seguintes requisitos e exigências:
I. eficiência, segurança e continuidade;
II. preço ou tarifa justa e compensada;
III. observância do processo de licitação;
IV. IV. respeito ao direito do usuário e do cidadão.
Art. 3º - A Administração Direta é constituída por órgãos sem personalidade jurídica sujeito à subordinação hierárquica e integrante da estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal e submetido à direção superior do Prefeito.
Art. 4º - Unidade administrativa é, para os fins desta Lei, à parte de órgão, dotada de competência específica.
Art. 5º - Para
efeito desta Lei, entende-se por subordinação, a relação hierárquica entre o
Prefeito Municipal e a Secretaria Municipal, entre estes órgãos e suas unidades
administrativas e entre estas, segundo os
respectivos níveis.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA APLICÁVEIS AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Art. 6º - A Administração Municipal do Poder Executivo atuará em obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e razoabilidade, nos termos das Constituições da República e do Estado e da Lei Orgânica do Município de Janaúba.
§ 1º - A moralidade e a razoabilidade dos atos do Poder Executivo serão apurados, para efeito de controle e invalidação em face dos dados objetivos de cada caso.
§ 2º- O agente público do Poder Executivo motivará o ato administrativo que praticar, explicitando-lhe o fundamento legal, o fático e a finalidade.
§ 3º - Serão invalidados nos atos que violarem quaisquer dos princípios estabelecidos neste Capítulo.
CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA GESTÃO MUNICIPAL
Art. 7º - A ação da Administração Municipal do Poder Executivo pautar-se-á pelos preceitos contidos nesta Lei e pelos princípios básicos de gestão:
I. Planejamento;
II. Coordenação e Articulação;
III. Descentralização e Desconcentração;
IV. Controle;
V. Continuidade Administrativa;
VI. Efetividade e
VII. Modernização.
Parágrafo Único – O Chefe de Gabinete, os Secretários Municipais, Assessor, os chefes de divisão e os de Seção, responderão solidariamente pelo descumprimento dos princípios estabelecidos neste Capítulo.
SEÇÃO I
DO PLANEJAMENTO
Art. 8º - Planejamento é, efeito desta Lei, o estabelecimento de políticas, diretrizes, objetivos, metas e normas gerais que orientem e conduzam a ação governamental a suas finalidades institucionais e ao cumprimento da realização de serviços públicos de natureza urbana e de interesse local do Município de Janaúba.
Art. 9º - A ação governamental do Poder Executivo em articulação com a Câmara Municipal e com os segmentos organizados da comunidade, quando couber, obedecerá ao planejamento que vise a promover o desenvolvimento econômico e social do Município de Janaúba e compreenderá a elaboração, o acompanhamento e a avaliação dos seguintes instrumentos administrativos intergrados:
I. Plano de Ação de Governo;
II. Programas Gerais, setoriais de duração anual e plurianual;
III. Diretrizes Orçamentárias;
IV. Programação Financeira de Desembolso; V. Plano Diretor do Município.
SEÇÃO II
DA COORDENAÇÃO E DA ARTICULAÇÃO
Art. 10 - Coordenação e articulação constituem, para efeito desta Lei, o entrosamento permanente das atividades entre todos os níveis e em áreas do planejamento até a execução de planos, programas e projetos da Administração Municipal, visando a melhor utilização de seus recursos humanos, financeiros e materiais.
Parágrafo Único – Os atos administrativos que instituírem planos, programas, projetos e atividades deverão definir a quem cabe a coordenação dos trabalhos a serem desenvolvidos.
Art. 11 – Quando submetidos ao Prefeito, os assuntos dependentes de ato ou despacho deverão ter sido previamente coordenados e articulados entre todas as Secretarias Municipais e demais órgãos nele interessados ou envolvidos, inclusive quanto aos aspectos administrativos e financeiros pertinentes, por meio de consultas e entendimentos, de modo à sempre visarem soluções integradas e harmonizadas com a política geral e setorial do Município.
