MUNICÍPIO DE JANAÚBA

ESTADO DE MINAS GERAIS

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LEI N° 1.402 DE 29 DE JUNHO DE 2.001

 

 

 

Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental e dá outras providências.

 

 

O Povo do Município de Janaúba, por seus representantes decreto, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte  lei:

 

Art . 1º - Fica criado, no âmbito da Secretaria de Agricultura Desenvolvimento Agrário e Meio Ambiente o Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental - CODEMA.

 

Parágrafo Único - O CODEMA é órgão colegiado consultivo de assessoramento ao Poder Executivo Municipal e deliberativo no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do município.

 

Art. 2° - Ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental - CODEMA compete:

 

I - Propor diretrizes para a Política Municipal de Meio Ambiente;

II - Propor normas técnicas e legais, procedimentos e ações , visando a defesa, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do município, observada a legislação federal, estadual   e   municipal pertinente;

III - Exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei Orgânica Municipal e na Legislação a que se refere o item anterior;

IV - Obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento ambiental, aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e a comunidade em geral;

V - Atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento ambiental  promovendo  a educação  ambiental formal  e informal, com ênfase aos problemas do município;

VI - Subsidiar ao Ministério Público, nos procedimentos que dizem respeito ao Meio Ambiente, previstos na Constituição Federal de 1.988;

VIl -      Propor a celebração de convênios e  de atividades ligadas ao desenvolvimento  ambiental;

VIII - Solicitar aos órgãos competentes o suportes técnicos complementar às ações executivas do município na área ambiental ;

IX - Opinar previamente sobre planos e programas anuais e plurianuais de trabalho da Secretaria Municipal de Agricultura , Desenvolvimento Agrário e Meio Ambiente, no que diz respeito a sua competência exclusiva;

X - Apresentar  anualmente  proposta  orçamentária  ao  executivo  municipal, inerente ao seu funcionamento ;

XI - Identificar e informar à comunidade e aos órgãos competentes, federal , estadual e municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação;

XII - Opinar sobre a realização de estudo alternativo sobre as possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria visando a compatibilização de desenvolvimento econômico com a proteção ambiental;

XIII - Acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras ou potencialmente degradadoras e poluidoras , de modo a competibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes denunciando qualquer alteração que promova impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico ;

XIV - Receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo ao Prefeito Municipal as providências cabíveis;

XV - Acionar os órgãos  competentes  para  localizar,  reconhecer ,  mapear  e cadastrar os recursos naturais existentes no .município, para o controle das ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente;

XVI - Opinar nos estudos sobre o, uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, posturas municipais, visando a adequação das exigências do meio ambiente, ao desenvolvimento do município;

XVII - Examinar e deliberar juntamente  com o órgão ambiental competente sobre a emissão de alvarás de localização e funcionamento no âmbito municipal das atividades potencialmente poluidoras, bem como sobre as solicitações de certidões para licenciamento;

XVIII - Realizar e coordenar as Audiências Públicas, quando for o caso, visando a participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente  poluidoras;

XIX - Propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação visando à proteção de sítios de beleza excepcional , dos mananciais, do patrimônio histórico, artístico , arqueológico , paleontológico e áreas representativas de ecossistemas destinados à realização de pesquisas básicas de ecologia;

XX - Responder a consulta sobre a matéria de sua competência ;

XXI - Decidir juntamente com o órgão executivo de meio ambiente , sobre a aplicação  dos  recursos  provenientes  do  Fundo  Municipal  de  Meio Ambiente ;

XXII - Acompanhar as reuniões das Câmaras do COPAM em assuntos  de interesse do Município.


            .

Art. - O suporte financeiro, técnico e administrativo Indispensáveis à instalação e ao funcionamento do CODEMA , será prestado diretamente pela Prefeitura, através do órgão executivo municipal de meio ambiente.

 

Art. 4° - O CODEMA será composto de forma paritária, por oito representantes do poder público e oito representantes da sociedade civil organizada, a saber  :

 

I - um presidente, que é titular do Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente, ou representante do mesmo designado pelo prefeito, desde que seja funcionário do Executivo;

II   - um  representante do Poder legislativo Municipal designado pelos vereadores;

III - um representante do Ministério Público;

IV - cinco representantes de entidades da administração pública indireta estadual e federal que tenham em suas atribuições a promoção do Desenvolvimento sustentável e que possuam representação no município;

V-  dois representantes de entidades civis com a finalidade de defesa da qualidade do Meio ambiente com atuação no âmbito do município;

VI  - seis  representantes de  setores  organizados  da tais como associações cooperativas, clubes de serviço e sindicatos, sociedade, voltados   para  os  interesses  ambientais, sociais   e  culturais,  que  possuam representação no município" .

 

Art. 5° - Cada membro do Conselho terá um suplente que substituirá em caso de impedimento , qualquer ausência.

 

Art . 6° - A função dos membros do CODEMA é considerada de relevante valor social.

 

Art. 7°- As sessões do CODEMA serão públicas e os atos deverão ser amplamente divulgadas.

 

Art. - O mandato dos membros do CODEMA é de dois anos, permitida uma recondução .

 

Art.- Os órgãos ou entidades mencionados no art. poderão substituir o membro efetivo indicado o seu suplente , mediante comunicação por escrito dirigida ao presidente do CODEMA .

 

Art. 10 - O não comparecimento a 03 (três) consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas durante 12 (doze) meses, exclusão do CODEMA.

 

Art . 11 - O CODEMA poderá instituir, se necessário, câmaras técnicas em diversas áreas de interesse, e ainda a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de interesse ambiental.

 

Art . 12- No prazo máximo de sessenta dias após a sua instalação , o CODEMA elaborará o seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por decreto do Prefeito Municipal.

 

Art. 13 -A instalação do COOEMA e a composição de  seus membros ocorrerá no prazo máximo de 60  (sessenta)  dias, contados  a  partir  da data de sua publicação dessa  lei.

 

Art . 14 - As despesas com a execução da presente Lei, correrão pelas verbas consignadas no orçamento em vigor .

 

Art . 15 - Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as Lei n°s 1.151 03 de novembro de 1997 e 1.176 de 27 de março de 1998.

 

 

Prefeitura Municipal de Janaúba , aos 29 de junho de 2.001

 

 

 

 

Ivonei Abade Brito

Prefeito Municipal