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ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA Site: www.janaubamg.com.br - Email: prefeitura@janaubamg.com.br |
LEI Nº 1.421 DE 24 DE SETEMBRO DE 2.001
REGULAMENTA O CREDENCIAMENTO DE MÉDICOS, ODONTÓLOGOS, FISIOTERAPEUTAS, PSICÓLOGOS, LABORATÓRIOS DE ANÁLISE CLÍNICA E CORRELATOS, INCLUSIVE DO PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA.
O Povo
do Município de Janaúba, por seus representantes decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art.
1º - Fica instituído o sistema de credenciamento no Município de Janaúba, Minas
Gerais, para prestadores de serviços dos profissionais da área de saúde, pessoas
físicas ou jurídicas, obedecerão aos valores estipulados para procedimentos
previstos na tabela do Sistema Único de Saúde – SUS, AMB-92, Tabela da
Secretaria Municipal de Saúde.
Art.
2º - Os documentos exigidos para o credenciamento serão:
I
- Pessoa Física
a) Certificado de conclusão do curso de
habilitação profissional;
b) Registro no Conselho Regional da
Classe;
c) Inscrição como autônomo junto ao INSS;
d) Inscrição como autônomo junto ao
Município;
e) Título de Eleitor e comprovante de
quitação com as obrigações eleitorais;
f) Prova de quitação com o Serviço
Militar, para o sexo masculino;
g) Comprovante de endereço;
h) CPF, Carteira de Identidade;
i)
Preenchimento
de ficha cadastral.
II
Pessoa
Jurídica
a) Contrato Social ou inscrição do ato
constitutivo, no caso de sociedades civis;
b) Última alteração contratual;
c) Último Balanço e Balancete;
d) Cartão do CGC;
e) Prova de Regularidade para com a
Fazenda Federal, Estadual e
Municipal;
f) Prova de Regularidade com o INSS
(CND);
g) Prova de Regularidade com o FGTS
(CRS);
h) Cédula de Identidade e CPF dos sócios;
i)
Certidão
negativa de falência ou concordata;
j)
Registro
ou Inscrição na entidade profissional competente;
k) Inscrição como prestador de serviços
junto ao município;
l)
Preenchimento
de ficha cadastral.
Art. 3º
- Os credenciamentos serão precedidos de edital publicado na imprensa local e
obrigatoriamente no órgão oficial do Estado de Minas Gerais, com antecedência
mínima de 15 ( quinze) dias.
Art.
4º - Os atendimentos serão encaminhados ao prestador de serviços através de
requisição emitida pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art.
5º - As requisições, documento hábil para emissão da fatura, que será
encaminhada à Secretaria Municipal de Saúde até o dia 5 (cinco) do mês seguinte
ao serviço prestado, que terá 10 (dez)
dias para conferência e realização do pagamento.
Art.
6º - Será descredenciado o prestador de serviços que descumprir qualquer das
cláusulas contratuais, em especial se não atender a paciente de posse da
requisição.
§ 1º - A quantidade de atendimentos poderá ser
limitada de acordo com as necessidades do Fundo Municipal de Saúde, devendo
constar do contrato ou convênios.
Art. 7º
- É vedado o pagamento de sobretaxa e as transferências das obrigações
contratuais sem anuência por escrito do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 8º
- O credenciamento é amplo, podendo ser credenciados todos os que atenderem as
condições e prazos previstos no edital.
Art. 9º
- O credenciamento poderá ser suspenso ou rescindido a qualquer tempo, por
escrito, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
Art. 10
- Deverão ser publicados de acordo com o previsto na Lei nº 8.666/93 e suas
alterações, os contratos ou convênios firmados.
Art.
11 -. Os contratos temporários celebrados com base na Lei nº. 1.364, de 08 de
fevereiro de 2.001 , ficam prorrogados até a conclusão do procedimento de
credenciamento previsto nesta Lei.
§ 1º -
Efetuado o credenciamento, os contratos temporários, que têm por objeto as
atividades credenciadas, ficarão rescindidos de pleno direito.
§ 2º -
Os demais contratos temporários, cujo objeto não foram abrangidos pelo credenciamento,
ficarão prorrogados até a realização de concurso público ou terceirização do
serviço.
Art.
12 - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Janaúba,
24 de setembro de 2.001
IVONEI ABADE BRITO
Prefeito
de Janaúba
ALBERTO MARQUES
Chefe de Gabinete