ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA

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LEI Nº 1.421 DE 24 DE SETEMBRO DE 2.001

REGULAMENTA O CREDENCIAMENTO DE MÉDICOS, ODONTÓLOGOS, FISIOTERAPEUTAS, PSICÓLOGOS, LABORATÓRIOS DE ANÁLISE CLÍNICA E CORRELATOS, INCLUSIVE DO PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA.

O Povo do Município de Janaúba, por seus representantes decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído o sistema de credenciamento no Município de Janaúba, Minas Gerais, para prestadores de serviços dos profissionais da área de saúde, pessoas físicas ou jurídicas, obedecerão aos valores estipulados para procedimentos previstos na tabela do Sistema Único de Saúde – SUS, AMB-92, Tabela da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 2º - Os documentos exigidos para o credenciamento serão:

I            -    Pessoa Física

a)      Certificado de conclusão do curso de habilitação profissional;

b)      Registro no Conselho Regional da Classe;

c)      Inscrição como autônomo junto ao INSS;

d)      Inscrição como autônomo junto ao Município;

e)      Título de Eleitor e comprovante de quitação com as obrigações eleitorais;

f)       Prova de quitação com o Serviço Militar, para o sexo masculino;

g)      Comprovante de endereço;

h)      CPF, Carteira de Identidade;

i)        Preenchimento de ficha cadastral.

II         Pessoa Jurídica

a)      Contrato Social ou inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis;

b)      Última alteração contratual;

c)      Último Balanço e Balancete;

d)      Cartão do CGC;

e)      Prova de Regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e

Municipal;

f)       Prova de Regularidade com o INSS (CND);

g)      Prova de Regularidade com o FGTS (CRS);

h)      Cédula de Identidade e CPF dos sócios;

i)        Certidão negativa de falência ou concordata;

j)        Registro ou Inscrição na entidade profissional competente;

k)      Inscrição como prestador de serviços junto ao município;

l)        Preenchimento de ficha cadastral.

Art. 3º - Os credenciamentos serão precedidos de edital publicado na imprensa local e obrigatoriamente no órgão oficial do Estado de Minas Gerais, com antecedência mínima de 15 ( quinze) dias.

Art. 4º - Os atendimentos serão encaminhados ao prestador de serviços através de requisição emitida pela Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 5º - As requisições, documento hábil para emissão da fatura, que será encaminhada à Secretaria Municipal de Saúde até o dia 5 (cinco) do mês seguinte ao serviço prestado, que terá 10  (dez) dias para conferência e realização do pagamento.

Art. 6º - Será descredenciado o prestador de serviços que descumprir qualquer das cláusulas contratuais, em especial se não atender a paciente de posse da requisição.

 § 1º - A quantidade de atendimentos poderá ser limitada de acordo com as necessidades do Fundo Municipal de Saúde, devendo constar do contrato ou convênios.

Art. 7º - É vedado o pagamento de sobretaxa e as transferências das obrigações contratuais sem anuência por escrito do Conselho Municipal de Saúde.

Art. 8º - O credenciamento é amplo, podendo ser credenciados todos os que atenderem as condições e prazos previstos no edital.

Art. 9º - O credenciamento poderá ser suspenso ou rescindido a qualquer tempo, por escrito, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias.

Art. 10 - Deverão ser publicados de acordo com o previsto na Lei nº 8.666/93 e suas alterações, os contratos ou convênios firmados.

Art. 11 -. Os contratos temporários celebrados com base na Lei nº. 1.364, de 08 de fevereiro de 2.001 , ficam prorrogados até a conclusão do procedimento de credenciamento previsto nesta Lei.

§ 1º - Efetuado o credenciamento, os contratos temporários, que têm por objeto as atividades credenciadas, ficarão rescindidos de pleno direito.

§ 2º - Os demais contratos temporários, cujo objeto não foram abrangidos pelo credenciamento, ficarão prorrogados até a realização de concurso público ou terceirização do serviço.

Art. 12 - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Janaúba, 24 de setembro de 2.001

 

 

IVONEI ABADE BRITO

Prefeito de Janaúba

 

ALBERTO MARQUES

Chefe de Gabinete