ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA
Site: www.janaubamg.com.br - Email: prefeitura@janaubamg.com.br
LEI Nº 1.516 DE 31
DE DEZEMBRO DE 2002
INSTITUI
O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA
PARTES VETADAS PELO
PREFEITO
E MANTIDAS
PELA CÂMARA DO PROJETO DE 1.074/2002
Faço saber que a Câmara Municipal de Janaúba manteve e eu promulgo nos termos do
Art. 68
parágrafo 6º da
Lei
Orgânica Municipal, a
seguinte
Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º - Esta Lei institui o Código Tributário do Município, disciplina a sua atividade
tributária e fixa normas decorrentes da tributação para regerem as relações estabelecidas entre o
Contribuinte e o Fisco.
Parágrafo único - Aplicam-se às relações entre o Contribuinte e o Fisco Municipal,
os mandamentos
da Constituição
Federal, as
normas gerais do
Código Tributário
Nacional e demais leis ou
disposições
de Direito
Tributário que as
completem.
LIVRO PRIMEIRO TÍTULO I
DOS TRIBUTOS
DOS TRIBUTOS
EM
GERAL
Art. 2
º- Ficam instituídos
os seguintes tributos:
a)
Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana - IPTU;
b)
Imposto de Transmissão sobre bens Imóveis por Ato Oneroso entre vivos - ITBI “INTER
VIVOS”;
c)
Imposto sobre Serviço de
Qualquer Natureza
- ISSQN.
a) Taxas de Serviços Urbanos;
b) Taxas de Licença;
c) Taxas de Expediente;
d) Taxas de Serviços Diversos;
TÍTULO II
DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE
PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DAS
HIPÓTESES
DE INCIDÊNCIA
Art. 3º - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU tem
como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou
acessão física, como definidos
na lei civil, localizado na
zona
urbana do
município.
§ 1º - Para os efeitos deste imposto, considera-se zona urbana a definida pelo perímetro urbano onde exista, pelo menos, dois dos seguintes melhoramentos, construídos
ou mantidos pelo
Poder Público:
I - Meio-fio ou
pavimentação, com drenagem de águas
pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV
- rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição
domiciliar;
V-
escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três)
quilômetros
do imóvel considerado.
§ 2º - Considera-se também urbano o imóvel que mesmo situado fora do perímetro
urbano
tenha destinação ou
uso urbano.
§ 3º - Por disposição expressa de Lei Municipal, o perímetro urbano contém, além das áreas urbanizadas, as de expansão urbana destinadas ao crescimento ordenado da
cidade.
Art. 4º - O lançamento do imposto ocorre, anualmente, no dia primeiro de janeiro, o
primeiro dia do
exercício
fiscal.
Art. 5º - O Imposto Predial e Territorial Urbano tem incidência sobre o imóvel localizado na zona urbana do município, independentemente de sua área ou de sua
destinação
e uso.
Art. 6º - O bem imóvel, para efeito de incidência deste imposto, será classificado como terreno
ou edificação.
§ 1º - Considera-se terreno toda área de terra, loteada ou não, de qualquer
dimensão ou configuração, mesmo quando originária de fusão, divisão ou desdobramento
de áreas anteriores, sendo
ainda considerado
terreno
o bem imóvel:
a) sem edificação;
b) em que
houver construção paralisada
ou em andamento;
c) em que
houver edificação
interditada, condenada,
em ruína
ou equivalente;
d)
cuja construção seja de natureza temporária ou provisória, ou possa ser
removida sem destruição, alteração
ou modificação.
§ 2º - Considera-se edificação o bem imóvel no qual exista edificação utilizável para
habitação ou para o exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua denominação, forma
ou destinação, desde que não
compreendida nas
situações do
parágrafo
anterior.
Art. 7º - A incidência
do imposto independe:
I
-da legitimidade dos títulos de aquisição da propriedade,
do domínio útil ou da
posse do bem imóvel;
II - do
resultado financeiro da exploração econômica do
bem
imóvel;
III
- do cumprimento de qualquer exigência legal, regulamentar ou administrativa relativa ao bem imóvel, sem prejuízo das penalidades cabíveis e do cumprimento de
obrigações
acessórias.
DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 8º - Por disposição
constitucional é
vedado o lançamento do
imposto:
I - sobre bem imóvel de propriedade da União, do Estado, do Distrito Federal ou de
outro Município, bem como das Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - sobre o bem imóvel edificado quando destinado a templo religioso de qualquer culto;
III - sobre o bem
imóvel
de propriedade dos
Partidos
Políticos, inclusive suas
fundações;
IV - sobre o bem imóvel de propriedade de entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos, quando destinado a finalidades essenciais destas entidades, atendidos
os requisitos do
§ 3º.
§ 1º - As imunidades deste artigo não se aplicam aos imóveis pertencentes ao
patrimônio de empresas constituídas com capital de entes públicos e regidas por normas aplicáveis a empreendimentos privados e que recebam, como contraprestações pelos seus serviços, o pagamento
de preços
ou tarifas pelos
usuários.
§ 2º - O disposto nos incisos I e III do artigo é aplicável às entidades que menciona tão somente no que se refere ao patrimônio vinculado às suas atividades essenciais, ou delas
decorrentes; mas não
se estende
aos serviços públicos
concedidos.
§ 3º - O disposto no inciso IV deste artigo é subordinado à observância dos
seguintes requisitos pelas
entidades neles
referidas, no que couber:
I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou
participação no
seu
resultado;
II
- aplicarem integralmente, no País, seus recursos na manutenção dos objetivos
institucionais;
III
- manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes
de assegurarem sua exatidão.
DO CONTRIBUINTE
Art. 9º - Contribuinte ou Sujeito Passivo do Imposto é o proprietário do imóvel, titular do
seu domínio
útil ou, ainda, o seu possuidor a qualquer
título.
§ 1º - Para os fins deste artigo, equiparam -se ao contribuinte acima o promissário comprador imitido na posse, os titulares de direito real sobre imóvel alheio e o
fideicomissário.
§ 2º - Conhecidos o proprietário ou titular do domínio útil e o possuidor, para efeito de determinação do sujeito passivo, dar-se-á preferência aos primeiros e dentre eles,
tomar-se-á o
titular do
domínio
útil.
§ 3º - Na impossibilidade da eleição do proprietário ou titular do domínio útil, devido ao fato de os mesmos serem imunes ao imposto, dele estarem isentos, serem desconhecidos ou não localizados, será responsável pelo tributo aquele que estiver na
posse do imóvel.
