|
MUNICÍPIO DE
JANAÚBA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.017.392/0001-67 Praça Dr. Rockert, 92 –
Centro – CEP 39440-000 – Janaúba – MG |
LEI 1.436 DE 12 DE NOVEMBRO DE 2.001
INSTITUI
O CONSELHO MUNICIPAL DE ENTORPECENTES – COMEN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Janaúba, por seus representantes decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1° - Fica instituído o Conselho Municipal de Entorpecentes - COMEN, órgão vinculado administrativamente a Secretaria Municipal de Promoção Social.
Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Entorpecentes - COMEN integra o Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao tráfico ilícito e ao uso indevido de entorpecentes e substâncias que causem dependência física ou psíquica.
Artigo 2° - São objetivos do Conselho Municipal de Entorpecentes :
I - propor e acompanhar a execução da política municipal de prevenção ao uso indevido de entorpecentes e substâncias que causem dependência física ou psíquica;
II - coordenar, desenvolver e estimular programas :
a) de prevenção ao uso indevido e à disseminação do tráfico ilícito de entorpecentes e substâncias que causem dependência física e psíquica;
b) de tratamento, recuperação e reinserção social de dependentes físicos e psíquicos;
c) de otimização e capacitação de recursos humanos para o trabalho de prevenção, tratamento, recuperação e reinserção social de dependentes físicos e psíquicos;]
III - estimular estudos e pesquisas visando ao aperfeiçoamento dos conhecimentos técnico-científicos referentes ao uso, produção não autorizada e tráfico ilícito de entorpecentes e substâncias que causem dependência física e psíquica;
IV - identificar e levar ao conhecimento do Poder Executivo as possibilidades de acordo e convênios de interesse para a implementação da política municipal;
V- propor ao Prefeito e às demais autoridades competentes medidas para alcançar seus objetivos legais.
Artigo 3° - O conselho Municipal de Entorpecentes será integrado pelos seguintes membros :
I - designados pelo Prefeito Municipal :
a) um representante da Secretaria Municipal de Educação;
b) um representante da Secretaria Municipal de Promoção Social;
c) um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
II - designado pelo Presidente da Câmara Municipal :
a) um representante da Comissão Permanente de Saúde, Educação, Cultura e Assistência Social;
III - a convite do Prefeito Municipal :
a) um representante dos empresários do Município, indicado pela entidade de classe;
b) um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - sub-Seção 122ª de Minas Gerais;
c) um representante indicado pela 22ª Secretaria Regional de Segurança Pública;
d) um representante do Ministério Público Estadual;
e) dois representantes de igrejas ou Seitas Religiosas;
f) um representante das Associações Comunitárias;
g) um representante dos Clubes de Serviços do Município (Rotary, Lions, Maçonaria);
h) um representante da 71ª Companhia de Polícia Militar.
§ 1º - Os órgãos e entidades mencionadas neste artigo, indicarão seus representantes e respectivos suplentes.
§ 2º - Os membros do Conselho terão mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 3º - A função de membro do Conselho Municipal de Entorpecentes não será remunerada, sendo porém, considerada de relevante serviço público.
Artigo 4° - O Conselho Municipal de Entorpecentes será presidido por um de seus membros, eleito por seus pares.
Parágrafo Único - O Presidente do Conselho terá mandato de um ano, permitida a recondução.
Artigo 5° - As atividades do Conselho Municipal de Entorpecentes serão disciplinadas por regimento interno aprovado por maioria absoluta dos Conselheiros.
Artigo 6° - O Prefeito instalará o Conselho Municipal de Entorpecentes no prazo de até sessenta dias, a contar da data de promulgação desta lei.
Artigo 7° - Eventuais despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Artigo 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Janaúba, aos 12 de novembro de 2.001
IVONEI ABADE BRITO
Prefeito de Janaúba
ALBERTO MARQUES
Chefe de Gabinete