Art. 12 – Sem prejuízo da posição hierárquica, dos vínculos de subordinação e controle e das relações de orientação técnica, consideram-se entre si articulados todos os órgãos da Administração Municipal do Poder Executivo, para efeito de atuação conjunta, em consonância com seus fins, visando eliminar a dispersão de esforços e a duplicidade de ações.
SEÇÃO III
DA DESCENTRALIZAÇÃO E DA DESCENTRALIZAÇÃO
Art. 13 – O poder Executivo Municipal adotará política de descentralização e de desconcentração de seus serviços, funções e atividades.
Parágrafo Único – A descentralização e a desconcentração têm por objetivo assegurar maior agilidade nas decisões e situar os serviços, as funções e as atividades do Governo Municipal o mais próximo possível dos cidadãos, dos fatos, das necessidades a atender ou problemas a resolver, de modo a permitir a participação da população na formulação de suas demandas, aspirações e projetos, bem como no estabelecimento de prioridades e no controle das ações do governo.
SEÇÃO IV
DO CONTROLE
Art. 14 – Controle é, para efeito desta Lei, a fiscalização e acompanhamento sistemático e contínuo das atividades da Administração Municipal do Poder Executivo.
Art. 15 – O controle na Administração Municipal tem por finalidade assegurar que:
I. Os resultados da gestão sejam avaliados para a formulação e o ajustamento das políticas, diretrizes, planos, objetivos, programas e metas de governo;
II. Sejam cumpridos os procedimentos e normas;
III. A utilização de recursos seja conforme os regulamentos e as políticas;
IV. Os recursos sejam resguardados contra o desperdício, a perda, o uso indevido, o delito contra o patrimônio público, o luxo e qualquer forma de evasão;
V. Os dados sejam mantidos e apresentados de forma confiável e de fácil entendimento.
Art. 16 – Os órgãos da Administração Municipal do Poder Executivo submetem –se aos controles externo e interno.
§ 1º - O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estados.
§ 2º - O Poder Executivo disporá de sistema de controle interno, a quem compete:
I. A fiscalização contábil, orçamentária, operacional e patrimonial;
II. A avaliação do cumprimento das metas previstas nos planos, programas, projetos e atividades sob responsabilidade da Administração Municipal, principalmente no que se refere à comprovação de sua legalidade e a eficácia e a eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;
III. O controle das operações de crédito, avais e garantias, direito e haveres da Administração Municipal;
IV. O apoio á ação do controle externo.
Art. 17 – A Administração Municipal do Poder Executivo deverá perseguir os seus níveis, a interação com os usuários de seus serviços e com os receptores de seus benefícios, visando a maior eficiência no seu controle pela comunidade.
Art. 18 – Serão suprimidos os controles que se evidenciam como puramente formais, ou cujo custo seja superior ao risco.
Art. 19 – O controle na Administração Municipal do Poder Executivo será exercido:
I.Pelas secretarias e chefias competentes, quanto à execução de programa e a observância das normas gerais que regulam o exercício de suas atividades;
II. Pelos órgãos, com relação à observância das normas gerais que regulam o exercício de suas atividades;
III.Sistema, para o atendimento, a orientação normativa, a supervisão técnica e a fiscalização das operações.
Art. 20 – O poder Executivo estabelecerá os procedimentos necessários à efetivação do controle na Administração Municipal mediante decreto.
SEÇÃO V
DA CONTINUIDADE ADMINISTRATIVA
Art. 21 – Continuidade Administrativa é, para efeito desta lei, a manutenção de planos, programas, projetos e atividades e dos quadros dirigentes capacitados, para garantir a produtividade, a qualidade e a efetividade de ação administrativa municipal.
Parágrafo Único – Dentro do princípio da efetividade, o servidor público da Administração Municipal do poder Executivo, na medida das responsabilidades e do alcance de seu cargo é um integrador social, comprometido a agir com sensibilidade e competência técnica, para articular as demandas ambientais internas e externas, compatibilizando-as com os recursos organizacionais disponíveis.
