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MUNICÍPIO DE JANAÚBA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.017.392/0001-67 Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP
39440-000 – Janaúba – MG |
LEI
N.º 1.412 DE 30 DE JULHO DE 2001
O
Povo do Município
de Janaúba, por seus representantes decretou, e eu, Prefeito Municipal
sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS, de caráter consultivo e orientativo e de funcionamento permanente.
Art. 2º - Ao CMDRS compete:
I - Promover o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelo Executivo Municipal e
órgãos e entidades públicas e privadas voltadas para o desenvolvimento rural deste Município;
II - apreciar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - PMDRS, e
emitir parecer conclusivo atestando a sua viabilidade técnica-financeira, a legitimidade das ações propostas em relação às demandas formuladas pelos agricultores, e recomendando a sua
execução;
III - exercer vigilância sobre
as execuções das
ações previstas
no
PMDRS;
IV
- sugerir ao executivo municipal e aos órgãos ou entidades públicas e privadas que
atuam no
município,
ações
que
contribuam para o aumento
da produção agropecuária
e para
a geração de empregos e rendas
no meio rural;
V
- sugerir
políticas
e
diretrizes
às
ações
do
Executivo Municipal
no que
concerne a
produção, à preservação do meio ambiente, ao fomento agropecuário, à organização dos
agricultores
e a regularidade
do abastecimento
alimentar do
município;
VI - assegurar a participação
efetiva
dos
segmentos promotores e beneficiários
das
atividades agropecuárias desenvolvidas no
município;
VII - promover articulações e compatibilizações entre as políticas municipais e as políticas
estaduais e federais
voltadas para o desenvolvimento rural:
VIII- acompanhar e avaliar a
execução do PMDRS.
Art.
3º - O CMDRS tem sede na cidade de Janaúba, Estado de Minas Gerais e Foro na
Comarca de Janaúba, Minas Gerais.
Art. 4º - O mandato
dos membros do CMDRS será de
02 anos,
podendo
ser
prorrogado por igual período, e o seu exercício será sem ônus para os cofres públicos,
sendo considerado
serviço
relevante
prestado
ao município.
Art. 5º - Integram o CMDRS.
I - Secretaria Municipal de Agricultura, Desenvolvimento
Agrário
e Meio Ambiente;
II - Secretaria
Municipal de
Promoção Social;
III - Câmara Municipal;
IV - EMATER/MG;
V
- Instituto
Estadual de Florestas - IEF;
VI - Instituto
Mineiro de Agropecuária - IMA;
VII- EPAMIG;
VIII- Fundação
Nacional de Saúde –
FNS;
IX – UNIMONTES;
X
– Sindicato dos Trabalhadores Rurais
de Janaúba;
XI –
Sindicato dos Produtores
Rurais de Janaúba;
XII – Associação dos Pequenos Produtores
Rurais da Comunidade de Simplício;
XIII – Associação Feminina
de Vila Nova dos
Poções;
XIV – Associação
dos Pequenos Produtores de
Baixa da Colônia;
XV
– Associação dos Trabalhadores e Lavradores
Rurais de Janaúba;
XVI
– Associação dos Produtores Rurais da
Comunidade de Poção Velho;
XVII – Associação dos Pequenos Produtores
Rurais de Brejinho;
XVIII– Associação
dos Produtores Rurais de Poço
Velho;
XIX
– Associação dos Pequenos Produtores
Rurais da Comunidade de Lagoa Grande;
XX – Associação dos Produtores Rurais de
Jacarezinho;
XXI
– Associação dos Produtores Rurais de
Pedra Preta;
XXII
– Associação dos Pequenos Produtores
Rurais de Maromba.
Parágrafo único – Os membros do CMDRS serão nomeados e empossados pelo Prefeito
Municipal, mediante indicação dos titulares e dos suplentes, dos órgãos e entidades representados.
Art. 6º - O Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, fornecerá as condições e as informações necessárias para o CMDRS cumprir as suas
atribuições.
Art. 7º - O CMDRS elaborará o Regimento Interno,
para regular o
seu funcionamento.
Art. 8º - Esta lei
entra em
vigor na data
de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se
as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Janaúba, 30 de julho
de 2.001
Prefeito municipal
ALBERTO MARQUES
Chefe de Gabinete