§ 4º - Os titulares do domínio pleno ou útil são solidariamente responsáveis pelo
pagamento
do imposto devido pelo titular de
direito de
usufruto
ou habitação.
§ 5º - O Imposto Predial e Territorial Urbano constitui ônus real e acompanha o
imóvel em todos os casos de transferência da propriedade ou de instituição de direitos reais
a ela relativos, salvo se constar da respectiva escritura, certidão negativa de débito
do imposto.
Art. 10º - É responsável pelo pagamento do IPTU e das taxas que com ele são
cobradas:
I - o proprietário
ou titular do
domínio útil;
II - o adquirente, pelo débito
do alienante;
III - o espólio, pelo
débito do “de cujus”, até a data
da abertura da
sucessão;
IV - o sucessor, a qualquer título, e o meeiro, pelo débito do espólio até a data da partilha
ou da
adjudicação.
Art. 11 - A pessoa jurídica que resultar de fusão, incorporação, cisão ou transformação, responde pelo débito das entidades fundiais, incorporadas, cindidas ou
transformadas, até
a data daqueles fatos.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se igualmente ao caso de extinção
de
pessoas jurídicas, quando a exploração de suas atividades for continuada por sócio remanescente, ou
seu
espólio, sob qualquer
razão
social ou firma individual.
DA BASE
DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Art. 12
- A base de cálculo do
imposto
é o valor venal
do bem imóvel.
§ 1º - Na determinação da base de cálculo não será considerado o valor dos bens móveis mantidos
em
caráter permanente
ou temporário no imóvel, para efeito de sua
utilização, exploração, aformoseamento ou
comodidade.
§ 2º - Para fins
do que trata este
artigo, considera-se valor venal:
I - no caso de terrenos não edificados, em construção, em ruínas ou em demolição,
conforme
definidos no
art. 6º, § 1º deste
Código, o valor da
terra nua;
II - no caso de edificações, conforme definidos no § 2º do referido art. 6º, o valor da
terra e da
edificação
considerados em conjunto.
Art. 13 - O valor venal do imóvel será determinado em função dos seguintes elementos, tomados
em
conjunto ou
separadamente:
I - os preços correntes no mercado imobiliário local, relativos a ofertas e vendas
à vista, para terrenos e para os
diversos tipos
ou padrões de
construção;
II - o índice médio de valorização correspondente à área ou ao zoneamento urbano em que estiver situado o imóvel;
III - as características do logradouro e da região onde se situa o imóvel; os serviços
públicos comunitários ou equipamentos, bem como melhorias recebidas pelo logradouro ou área
de localização
do imóvel;
IV - características do
terreno, tais
como:
a) área;
b) topografia, forma, acessibilidade;
V - características da
construção, tais como:
a) área;
b) qualidade, tipo e ocupação;
VI - custo de produção;
VII - outros dados
informativos tecnicamente reconhecidos.
Art. 14 - O valor venal do bem imóvel será conhecido:
I - tratando-se de edificação, pelo resultado da multiplicação da área total edificada pelo valor unitário do m2 (metro quadrado) de mercado relativo a cada tipo de edificação,
observada a Planta de Valores de Mercado, observando suas características físicas, padrão
de
acabamento e estado de conservação, aplicados seus fatores corretivos e somando-se
esse resultado ao
valor do
terreno;
a) as áreas consideradas abertas terão o valor do m2 de construção equivalente a
50%
(Cinqüenta
por cento) do
valor do
m2
das áreas fechadas.
II
- tratando-se de área não edificada, pelo resultado da multiplicação de sua superfície total pelo correspondente
valor unitário do metro quadrado de terreno, aplicados
os
fatores de correção previstos na Planta de valores de Terrenos conforme as características
da área.
Art. 15 - O valor unitário do metro quadrado de construção será obtido pelo enquadramento da edificação em um dos tipos e padrões previstos na Planta de Valores de Construções, mediante atribuição de pontos que serão fixados conforme suas características
predominantes.
Art. 16 - O Executivo procederá anualmente, com base nos dados fornecidos pelo
Cadastro Técnico Imobiliário Fiscal e de conformidade com os critérios estabelecidos nesta
Lei, à avaliação dos
imóveis para fins de
apuração do
valor venal de
cada um.
§ 1º - O valor venal de que trata o artigo será o atribuído ao imóvel para o dia 1º de
janeiro do exercício a que se referir o lançamento.
§ 2º - Quando não for objeto da avaliação anual prevista neste artigo, o valor venal dos imóveis poderá ser atualizado, por ato do Executivo, em percentual que não ultrapasse
a média dos
índices oficiais
de medida da
inflação.
Art. 17 - A avaliação dos imóveis será procedida através das Plantas de Valores de Terrenos e de Construções, considerando os fatores de terrenos e construções que impliquem em depreciação ou
valorização do
imóvel.
Art. 18 - As Plantas de Valores de Terrenos e Construções fixarão, respectivamente,
os
valores unitários do metro quadrado de terreno e do metro quadrado de construção que
serão atribuídos:
I
- às subdivisões do espaço urbano (bairro, porção de bairro, ruas ou face de
quadra)
que
venham conferir maior
precisão
e justiça tributária;
II - a cada
um
dos padrões previstos na
Planta de
Valores de
Construções.
Art. 19 - No cálculo da área total edificada das unidades autônomas de edificações em condomínios será acrescentada, à área privativa de cada unidade, a parte correspondente das
áreas
comuns em função
de sua quota-parte.
Art. 20 - A área total edificada será obtida através da medição dos contornos
externos das paredes ou, no caso de pilotis, a projeção do andar superior ou da cobertura,
computando-se também a superfície
das sacadas cobertas
de cada pavimento.
§ 1º - Os porões, jiraus, terraços, mezaninos e piscinas serão computados na área construída, observada as
disposições
regulamentares.
§ 2º - No caso de cobertura de postos de serviços e assemelhados, será
considerada
como
área construída
a sua
projeção
sobre
o terreno.
Art. 21 - A elaboração anual das Plantas de Valores de Terrenos e Construções,
para fins de fixação do valor venal dos imóveis sujeitos ao IPTU, será feita por Comissão Especial nomeada através de Decreto pelo Chefe do Executivo Municipal que procederá a
uma
avaliação criteriosa dos mesmos.