Art. 22 – A Administração Municipal do Poder Executivo promoverá sempre a modernização administrativa de sues órgãos e entidades, entendida esta como um processo de constante aperfeiçoamento institucional, mediante reforma, desburocratização, desenvolvimento de recursos humanos em atendimento às transformações econômicas, sociais e ao progresso tecnológico.
CAPÍTULO IV
DO PLANO GERAL DE GOVERNO
Art. 23 – A ação administrativa do Poder Executivo obedecerá ao Plano de Ação do Governo Municipal, cuja aprovação compete ao Prefeito.
Parágrafo Único – O Plano de Ação do Governo Municipal é a consolidação, pelo órgão de planejamento, dos programas, projetos e atividades elaboradas pelos órgãos setoriais.
Art. 24 – Anualmente serão elaboradas as diretrizes orçamentária, que pormenorizarão o programa anual e a etapa do programa plurianual a ser realizado no exercício seguinte.
Art. 25 – A Secretaria Municipal da Fazenda elaborará, em conjunto, a programação financeira de desembolso, de modo a assegurar a liberdade dos recursos necessários.
Art. 26 – Somente poderá ser assumido compromisso financeiro que se coadune com a programação financeira de desembolso.
Art. 27 – O Prefeito Municipal prestará à Câmara Municipal contas relativas ao exercício anterior, nos termos da Constituição do Estado e da Lei Orgânica.
Art. 28 – Os órgãos de Administração Direta observarão o Plano Único de Contas e as normas gerais de administração financeira, contabilidade e de auditoria.
Art. 29 – Quem tenha a seu cargo atividade de administração financeira ou de contabilidade de unidade administrativa, é responsável pela exatidão das contas e oportuna apresentação de balancetes, balanços e demonstração contábeis, na forma da Lei.
CAÍTULO V
DA SUPERVISÃO GOVERNAMENTAL
Art. 30 – Todo órgão da Administração Municipal do Poder Executivo está sujeito à supervisão governamental exercida pelos titulares, executando-se aqueles submetidos á supervisão direta do Prefeito.
I. A supervisão governamental compreende a orientação, a coordenação e o controle das atividades dos órgãos subordinados.
Art. 31 – A supervisão governamental tem por objetivo promover a execução de planos, programas e projetos do governo e a assegurar a eficácia de atuação de cada órgão e a observância da legislação federal e estadual, que couber.
Art. 32 – A supervisão se exercerá por meio da orientação, coordenação e controle das atividades dos órgãos e das unidades administrativas.
PARTE ESPECIAL
ORGANIZAÇÃO, ESTRUTURA E COMPETÊNCIAS DA ADMINISTRAÇÃO
MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 33 – A organização da Administração Municipal do Poder Executivo de Janaúba compreende os seguintes agrupamentos:
I.De estrutura básica;
II.De estrutura complementar.
