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MUNICÍPIO DE
JANAÚBA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.017.392/0001-67 Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39440-000 –
Janaúba – MG |
LEI 1.459 DE 08 DE MARÇO DE 2.002
O Povo do Município de Janaúba, por seus representantes
decretou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - É dever do Poder Público Municipal propiciar à
comunidade de Janaúba condições de conhecimento do espaço físico comunal,
através de um sistema de nominação e de identificação dos próprios públicos da
Cidade.
§ 1° - Para os fins desta
Lei, entendem-se por próprios públicos os bens que, a qualquer título,
pertençam ao Município, quer se destinem ao uso comum do povo, quer a uso
especial, nos termos da lei civil. § 2° - São próprios públicos
I -
vias públicas:
a)
rua;
b)
avenida;
c)
alameda;
d)
travessa;
e)
beco;
f)
quarteirão fechado;
g)
praça.
II -
edifícios públicos:
a)
prédios-sede dos poderes municipais;
b)
sedes das administrações regionais;
c)
hospitais
e congêneres; Alterado
pela (Lei 1847 de 17 de dezembro de 2009), https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2009-1847.pdf
d) centros de ação social;
e)
escolas e congêneres;
f)
bibliotecas, arquivos e museus;
g)
teatros e casas de espetáculos;
h)
estádios e outros espaços reservados à
prática de esportes;
i)
mercados públicos.
III -
parques, reservas ecológicas, zoológicos e congêneres; Alterado
pela (Lei 1847 de 17 de dezembro de 2009), https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2009-1847.pdf
IV - viadutos, pontes e outras obras públicas municipais;
V -
espaços globais;
a)
bairros;
b)
vilas.
Art. 3° - São instrumentos do sistema de nominação e de
identificação dos próprios públicos:
I
- plano de nomeação;
II-
formação e manutenção de cadastro específico; III - colocação e manutenção de
placas indicativas e sinalizadoras.
Art.
4° - Dão-se os seguintes conceitos às vias públicas;
I -
rua é a via de rolamento que não se enquadra nas definições seguintes:
II -
avenida é a via que tem pelo menos duas pistas de rolamento por direção de
tráfego;
III
- alameda é a via que tem toda a sua extensão acompanhando parques, reservas
ecológicas e congêneres;
IV -
beco é a via estreita e curta, mas independente, sem servir de meio de
comunicação entre outras vias;
V -
travessa é a via transversal curta entre duas outras vias de maior importância,
dentre quaisquer das arroladas neste artigo, ainda que de espécies distintas;
VI -
praça é o espaço reservado exclusivamente para uso de pedestres, localizado em
cruzamento de duas ou mais vias de rolamento.
VII
- quarteirão fechado é o espaço reservado, prioritariamente, ao uso de
pedestres, localizado numa via de rolamento.
Parágrafo único - A nominação dada ao quarteirão fechado
lhe é exclusiva e simbólica, e não alterará o nome e a numeração da via de
rolamento que lhe der origem.
Art. 5° - Deverão ser escolhidos para denominar as vias
públicas os nomes que representem:
I
- homenagem aos estados brasileiros, aos
municípios mineiros e às nações amigas;
II
- homenagem às civilizações indígenas,
preferencialmente as nativas de Minas Gerais;
III
- homenagem a civilizações antigas, de
qualquer dos continentes, que tenham deixado marca de relevo na história da
humanidade;
IV
- homenagem a personalidades de importância histórica
e de destaque intelectual, científico, artístico, esportivo, empresarial e
sindical, em nível internacional, nacional, estadual ou municipal, priorizando
aqueles que propugnaram pela paz e pela solidariedade humana;
V
- destaque a datas e eventos históricos;
VI
- palavras ou expressões de cidadania e
humanismo;
VII
- palavras, expressões, destaques a datas ou
a eventos e homenagens relacionadas às questões culturais e ambientais.
§ l° - Na hipótese do inciso III, utilizar-se-á tanto a
denominação própria da civilização homenageada, quanto o nome de um fato que a
represente simbolicamente, ou o nome de suas cidades ou instituições.
§ 2°
- Quanto ao inciso IV, deve-se prestigiar principalmente:
I
- aqueles que, de alguma forma, participaram
da criação de Janaúba;
II-
aqueles que tiveram inequívoca importância no desenvolvimento do Município em
qualquer das áreas mencionadas;
III
- aqueles que, de alguma forma, propiciaram o
reconhecimento de Janaúba, dentro ou fora do país.
