MUNICÍPIO DE JANAÚBA

ESTADO DE MINAS GERAIS

CNPJ 18.017.392/0001-67

Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39440-000 – Janaúba – MG

 

LEI 1.459 DE 08 DE MARÇO DE 2.002

DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE PRÓPRIOS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Povo do Município de Janaúba, por seus representantes decretou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° - É dever do Poder Público Municipal propiciar à comunidade de Janaúba condições de conhecimento do espaço físico comunal, através de um sistema de nominação e de identificação dos próprios públicos da Cidade.

§ 1° - Para os fins desta Lei, entendem-se por próprios públicos os bens que, a qualquer título, pertençam ao Município, quer se destinem ao uso comum do povo, quer a uso especial, nos termos da lei civil. § 2° - São próprios públicos

I - vias públicas:

a)  rua;

b)  avenida;

c)  alameda;

d)  travessa;

e)  beco;

f)  quarteirão fechado;

g)  praça.

II - edifícios públicos:

a)  prédios-sede dos poderes municipais;

b)  sedes das administrações regionais;

c)  hospitais e congêneres; Alterado pela (Lei 1847 de 17 de dezembro de 2009), https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2009-1847.pdf

d)  centros de ação social;

e)  escolas e congêneres;

f)  bibliotecas, arquivos e museus;

g)  teatros e casas de espetáculos;

h)  estádios e outros espaços reservados à prática de esportes;

i)  mercados públicos.

III - parques, reservas ecológicas, zoológicos e congêneres;  Alterado pela (Lei 1847 de 17 de dezembro de 2009), https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2009-1847.pdf

IV - viadutos, pontes e outras obras públicas municipais;

V - espaços globais;

a)  bairros;

b)  vilas.

Art. 3° - São instrumentos do sistema de nominação e de identificação dos próprios públicos:

I  - plano de nomeação;

II- formação e manutenção de cadastro específico; III - colocação e manutenção de placas indicativas e sinalizadoras.

TÍTULO II

DO PLANO DE NOMINAÇÃO

CAPÍTULO I

DAS VIAS PÚBLICAS

SEÇÃO I

DOS CONCEITOS

Art. 4° - Dão-se os seguintes conceitos às vias públicas;

I - rua é a via de rolamento que não se enquadra nas definições seguintes:

II - avenida é a via que tem pelo menos duas pistas de rolamento por direção de tráfego;

III - alameda é a via que tem toda a sua extensão acompanhando parques, reservas ecológicas e congêneres;

IV - beco é a via estreita e curta, mas independente, sem servir de meio de comunicação entre outras vias;

V - travessa é a via transversal curta entre duas outras vias de maior importância, dentre quaisquer das arroladas neste artigo, ainda que de espécies distintas;

VI - praça é o espaço reservado exclusivamente para uso de pedestres, localizado em cruzamento de duas ou mais vias de rolamento.

VII - quarteirão fechado é o espaço reservado, prioritariamente, ao uso de pedestres, localizado numa via de rolamento.

Parágrafo único - A nominação dada ao quarteirão fechado lhe é exclusiva e simbólica, e não alterará o nome e a numeração da via de rolamento que lhe der origem.

SEÇÃO II

DOS CRITÉRIOS E PRINCÍPIOS

Art. 5° - Deverão ser escolhidos para denominar as vias públicas os nomes que representem:

I        - homenagem aos estados brasileiros, aos municípios mineiros e às nações amigas;

II       - homenagem às civilizações indígenas, preferencialmente as nativas de Minas Gerais;

III     - homenagem a civilizações antigas, de qualquer dos continentes, que tenham deixado marca de relevo na história da humanidade;

IV       - homenagem a personalidades de importância histórica e de destaque intelectual, científico, artístico, esportivo, empresarial e sindical, em nível internacional, nacional, estadual ou municipal, priorizando aqueles que propugnaram pela paz e pela solidariedade humana;

V        - destaque a datas e eventos históricos;

VI       - palavras ou expressões de cidadania e humanismo;

VII     - palavras, expressões, destaques a datas ou a eventos e homenagens relacionadas às questões culturais e ambientais.

§ l° - Na hipótese do inciso III, utilizar-se-á tanto a denominação própria da civilização homenageada, quanto o nome de um fato que a represente simbolicamente, ou o nome de suas cidades ou instituições.

