|
MUNICÍPIO DE
JANAÚBA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.017.392/0001-67 Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39440-000 –
Janaúba – MG |
LEI
1.469 DE 10 DE ABRIL DE 2002. Revogada pela (Lei nº 2.502 de 15 de
fevereiro de 2022) https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2022-2.502.pdf
Dispõe
sobre a criação do Conselho Municipal de Turismo de Janaúba – COMTUR e dá outras
providências.
O Povo do município de Janaúba, por seus representantes
decretou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica
criado o Conselho Municipal de Turismo de Janaúba – COMTUR, órgão deliberativo,
consultivo e de assessoramento, responsável pela conjunção entre o Poder
Público e a sociedade civil.
Art. 2º - O
Conselho será constituído por 21(vinte e um)membros, sendo:
I. 01(um) representante da Divisão de Turismo da Prefeitura Municipal;
II. 01(um) representante da Divisão de Urbanismo da
Prefeitura Municipal;
III. 01(um) representante da Secretaria Municipal de
Educação;
IV. 01( um) representante de hotéis, pousadas e similares
locais;
V. 01( um) representante de restaurantes locais;
VI. 01( um) representante de Bares e similares locais;
VII. 01( um) representante da Associação dos Taxistas;
VIII. 01( um) representante das Agências de Turismo
locais;
IX. 01( um) representante da ACIJAN
XI. 01(um) representante
da Associação Cultural de Janaúba;
XII. 01( um) representante da Associação dos Engenheiros de Janaúba;
XIII. 01( um) representante dos Lions Clube de Janaúba;
XIV. 01( um) representante do Rotary Clube de Janaúba
XV. 01( um) representante da Maçonaria de Janaúba;
XVI. 01( um) representante escolhido pelos proprietários de atrativos
turísticos locais;
XVII. 01(um) representante das empresas de Marketing locais;
XVIII. 01( um) representante do Banco do Nordeste;
XIX. 01( um) representante da Polícia Militar
XX. 01( um) representante
da Emater;
XXI. 01( um) representante das Empresas de Comunicações locais;
XXII. 01( um) representante de serviços gerais locais.
XXIII. 01( um)
representante da Câmara Municipal.
§ 1º - O
mandato dos membros do Conselho será de 02(dois) anos, podendo ser reconduzidos
por mais dois.
§ 2º - As
funções dos membros do Conselho não serão remuneradas.
Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal de Turismo de
Janaúba – COMTUR:
I.
Formular as diretrizes básicas a serem
obedecidas na política municipal de turismo.
II.
Opinar na esfera do poder Executivo quando
solicitado, do Poder Legislativo, sobre Projetos de Leis que se relacionem com
o turismo ou adotem medidas que possam ter implicações.
III.
Estabelecer diretrizes para um trabalho
coordenado entre os serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa
privada, com o objetivo de promover infra-estrutura adequada à implantação do
turismo.
IV.
Estudar de forma sistemática e permanente o
mercado turístico do município a fim de contar com os dados necessários para um
adequado controle técnico.
V.
Propor estudos, sugestões e programas de
trabalho.
VI.
Programar e executar amplos debates sobre temas
de interesse turístico.
VII.
Emitir parecer relativo a financiamento de
iniciativas, planos, programas e projetos que visem ao desenvolvimento da
indústria turística, na forma da lei estabelecida na regulamentação desta lei.
VIII.
Fiscalizar a capacitação, o repasse e a
aplicação dos recursos que lhe forem destinados.
IX.
Participar das votações.
X.
Organizar seu Regimento Interno.
Art. 4º - As
reuniões ordinárias do Conselho serão mensais, podendo haver convocação
extraordinária, através de comunicação escrita, por qualquer de seus membros
dirigida ao Presidente, ou pelo Prefeito.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Janaúba, 10 de abril de 2002.
IVONEI
ABADE BRITO
Prefeito
Municipal
ALBERTO
MARQUES
Chefe
de Gabinete