§ 3° - Quando a pessoa homenageada tiver importância
restrita a alguma região da cidade, seu nome somente poderá ser dado a via
pública daquela localidade.
Art. 6° - Os nomes das vias públicas não poderão ter mais
de três palavras, excetuadas as partículas gramaticais.
Art. 7° - São princípios norteadores da atividade de
nominar as vias públicas: a unicidade, a universalidade e a estabilidade.
§ 1° - Unicidade é a exigência de que um nome não seja
dado a mais de uma via no território de Janaúba, sejam essas vias da mesma
espécie ou de espécies diferentes, conforme arroladas no art. 4°, excetuando-se
apenas a hipótese de serem as tais vias uma praça e uma via de rolamento.
§ 2° - Universalidade é a exigência de que todas as vias
públicas da cidade tenham denominação própria.
§ 3° - Estabilidade é a exigência
de escolha de nomes com possibilidade efetiva de acolhimento e de utilização
pela comunidade, evitando-se mudanças constantes dos mesmos.
Art. 8° - É vedado denominar
as vias públicas:
I -
com nome de pessoa viva;
II -
com nome de pessoa que tenha: Alterado pela (Lei 2.496 de
13 de janeiro de 2022). https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2022-2.496.pdf
a)
sido condenada judicialmente por prejudicar,
moral ou materialmente, qualquer das pessoas de Direito Público Interno ou suas
instituições; Alterado pela (Lei 2.496 de 13 de janeiro de
2022). https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2022-2.496.pdf
b)
sido condenada criminalmente por prática
de ato considerado por lei como hediondo, inafiançável, imprescritível e
insuscetível de graça, indulto ou anistia; Alterado pela (Lei
2.496 de 13 de janeiro de 2022). https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2022-2.496.pdf
II - aqueles que tenham contra sua pessoa ou a empresa
representação julgada procedente pela Justiça, em divisão transitada em julgado
ou proferida por órgão colegiado, ou que vierem a falecer no curso do
julgamento , em processo de apuração de abuso de poder econômico ou político
pelos crimes:
a)
contra a economia popular, a fé pública, a fazenda
pública, a administração pública e o patrimônio público;
b)
contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o
mercado de capitais e os previstos na Lei que regula a falência;
c)
contra o meio ambiente e a saúde pública;
d)
de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
e)
de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo,
tortura, terrorismo e hediondos;
f)
de redução à condição análoga à de escravo;
g)
contra a vida e a dignidade sexual;
h)
de tráfico de
influência e atividade
que envolva exploração sexual;
i)
praticados por organização criminosa, quadrilha ou
bando;
j)
os que forem declarados indignos do oficialato, ou com
ele incompatíveis.
III
- em duplicidade com outra via, respeitada a
ressalva do art. 7°, § 1°, in fine,
IV
- com letras, isoladas ou em conjunto, quando
não formarem palavras com conteúdo lógico;
V
- com palavras, expressões ou nomes
estrangeiros, salvo quando adaptados a qualquer idioma de alfabetos latino ou
anglo-saxão;
VI
- com números não-formadores de datas.
Parágrafo único - Entende-se
por duplicidade qualquer nominação que se refira à mesma pessoa, data ou fato,
ainda que se utilizando de palavras ou expressões distintas.
Art. 9º - A mesma via
pública não poderá ostentar mais de uma denominação.
Parágrafo único - Na ocorrência de descontinuidade da via
pública, por execução de obra que altere seu traçado original, e que venha a
gerar dúvidas quanto a sua identificação, é permitido mudar a denominação de
uma de suas partes.
Art. 10 - As vias públicas poderão ter seus nomes modificados
nas seguintes hipóteses:
I
- substituição integral por outro nome, por
conveniência pública, para corrigir infração contra artigo desta Lei ou quando
a denominação oficial não for assimilada pela comunidade.
II
- alteração de parte do nome, sem alterar sua
essência, através de inclusão e/ou supressão de palavra ou partícula
gramatical, visando a sua melhor absorção e memorização pela comunidade; III -
em caso de constatação de duplicidade; IV - para correção de grafia.
Art. 11 - Em caso de duplicidade, preservar- se-á a
denominação para a via pública que cronologicamente tiver sido a primeira a
ostentá-la.
