PREFEITURA MUNICIPAL DE JANAÚBA - ESTADO DE MINAS GERAIS

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LEI Nº 1.409 DE 09 DE JULHO DE 2.001

 

 

 

 

 

Prorroga   o    prazo   de    isenção    de cominações legais e/ou parcelamento.

 

 

 

O Povo do Município de Janaúba por seus representantes decretou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a prorrogar até o dia 31 de agosto de 2.001, o prazo para pagamento de tributos em atraso, de que trata o parágrafo da Lei nº 1.386/2001, de 04 de junho de 2.001, dividido em até 12 (doze) parcelas iguais e consecutivas para pagamento mensal, com o valor nimo de R$ 10,00 (dez reais).

 

Art. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 14 de maio de 2.001.

 

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Janaúba, 09 de julho de 2.001

 

 

 

IVONEI ABADE BRITO

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

ALBERTO MARQUES

Chefe de Gabinete