Parágrafo único - Para a elaboração das plantas referidas no artigo, a Comissão
Especial utilizará, dentre outras, as
seguintes fontes
de informação:
I - declaração fornecida pelos contribuintes;
II - permuta de informações fiscais com as administrações tributárias da União, do Estado ou
de outros
Municípios
da mesma região
geo-econômica;
III - informações prestadas por pessoas ou entidades definidas no Código Tributário
Nacional;
IV
- estudos e pesquisas envolvendo dados e informações obtidos no mercado
imobiliário
local.
Art. 22 - Os dados necessários à fixação do valor venal serão arbitrados pela
autoridade competente, quando
sua
coleta for impedida ou
dificultada pelo sujeito
passivo.
Parágrafo único - Para o arbitramento de que trata o artigo, serão tomados como parâmetro os imóveis de características e dimensões semelhantes, situados na mesma
quadra ou na mesma região em que se situar o imóvel cujo valor venal estiver sendo
arbitrado.
Art. 23 - Nos casos singulares de imóveis para os quais a aplicação dos procedimentos previstos nessa lei possa conduzir à tributação injusta ou indevida, poderá o órgão
competente
rever os
valores venais adotados.
Art. 24 - O imposto incide
sobre o valor venal atribuído
a cada imóvel, segundo a sua condição de
edificado e não
edificado.
§ 1º - Para determinação do imposto incidentes sobre os imóveis, edificados e não edificados, obedecer-se-á a alíquotas diferenciadas segundo categorias estabelecidas na Lei Municipal de
Macrozoneamento e regulamentos, conforme
Tabela I, a seguir:
Alíquotas do
Imposto Predial e Territorial Urbano
Categorias de
Imóveis |
Alíquotas
sobre Valor
Venal |
I - Não
Edificados |
1,50 |
II – Edificados |
|
a) Não
Residencial |
1,00 |
b) Residencial |
0,75 |
§ 2º - Considera-se não edificado, para aplicação da tabela I, o imóvel cuja área
construída seja
inferior a 10%(dez por cento)
da superfície
do terreno.
§ 3º – Para determinação do imposto incidente sobre os imóveis não edificados deverão
ser observadas
as benfeitorias constantes
na tabela II, a
seguir:
Alíquotas observadas
as benfeitorias
Seq. |
Pavimentação |
Meio-Fio |
Passeio |
Muro |
Alíquota
(%) |
1 |
COM |
COM |
COM |
COM |
0,50 |
2 |
SEM |
COM |
COM |
COM |
0,50 |
3 |
COM |
SEM |
COM |
COM |
0,50 |
4 |
COM |
COM |
SEM |
SEM |
1,50 |
5 |
COM |
COM |
COM |
SEM |
1,25 |
6 |
SEM |
COM |
COM |
SEM |
1,00 |
7 |
COM |
SEM |
COM |
SEM |
1,00 |
8 |
COM |
COM |
SEM |
COM |
1,25 |
9 |
SEM |
COM |
SEM |
COM |
1,00 |
10 |
COM |
SEM |
SEM |
COM |
0,75 |
11 |
SEM |
SEM |
COM |
COM |
0,50 |
12 |
SEM |
SEM |
COM |
SEM |
0,75 |
13 |
SEM |
SEM |
SEM |
COM |
0,75 |
14 |
SEM |
SEM |
SEM |
SEM |
0,75 |
15 |
COM |
SEM |
SEM |
SEM |
1,25 |
16 |
SEM |
COM |
SEM |
SEM |
1,25 |
SEÇÃO V
DO LANÇAMENTO
Art. 25 - O lançamento do imposto será anual
e deverá ter em conta a situação física
do imóvel existente
à época da ocorrência do
fato
gerador.
Parágrafo único - Serão lançadas e cobradas com o imposto as taxas que se
relacionem direta ou
indiretamente com a propriedade
ou posse do imóvel.
Art. 26 - O lançamento será feito de ofício, com base nas informações e dados
levantados pelo Cadastro Técnico Municipal ou em decorrência dos processos de “Baixa e
Habite-se”, “Modificação ou Subdivisão de Terreno” ou, ainda, tendo em conta as
declarações
do Sujeito Passivo
e Terceiros, na
forma e
prazos previstos em regulamento.
Parágrafo único - Sempre que julgar necessário à correta administração do tributo,
o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta)
dias contados da data de cientificação, prestar declarações sobre a situação do imóvel, com
base nas quais o imposto poderá ser
lançado.
Art. 27 - Antes de extinto o direito da Fazenda Pública Municipal, o lançamento
poderá ser revisto, de
ofício, quando:
I - por omissão, erro, dolo, fraude ou simulação do Sujeito Passivo ou de Terceiros em benefício daquele, tenha se baseado em dados cadastrais ou declarados que sejam falsos
ou inexatos;
II
- deva ser apreciado fato não conhecido ou não aprovado por ocasião do
lançamento anterior;
III - se comprovar que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.
Art. 28 - O imposto será lançado em nome de quem constar o imóvel no Cadastro Técnico Municipal.
§ 1º - No caso de condomínio indiviso, o lançamento será feito em nome de um ou
de mais
de um condômino.
§ 2º - Quando se tratar de condomínio de unidades imobiliárias autônomas por convenção, o
lançamento será feito individualmente, em nome
de cada condômino.
Art. 29 - O lançamento do imposto não implica em reconhecimento da legitimidade
da propriedade, do
domínio útil ou da
posse do
imóvel.
Art. 30 - O lançamento do imposto incidente sobre terreno objeto de compromisso
de
compra e venda será feito em nome do Promitente Vendedor até que seja lavrada a escritura definitiva de compra e venda,
salvo se, pelo contrato, conceder posse imediata,
ainda que precária
ao Promissário Comprador.
DO CADASTRO TÉCNICO IMOBILIÁRIO FISCAL
Art. 31 - Serão obrigatoriamente inscritos no Cadastro Técnico Imobiliário Fiscal os
imóveis situados no perímetro urbano do Município, ainda que sejam beneficiados com isenções
ou imunidades
relativamente ao
imposto.
Art. 32 - É obrigado a promover a inscrição de que trata o artigo anterior, na forma prevista
em
regulamento:
I - o proprietário, o
titular de
domínio útil ou o possuidor do
imóvel;
II - o inventariante, síndico, liquidante ou sucessor, em se tratando de espólio, massa falida ou
sociedade em liquidação
ou sucessão;
III - o titular da
posse ou propriedade
de imóvel que
goze de
imunidade ou
isenção.
Art. 33 - O prazo para inscrição no Cadastro Técnico Imobiliário Fiscal é de 30
(trinta) dias contados da data expedição do documento hábil, conforme dispuser o
regulamento.