Art. 12 - É vedada a mudança de nomes das vias que
ostentem referências a estados brasileiros, a personalidades diretamente
relacionadas com a fundação de Janaúba e a pessoas, fatos e datas marcantes das
histórias do Brasil, de Minas Gerais e de Janaúba.
Art. 13 - A mudança de nome das vias públicas observará
as seguintes regras:
I
- se ostentar o mesmo nome há, pelo menos, 10
(dez) anos, somente poderá tê-lo modificado após a realização de plebiscito
junto à população diretamente interessada, entendida como aquela que habita na
via que se quer renominar, com resposta favorável da maioria absoluta dos
respectivos eleitores que comparecerem às urnas, realizada a consulta mediante
convocação da Câmara Municipal, após requerimento de qualquer Vereador, do
Prefeito Municipal ou da população, observando-se as prescrições da Lei
Orgânica sobre plebiscito.
II
- A renominação de vias públicas que ostentem
o mesmo nome há menos de 10 ( dez) anos somente poderá ser proposta se vier
acompanhada de abaixo-assinado firmado por, pelo menos, 60% (sessenta por
cento) dos moradores da via, comprovado mediante cópia da guia de IPTU ou outro
comprovante de residência.
Art. 14 - Sempre que houver mudança em nome de vias
públicas, deverá a Prefeitura, diretamente ou através das administrações
regionais, comunicá-la aos órgãos de prestação de serviços de transportes
urbanos, água e esgoto, luz e telefone, ou empresas delegatárias desses
serviços, às forças policiais e militares e ao Corpo de Bombeiros, e a
hospitais e serviços de ambulância, públicos ou privados.
Art. 15 - O Prefeito pode, a qualquer tempo, constituir
comissão para promover estudos sobre o Plano de Nominação dos Próprios
Públicos, objetivando promover alterações de âmbito geral, para maior coerência
e justiça na escolha de nomes, datas e fatos homenageados.
§ 1° - A comissão, que terá até cinco membros, deverá
contar, obrigatoriamente, com a participação de um representante da Câmara
Municipal, escolhido por seus pares, e de um historiador, além de contar com a
assistência de profissionais com qualificação em áreas específicas, como
educação, saúde, cultura e ecologia, quando for o caso de nomeação de
logradouros com tais fins.
§ 2° - Os membros da comissão
não terão direito a nenhum tipo de gratificação ou benefício financeiro ou de
qualquer outra espécie.
Art. 16 - Aplica-se à denominação dos demais próprios
públicos o que se previu para as vias públicas, naquilo que lhes for
compatível.
Parágrafo único - É permitida a utilização de nome já
outorgado a uma via pública, ou a uma praça e uma outra via pública, mas é
vedada a duplicidade de nomes entre os próprios públicos tratados neste
Capítulo.
Art. 17 - Na denominação dos próprios públicos de que
trata o art. 1°, § 2°, II, c a g, e III, é obrigatória a utilização de nome que
tenha relação direta com o fim a que se destina o bem a ser nominado.
Art. 18 - A Prefeitura
manterá permanentemente atualizado cadastro dos próprios públicos, em todas as
suas espécies, com os objetivos seguintes: I - promover as alterações de nomes
nos casos previstos no art. 10, II a IV; II - manter atualizada a comunicação
de que trata o art.14.
Art.
19 - O cadastro conterá as seguintes informações: I - o nome do próprio público
e sua espécie, nos termos do art. 1°, § 2°; II - o bairro ou vila, e a quadra
onde se localiza;
III
- a data em que recebeu o nome e por qual
instrumento normativo;
IV
- o histórico de suas denominações, com os
respectivos instrumentos normativos e datas em que foram outorgados;
Parágrafo único - O cadastro conterá, ainda, informação a
respeito da situação regular do próprio público e do bairro ou vila em que se
localiza.
Art.
20 - No alto da ficha correspondente a cada próprio deverá haver menção
expressa e clara, em letras maiúsculas, da ocorrência de quaisquer das vedações
previstas no art. 12.
Art. 21 - A elaboração do cadastro, ou sua atualização,
poderá ser feita mediante comissão do próprio Município, ou por transferência,
total ou parcial, à iniciativa privada, mediante licitação.
Art. 22 - O Poder Público providenciará, nos termos desta
Lei, a colocação e a manutenção de placas indicativas e sinalizadoras nos
próprios públicos, condizentes com o interesse da comunidade.