Parágrafo Único – A Administração direta do Poder Executivo Municipal, terá os seguintes níveis hierárquicos:
1º Nível: Gabinete do Prefeito
Assessoria Especial
Procuradora Jurídica
Secretarias Municipais
2º Nível: Divisão
3º Nível: Seção
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA BÁSICA DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 34 – A estrutura orgânica básica da Prefeitura Municipal de Janaúba para a consecução dos serviços públicos de natureza urbana e de interesse local, nos termos das competências constitucionais e da lei Orgânica é a que consta desta lei e que compreende:
- elaborar e propor em articulação com os demais órgãos da Prefeitura, a política de desenvolvimento do Município e acompanhar a sua implementação;
- coordenar a formulação da política de desenvolvimento sócio e econômico do Município, compatibilizando-a com as diretrizes do governo local;
- consolidar a elaboração e coordenar a implantação do plano de ação anual do Governo Municipal e de sua programação global e setorial em articulação com as demais secretarias;
- coordenar em articulação com a Secretaria Municipal da fazenda, a elaboração do orçamento anual e plurianual de investimentos, acompanhar sua execução e avaliar seus resultados, propondo as mediadas corretivas necessárias;
- coordenar, dirigir e supervisionar as atividades de turismo e do desenvolvimento econômico do Município;
- promover a elaboração do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias;
- acompanhar assuntos de interesse do Município relativos a programas e projetos de sua área, junto a órgãos federais e estaduais;
- promover a divulgação das potencialidades e perspectivas econômicas do Município, objetivando atrair investimentos;
- propor e implantar estratégias que incentivem a instalação de empreendimentos no Município;
- articular-se com as entidades representativas com vistas à adoção de medidas e iniciativas de interesse do desenvolvimento econômico;
- executar tarefas afins determinadas pelo Chefe do Executivo Municipal.
1- SECRETARIA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO SOCIAL
1.1 Divisão de Ação Social
II.1..1 – Seção de Ação Social
II.1..2 – Seção de Assistência Social
1- SECRETARIA MUNCIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA,
ESPORTE E LAZER
1.1- Divisão de Ensino
II.1..1 – Seção de Apoio Administrativo da Educação
II.1..2 – Seção de Biblioteca Pública Municipal
II.1..3 - Seção de Cultura e Arte Popular
II.1..4 – Seção de Esporte e Lazer
1- SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
1.1- Divisão de Atendimento Médico
II.1..1 –Seção de Apoio Administrativo da Saúde
1.2- Divisão de Atendimento Odontológico
1- SECRETRIA MUNICIPAL DE OBRAS PÚBLICAS E
SERVIÇOS URBANOS
1.1- Divisão de Execução de Obras
II.1..1 – Seção de Transporte, Trânsito, e Oficina
II.1..2 – Seção de cadastro Técnico
1.2- Divisão de saneamento
1.3- Seção de Limpeza Urbana
1.4- Divisão de Urbanismo
1.5- Seção de Fiscalização
1- SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA,
DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO EMEIO AMBIENTE
II.1– Seção de saúde Animal e Controle de Zoonoze
II.2 - Seção de Preservação Ambiental
II.3 - Seção de desenvolvimento Agrário
Art. 35 – O Gabinete do Prefeito será dirigido por um Chefe, a Assessoria Especial por um Assessor, a Procuradoria Jurídica, por dois Procuradores, as secretarias Municipais, as Divisões e as Seções pelos seus respectivos Chefes.
Parágrafo Único – Os cargos comissionados serão os determinados no Anexo II desta Lei.
CAPITULO I
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA E DE ASSESSORAMENTO DIRETO E IMEDIATO E DE COOPERAÇÃO COM O PREFEITO MUNICIPAL
SEÇÃO I DO GABINETE DO PREFEITO
Art. 36 – Competência ao Gabinete do Prefeito:
- exercer a coordenação política-administrativa dos assuntos da Prefeitura, segundo diretrizes fixadas pelo Prefeito Municipal e nos limites da delegação;
- prestar assistência ao Chefe do executivo em suas relações político-administrativa com os municípios, órgãos e entidades públicas e privadas e associações de classes;
- centralizar as atividades de redação de documentos e correspondências oficiais de Executivo;
- promover a divulgação das atividades da Administração Municipal;
- programar solenidades e festividades, expedir convites e adotar todas as providencias que se fazerem necessárias ao fiel cumprimento dos programas;
- receber pessoas, fazer triagem dos assuntos e, se for o caso, encaminha-las aos órgãos competentes para seu estudo e decisão;
- organizar e manter atualizada a agenda de compromisso do Prefeito;
- acompanhar o Prefeito em solenidades ou representá-lo;
- acompanhar a tramitação dos projetos de lei na Câmara Municipal, mantendo os registros necessários;
- convocar, por determinação do prefeito, reuniões de que devam participar os Secretários Municipais.
