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MUNICÍPIO DE JANAÚBA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.017.392/0001-67 Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP
39440-000 – Janaúba – MG |
LEI Nº 1.370/2001 DE 19
DE
MARÇO DE 2.001
Dispõe sobre normas para o funcionamento de Serviços Funerários, neste município de Janaúba/MG, e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Janaúba, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A prestação de Serviços Funerários neste município obedecerá as disposições desta Lei;
Art. 2º - Para exploração dos Serviços Funerários, é indispensável a manutenção em
perfeito estado de funcionamento e conservação dos veículos destinados ao transporte de
féretros;
Art. 3º - É obrigatório a desinfecção dos veículos, objetos e utensílios empregados nos
velórios após a sua utilização;
Art. 4º - A empresas permissionárias não poderão sob qualquer pretexto, negar-se à atender as
encomendas de caixões ou
serviços de sua especialização que
lhes sejam feitas;
Parágrafo Único – As tabelas de preços deverão ser afixadas em lugar visível nos
estabelecimentos, e cópia deverá ser encaminhada à Prefeitura Municipal para efeito de
fiscalização;
Art. 5º - As empresas se obrigam a manter em local visível ao usuário o endereço para
reclamações;
Art. 6º - A empresa funerária deverá se comprometer a não permitir a exposição
indiscriminada de urnas
funerárias
de modo a se tornarem visíveis
aos transeuntes;
Art. 7º - É requisito básico as instalações adequadas, sujeitas à fiscalização prévia da Prefeitura Municipal;
Art. 8º - A empresa funerária estabelecida neste município de Janaúba, deve procurar estabelecer planos, convênios e outras que visem facilitar a utilização de seus serviços
especialmente pelos
carentes;
§ 1º - Será exigido, ainda um mínimo de 01 (um) carro fúnebre e uma experiência
comprovada
nesta
atividade de
02 (dois) anos.
§ 2º - Os serviços a
que se refere o artigo anterior, serão prestados 24 (vinte e quatro) horas,
ininterruptamente, inclusive aos
domingos e feriados.
Art. 9º - As empresas funerárias não podem ter sedes, escritórios ou quaisquer outros tipos
de representação a distância inferior de 300 (trezentos) metros de hospitais, clinicas e estabelecimentos
semelhantes; Alterado pela Lei(Nº 2.400 de 24 de agosto de 2020). https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2020-2.400.pdf
Art.9º - As empresas funerárias não podem ter sedes, escritórios ou quaisquer
outros tipos de representação a distância inferior de 300 (trezentos) metros de
hospitais.
Art. 10 - As infrações ao disposto nesta Lei, serão punidas com multas de 500 (quinhentos)
UFPJ, cobradas em dobro, no caso de reincidência, em prejuízo a faculdade da Prefeitura
cassar o Alvará de Licença para Localização e Funcionamento, sem qualquer indenização ao
infrator;
Art. 11 – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 916, de 19 de maio
de 1.994;
Art. 12 – Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Janaúba, 19 de março de 2.001
Ivonei Abade Brito
Prefeito Municipal
Alberto Marques
Chefe de Gabinete