MUNICÍPIO DE JANAÚBA

ESTADO DE MINAS GERAIS

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Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39440-000 – Janaúba – MG

 

LEI 1.469 DE 10 DE ABRIL DE 2002. Revogada pela (Lei nº 2.502 de 15 de fevereiro de 2022) https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2022-2.502.pdf

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Turismo de Janaúba – COMTUR e dá outras providências.

 

O Povo do município de Janaúba, por seus representantes decretou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Turismo de Janaúba – COMTUR, órgão deliberativo, consultivo e de assessoramento, responsável pela conjunção entre o Poder Público e a sociedade civil.

 

Art. 2º - O Conselho será constituído por 21(vinte e um)membros, sendo:

I. 01(um) representante da Divisão de Turismo  da Prefeitura Municipal;

II. 01(um) representante da Divisão de Urbanismo da Prefeitura Municipal;

III. 01(um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

IV. 01( um) representante de hotéis, pousadas e similares locais;

V. 01( um) representante de restaurantes locais;

VI. 01( um) representante de Bares e similares locais;

VII. 01( um) representante da Associação dos Taxistas;

VIII. 01( um) representante das Agências de Turismo locais;

IX. 01( um) representante da ACIJAN

XI. 01(um) representante  da Associação Cultural de Janaúba;

XII. 01( um) representante  da Associação dos Engenheiros de Janaúba;

XIII. 01( um) representante  dos Lions Clube de Janaúba;

XIV. 01( um) representante do Rotary Clube de Janaúba

XV. 01( um) representante da Maçonaria de Janaúba;

XVI. 01( um) representante  escolhido pelos proprietários de atrativos turísticos locais;

XVII. 01(um) representante  das empresas de Marketing locais;

XVIII. 01( um) representante  do Banco do Nordeste;

XIX. 01( um) representante  da Polícia Militar

XX. 01( um) representante  da Emater;

XXI. 01( um) representante  das Empresas de Comunicações locais;

XXII. 01( um) representante de serviços gerais locais.

XXIII. 01( um) representante da Câmara Municipal.

 

§ 1º - O mandato dos membros do Conselho será de 02(dois) anos, podendo ser reconduzidos por mais dois.

§ 2º - As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas.

 

Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal de Turismo de Janaúba – COMTUR:

 

I.                    Formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na política municipal de turismo.

 

II.                 Opinar na esfera do poder Executivo quando solicitado, do Poder Legislativo, sobre Projetos de Leis que se relacionem com o turismo ou adotem medidas que possam ter implicações.

III.               Estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover infra-estrutura adequada à implantação do turismo.

IV.              Estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do município a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico.

V.                Propor estudos, sugestões e programas de trabalho.

 

VI.              Programar e executar amplos debates sobre temas de interesse turístico.

 

VII.           Emitir parecer relativo a financiamento de iniciativas, planos, programas e projetos que visem ao desenvolvimento da indústria turística, na forma da lei estabelecida na regulamentação desta lei.

 

VIII.         Fiscalizar a capacitação, o repasse e a aplicação dos recursos que lhe forem destinados.

 

IX.              Participar das votações.

 

X.                Organizar seu Regimento Interno.

 

Art. 4º - As reuniões ordinárias do Conselho serão mensais, podendo haver convocação extraordinária, através de comunicação escrita, por qualquer de seus membros dirigida ao Presidente, ou pelo Prefeito.

 

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Janaúba, 10 de abril de 2002.

 

 

IVONEI ABADE BRITO

                                                Prefeito Municipal

                                                ALBERTO MARQUES

                                                Chefe de Gabinete