§ 2° - Quanto ao inciso IV, deve-se prestigiar principalmente:

 

I  - aqueles que, de alguma forma, participaram da criação de Janaúba;

II- aqueles que tiveram inequívoca importância no desenvolvimento do Município em qualquer das áreas mencionadas;

III     - aqueles que, de alguma forma, propiciaram o reconhecimento de Janaúba, dentro ou fora do país.

§ 3° - Quando a pessoa homenageada tiver importância restrita a alguma região da cidade, seu nome somente poderá ser dado a via pública daquela localidade.

 

Art. 6° - Os nomes das vias públicas não poderão ter mais de três palavras, excetuadas as partículas gramaticais.

 

Art. 7° - São princípios norteadores da atividade de nominar as vias públicas: a unicidade, a universalidade e a estabilidade.

§ 1° - Unicidade é a exigência de que um nome não seja dado a mais de uma via no território de Janaúba, sejam essas vias da mesma espécie ou de espécies diferentes, conforme arroladas no art. 4°, excetuando-se apenas a hipótese de serem as tais vias uma praça e uma via de rolamento.

§ 2° - Universalidade é a exigência de que todas as vias públicas da cidade tenham denominação própria.

§ 3° - Estabilidade é a exigência de escolha de nomes com possibilidade efetiva de acolhimento e de utilização pela comunidade, evitando-se mudanças constantes dos mesmos.

 

Art. 8° - É vedado denominar as vias públicas:

I - com nome de pessoa viva;

II - com nome de pessoa que tenha: Alterado pela (Lei 2.496 de 13 de janeiro de 2022). https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2022-2.496.pdf

a)       sido condenada judicialmente por prejudicar, moral ou materialmente, qualquer das pessoas de Direito Público Interno ou suas instituições; Alterado pela (Lei 2.496 de 13 de janeiro de 2022). https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2022-2.496.pdf

b)       sido condenada criminalmente por prática de ato considerado por lei como hediondo, inafiançável, imprescritível e insuscetível de graça, indulto ou anistia; Alterado pela (Lei 2.496 de 13 de janeiro de 2022). https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2022-2.496.pdf

II - aqueles que tenham contra sua pessoa ou a empresa representação julgada procedente pela Justiça, em divisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, ou que vierem a falecer no curso do julgamento , em processo de apuração de abuso de poder econômico ou político pelos crimes:

a)    contra a economia popular, a fé pública, a fazenda pública, a administração pública e o patrimônio público;

b)    contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na Lei que regula a falência;

c)    contra o meio ambiente e a saúde pública;

d)    de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;

e)    de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;

f)     de redução à condição análoga à de escravo;

g)    contra a vida e a dignidade sexual;

h)    de  tráfico  de  influência  e  atividade  que  envolva exploração sexual;

i)      praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;

j)      os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis.

 

III     - em duplicidade com outra via, respeitada a ressalva do art. 7°, § 1°, in fine,

IV       - com letras, isoladas ou em conjunto, quando não formarem palavras com conteúdo lógico;

V        - com palavras, expressões ou nomes estrangeiros, salvo quando adaptados a qualquer idioma de alfabetos latino ou anglo-saxão;

VI       - com números não-formadores de datas.

Parágrafo único - Entende-se por duplicidade qualquer nominação que se refira à mesma pessoa, data ou fato, ainda que se utilizando de palavras ou expressões distintas.

 

Art. 9º - A mesma via pública não poderá ostentar mais de uma denominação.

Parágrafo único - Na ocorrência de descontinuidade da via pública, por execução de obra que altere seu traçado original, e que venha a gerar dúvidas quanto a sua identificação, é permitido mudar a denominação de uma de suas partes.

SEÇÃO III

DA MUDANÇA DE NOME

Art. 10 - As vias públicas poderão ter seus nomes modificados nas seguintes hipóteses:

I        - substituição integral por outro nome, por conveniência pública, para corrigir infração contra artigo desta Lei ou quando a denominação oficial não for assimilada pela comunidade.

II       - alteração de parte do nome, sem alterar sua essência, através de inclusão e/ou supressão de palavra ou partícula gramatical, visando a sua melhor absorção e memorização pela comunidade; III - em caso de constatação de duplicidade; IV - para correção de grafia.

Art. 11 - Em caso de duplicidade, preservar- se-á a denominação para a via pública que cronologicamente tiver sido a primeira a ostentá-la.

