PREFEITURA MUNICIPAL DE JANAÚBA - ESTADO DE
MINAS
GERAIS
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LEI 1.430 DE 06 DE NOVEMBRO DE 2.001
Dispõe sobre incentivo fiscal para a realização de projetos culturais, no
âmbito do
Município, e dá outras providências.
Art. 1º - Fica instituído no Município o incentivo fiscal para a realização de
projetos culturais, a ser concedido a contribuintes pessoas físicas e
jurídicas.
§ 2º - O valor que deverá ser usado como incentivo cultural não poderá exceder a 5% (cinco por cento) da receita proveniente do ISSQN em cada
exercício.
Art. 2º - Para os efeitos desta
Lei, entende-se
ser:
I
- empreendedor: a pessoa física ou jurídica domiciliada no Município,
diretamente responsável pelo projeto cultural a ser beneficiado pelo
incentivo
municipal;
II
- incentivador: a pessoa física ou jurídica contribuinte do ISSQN, que venha a transferir recursos, mediante doação ou patrocínio, em apoio a projetos culturais apreciados na forma da Lei;
III
- doação ou patrocínio: a transferência, em caráter definitivo e livre de ônus, feita
pelo
incentivador ao
empreendedor de recursos para a realização do projeto cultural, com ou sem finalidades promocionais, publicitários ou de retorno
institucional;
Art. 3º - Os projetos culturais apreciados pela presente Lei, de forma a
incentivar-se a implantação e o desenvolvimento de atividades culturais que
existem ou que venham a existir no âmbito do Município, deverão estar enquadradas nas seguintes áreas:
I - produção e realização de projetos de
música e dança;
II - produção teatral e circense;
III produção e exposição de fotografias, cinema e
vídeo;
IV - criação literária e publicação
de
livros, revistas e catálogos de;
V
- produção
e exposição de artes plásticas,
artes gráficas e filatelia;
VI
- produção e apresentação de espetáculos folclóricos e exposição de artesanato;
VII
- preservação do
patrimônio histórico e
cultural;
VIII
- construção, conservação e manutenção de museus, arquivos,
bibliotecas e centros culturais;
IX
- concessão de bolsas de estudos na área
cultural e artística;
X
- levantamentos, estudos e
pesquisa na área cultural e
artística;
XI
- realização de cursos de caráter cultural ou artístico destinados à formação, especialização e aperfeiçoamento de pessoal na área de cultura em
estabelecimentos de ensino sem
fins
lucrativos.
Art. 4º - Fica autorizada a criação, junto `a SECRETARIA MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO, CULTURA, LAZER, ESPORTE E TURISMO, de uma
COMISSÃO MUNICIPAL
DE INCENTIVO À CULTURA-
CMIC- integrada por
2 (dois) representantes do setor cultural por 2 (dois) representantes do Poder
Executivo
e
2
(dois) representantes
da Câmara Municipal, para
avaliar e direcionar a ajuda financeira que será atribuída a cada projeto
cultural.
§ 1º - Os componentes da Comissão deverão ser pessoas de comprovada
idoneidade, e os representantes do setor cultural de reconhecida notoriedade na área cultural, os quais terão mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos uma
única vez por igual período.
§ 2º - Os representantes do setor cultural serão eleitos em assembléia
convocada pela SECRETARIA MUNICIPAL
DE EDUCAÇÃO, CULTURA,
ESPORTE, LAZER E TURISMO, podendo candidatar-se e votar qualquer
artista, independente de vinculação a associação, sindicato ou similar e, os representantes da Câmara Municipal serão indicados pelo Presidente da Câmara.
§ 3º - A convocação da assembléia de que trata o parágrafo anterior
deverá ser feita com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência junto às entidades representativas dos setores artísticos sediados no Município, e
deverá ser fixada em local de fácil visibilidade nos prédios públicos relacionados com as atividades referidas no art. 3º e nos prédios da
administração
direta.
§ 4º - Fica vedadas aos membros da Comissão, a seus sócios ou titulares,
às
suas coligadas ou controladas e a seus cônjuges parentes ascendentes,
descendentes, colaterais ou afins, em primeiro grau, a apresentação de
projetos que visem à obtenção do incentivo previsto nesta Lei, enquanto
durarem
os
seus mandatos e
até
1 (um) ano após o
término
dos
mesmos.
§ 5º - Os membros da Comissão não perceberão qualquer remuneração,
seja
a que título
for.
Art. 5º - Para obtenção do incentivo do referido no art. 1º deverá o
empreendedor apresentar à Secretaria Municipal de Educação, Cultura,
Esporte, Lazer e Turismo. cópia do projeto cultural explicitando os objetivos e recursos financeiros e humanos envolvidos, para efeito de enquadramento nas áreas do art. 3º.
Art. 6º - A Secretaria Municipal da Fazenda receberá da Secretaria Municipal da Educação e Cultura todas as informações ao procedimento tributário pertinentes para fins da renúncia fiscal instituída por Lei nos termos do regulamento.
Art. 7º - As transferência feitas por incentivadores em favor dos projetos culturais poderão ser integralmente deduzidas dos valores por eles devidos a título de imposto SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN.
Art. 8º - Toda transferência, aplicação ou movimentação de recursos destinados aos Projetos Culturais, será feita por meio de conta do Fundo de Projetos Culturais previstos nesta Lei.
Art. 9º - É vedada a utilização do incentivo fiscal nos
projetos em que sejam beneficiários os próprios incentivadores, seus sócios ou titulares e suas coligadas ou controladas, cônjuges, parentes ascendentes, descendentes, colaterais ou afins em
primeiro graus.
Art. 10 - As entidades representativas dos diversos segmentos da cultura e da Câmara Municipal terão acesso, em todos os níveis, a toda
documentação referente
aos
projetos culturais beneficiados por esta
Lei.
Art. 11 - Fica criado o FUNDO DE PROJETOS CULTURAIS -FPC -
vinculado
à Secretaria Municipal de Educação
e Cultura, com a
finalidade de
incentivar a
cultura no Município, nas áreas discriminadas no art. 3º.
Art. 12 - Constituirão recursos financeiros do FPC:
I – dotações orçamentárias;
II
- valores relativos à cessão de direitos autorais e à venda de livros ou
outras publicações e trabalhos gráficos patrocinados, editados ou
co-editados pela Secretaria
Municipal de Educação e
Cultura;
III
- destinação mensal de 0,20% (zero, vinte por cento) , do FUNDO DE
PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - FPM, ao FUNDO DE PROJETOS CULTURAIS - FPC;
IV - o resultado das aplicações previstas nesta Lei.
V
- contribuições e subvenções de instituições financeiras oficiais;
VI
- doações e contribuições em moeda nacional e estrangeira de pessoas
físicas e
jurídicas, domiciliadas no país e no exterior;
VII
- valores recebidos a títulos de juros e demais operações financeiras, decorrentes de aplicações de
recursos próprios;
VIII - outras rendas eventuais.
Art. 13 - Caberá ao executivo a regulamentação da presente Lei no prazo
de
90 (noventa) dias, a contar da
sua vigência.
Art. 14 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta de dotação orçamentaria própria.
Art. 15 -
Esta Lei entra em vigor no exercício financeiro subsequente ao
da
aprovação.
Janaúba, aos 06 de novembro de 2.001.
Alberto Marques
Chefe de Gabinete