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MUNICÍPIO DE JANAÚBA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.017.392/0001-67 Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP
39440-000 – Janaúba – MG |
LEI 1.445 DE 24 DE DEZEMBRO DE 2001
DISPÕE
SOBRE O PLANO PLURIANUAL DE GOVERNO DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA, PARA O PERÍODO DE
2002 A 2005.
O Povo do Município de
Janaúba, Estado de Minas Gerais, por seus representantes decretou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei institui
o Plano Plurianual do Município
de Janaúba, para
o período
de 2002 a 2005, em cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo 1º, da Constituição Federal, na forma dos anexos I, II e
III
desta lei.
Art. 2º
-
O
Plano Plurianual do
Município de
Governo foi
elaborado
observando as seguintes diretrizes para a ação do Governo Municipal:
I – garantir o direito ao acesso a programas de habitação popular à população de baixa
renda, de modo a materializar a
casa própria;
II – garantir aos alunos das escolas municipais melhores condições de ensino, para reduzir
o absenteísmo;
III – criar condições para o desenvolvimento socioeconômico do Município, inclusive com o objetivo
de aumentar o nível de emprego
e melhorar a
distribuição de renda;
IV
– realizar campanhas para a solução de problemas sociais de natureza temporária,
cíclica
ou intermitente, que possam ser debelados
ou erradicados por
esse meio;
V – integrar a área rural e certas áreas periféricas, ainda à margem de melhoramentos
urbanos;
VI – integrar os programas municipais com os
do Estado e os do Governo Federal;
VII – intensificar as
relações com os
Municípios vizinhos, a
fim de se dar
solução conjunta a problemas comuns.
VIII – promover ações que visem a melhoria da seguridade social através de programas para
as áreas de saúde, promoção
social e previdência social.
IX – preservar o meio ambiente do município por meio de ações
na gestão ambiental.
Art. 3º - A exclusão ou a alteração de programas constantes desta Lei ou a inclusão de novo programa serão
propostas pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei específico.
Parágrafo Único – Fica o Poder Executivo autorizado a introduzir modificações no presente
plano plurianual, no que respeitar aos objetivos, às ações e às metas programadas para o período
abrangido, nos casos de:
I
– alteração
de indicadores de
programas;
II
– inclusão, exclusão ou alteração
de ações e respectivas metas,
exclusivamente
nos casos em que tais modificações
não envolvam aumento nos recursos orçamentários.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura de
Janaúba, 24
de dezembro de 2001.
Alberto Marques
Chefe
de Gabinete
Robson
Luiz Veloso
Secretário Municipal da
Fazenda