Parágrafo único - Não sendo realizada a inscrição dentro do prazo estabelecido, o
órgão fazendário competente deverá promovê-la de ofício, desde que disponha de
elementos suficientes.
Art. 34 - O órgão fazendário competente poderá intimar o obrigado a prestar informações necessárias à inscrição, as quais serão fornecidas no prazo de 10 (dez) dias
contados da intimação.
Parágrafo único - Não sendo fornecidas as informações no prazo estabelecido, o
órgão fazendário competente, valendo-se dos elementos que dispuser, promoverá a
inscrição.
Art. 35
- As pessoas
nomeadas
no art. 32 serão
obrigadas:
I
- a informar ao Cadastro qualquer alteração na situação do imóvel, como
loteamento, desmembramento, remembramento, fusão, divisão, demarcação, ampliação, medição
judicial definitiva, reconstrução
ou reforma, ou qualquer
outra
ocorrência que possa
afetar o valor
do imóvel, no
prazo de 30
(trinta) dias contados da
alteração
ou da
incidência;
II
- a exibir os documentos necessários à inscrição ou atualização cadastral, previstos em regulamento, bem como a dar todas as informações solicitadas pelo fisco no
prazo constante
da intimação, que
não será superior a
10 (dez)
dias.
Parágrafo único - Quando a alteração da
situação
do imóvel depender
de ato
formal
de
aprovação do poder Público Municipal será co-responsável pelo cadastramento da nova situação autoridade
gerenciadora do setor administrativo
que
concluiu o processo.
Art. 36 - Os responsáveis por loteamento, bem como os incorporadores,
ficam obrigados a fornecer, mensalmente, ao Cadastro Técnico Imobiliário Fiscal a relação dos imóveis que no mês anterior tenham sido alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda com emissão de posse, mencionando o adquirente, seu endereço, dados
relativos
à situação
do imóvel alienado
e o valor da
transação.
Art. 37 – Até o 10º (décimo) dia de cada mês, os serventuários dos Cartórios de
Registro Imobiliário da Comarca enviarão ao Cadastro Técnico extratos ou comunicações
dos
atos relativos aos imóveis urbanos cujas inscrições ou transcrições no Registro Público se realizaram no mês anterior em decorrência de
doação ou sucessão “in
causa mortis”.
Art. 38 - Nenhum processo cujo objeto seja a concessão de “Baixa e Habite-se”,
“Modificação ou Subdivisão de Terreno” será arquivado antes de sua remessa ao Cadastro
Técnico Imobiliário Fiscal, sob
pena de responsabilidade funcional.
Art. 39 - Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, da inscrição deverá constar
tal
circunstância, bem como a indicação dos litigantes, dos possuidores do imóvel, a natureza de feito, o
juízo e
o cartório
por onde corre a ação.
Art. 40 - Para fins de inscrição no Cadastro Técnico Imobiliário Fiscal, considera-se
situado
o imóvel no
logradouro correspondente à sua frente
efetiva.
§ 1º - No caso de terreno sem construção, com duas ou mais esquinas ou duas ou mais frentes, será considerado logradouro a relativa à frente indicada no título de
propriedade ou
na falta
deste, o logradouro que
confira ao imóvel maior valorização.
§ 2º - No caso de imóvel construído em terreno com as características do parágrafo
anterior, que possua duas ou mais frentes, será considerado o logradouro correspondente à frente principal e, na impossibilidade de determiná-la, o logradouro que confira ao imóvel maior valor.
§ 3º - No caso de terreno interno, será considerado o logradouro que lhe dá acesso ou, havendo mais de um logradouro de acesso, aquele a que haja sido atribuído maior valor.
§ 4º - No caso de terreno encravado, será considerado o logradouro correspondente à servidão de
passagem.
DA ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO
Art. 41
- O Chefe
do Executivo, através
de Decreto, poderá:
I - conceder desconto pelo pagamento à vista do imposto e das taxas que com ele são
cobradas;
II - fixar
o valor mínimo do
imposto
para
fins
de recolhimento;
III - autorizar o recolhimento do imposto e das taxas que com ele são cobradas em parcelas mensais, até o máximo de
12 (doze).
Parágrafo Único - Havendo
parcelas não quitadas, relativas ao parcelamento
previsto no inciso III deste artigo, o crédito remanescente será inscrito pelo seu valor
originário, apurado na proporção das parcelas não quitadas em relação ao número total de parcelas, sujeitando-se, quando do pagamento, a incidência de atualização
monetária,
multa e juros calculados
a partir da
data do vencimento dos
tributos.
Art. 42- Quando o adquirente de posse, domínio útil ou propriedade de bem imóvel, cujo imposto já estiver lançado, for pessoa imune ou isenta do seu recolhimento, vencerão
antecipadamente as prestações a vencer relativas ao imposto parcelado, respondendo por
elas o alienante.
Art. 43 - Serão inscritos em Dívida Ativa do Município, para cobrança amigável ou execução a partir do exercício de inscrição, todos os créditos provenientes do Imposto
Predial e Territorial
Urbano que não forem pagos até o último dia do exercício em que foram
lançados.
Art. 44 - Ficam isentos do
Imposto:
I - o imóvel de propriedade e/ou utilizado por associações de moradores legalmente
constituídas e em atividade, quando utilizados em conformidade com os seus objetivos
institucionais;
II - o imóvel declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente
à época em que se der a imissão de posse ou ocupação de fato pelo expropriante;
III
- o imóvel situado em Zona de Preservação, a partir do momento em que seu proprietário, titular de domínio útil ou possuidor implantar o tratamento ambiental previsto em Lei Municipal específica;
IV - o imóvel utilizado como centro esportivo cedido gratuitamente ou pertencente à entidade
sem fins
lucrativos, quando declarada
de utilidade pública;
V - o imóvel cujo valor anual do imposto estiver dentro do limite de isenção a ser
declarado, ano a ano, por Decreto do Executivo, levando-se em consideração a antieconomicidade de
sua
arrecadação;
VI
- o imóvel declarado, na forma regulamentar, de interesse da preservação do patrimônio cultural do
município.
VII
-oimóvel com área edificada de até 60 (sessenta) metros quadrados em terrenos de até 300 (trezentos) metros quadrados, desde que, proprietário de um único
imóvel no Município; Alterado pela (Lei Nº 1.537 de 03 de Julho de 2.003) https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2003-1537.pdf
VII – O imóvel
exclusivo da residência do servidor público efetivo devidamente cadastrado em
seu nome ou do cônjuge no Cadastro Técnico da Prefeitura Municipal”.