Art. 12 - É vedada a mudança de nomes das vias que ostentem referências a estados brasileiros, a personalidades diretamente relacionadas com a fundação de Janaúba e a pessoas, fatos e datas marcantes das histórias do Brasil, de Minas Gerais e de Janaúba.

Art. 13 - A mudança de nome das vias públicas observará as seguintes regras:

I        - se ostentar o mesmo nome há, pelo menos, 10 (dez) anos, somente poderá tê-lo modificado após a realização de plebiscito junto à população diretamente interessada, entendida como aquela que habita na via que se quer renominar, com resposta favorável da maioria absoluta dos respectivos eleitores que comparecerem às urnas, realizada a consulta mediante convocação da Câmara Municipal, após requerimento de qualquer Vereador, do Prefeito Municipal ou da população, observando-se as prescrições da Lei Orgânica sobre plebiscito.

II       - A renominação de vias públicas que ostentem o mesmo nome há menos de 10 ( dez) anos somente poderá ser proposta se vier acompanhada de abaixo-assinado firmado por, pelo menos, 60% (sessenta por cento) dos moradores da via, comprovado mediante cópia da guia de IPTU ou outro comprovante de residência.

Art. 14 - Sempre que houver mudança em nome de vias públicas, deverá a Prefeitura, diretamente ou através das administrações regionais, comunicá-la aos órgãos de prestação de serviços de transportes urbanos, água e esgoto, luz e telefone, ou empresas delegatárias desses serviços, às forças policiais e militares e ao Corpo de Bombeiros, e a hospitais e serviços de ambulância, públicos ou privados.

Art. 15 - O Prefeito pode, a qualquer tempo, constituir comissão para promover estudos sobre o Plano de Nominação dos Próprios Públicos, objetivando promover alterações de âmbito geral, para maior coerência e justiça na escolha de nomes, datas e fatos homenageados.

§ 1° - A comissão, que terá até cinco membros, deverá contar, obrigatoriamente, com a participação de um representante da Câmara Municipal, escolhido por seus pares, e de um historiador, além de contar com a assistência de profissionais com qualificação em áreas específicas, como educação, saúde, cultura e ecologia, quando for o caso de nomeação de logradouros com tais fins.

§ 2° - Os membros da comissão não terão direito a nenhum tipo de gratificação ou benefício financeiro ou de qualquer outra espécie.

CAPÍTULO II

DOS DEMAIS PRÓPRIOS PÚBLICOS

Art. 16 - Aplica-se à denominação dos demais próprios públicos o que se previu para as vias públicas, naquilo que lhes for compatível.

Parágrafo único - É permitida a utilização de nome já outorgado a uma via pública, ou a uma praça e uma outra via pública, mas é vedada a duplicidade de nomes entre os próprios públicos tratados neste Capítulo.

Art. 17 - Na denominação dos próprios públicos de que trata o art. 1°, § 2°, II, c a g, e III, é obrigatória a utilização de nome que tenha relação direta com o fim a que se destina o bem a ser nominado.

TÍTULO III

O CADASTRO DOS PRÓPRIOS PÚBLICOS

Art. 18 - A Prefeitura manterá permanentemente atualizado cadastro dos próprios públicos, em todas as suas espécies, com os objetivos seguintes: I - promover as alterações de nomes nos casos previstos no art. 10, II a IV; II - manter atualizada a comunicação de que trata o art.14.

Art. 19 - O cadastro conterá as seguintes informações: I - o nome do próprio público e sua espécie, nos termos do art. 1°, § 2°; II - o bairro ou vila, e a quadra onde se localiza;

III  - a data em que recebeu o nome e por qual instrumento normativo;

IV    - o histórico de suas denominações, com os respectivos instrumentos normativos e datas em que foram outorgados;

Parágrafo único - O cadastro conterá, ainda, informação a respeito da situação regular do próprio público e do bairro ou vila em que se localiza.

 

Art. 20 - No alto da ficha correspondente a cada próprio deverá haver menção expressa e clara, em letras maiúsculas, da ocorrência de quaisquer das vedações previstas no art. 12.

 

Art. 21 - A elaboração do cadastro, ou sua atualização, poderá ser feita mediante comissão do próprio Município, ou por transferência, total ou parcial, à iniciativa privada, mediante licitação.

TÍTULO IV

DAS PLACAS INDICATIVAS

Art. 22 - O Poder Público providenciará, nos termos desta Lei, a colocação e a manutenção de placas indicativas e sinalizadoras nos próprios públicos, condizentes com o interesse da comunidade.

