|
MUNICÍPIO DE JANAÚBA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.017.392/0001-67 Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39440-000 – Janaúba – MG |
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA PARA O
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2.002.
O Povo do Município de Janaúba, Estado de Minas Gerais, por seus representantes decretou, e
eu,
Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Janaúba para o exercício
financeiro
de
2.002, compreendendo:
I – o Orçamento Fiscal, referente
aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades instituídas e mantidas
pelo Poder Público;
II – o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas
as entidades e órgãos da Administração direta e indireta a ele vinculado, bem como fundações instituídas
e mantidas pelo
Poder Público;
Capítulo I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Da Receita
Total
Art. 2º - A Receita Orçamentária da Administração Direta, a preços correntes e conforme a legislação tributária vigente, é estimada em
35.525.681,00 (trinta e cinco milhões, quinhentos e vinte e cinco mil, seiscentos e
oitenta e um reais).
Art. 3º - As receitas são estimadas por Categoria Econômica,
segundo a origem dos recursos, conforme o disposto no Anexo 1.
Art. 4º - A Receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação
em vigor, de
acordo com o
desdobramento
constante
do Anexo 2.
Da Despesa
Total
Art. 5º - A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em
R$
35.525.681,00 (trinta e cinco milhões, quinhentos e vinte e cinco mil, seiscentos e
oitenta e um reais), desdobrada nos termos do Artigo 4º da Lei nº 1.392 de 13 de junho
de
2.001 (Lei de Diretrizes Orçamentárias).
Art. 6º - A Despesa Orçamentária foi distribuída, conforme a Lei 4320/64, nos anexos 1, 2, 6,
7,
8 e 9.
Art. 7º - Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei nº 4.320/1964, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o
valor correspondente a 30% (trinta pontos percentuais) dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões
constantes desta Lei, mediante
a utilização
de
recursos provenientes de:
I
– anulação parcial
ou total de dotações;
II – incorporação de superávit e/ou saldo financeiro
disponível do exercício anterior, efetivamente
apurados em balanço;
III – excesso de arrecadação
em bases constantes;
IV – não oneram o percentual descrito no caput, as suplementações que utilizarem
como recursos, anulações de dotações do
presente
instrumento.
Parágrafo Único – As suplementações acima do limite fixado neste artigo, dependerão de
autorização legislativa
específica.
Capítulo I
DA SEGURIDADE SOCIAL
Da Estimativa da
Receita e da Despesa
Art. 8º - A Receita Orçamentária da Administração Indireta do Município, constituída pelo
Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Janaúba – PREVIJAN, a preços correntes e conforme a legislação vigente, é estimada em R$ 563.412,63
(quinhentos e sessenta e três reais, quatrocentos e doze reais e sessenta e três centavos).
Art. 9º - A Despesa Orçamentária, da Administração Indireta, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 563.412,63 (quinhentos e sessenta e três reais, quatrocentos e
doze reais e sessenta e três centavos).
Título IV
Art. 10 – As dotações
para pagamento de pessoal
e encargos sociais da administração direta, bem como as referentes a servidores colocados à disposição de outros órgãos e entidades, serão movimentadas pelos setores competentes da Secretaria Municipal de
Administração e
Recursos Humanos.
Art. 11 – A utilização das dotações com origem de recursos em convênios ou operações
de
crédito fica
condicionada à
celebração
dos instrumentos.
Art. 12 – Fica o Poder Executivo, observado os dispositivos da Constituição Federal e demais legislações pertinentes, autorizado a contrair financiamentos com agências
nacionais e internacionais oficiais de crédito para aplicação em investimentos fixados nesta Lei, bem como a oferecer as contragarantias necessárias à obtenção de garantia do Tesouro
Nacional para a realização destes financiamentos.
Art. 13 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura
de
Janaúba, 24 de dezembro
de
2001.
Alberto Marques
Chefe de Gabinete
Robson Luiz
Veloso
Secretário Municipal
da Fazenda