MUNICÍPIO DE JANAÚBA

ESTADO DE MINAS GERAIS

CNPJ 18.017.392/0001-67

Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39440-000 – Janaúba – MG

 

LEI 1.436 DE 12 DE NOVEMBRO DE 2.001

 

INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE ENTORPECENTES – COMEN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

                       

O Povo do Município de Janaúba, por seus representantes decretou, e eu, em seu nome, sanciono a  seguinte Lei:

 

Artigo 1° - Fica instituído o Conselho  Municipal de  Entorpecentes - COMEN, órgão vinculado administrativamente a Secretaria Municipal de Promoção Social.

 

Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Entorpecentes - COMEN integra o Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao tráfico ilícito e ao uso indevido de entorpecentes e substâncias que causem dependência física ou psíquica.

 

Artigo 2° - São objetivos do Conselho Municipal de Entorpecentes :

I - propor e acompanhar a execução da política municipal de prevenção ao uso indevido de entorpecentes e substâncias que causem dependência física ou psíquica;

II - coordenar, desenvolver e estimular programas :

a) de prevenção ao uso indevido e à disseminação do tráfico ilícito de entorpecentes e substâncias que causem dependência física e psíquica;

b)  de tratamento, recuperação e reinserção social de dependentes físicos e psíquicos;

c)   de otimização e capacitação de recursos humanos para o trabalho de prevenção, tratamento, recuperação e reinserção social de dependentes físicos e psíquicos;]

 

III - estimular estudos e pesquisas visando ao aperfeiçoamento dos conhecimentos técnico-científicos referentes ao uso, produção não autorizada e tráfico ilícito de entorpecentes e substâncias que causem dependência física e psíquica;

IV - identificar e levar ao conhecimento do Poder Executivo as possibilidades de acordo e convênios de interesse para a implementação da política municipal;

V- propor ao Prefeito e às demais autoridades competentes medidas para alcançar seus objetivos legais.

 

Artigo 3° - O  conselho  Municipal  de  Entorpecentes  será integrado pelos seguintes membros            :

I                  - designados pelo Prefeito Municipal :

a)      um representante da Secretaria Municipal de Educação;

b)     um representante da Secretaria Municipal de Promoção  Social;

c)      um representante da Secretaria Municipal de Saúde;

II               - designado       pelo     Presidente       da        Câmara           Municipal        :

a)      um representante da Comissão Permanente de Saúde, Educação, Cultura e Assistência Social;

III            - a convite do Prefeito Municipal :

a)                 um representante dos empresários do Município, indicado pela entidade de classe;

b)                 um representante da Ordem dos Advogados do Brasil -  sub-Seção 122ª de Minas Gerais;

c)                  um representante indicado pela 22ª Secretaria Regional de Segurança Pública;

d)                 um representante do Ministério Público Estadual;

e)                  dois representantes de igrejas ou Seitas Religiosas;

f)                  um representante das Associações Comunitárias;

g)                 um representante dos Clubes de Serviços do Município  (Rotary, Lions, Maçonaria);

h)                 um representante da 71ª Companhia de Polícia Militar.

 

§ 1º - Os órgãos e entidades mencionadas neste artigo, indicarão seus representantes e respectivos suplentes.

§ 2º - Os membros do Conselho terão mandato de dois anos, permitida a recondução.

§ 3º - A função de membro do Conselho Municipal de Entorpecentes não será remunerada, sendo porém, considerada de relevante serviço público.

 

Artigo 4° - O  Conselho   Municipal  de  Entorpecentes  será  presidido  por um de seus membros, eleito por seus pares.

 

Parágrafo Único - O Presidente do Conselho terá mandato de um ano, permitida a recondução.

 

Artigo 5° - As atividades do Conselho Municipal de Entorpecentes serão disciplinadas por regimento interno aprovado por maioria absoluta dos Conselheiros.

 

Artigo 6° - O Prefeito instalará o Conselho Municipal de Entorpecentes no prazo de até sessenta dias, a contar da data de promulgação desta lei.

 

Artigo 7° - Eventuais despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

 

Artigo 8° - Esta  Lei  entra em vigor na data de sua publicação.

Janaúba, aos 12 de novembro de 2.001

IVONEI ABADE BRITO

Prefeito de Janaúba

ALBERTO MARQUES

Chefe de Gabinete