MUNICÍPIO DE JANAÚBA

ESTADO DE MINAS GERAIS

CNPJ 18.017.392/0001-67

Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39440-000 – Janaúba – MG

LEI  1.445 DE 24 DE DEZEMBRO DE 2001

 

 

 

 

DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DE GOVERNO DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA, PARA O PERÍODO DE 2002 A 2005.

 

 

O Povo do Município de Janaúba, Estado de Minas Gerais, por seus representantes decretou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. - Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Janaúba, para o período de 2002 a 2005, em cumprimento ao disposto no art. 165, pagrafo 1º, da Constituição Federal, na forma dos anexos I, II e III desta lei.

 

Art.  2º  -  O  Plano  Plurianual  do  Município  de  Governo  foi  elaborado  observando  as seguintes diretrizes para a ão do Governo Municipal:

 

I  garantir o direito ao acesso a programas de habitação popular à populão de baixa renda, de modo a materializar a casa própria;

 

II  garantir aos alunos das escolas municipais melhores condições de ensino, para reduzir o absenteísmo;

 

III  criar condições para o desenvolvimento socioeconômico do Município, inclusive com o objetivo de aumentar o nível de emprego e melhorar a distribuição de renda;

 

IV   realizar campanhas para a solão de problemas sociais de natureza temporária, cíclica ou intermitente, que possam ser debelados ou erradicados por esse meio;

 

V  integrar a área rural e certas áreas periféricas, ainda à margem de melhoramentos urbanos;

 

VI  – integrar os programas municipais com os do Estado e os do Governo Federal;

 

 

VII  – intensificar as relões com os Municípios vizinhos, a fim de se dar solão conjunta a problemas comuns.

 

VIII  promover ões que visem a melhoria da seguridade social através de programas para as áreas de saúde, promoção social e previdência social.

 

IX  – preservar o meio ambiente do município por meio de ações na gestão ambiental.


 

Art. 3º - A exclusão ou a alteração de programas constantes desta Lei ou a inclusão de novo programa serão propostas pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei específico.

 

Parágrafo Único Fica o Poder Executivo autorizado a introduzir modificações no presente plano plurianual, no que respeitar aos objetivos, às ões e às metas programadas para o período abrangido, nos casos de:

 

I  – alteração de indicadores de programas;

 

 

II   inclusão, exclusão ou alteração de ões e respectivas metas, exclusivamente nos casos em que tais modificações não envolvam aumento nos recursos orçamentários.

 

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

Prefeitura de Janaúba,  24 de dezembro de  2001.

 

 

 

 

Ivonei Abade Brito

Prefeito de Janaúba

 

 

 

 

Alberto Marques

Chefe de Gabinete

 

 

 

Robson Luiz Veloso

Secretário Municipal da Fazenda