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
– ÓRGÃO COLEGIADO DE NATUREZA CONSULTIVA E DELIBERATIVA
– ÓRGÃOS DE ASSIETÊNCIA E DE ASSOSSORAMENTO DIRETO E IMEDIATO E DE COOPERAÇÃO COM O PREFEITO MUNICIPAL
– Gabinete do prefeito
II..1 – Divisão de Imprensa e Comunicação
II..2 - Divisão de Desenvolvimento Econômico e Turismo
1- Assessoria Especial
2- Procuradoria Jurídica
III – ÓRGÃOS DE ATIVIDADE MEIO
1 – Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos
3.1 - Divisão de Recursos Humanos
1.1.1 – Seção de Recursos Humanos
3.2 – Divisão de Administração
3.3 - Divisão de Materiais e Patrimônio
1.3.1 – Seção de Compras
1.3.2 – Seção de Almoxarifado e Patrimônio
2 – Secretaria Municipal da Fazenda
2.1 – Divisão de Contabilidade e Orçamento
2.1.1 – Seção de Tesouraria
2.2 - Divisão de Tributos
2.2.1 – Seção de Fiscalização Tributária
2.2.2 – Seção de Rendas
IV – ÓRGÃOS DE ATIVIDADE – FIM
SEÇÃO II DA ASSESSORIA ESPECIAL
Art. 37 – Compete à Assessoria Especial:
- assessorar o Prefeito, as Secretaria Municipais e demais órgãos da Administração Municipal, em assuntos administração;
- acompanhar junto a Câmara Municipal, o trâmite de matérias de interesse do executivo;
- Assistir o Prefeito Municipal em sua representação política e social incumbir-se do preparo e despacho do seu expediente;
- Supervisionar e coordenar as atividades e assessoramento ao Prefeito Municipal;
- Fazer atendimento ao público em geral, propondo ao Prefeito Municipal as medidas necessárias para solução de cada caso;
- Apreciar assuntos e propor solução que forem submetidos ao conhecimento do Prefeito pelo Poder Legislativo e seus membros;
- Executar tarefas afins, determinadas pelo Chefe do Executivo Municipal.
SEÇÃO III DA PROCURADORIA JURÍDICA
Art. 38 – Compete à Procuradora Jurídica:
- assessorar o Prefeito e, por intermédio deste, os diversos órgãos da Administração Municipal, em assuntos jurídicos;
- minutar os projetos de lei, decretos e quaisquer outros atos normativos a serem baixados pela Administração Municipal;
- minutar os convênios, contratos ou termos a serem firmados pela Administração Municipal, ou sobre tais documentos, emitir parecer previamente à sua assinatura;
- preparar e fundamentar razões de veto a projeto de Lei;
- organizar e manter sob sua responsabilidade os originais de leis, decretos portarias e outros atos normativos pertinentes ao Executivo Municipal;
- promover a cobrança judicial dos créditos do Município;
- emitir parecer em todos os expedientes ou processos que evolvam concessões ou reivindicação de direito ou vantagem a servidor da Prefeitura;
- executar tarefas afins, determinadas pelo Chefe do
Executivo Municipal.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DE ATIVIDADES MEIO
SEÇÃO IV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS
Art. 39 – Compete à Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos:
- encarregar-se, em articulação com as demais Secretarias, dos assuntos relativos ao desenvolvimento dos recursos humanos da Prefeitura;
- centralizar e supervisionar as atividades relativas à compra, recebimento, guarda e distribuição de materiais e equipamentos;
- coordenar e controlar as atividades relacionadas com pessoal, desenvolvimento de recursos humanos e concurso público para ingresso de servidores na Administração Municipal;
- promover atualização do Plano de Carreiras e vencimentos do Servidor Público Municipal;
- promover a implantação e avaliação de Sistemas de Avaliação de Desempenho e de mérito de Servidor Público Municipal;
- coordenar e execução de atividades relativas à gestão e controle de veículos, oficina e garagem;
- promover, juntamente com a Procuradoria Jurídica, o desenvolvimento perfeito de todo o processo de compra e licitatório;
- executar tarefas afins, determinadas pelo Chefe do Executivo Municipal.