Art. 23 - As placas serão obrigatoriamente colocadas em todas as esquinas, praças e demais próprios públicos. Parágrafo único - As placas serão afixadas:

I - tratando-se de vias de rolamento:

a)  nos prédios de esquina;

b)  em postes de fácil e imediata visibilidade.

II - tratando-se de praças:

a)  em algum prédio nela localizado;

b)  em postes de fácil e imediata visibilidade.

III - tratando-se dos demais próprios públicos:

a) ao lado de sua entrada principal.

Art. 24 - As placas serão uniformes, com dimensões, formato, disposição de seu conteúdo, cores e qualidade do material determinados em decreto, vigendo o mesmo para os espaços destinados a mensagens de esclarecimento, educativas ou comerciais, de que tratam os artigos 25, parágrafo único, 26 e 27, § 2°, respectivamente.

§ 1° - O padrão fixado pela Prefeitura considerará a criação de dois modelos distintos, um deles específico para as vias públicas e o outro para os demais próprios públicos.

§ 2° - Nos modelos elaborados pela Prefeitura é vedada a utilização de logotipos, cores e formato de letra, direta ou indiretamente relacionados com autoridades públicas ou partidos políticos. Art. 25 - As placas conterão necessariamente:

I  - o nome do próprio público;

II- a numeração inicial e final dos imóveis do quarteirão, se for o caso de vias de rolamento.

Parágrafo único - Sempre que julgar conveniente, a Prefeitura poderá determinar a referência sucinta ao motivo da homenagem prestada à pessoa, ao fato ou à data que emprestou seu nome, mencionando objetivamente uma característica marcante de sua personalidade ou o valor relevante do ocorrido.

Art. 26 - Poderão ser incluídas nas placas mensagens de cunho educativo, em apelo às boas práticas da cidadania e de urbanidade.

Art. 27 - O Executivo poderá dar, em concessão, a confecção e instalação das placas de que trata este Título, sem ônus algum para o Município.

§ 1° - Na hipótese deste artigo, o interessado terá que obedecer integralmente às normas e especificações determinadas por esta Lei e por decreto.

§ 2° - A remuneração do concessionário se limitará ao direito de explorar comercialmente as placas que instalar, no espaço para tal reservado, nos termos do art. 24.

§ 3° - A escolha dos concessionários será feita através de licitação, sendo obrigatória a apresentação, junto à carta-proposta, de desenho da placa contendo a propaganda que nela se pretenda incluir, em tamanho natural, conforme o padrão determinado pela Prefeitura.

§ 4° - O edital de licitação especificará as condições de concessão, quanto a prazos e obrigações do concessionário, bem como hipótese de rescisão antecipada por interesse público.

§ 5° - É expressamente proibida a propaganda com fins políticos ou religiosos, ou ainda de qualquer ato relacionado com prática ilícita ou atentatória aos costumes.

§ 6° - As placas confeccionadas pelo concessionário passarão para o domínio do Município.

Art. 28 - É proibida a colocação de tabuletas, letreiros luminosos, painéis, faixas, cartazes ou quaisquer outros objetos que vedem ou dificultem a visão das placas indicativas da denominação dos próprios públicos, bem como da numeração dos prédios.

§ 1° - A infração ao disposto neste artigo importará em multa de 100 Reais multiplicada por 02 (dois) em caso de reincidência, além da perda da propriedade para a Prefeitura do material colocado.

§ 2° - Serão responsáveis pela prática destes atos tanto a pessoa física ou jurídica referida nos objetos de divulgação de colocação proibida, como os proprietários dos prédios onde estiverem colocados, se o tiverem permitido ou colaborado em sua colocação.

Art. 29 - A depredação das placas indicativas e sinalizadoras importará em multa de 500 Reais multiplicada por 02 (dois) em caso de reincidência, sem prejuízo de qualquer responsabilidade civil, administrativa ou criminal cabível.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30 - O Executivo tem 60 (sessenta) dias para regulamentar esta Lei, a partir de sua publicação.

Art. 31 - Ficam revogadas as disposições que contrariarem esta Lei, ab-rogando-se expressamente as Leis.

Art. 32 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Prefeitura de Janaúba, 08 de março de 2002.

Ivonei Abade Brito

Prefeito de Janaúba

 

 

 

 

Alberto Marques

Chefe de Gabinete