VIII - Imóvel pertencente a idosos com mais de 65 (sessenta e cinco)
anos de idade, aposentados ou pensionistas, que nele residem e que reunirem as seguintes
condições cumulativas:
Acrescido
pela (LEI Nº.
1.975
DE
28 DE JUNHO DE 2012).
https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2012-1975.pdf
a)
Possuir apenas um imóvel no município, cuja área edificada não seja
superior a
150 m² (cento e cinqüenta
metros
quadrados);
b) Perceber renda familiar mensal igual ou inferior a um salário mínimo;
c)
Estar em dias com o IPTU do seu imóvel até a data do ingresso com o pedido de isenção;
§ 1º O disposto no inciso VIII deste artigo é subordinado à observância dos
seguintes requisitos:
1)
A isenção deve ser requerida, acompanhada de documentos comprobatórios, pelo contribuinte e protocolada junto à Secretaria
Municipal de Administração, anualmente, entre os dias 02(dois) de
janeiro e 02
(dois) de fevereiro;
2)
A solicitação de isenção efetuada pelo contribuinte no prazo disposto no item
um refere-se ao lançamento do tributo daquele exercício fiscal;
3)
A decisão relativa ao requerimento de isenção deverá ser proferida até 05
(cinco) dias antes
do vencimento da parcela única do tributo;
DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO SOBRE BENS IMÓVEIS SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E
DAS HIPÓTESES
DE INCIDÊNCIA
Art. 45 - O Imposto de Transmissão sobre Bens Imóveis por Ato Oneroso entre
Vivos e de Direitos Reais sobre Imóveis tem como fator gerador, exceto os direitos reais de garantia:
I
- A transmissão onerosa, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de
bens imóveis, por natureza ou
acessão física, situados no
território
do Município.
II - A transmissão onerosa, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto
os direitos relativos às
transmissões referidas
nos incisos
anteriores.
III
- A cessão e aquisição onerosas de direitos relativos às transmissões referidas nos
incisos anteriores.
Art. 46 - A incidência do imposto alcança os seguintes atos de mutações
patrimoniais onerosas:
I - Compra e
venda pura ou
condicional.
II - Adjudicação, quando não
decorrente
de sucessão hereditária.
III - Os compromissos ou promessas de compra e venda de imóveis, sem cláusula
de arrependimento, ou cessão de
direitos
deles decorrentes.
IV - Dação em pagamento.
V - Arrematação.
VI
- Mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando estes configurarem transição e o instrumento contenha os requisitos essenciais à compra e venda.
VII - Instituição do usufruto convencional.
VIII
- Tornas ou repartição que ocorram na divisão para extinção de condomínio, quando for recebida por qualquer condômino quota-parte cujo valor seja maior do que o
valor da
sua
quota-ideal, incidindo
sobre a diferença
verificada.
IX
- Tornas ou reposições que ocorram nas partilhas em virtude de separação
judicial ou divórcio quando o interessado receber, dos imóveis situados no município,
quota-parte cujo valor seja maior do que o valor da quota-parte que lhe é devida pela totalidade dos
bens, incidindo
sobre
a diferença verificada.
X - Permuta de
bens imóveis e direitos a eles
relativos.
XI - Quaisquer outros atos e contratos onerosos, translativos de propriedade de bens imóveis, sujeitos
à transcrição na
forma da
lei.
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 47
- O Imposto de
Transmissão
sobre
Bens Imóveis não
incide sobre a transmissão
de bens
direitos, quando:
I - Realizada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de
capital.
II - Decorrente de
fusão, incorporação, cisão
ou extinção
de pessoa
jurídica.
III - A aquisição for feita por pessoa jurídica de direito público interno, partidos políticos, inclusive suas Autarquias e Fundações, instituições religiosas tendo por objeto o
templo de qualquer culto, entidades sindicais dos trabalhadores, instituições de educação e assistência
social sem fins lucrativos, observado o disposto
no § 6º, abaixo, no
que
couber.
§ 1º - O disposto nos incisos I e II deste artigo não se aplica quando a pessoa
jurídica neles referida tiver como atividade preponderante a compra e venda de imóveis, locação de
bens imóveis
ou o arrendamento mercantil.
§ 2º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante, quando mais de 50%
(cinqüenta por cento) da receita operacional de pessoa jurídica adquirente, nos 24 (vinte e
quatro) meses anteriores à aquisição, decorrerem das transações mencionadas no
parágrafo anterior.
§ 3º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição ou menos de 24 (vinte e quatro) meses antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando-se em conta os 24 (vinte e quatro) primeiros meses seguintes à
data do início das
atividades.
§ 4º - A inexistência da preponderância de que trata o § 2º será demonstrada pelo interessado, na forma
regulamentar, antes
do prazo para pagamento do
imposto.
§ 5º - Quando a atividade preponderante referida no § 1º deste artigo estiver evidenciada no instrumento constitutivo da pessoa jurídica adquirente, sujeitando-se à apuração de preponderância nos termos do § 3º deste artigo, o imposto será exigido regulamentar, sem prejuízo do direito à restituição que vier a ser legitimado da
demonstração da
inexistência
da referida
preponderância.
§ 6º - As instituições de educação ou assistência social, para efeito do disposto no item III deste
Artigo, deverão observar
os seguintes
requisitos:
a.
não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas,
a título de
lucro
ou participação
de resultado;
b.
aplicarem, integralmente, no país, seus recursos na manutenção dos
seus objetivos
institucionais;
c.
manterem
escrituração
de suas
respectivas receitas
e
despesas
em livros revestidos de formalidades capazes de assegurarem sua perfeita
exatidão.
IV - Decorrente de
Usucapião.
DAS ISENÇÕES
DO IMPOSTO
Art. 48- Ficam isentos
do imposto os seguintes
atos:
I
- A aquisição de bens imóveis, quando vinculada a programas habitacionais de
promoção social ou desenvolvimento comunitário de âmbito federal, estadual ou municipal,
destinados a pessoas de baixa renda, com a participação ou assistência de entidade ou
órgão do
Poder Público;
II - A transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrente ou regime de
bens do casamento;
III - A indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário, considerado aquelas
de acordo com a
Lei
Civil;
IV
- A aquisição
de bem
imóvel,
quando
vinculada
a
programas
habitacionais
promovidos por empresas ou associações em benefício de seus empregados ou filiados,
sendo de interesse público e destinados a pessoas carentes de moradia própria,
exigindo-se que esta seja do tipo popular e que a ficha sócio-econômica do beneficiário
demonstre sua baixa renda.