SEÇÃO V
DA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
Art. 40 – Compete à Secretaria Municipal da Fazenda:
- elaborar e propor ao Prefeito, em articulação com as Secretarias Municipais, as políticas ficais e financeira do Município;
- exercer a Administração Tributária do Município, especialmente o orçamento, arrecadação, controle e fiscalização de tributos municipais;
- acompanhar, fiscalizar e controlar a arrecadação das transferências intergovernamentais;
- coordenar as atividades de fiscalização tributária dos contribuintes e aplicação da legislação municipal;
- providenciar a contabilização orçamentária, financeira e patrimonial;
- coordenar as atividades relativas ao recebimento guarda e movimentação de dinheiro e valores;
- articular-se com a Procuradoria Jurídica com a finalidade de promover a cobrança dos débitos inscritos em divida ativa;
- executar tarefas afins, determinadas pelo Chefe do Executivo Municipal.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DE ATIVIDADES FIM
SEÇÃO VI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO SOCIAL
Art. 41 – Compete a Secretaria Municipal de Promoção Social:
- elaborar programas e projetos de desenvolvimento e assistência social com a colaboração de órgãos e entidades da administração pública e da iniciativa privada;
- promover o levantamento de dados visando a elaboração do diagnóstico social do município;
- promover o desenvolvimento de projetos que visem a melhoria da qualidade da moradia;
- elaborar e propor as políticas municipais de promoção social e desenvolvimento comunitário;
- formular e coordenar ações de assistência social relativa à cobertura da população em risco social;
- cooperar na promoção do desenvolvimento sócio-econômico da comunidade;
- incentivar e prestar apoio a entidades e associações civis que visem o desenvolvimento comunitário e a promoção social;
- estimular as Uniões Comunitárias e promover discussões com os moradores e com as unidades de representação dos problemas vividos, buscando alternativas de ações viáveis;
- estudar e propor soluções assistenciais, em situações de emergência e de calamidade pública;
- pronunciar-se sobre as solicitações das entidades assistenciais do Município, relativas a subvenções ou auxílios;
- articular-se com os Conselhos Municipais de assistência Social e dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Idoso, Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente, para garantir a implantação de - programas e projetos em conjunto com a Secretaria Municipal da Saúde;
- executar tarefas afins, determinadas pelo Chefe do Executivo Municipal.
SEÇÃO VII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER
Art. 42 – Compete à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer:
- elaborar e propor ao Prefeito, em articulação com as demais Secretarias, as políticas municipais de educação, cultura, esporte e lazer;
- promover o desenvolvimento integral da criança, no que se refere à nutrição, socialização e desenvolvimento psico-pedagógico;
- ministrar e desenvolver o ensino mantido pelo Município e conveniado;
- coordenar as atividades relativas a programas de alimentação escolar;
- coordenar as atividades relativas à difusão cultural;
- coordenar em conjunto com a Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos o desenvolvimento dos Servidores promovendo cursos especializados;
- celebrar convênios e coordenar a sua operacionalização bem como a prestação de contas;
- articular-se com a Secretaria de Estado da Educação e em especial com a Delegacia Estadual de Ensino para viabilizar programas e projetos na sua área de ação;
- coordenar e assessorar o Prefeito no Processo de municipalização do ensino fundamental;
- executar tarefas afins, determinadas pelo Chefe do executivo Municipal.
