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MUNICÍPIO DE JANAÚBA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.017.392/0001-67 Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP
39440-000 – Janaúba – MG |
LEI
N° 1.402 DE 29 DE JUNHO DE 2.001
Dispõe sobre a Criação do
Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental e dá outras providências.
O
Povo do Município de Janaúba,
por seus representantes decreto, e
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
lei:
Art . 1º - Fica criado,
no âmbito da Secretaria de Agricultura Desenvolvimento Agrário e Meio Ambiente
o Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental - CODEMA.
Parágrafo Único - O CODEMA é órgão colegiado
consultivo de assessoramento ao Poder Executivo Municipal e deliberativo no
âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais propostas nesta e
demais leis correlatas do município.
Art. 2° - Ao Conselho Municipal de Desenvolvimento
Ambiental - CODEMA compete:
I - Propor diretrizes para a Política Municipal de Meio
Ambiente;
II - Propor normas técnicas e legais, procedimentos e
ações , visando a defesa, conservação, recuperação e melhoria da qualidade
ambiental do município, observada a legislação federal, estadual e
municipal pertinente;
III - Exercer a ação fiscalizadora de observância às
normas contidas na Lei Orgânica Municipal e na Legislação a que se refere o
item anterior;
IV - Obter e repassar informações e subsídios técnicos
relativos ao desenvolvimento ambiental, aos órgãos públicos, entidades públicas
e privadas e a comunidade em geral;
V - Atuar no sentido da conscientização pública para o
desenvolvimento ambiental
promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase aos problemas do
município;
VI - Subsidiar ao Ministério Público, nos
procedimentos que dizem respeito ao Meio Ambiente, previstos na Constituição
Federal de 1.988;
VIl - Propor a celebração de convênios e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental;
VIII - Solicitar aos órgãos competentes o suportes
técnicos complementar às ações executivas do município na área ambiental ;
IX - Opinar previamente sobre planos e programas
anuais e plurianuais de trabalho da Secretaria Municipal de Agricultura ,
Desenvolvimento Agrário e Meio Ambiente, no que diz respeito a sua competência
exclusiva;
X - Apresentar
anualmente proposta orçamentária
ao executivo municipal, inerente ao seu funcionamento ;
XI - Identificar e informar à comunidade e aos órgãos
competentes, federal , estadual e municipal, sobre a existência de áreas degradadas
ou ameaçadas de degradação;
XII - Opinar sobre a realização de estudo alternativo
sobre as possíveis conseqüências ambientais de
projetos públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas as
informações necessárias ao exame da matéria visando a compatibilização de
desenvolvimento econômico com a proteção ambiental;
XIII - Acompanhar o controle permanente das atividades
degradadoras ou potencialmente degradadoras e poluidoras , de modo a competibilizá-las com as normas e padrões ambientais
vigentes denunciando qualquer alteração que promova impacto ambiental ou
desequilíbrio ecológico ;
XIV - Receber denúncias feitas pela população,
diligenciando no sentido de sua apuração junto aos órgãos federais, estaduais e
municipais responsáveis e sugerindo ao Prefeito Municipal as providências
cabíveis;
XV - Acionar os órgãos
competentes para localizar,
reconhecer , mapear e cadastrar os recursos naturais existentes
no .município, para o controle das ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente;
XVI - Opinar
nos estudos sobre o, uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, posturas
municipais, visando a adequação das exigências do meio ambiente, ao
desenvolvimento do município;
XVII - Examinar e deliberar juntamente com o órgão ambiental competente sobre a
emissão de alvarás de localização e funcionamento no âmbito municipal das
atividades potencialmente poluidoras, bem como sobre as solicitações de
certidões para licenciamento;
XVIII - Realizar e coordenar as Audiências Públicas,
quando for o caso, visando a participação da comunidade nos processos de
instalação de atividades potencialmente
poluidoras;
XIX - Propor ao Executivo Municipal a instituição de
unidades de conservação visando à proteção de sítios de beleza excepcional ,
dos mananciais, do patrimônio histórico,
artístico , arqueológico , paleontológico e áreas representativas de
ecossistemas destinados à realização de pesquisas básicas de ecologia;
XX - Responder a consulta
sobre a matéria de sua competência ;
XXI - Decidir juntamente com o órgão executivo de meio
ambiente , sobre a aplicação dos recursos
provenientes do Fundo
Municipal de Meio Ambiente ;
XXII - Acompanhar as reuniões das Câmaras do COPAM em
assuntos de interesse do Município.
.
Art. 3° - O suporte financeiro, técnico e administrativo Indispensáveis
à instalação e ao funcionamento do CODEMA , será prestado diretamente pela Prefeitura, através do órgão executivo municipal de meio ambiente.
Art. 4° - O CODEMA será composto de forma paritária,
por oito representantes do poder público e oito representantes da sociedade
civil organizada, a saber :
I - um presidente, que é titular do Órgão Executivo
Municipal de Meio Ambiente, ou representante do mesmo designado pelo prefeito,
desde que seja funcionário do Executivo;
II - um representante do Poder legislativo Municipal
designado pelos vereadores;
III - um representante do Ministério Público;
IV - cinco representantes de entidades da administração
pública indireta estadual e federal que tenham em suas atribuições a promoção
do Desenvolvimento sustentável e que possuam representação no município;
V- dois representantes de entidades civis com a finalidade
de defesa da qualidade do Meio ambiente
com atuação no âmbito do município;
VI - seis representantes de setores
organizados da tais como
associações cooperativas, clubes de serviço e sindicatos, sociedade,
voltados para os
interesses ambientais,
sociais e culturais,
que possuam representação no
município" .
Art. 5° - Cada membro do Conselho terá um suplente que
substituirá em caso de impedimento , qualquer ausência.
Art . 6° - A
função dos membros do CODEMA é considerada de relevante valor social.
Art. 7°- As sessões do CODEMA serão públicas e os atos
deverão ser amplamente divulgadas.
Art. 8° - O mandato
dos membros do CODEMA é de dois anos, permitida uma recondução .
Art. 9º- Os órgãos
ou entidades mencionados no art. 4° poderão substituir o membro efetivo
indicado o seu suplente , mediante comunicação por escrito
dirigida ao presidente do CODEMA .
Art. 10 - O não comparecimento a 03 (três)
consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas durante 12 (doze) meses, exclusão do
CODEMA.
Art . 11 - O
CODEMA poderá instituir, se necessário, câmaras técnicas
em diversas áreas de interesse, e ainda a técnicos
e entidades de notória especialização em assuntos de interesse ambiental.
Art . 12- No prazo máximo de sessenta dias após a sua instalação
, o CODEMA
elaborará o seu Regimento Interno, que deverá
ser aprovado por decreto do Prefeito Municipal.
Art. 13 -A instalação do COOEMA e a composição de
seus membros ocorrerá no prazo máximo de 60 (sessenta)
dias, contados a partir da data de sua publicação dessa lei.
Art . 14 -
As despesas com a execução
da presente Lei, correrão pelas verbas consignadas no orçamento em vigor .
Art . 15 - Esta Lei entre
em vigor na data de sua publicação, revogadas as Lei n°s 1.151 03 de novembro
de 1997 e 1.176 de 27 de março de 1998.
Prefeitura Municipal de Janaúba , aos 29 de junho de
2.001
Ivonei
Abade Brito
Prefeito
Municipal