MUNICÍPIO DE JANAÚBA

ESTADO DE MINAS GERAIS

CNPJ 18.017.392/0001-67

Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39440-000 – Janaúba – MG

 

LEI Nº 1.370/2001 DE 19 DE MARÇO DE 2.001

 

 

 

 

Dispõe sobre normas para o funcionamento de Serviços Funerários, neste município de Janaúba/MG, e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Janaúba, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

Art. - A prestação de Serviços Funerários neste município obedecerá as disposições desta Lei;

 

Art. - Para exploração dos Serviços Funerários, é indispenvel a manutenção em perfeito estado de funcionamento e conservação dos veículos destinados ao transporte de féretros;

 

Art. - É obrigatório a desinfecção dos vculos, objetos e utensílios empregados nos velórios após a sua utilização;

 

Art. - A empresas permissionárias não poderão sob qualquer pretexto, negar-se à atender as encomendas de caixões ou serviços de sua especialização que lhes sejam feitas;

 

Parágrafo Único As tabelas de preços deverão ser afixadas em lugar visível nos estabelecimentos, e cópia deverá ser encaminhada à Prefeitura Municipal para efeito de fiscalização;

 

Art. - As empresas se obrigam a manter em local visível ao usuário o endereço para reclamações;

 

Art. - A empresa funerária deverá se comprometer a não permitir a exposição indiscriminada de urnas funerárias de modo a se tornarem visíveis aos transeuntes;

 

Art. - É requisito básico as instalações adequadas, sujeitas à fiscalização prévia da Prefeitura Municipal;

 

Art. - A empresa funerária estabelecida neste município de Janaúba, deve procurar estabelecer planos, convênios e outras que visem facilitar a utilização de seus serviços especialmente pelos carentes;


 

§ - Será exigido, ainda um nimo de 01 (um) carro fúnebre e uma experiência comprovada nesta atividade de 02 (dois) anos.

 

§ - Os serviços a que se refere o artigo anterior, serão prestados 24 (vinte e quatro) horas, ininterruptamente, inclusive aos domingos e feriados.

 

Art. - As empresas funerárias não podem ter sedes, escritórios ou quaisquer outros tipos de representação a distância inferior de 300 (trezentos) metros de hospitais, clinicas e estabelecimentos semelhantes; Alterado pela Lei(Nº 2.400 de 24 de agosto de 2020). https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2020-2.400.pdf

 

Art.9º - As empresas funerárias não podem ter sedes, escritórios ou quaisquer outros tipos de representação a distância inferior de 300 (trezentos) metros de hospitais.

 

Art. 10 - As infrações ao disposto nesta Lei, serão punidas com multas de 500 (quinhentos) UFPJ, cobradas em dobro, no caso de reincidência, em prejuízo a faculdade da Prefeitura cassar o Alvará de Licença para Localização e Funcionamento, sem qualquer indenização ao infrator;

 

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei 916, de 19 de maio de 1.994;

 

Art. 12 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Janaúba, 19 de março de 2.001

 

 

 

 

Ivonei Abade Brito

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

Alberto Marques

Chefe de Gabinete