SEÇÃO VIII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Art 43 – Compete à Secretaria Municipal de saúde:
- elaborar e propor ao Prefeito as políticas municipais de saúde;
- gerenciar, juntamente com o Prefeito, o Fundo Municipal de Saúde, e providenciar a sua prestação de contas;
- participar do planejamento e organização da rede regionalizada e hierarquizada do sistema Unificado de Saúde – SUS, em articulação com sua direção estadual;
- promover o levantamento dos problemas de saúde da população do município, a fim de identificar as causas e combater as doenças com eficácia;
- coordenar o levantamento de indicadores epidemiológicos visando a escolha operacional e a definição das políticas de saúde pública do Município;
- participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;
- promover o cumprimento das normas e posturas municipais relativas a sua área de atuação;
- celebrar contratos e convênios com entidades privadas prestadoras de serviços de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução;
- fomentar a criação de consórcios intermunicipais de saúde, visando melhoria à saúde publica do município;
- articular-se com a Secretaria Municipal de Promoção Social visando operacionalizar programas e projetos de sua área em conjunto com os Conselhos Municipais de Assistência Social e dos Direitos da Criança e do Adolescente;
- executar tarefas afins, determinadas pelo Chefe do executivo Municipal.
SEÇÃO IX
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS
Art. 44 – Compete a Secretaria Municipal de Obras Públicas e Serviços Urbanos:
- coordenar a execução das atividades de obras, construção e reforma, de interesse público do Município;
- coordenar e responsabilizar-se pela administração das obras públicas de execução direta do Município;
- desenvolver juntamente com a Secretaria Municipal da Fazenda o cronograma físico e financeiro das obras e providenciar o seu desembolso em tempo hábil;
- providenciar a elaboração, manutenção e atualização do cadastro Técnico Municipal;
- coordenar a elaboração da legislação urbanística do Município;
- promover a fiscalização e o cumprimento da legislação urbanística do Município;
- coordenar, supervisionar e promover a execução da coleta regular e o transporte do lixo, desde os pontos de produção até os locais de destinação fina;
- executar e promover a construção, pavimentação de estradas municipais e vias públicas;
- emitir parecer sobre a conveniência, utilidade e viabilidade técnica de obras públicas a serem executadas;
- responder pela supervisão das obras públicas municipais, bem como os respectivos orçamentos;
- promover a implantação do Plano Diretor do Município;
- fazer cumprir a legislação sobre loteamento, parcelamento, uso e ocupação de solo;
- analisar, aprovar e fiscalizar a execução de obras particulares;
- executar tarefas afins, determinadas pelo Chefe do Executivo Municipal.
- planejar, normalizar e fiscalizar a organização e o funcionamento dos sistemas viáveis e de transportes públicos;
- coordenar, supervisionar e promover a execução da coleta regular e o transporte do lixo, desde os pontos de produção até os locais de destinação final;
- coordenar e controlar a limpeza, capina e varrição de logradouros públicos no perímetro urbano;
- desenvolver estudos visando a melhoria dos serviços de limpeza urbana e destinação final do lixo;
- realizar estudos referentes a fixação e reajuste de tarifas do transporte público; supervisionar a administração do Terminal Rodoviário e do Mercado Municipal;
- executar tarefas afins, determinadas pelo Chefe do executivo Municipal.