Art. 23 - As placas serão
obrigatoriamente colocadas em todas as esquinas, praças e demais próprios
públicos. Parágrafo único - As placas serão afixadas:
I -
tratando-se de vias de rolamento:
a)
nos prédios de esquina;
b)
em postes de fácil e imediata visibilidade.
II -
tratando-se de praças:
a)
em algum prédio nela localizado;
b)
em postes de fácil e imediata visibilidade.
III -
tratando-se dos demais próprios públicos:
a) ao lado de sua entrada principal.
Art. 24 - As placas serão uniformes, com dimensões,
formato, disposição de seu conteúdo, cores e qualidade do material determinados
em decreto, vigendo o mesmo para os espaços destinados a mensagens de
esclarecimento, educativas ou comerciais, de que tratam os artigos 25,
parágrafo único, 26 e 27, § 2°, respectivamente.
§ 1° - O padrão fixado pela Prefeitura considerará a
criação de dois modelos distintos, um deles específico para as vias públicas e
o outro para os demais próprios públicos.
§ 2° - Nos modelos elaborados pela Prefeitura é vedada a
utilização de logotipos, cores e formato de letra, direta ou indiretamente
relacionados com autoridades públicas ou partidos políticos. Art. 25 - As
placas conterão necessariamente:
I
- o nome do próprio público;
II- a
numeração inicial e final dos imóveis do quarteirão, se for o caso de vias de
rolamento.
Parágrafo único - Sempre que julgar conveniente, a
Prefeitura poderá determinar a referência sucinta ao motivo da homenagem
prestada à pessoa, ao fato ou à data que emprestou seu nome, mencionando
objetivamente uma característica marcante de sua personalidade ou o valor
relevante do ocorrido.
Art. 26 - Poderão ser incluídas nas placas mensagens de
cunho educativo, em apelo às boas práticas da cidadania e de urbanidade.
Art. 27 - O Executivo poderá dar, em concessão, a
confecção e instalação das placas de que trata este Título, sem ônus algum para
o Município.
§ 1°
- Na hipótese deste artigo, o interessado terá que obedecer integralmente às
normas e especificações determinadas por esta Lei e por decreto.
§ 2° - A remuneração do concessionário se limitará ao
direito de explorar comercialmente as placas que instalar, no espaço para tal
reservado, nos termos do art. 24.
§ 3° - A escolha dos concessionários será feita através
de licitação, sendo obrigatória a apresentação, junto à carta-proposta, de
desenho da placa contendo a propaganda que nela se pretenda incluir, em tamanho
natural, conforme o padrão determinado pela Prefeitura.
§ 4° - O edital de licitação especificará as condições de
concessão, quanto a prazos e obrigações do concessionário, bem como hipótese de
rescisão antecipada por interesse público.
§ 5° - É expressamente proibida a propaganda com fins
políticos ou religiosos, ou ainda de qualquer ato relacionado com prática
ilícita ou atentatória aos costumes.
§ 6° - As placas confeccionadas pelo concessionário
passarão para o domínio do Município.
Art. 28 - É proibida a colocação de tabuletas, letreiros
luminosos, painéis, faixas, cartazes ou quaisquer outros objetos que vedem ou
dificultem a visão das placas indicativas da denominação dos próprios públicos,
bem como da numeração dos prédios.
§ 1° - A infração ao disposto neste artigo importará em
multa de 100 Reais multiplicada por 02 (dois) em caso de reincidência, além da
perda da propriedade para a Prefeitura do material colocado.
§ 2° - Serão responsáveis pela prática destes atos tanto
a pessoa física ou jurídica referida nos objetos de divulgação de colocação
proibida, como os proprietários dos prédios onde estiverem colocados, se o
tiverem permitido ou colaborado em sua colocação.
Art.
29 - A depredação das placas indicativas e sinalizadoras importará em multa de
500 Reais multiplicada por 02 (dois) em caso de reincidência, sem prejuízo de
qualquer responsabilidade civil, administrativa ou criminal cabível.
Art. 30 - O Executivo tem 60 (sessenta) dias para
regulamentar esta Lei, a partir de sua publicação.
Art. 31 - Ficam revogadas as disposições que contrariarem
esta Lei, ab-rogando-se expressamente as Leis.
Art. 32 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando as disposições em contrário.
Prefeitura
de Janaúba, 08 de março de 2002.
Ivonei Abade Brito
Prefeito de Janaúba
Alberto Marques
Chefe
de Gabinete