MUNICÍPIO DE JANAÚBA

ESTADO DE MINAS GERAIS

CNPJ 18.017.392/0001-67

 

Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39440-000 – Janaúba – MG

 

LEI N.° 1.392/2001

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2002 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O POVO DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA POR SEUS REPRESENTANTES DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO 1

DAS DIRETRIZES GERAIS

Art. 1º - Ficam estabelecidas, para a elaboração dos Orçamentas do Município, relativo ao exercício de 2002, as Diretrizes Gerais de que trata este Capítulo, os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual no que couber, na Lei Federal n° 4320, de 17 de março de 1964, e a Lei Complementar 101 de 05/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

 

Art. 2° - A estrutura orçamentária que servirá de base para a elaboração dos orçamentas-programa para os próximos exercícios deverá obedecer a disposição constante do Anexo 1, que faz parte integrante desta Lei.

 

Art. 3° - As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais, deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações emanadas pelos setores competentes da área.

 

Art. 4 -  A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, face à Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal, atenderá a um processo de planejamento permanente, à descentralização, à participação comunitária, e compreenderá:

§ 1° - O orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, seus fundos e entidades das Administrações direta e indireta, inclusive fundações e autarquias mantidas pelo Poder Público Municipal;

§ 2° - O orçamento de investimentos das empresas de que o Município, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social com direito a voto, quando couber;

§ 3 -  O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades de saúde, previdência e assistência social, quando couber;

§ 4 -  O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, sua proposta parcial até o dia 15 de julho, de conformidade com a Emenda Constitucional n° 25/2000.

 

Art. 5 -  A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na estimativa da receita, atenção aos princípios de:

I -Prioridade de investimentos nas áreas sociais;

II. Austeridade na gestao dos recursos publicos;

III. Modernização na ação governamental.

 

CAPÍTULO lI

DAS METAS FiSCAIS

Art. 6° - A proposta anual às diretrizes gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas exceder a previsão da receita para o exercício.

 

Art. 7 -  As receitas e as despesas serão estimadas, tomando-se por base o índice de inflação apurado no últimos doze meses, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal mês a mês, tendo em vista principalmente os reflexos dos plano de estabilização econômica editados pelo governo federal, na conformidade do Anexo II, que dispõe sobre as Metas Fiscais.

 

§ 1° - Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda as modificações da legislação tributária, incumbindo à Administração o seguinte:

I.  A atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;

II.A edição de uma planta genérica de valores de forma a minimizar a diferença entre as alíquotas nominais e as efetivas;

III.           A expansão do número de contribuintes;

IV.          A atualização do cadastro imobiliário fiscal.

 

§ 2° - As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos deverão remunerar a atividade municipal de tal forma que as receitas fiquem equilibradas com as respectivas despesas.

§ 3° - Os tributos, cujo recolhimento forem efetuados em parcelas, serão corrigidos monetariamente segundo IPCA lndice de Preço ao Consumidor Acumulado.

§ 4 -  Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária, e recursos financeiros previstos na programação de desembolso, e a inscrição de Restos a Pagar estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa.

 

Art. 8° - O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a:

I. Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor;

II. Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor;

III. Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de programação, sem prévia autorização legislativa, nos termos do inciso VI, do art. 167, da Constituição Federal. Art.

 

Art. 9º-  Não sendo devolvido o autógrafo da lei orçamentária até o início do exercício de 2002 ao Poder Executivo, fica este autorizado a realizar a proposta orçamentária, até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês.

 

§ 1° - Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo se incumbirá do seguinte:

I. Estabelecer programação financeira e o Cronograma de execução mensal de desembolso;

II. Publicar até 30 dias após o encerramento do bimestre, relatório — resumido da execução orçamentária, verificando o alcance das metas, e se não atingidas deverá realizar cortes de dotações da prefeitura e da Câmara;

III. A cada quatro meses, o Poder Executivo emitirá ao final de cada quadrimestre, Relatório de Gestão Fiscal, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais, em audiência pública, perante à Câmara de Vereadores.

IV.Os Planos, LDO, Orçamentos, Prestação de Contas, Parecer do T.C.E., serão amplamente divulgados, inclusive na Internet, e ficará à disposição da comunidade.

 

 

CAPITULO III

DO ORÇAMENTO FISCAL

Art. 10 - O orçamento fiscal abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, e as entidades das Administrações direta e indireta.

 

Art. 11 - As despesas com pessoal e encargos não poderão ter acréscimo real em relação aos créditos correspondentes, e os aumentos para o próximo exercício ficarão condicionados à existência de recursos, expressa autorização legislativa, e às disposições emitidas no art. 169 da Constituição Federal, e no art. 38 do ato das Disposições Constitucionais Transitárias, não podendo exceder o limite de 60% da Receita Corrente Líquida Municipal.

 

Art.12 - Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos preferencialmente os projetos e atividades constantes do Anexo III que faz parte integrante desta Lei, podendo na medida das necessidades, serem elencados novos programas, desde que financiados com recursos próprios ou de outras esferas do governo.

Art.13 - A concessão de Auxílios e Subvenções não constante no orçamento, dependerá de autorização Legislativa, através de lei específica. Aprovação pelo Conselho Municipal de Assistência Social, de conformidade com a L.O.A.

 

Art. 14 - O município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212  da Constituição Federal, e, no mínimo 10% (dez por cento) na saúde conforme Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 15 - A proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo até o dia 15 de agosto, compor-se-á de:

I.     Mensagem;

II.    Projeto de Lei Orçamentária;

III.  Tabelas explicativas da receita e despesas dos três últimos exercícios.

 

Art. 16 - Integrarão à Lei Orçamentária Anual:

Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo;

Sumário geral da receita e despesa, por categorias econômicas;

Sumário da receita por fontes, e respectiva legislação;

Quadro das dotações por órgãos do governo e da administração.

 

Art. 17 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Janaúba, 13 de junho 2001.

 

 

Ivonei Abade Brito

Prefeito Municipal

 

 

 

 

Alberto Marques

Chefe de Gabinete