MUNICÍPIO DE JANAÚBA

ESTADO DE MINAS GERAIS

CNPJ 18.017.392/0001-67

Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39440-000 – Janaúba – MG

LEI 1.446 DE 24 DE DEZEMBRO DE 2001

 

 

 

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2.002.

 

 

O Povo do Município de Janaúba, Estado de Minas Gerais, por seus representantes decretou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:

tulo I

 

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

 

 

Art. 1º - Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Janaúba para o exercício financeiro de 2.002, compreendendo:

I – o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II – o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração direta e indireta a ele vinculado, bem como fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

tulo II

 

DO ORÇAMENTO FISCAL

 

Capítulo I

 

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

 

Da Receita Total

 

Art. 2º - A Receita Orçamenria da Administração Direta, a preços correntes e conforme a legislação tributária vigente, é estimada em 35.525.681,00 (trinta e cinco milhões, quinhentos e vinte e cinco mil, seiscentos e oitenta e um reais).


 

Art. 3º - As receitas são estimadas por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, conforme o disposto no Anexo 1.

 

Art. 4º - A Receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento constante do Anexo 2.

 

Capítulo II

 

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

 

Da Despesa Total

 

Art. 5º - A Despesa Orçamenria, no mesmo valor da Receita Orçamenria, é fixada em R$ 35.525.681,00 (trinta e cinco milhões, quinhentos e vinte e cinco mil, seiscentos e oitenta e um reais), desdobrada nos termos do Artigo 4º da Lei 1.392 de 13 de junho de 2.001 (Lei de Diretrizes Orçamentárias).

Capítulo III

 

DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA

 

Art. 6º - A Despesa Orçamenria foi distribuída, conforme a Lei 4320/64, nos anexos 1, 2, 6, 7, 8 e 9.

 

Capítulo IV

 

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO

 

 

Art. 7º - Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrões constitucionais e nos termos da Lei 4.320/1964, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 30% (trinta pontos percentuais) dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de:


 

I  – anulação parcial ou total de dotações;

 

II  incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurados em balanço;

III  – excesso de arrecadação em bases constantes;

 

IV  não oneram o percentual descrito no caput, as suplementações que utilizarem como recursos, anulações de dotações do presente instrumento.

Parágrafo Único As suplementações acima do limite fixado neste artigo, dependerão de autorização legislativa específica.

 

tulo III

 

DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

 

 

Capítulo I

 

DA SEGURIDADE SOCIAL

 

Da Estimativa da Receita e da Despesa

 

 

Art. 8º - A Receita Orçamenria da Administração Indireta do Município, constituída pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Janaúba PREVIJAN, a preços correntes e conforme a legislação vigente, é estimada em R$ 563.412,63 (quinhentos e sessenta e três reais, quatrocentos e doze reais e sessenta e três centavos).

 

 

Art. 9º - A Despesa Orçamenria, da Administração Indireta, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 563.412,63 (quinhentos e sessenta e três reais, quatrocentos e doze reais e sessenta e três centavos).

tulo IV

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


 

 

Art. 10 As dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais da administração direta, bem como as referentes a servidores colocados à disposição de outros órgãos e entidades, serão movimentadas pelos setores competentes da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos.

 

Art. 11 A utilização das dotações com origem de recursos em convênios ou operações de crédito fica condicionada à celebração dos instrumentos.

 

Art. 12 Fica o Poder Executivo, observado os dispositivos da Constituição Federal e demais legislações pertinentes, autorizado a contrair financiamentos com agências nacionais e internacionais oficiais de crédito para aplicação em investimentos fixados nesta Lei, bem como a oferecer as contragarantias necessárias à obteão de garantia do Tesouro Nacional para a realização destes financiamentos.

 

Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura de Janaúba, 24 de dezembro de  2001.

 

 

 

 

Ivonei Abade

Brito Prefeito de Janaúba

 

 

 

 

 

 

Alberto Marques

Chefe de Gabinete

 

 

 

Robson Luiz Veloso

Secretário Municipal da Fazenda