V - A transmissão cujo
valor seja
inferior a R$ 700,00 (setecentos
reais);
VI
- As transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária ou
outros objetivos
de comprovado
interesse público.
DA BASE
DE CÁLCULO
Art. 49 - A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens e direitos reais transmitidos ou cedidos, no momento da transmissão ou cessão, conforme planta de
valores do
Município, ou
o preço pago, se for maior
que
a avaliação fiscal.
§ 1º - O valor do bem imóvel será determinado pela Administração Fazendária do município, através de avaliação encontrada com base nos dados constantes do Cadastro Técnico Imobiliário
Fiscal, que considerará
os seguintes elementos, dentre outros:
I - imóvel edificado ou
não edificado;
II - zoneamento urbano;
III - características do terreno;
IV - características da construção;
V - valores aferidos no
mercado imobiliário;
VI - outros dados
informativos tecnicamente reconhecidos.
§ 2º - O Sujeito Passivo fica obrigado a apresentar ao órgão fazendário competente a declaração acerca dos bens e direitos transmitidos ou cedidos, bem como a declarar o preço da transmissão ou
cessão, na forma e prazos
regulamentares.
Art. 50
- Nos casos
a seguir especificados, a base
de cálculo
é:
I - na
arrematação
ou leilão, o
preço pago;
II - na adjudicação entre vivos não decorrente de sucessão hereditária, o valor fixado pela avaliação judicial ou
administrativa;
III - nas
dações
em
pagamento, o
valor dos
bens imóvel dados
para solver o
débito;
IV - nas permutas, o valor de
cada imóvel ou direito
permutado;
V - nas tornas ou reposição, verificadas em partilhas ou divisões entre vivos, o valor da
parte excedente da
meação ou
do quinhão
ou da
parte-ideal consistentes
em
imóveis;
VI - nos demais fatos
geradores, o
disposto
pelo
artigo
anterior.
Art. 51 - Não concordando com o valor estimado pela Administração Fazendária do município, poderá o contribuinte impugnar a avaliação administrativa, instruindo o pedido com a documentação que fundamente a sua
discordância.
Art. 52- O valor do imposto estabelecido na forma dos artigos 49 e 50 prevalecerá
pelo prazo de 10 (dez) dias, findo o qual, não havendo
o seu pagamento, ficará sem efeito o
lançamento e a avaliação.
Art. 53
- A alíquota do
imposto
será de
02 (dois)% do
valor do imóvel ou
direito real
cedido ou
transmitido.
DO CONTRIBUINTE
Art. 54
- O contribuinte ou
Sujeito
Passivo do imposto é:
I - O adquirente
ou cessionário
do bem ou
direito;
II - na
permuta, qualquer um dos
permutantes, à escolha do
fisco.
Art. 55
- Respondem solidariamente pelo
pagamento
do imposto:
I - o transmitente;
II - o cedente;
III - os tabeliães, escrivães e demais serventuários da justiça, relativamente aos atos por eles praticados ou perante eles praticados em razão do seu ofício ou pelas omissões de que forem responsáveis.
DA ARRECADAÇÃO
Art. 56 - O imposto será pago de uma só vez após a avaliação da Administração
Fazendária do município, em estabelecimento bancário conveniado com a Prefeitura Municipal, mediante Guia de
Arrecadação
visada pela
repartição fazendária.
Parágrafo único - O Chefe do Executivo tem competência para regulamentar, através de Decreto, o conteúdo, emissão e controle da Guia de Arrecadação de que trata o caput deste artigo.
Art. 57 - Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas e de registro, assim como
qualquer outro serventuário da justiça deverá, quando da prática de quaisquer atos que importem transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos,
bem
como suas cessões, exigir que o interessado apresente comprovante original do pagamento do imposto, o qual será transcrito
em
seu inteiro teor no
instrumento
respectivo.
Art. 58 - Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas e de registro ficam obrigados a
facilitar à fiscalização da Fazenda Municipal o exame em cartório dos livros, registros e
outros documentos, bem como a lhe oferecer, quando solicitadas, as certidões de atos que
foram lavrados, transcritos, averbados ou inscritos e concernentes a imóveis ou direitos a eles
relativos.
Art. 59
- O imposto
será pago, quanto
ao prazo:
I - até a data de lavratura do instrumento que servir de base à transcrição, quando
realizada
no município;
II - no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do instrumento referido
no inciso anterior, quando
realizada
fora do município;
III - no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de trânsito em julgado da decisão,
se o título da transmissão for sentença
judicial.
Art. 60 - Nas transmissões em que figurem como adquirentes, ou cessionários, pessoas imunes ou isentas, ou em casos de não incidência, a comprovação do pagamento
do
imposto será substituída por declaração, expedida pela autoridade fiscal, como dispuser o regulamento.
Art. 61 - Na aquisição de terreno ou fração ideal de terreno, bem como na cessão dos respectivos direitos, cumulados com contrato de construção por empreitada ou administração, deverá ser comprovada a preexistência do referido contrato, sob pena de ser
exigido o imposto sobre o imóvel, incluída a construção e/ou benfeitorias, no estado em que
se encontrar por ocasião do
ato translativo
da propriedade.
Art. 62
– O imposto
recolhido
será devolvido, no todo
ou em parte, quando:
I
– Não se completar o ato ou contrato sobre o qual se tiver pago, depois
de requerido com provas bastante e suficiente;
II – For declarada, por decisão judicial transitada em julgado, a nulidade do ato ou do
contrato pelo qual tiver
sido pago;
III – For reconhecida
a não incidência ou
o direito a isenção;
VI
– Houver sido
recolhido
a maior.
§ 1º - Instruirão o processo do pedido de restituição, além da via original da guia de arrecadação, certidões do Cartório de Notas e do Cartório de Registro de Imóveis da
circunscrição do imóvel, comprovando que a escritura não foi lavrada e o imóvel não foi transferido.
§ 2º - Para fins de restituição, a importância indevidamente paga será corrigida em função do poder aquisitivo da moeda e segundo coeficientes fixados para correção de débitos
fiscais, com base
na tabela em vigor
na data
de sua efetivação.
§ 3º - A Secretária da Fazenda analisará o pedido de restituição através dos
documentos enumerados no parágrafo primeiro deste artigo, para efeito da restituição
parcial ou total do crédito
pago
indevidamente.