SEÇÃO X
SECRETARIA MUNCIPAL DE AGRICULTURA, DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E MEIO AMBIENTE
Art. 45 – Compete a Secretaria Municipal de Agricultura, Desenvolvimento Agrário e Meio Ambiente:
- elaborar e propor ao Prefeito em articulação com as demais secretarias as políticas de desenvolvimento agrário, preservação ambiental e saúde animal do Município;
- propor estratégias de envolvimento e comprometimento da sociedade em geral, no âmbito municipal de modo a integrar políticas e ações indispensáveis ao avanço e consolidação da agricultura e meio ambiente;
- apoiar o Prefeito Municipal na busca de cooperação e parcerias com organizações governamentais, visando o atingimento de metas definidas para sua área de atuação;
- planejar, organizar e coordenar as atividades que visem a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;
- formular políticas e diretrizes do meio ambiente, propondo normas observadas as peculiaridades do Município;
- coordenar e supervisionar o levantamento e cadastramento dos recursos naturais, visando a proteção do meio ambiente;
- zelar pelas normas de controle ambiental ou articulação com os órgãos federais e estaduais;
- desenvolver atividades educativas visando a compreensão social dos problemas ambientais;
- exercer o poder de política nos casos de infração da lei de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente e de inobservância de norma ou padrão estabelecido;
- articular-se com o Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente a fim de implementar suas deliberações;
- emitir parecer conclusivo a respeito dos pedidos de localização, funcionamento de fontes poluidoras e de fontes degradadoras dos recursos naturais;
CAPÍTULO IV
DAS MEDIDAS RELATIVAS A IMPLANTAÇÃO DA ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA
Art. 46 – A implantação dos órgãos da Administração Municipal far-se-á por meio da efetivação das seguintes medidas e providências:
I - Elaboração e aprovação do Manual de Organização da Prefeitura;
II - Provimento das respectivas direções superiores com a posse e investidura dos seus respectivos titulares;
III - Dotação dos órgãos de elementos materiais e humano indispensáveis ao seu pleno e eficaz funcionamento;
IV- Instruções as chefias da estrutura complementar com relação as competências que são deferidas pelo Manual de Organização;
V - Outras medidas que forem aconselháveis, devidamente examinadas pela Administração e aprovadas por ato do prefeito Municipal.
CAPÍTULO V
DO MANUAL DE ORGANIZAÇÃO
Art. 47 – O Manual de Organização da Prefeitura Municipal de Janaúba explicitará: I – A estrutura administrativa complementar, a partir do nível de divisão dos órgãos da Administração Municipal;
I - As competências e as atribuições específicas dos órgãos e unidades da estrutura administrativa básica e complementar da Prefeitura;
II- Outras disposições julgadas necessárias para a consecução dos objetivos e atividades da Administração Municipal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 48 – Ficam criados todos os órgãos e unidades administrativas competentes da organização administrativa mencionada nesta Lei, os quais serão instalados e implantados a partir da data de publicação desta Lei.
§ 1º - Serão automaticamente extintos os órgãos da organização administrativa anterior, passando a integrar o acervo do novo órgão, os recursos materiais, instalações e equipamentos do órgão extinto.
§ 2º - Os cargos em comissão e as funções gratificadas serão, os determinados no Anexo II desta Lei.
Art. 49 – Os órgãos da Administração Municipal devem funcionar perfeitamente articulados e em regime de mútua colaboração.
Art. 50 – A Administração Municipal dará atenção especial ao treinamento de seus servidores, fazendo-os, na medida das disponibilidades financeiras do Município e das conveniências administrativas, freqüentar cursos e estágios especiais de treinamento e aperfeiçoamento.
Art. 51 - A organização do Plano de Carreira de Cargos r Vencimentos da Prefeitura será estabelecido em lei específica.
Art. 52 – O Prefeito, mediante Decretos, Portarias, Circulares e Ordens de Serviços, estabelecerá normas operacionais dos serviços administrativos, adotando rotinas, procedimentos, formulários, que assegurem sua racionalização e produtividade.
Art. 53 – A subordinação hierárquica define-se no enunciado das competências, nas posições de cada órgão e no organograma geral da Prefeitura, que acompanha a presente Lei, Anexo I.
Art. 54 – As despesas decorrentes da execução desta Lei, serão atendidas, no corrente exercício, por conta de dotação próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 55 – Revogadas as disposições em contrário em especial as Leis Municipais nº 1.220 de 09 de novembro de 1988, nº 1.351 de 15 de dezembro de 2.000.
Art. 56 – Esta Lei entra e m vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2001.
Prefeitura Municipal de Janaúba, 15 de Março de 2.001.
IVONEI ABADE BRITO
Prefeito Municipal
ALBERTO MARQUES
Chefe de Gabinete