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E
DA HIPÓTESE
DE INCIDÊNCIA
Art. 63 - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN tem como fato
gerador a prestação por empresas ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento
fixo, dos serviços definidos na Lei Complementar 56 de 15 de dezembro de 1987, e relacionados
na Tabela nº
III. Alterado pela (Lei nº 1.564 de 09 de dezembro de 2003). https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2003-1564.pdf
Parágrafo 1º – Considera–se
local
da prestação do
serviço: Alterado pela (Lei nº 1.564 de 09 de dezembro
de 2003). https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2003-1564.pdf
a. O do
estabelecimento prestador ou,
na falta
de estabelecimento, o do
domicilio do
prestador;
b. No caso
de construção civil o local onde
se efetua
a prestação.
TABELA PARA O LANÇAMENTO E COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE
O SERVIÇO DE
QUALQUER
NATUREZA – ISSQN GRUPO I -
INCIDÊNCIA EM PERCENTUAL SOBRE
O VALOR DO SERVIÇO PRESTADO. Alterado pela (Lei nº 1.564 de 09 de dezembro de 2003). https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2003-1564.pdf
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
|
|
|
|
|
|
|
|
Parágrafo único - As informações individualizadas sobre serviços prestados a terceiros, necessários à comprovação dos fatos geradores citados nos itens 7, 8 E 9 serão
prestados
pelas
instituições financeiras
na forma prevista por
este Código. Revogado pela (Lei nº 1.564 de 09 de dezembro de 2003). https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2003-1564.pdf
Art:. 63 - O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza- ISSQN
tem como fato gerador à prestação de serviços por empresas ou profissional
Autônomo, com ou sem estabelecimento
fixo, relacionados na Tabela no IH, em consonância com os serviços definidos na
Lei Complementar 116 de31 de julho
de2003.
Parágrafo Primeiro - O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador
ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador,
exceto nas hipóteses
previstas nos incisos
I a XX, quando o imposto será devido no local:
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver
domiciliado, na hipótese
do parágrafo ]0
do
art. 63 desta Lei:
li - da instalação dos andaimes,
palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.01 da tabela lll:
II1- da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.01 e 7.02 da tabela III;
IV- da demolição, no caso dos serviços descritos
no subitem 7.03 da
tabela III:
V
- das edificações em geral, estradas,
pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da tabela lll:
VI -
da
execução da varrição,
coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação
e destinação final de lixo, rejeitos e outros
resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da tabela !Il;
VII
- da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias
e logradouros públicos, imóveis, chaminés,
piscinas, parques, jardins
e congêneres, no caso dos serviços descritos
no subitem 7.06 da tabela III;
VIII- da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.07 da tabela IH;
IX- do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza
e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.08 da tabela
III;
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da tabela
III;
XI – da execução de serviço de escoramento, contenção de
encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos
no subitem 7.10 da tabela
III;
XII -
da limpeza
e dragagem, no caso dos serviços descritos
no subitem 7. 11 da tabela III;
XIII - onde o bem estiver
guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da
tabela III;
XIV – dos bens
ou domicilio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos
serviços descritos no subitem 11.02 da
tabela III;
XV – do
armazenamento, deposito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso
dos serviços descritos no subitem 11.03 da
tabela III;
XVI – da
execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso
dos serviços descritos no item 12, exceto o 12.01 da tabela
III;
XII - do Município onde está sendo executado
o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem
16.01 da tabela
III;
XIII -do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento. onde ele estiver
domiciliado. no caso dos serviços
descritos pelo subitem 17.01 da tabela III;
XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.02 da
tabela II
XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou
metroviário, no
caso dos serviços
descritos pelo item 20 da tabela III.
§1º No caso
dos serviços a que
se refere o subitem
3.02 da tabela III considera-se ocorrido o fato gerador e
devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de
ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza,
objetos de locação, sublocação, arrendamento. direito de passagem ou permissão
de uso, compartilhado ou não.
§ 2º No caso dos
serviços
a que se refere
o
subitem
22.01
da tabela III, considera-se ocorrido
o fato gerador e devido o imposto
em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
TABELA PARA O LANÇAMENTO E COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE O SERVIÇO DE
QUALQUER NATUREZA- ISSQN
GRUPO I - SERVIÇOS CONFORME LISTA
DE
SERVIÇOS ANEXOS
À LEI COMPLEMENTAR 116 DE 31/07/2003.
Alterado pela (Lei Nº 1.615 de 08 de Dezembro de
2.004). https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2004-1615.pdf
Grupo de Serviços |
Aliq. |
01 Serviços de informática e
congêneres |
2% |
02- Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer Natureza |
2% |
03 - Serviços prestados
mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. |
2% |
03.01- Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de
uso temporário. |
|
03.02- Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou
permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, p es, cabos,
dutos e condutos de qualquer natureza. |
|
03.03- Outros serviços do
gênero. |
|
4 - Serviços de Saúde, assistência médica e congênere . |
2% |
5 - Serviços de medicina e assistência veterinárias e congêneres |
2% |
6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e
congêneres. |
2% |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
8- Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional,
instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. |
2% |
9 - Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres . |
2% |
10 - Serviços de intermediação e congêneres. |
3% |
11 - Serviços de guarda, estacionamento, am1azenamento, vigilância e
congêneres. |
2% |
11.01 - Guarda e estacionamento
de veiculas terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. |
|
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. |
|
11.03 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, anumação e guarda de
bens de qualquer espécie. |
|
11.04 - Demais serviços do Gênero. |
|
12- Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. |
4% |
12.01 -Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, Ballet, danças,
desfiles, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. |
|
12.02- Demais serviços do gênero
|
|
13- Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e
reprografia. |
3% |
14 - Serviços relativos a bens de terceiros |
2% |
15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive
aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela
União ou por quem de direito. |
5% |
16 - Serviços de
transporte de natureza municipal. |
4% |
16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal. |
|
16.02 - Demais serviços do género |
|
17 - Serviços de apoio técnico, administrativos, jurídicos,
contábeis> comerciais e congêneres. |
2% |
17.01 -Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário,
inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados
pelo prestador de serviço. |
|
17.02- Planejamento, organização e administração de feiras, e
exposições, congressos e congêneres. |
|
17.03- Demais serviços do gênero. |
|
18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de
seguros: inspeção e avaliação de riscos
para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência
de riscos seguráveis e
congêneres. |
3% |
19 - Serviços
de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos,
cartões, pules ou cupons de apostas,
sorteios, prêmios, inclusive os
decorrentes de títulos de capitalização
e congêneres |
5% |
20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de
terminais rodoviários, ferroviários e metroviários . |
2% |
20. O 1 - Serviços portuários. ferroportuários, utilização
de porto,
movimentação de passageiros, reboque de
embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços
de praticagem capatazia, armazenagem de
qualquer natureza, serviços
acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de
apoio marítimo, de movimentação
ao largo, serviços
de armadores, estiva,
conferência logística e congêneres . |
|
20.02- Demais serviços do gênero. |
|
21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 21.01 - Serviços de
registros públicos , cartorários e notariais. Acrescentado pela (LEI N°. 1.944 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011). https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2011-1944-1.pdf |
3% |
22- Serviços de exploração de rodovia . |
5% |
22.01 - Serviços de exploração
de rodovia. mediante cobrança
de preço ou pedágio dos
usuários, envolvendo execução de
serviços de conservação, manutenção, capacidade e
segurança de trânsito,
operação, monitoração, assistência
aos usuários e outros
serviços melhoramentos
para adequação de definidos em contratos, atos de
concessão ou de permissão ou em normas oficiais. |
|
22.02- Demais serviços do gênero. |
|
23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industriais
e congéneres |
2% |
24 - Serviços de chaveiro,
confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. |
2% |
25 - Serviços funerários. |
3% |
26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas
agências franqueadas; courrier e
congêneres. |
3% |
27- Serviços
de assistência social. |
2% |
28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. |
2% |
29-
Serviços de biblioteconomia. |
2% |
30 - Serviços de biologia, biotecnologia e
química. |
2% |
31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica,
mecânica, telecomunicações e congêneres. |
2% |
32- Serviços de desenhos técnicos. |
2% |
33- Serviços de desembaraço aduaneiro,
comissários, despachantes e congêneres |
2% |
34 - Serviços de investigações particulares,
detetives e congêneres. |
2% |
35-
Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações
públicas. |
2% |
36- Serviços de meteorologia.
|
2% |
37- Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. |
2% |
38- Serviços de museologia.
|
2% |
39- Serviços de ourivesaria e lapidação.
|
2% |
40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. |
2% |
Grupo de Serviços |
Alíquota |
7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo,
construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e
congêneres. |
|
7.01 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada,
construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes,
inclusive sondagem, perfuração de
poços,Escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação,
concretagem e a instalaçãoe montagem
de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação
dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). |
5% |
7.02- Acompanhamento e fiscalização da execução
de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. |
2% |
7.03- Demolição. |
4% |
7.04- Reparação, conservação e reforma de
edifícios, estradas, pontes, portos
e congêneres (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). |
3% |
7.05 - Varrição coleta, remoção, incineração,
tratamento, reciclagem, separação e destinação final de
lixo, rejeitas e outros
resíduos quaisquer. |
2% |
7.06 - Limpeza, manutenção e conservação de vias
e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e
congêneres. |
2% |
7.07 - Decoração
e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. |
3% |
7.08 - Controle
e tratamento de efluentes de
qualquer natureza e de
agentes físicos, químicos
e biológicos. |
2% |
7.09 - Florestamento, reflorestamento, semeadura,
adubação e congêneres. |
2% |
7.10 - Escoramento, contenção de encostas e
serviços congêneres. |
2% |
7.11- Limpeza
e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos,
lagoas, represas, açudes e congêneres. |
2% |
7.12 - Demais serviços do gênero. |
4% |
Art. 64
- A incidência do
imposto
e de sua cobrança independem:
I - da
existência de
estabelecimento
fixo;
II - do
resultado financeiro do exercício da
atividade;
III - do
cumprimento de
qualquer exigência
legal ou regulamentar;
IV - do pagamento ou
não do preço
do serviço no mesmo exercício.
Art. 65- O imposto é devido pela empresa ou profissional estabelecido ou que tem domicílio no
município.
DO CONTRIBUINTE
Art. 66- O contribuinte ou Sujeito Passivo do imposto é a empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, que exerce, em caráter permanente ou eventual, a prestação de Serviços relativa às atividades relacionadas
na tabela III deste
código.
§ 1° - Para efeito no
disposto
neste artigo, entende-se por:
I - Empresa:
a) a pessoa jurídica ou sociedade civil ou comercial que exerce atividade econômica decorrente da
prestação
de serviço;
b) a firma individual da mesma
natureza.
II - Profissional Autônomo:
a)
o profissional liberal, como tal considerado aquele que realiza trabalho ou ocupação intelectual, científica, técnica ou artística, de nível universitário ou a ele equiparado, com objetivo de
lucro
ou remuneração;
b)
o artífice ou oficial e pessoa que, sem vínculo ou subordinação, exercem uma
profissão, arte, ofício ou
função de
natureza permanente, mediante remuneração.
§ 2° - As empresas ou profissionais autônomos são solidariamente responsáveis
pelo pagamento de imposto relativo aos serviços prestados por terceiros se
não
exigirem do prestador do serviço comprovação da respectiva inscrição no cadastro de contribuinte do
imposto.
§ 3° - Fica cometida às empresas tomadoras de serviço a responsabilidade pela
retenção do
imposto
na fonte, na
forma e
condições
do regulamento, quando:
I
- o prestador de serviços não comprovar sua inscrição no Departamento de
Receitas Próprias (Seção de Tributos Mobiliários) ou não fornecer a certidão emitida por este
município comprovando não
ser de
sua competência a arrecadação do
imposto;
II - o prestador de serviço, obrigado à emissão de nota fiscal de serviço, deixar de
fazê-lo;
III - a execução
do serviço for
realizada por
prestador
não estabelecido no
município.
§ 4° - O não cumprimento dos disposto no parágrafo anterior obrigará o responsável
ao
recolhimento integral do imposto, acrescido de multa, juros e atualização monetária,
consoante do imposto
neste Código.
§ 5° - O disposto no § 2° não exclui a responsabilidade do contribuinte de recolhimento integral do imposto, no caso de descumprimento, parcial ou total, da obrigação pelo responsável.
§ 6° - A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto é extensiva ao
promotor ou patrocinador de espetáculos desportivos, artísticos e de diversões públicas em
geral e às instituições responsáveis por ginásios, estádios, teatros, salões, parques de exposições e congêneres, em relação aos
eventos
realizados.
Art. 67 - Além dos contribuintes definidos no Artigo anterior, são responsáveis pessoalmente pelo
imposto:
I
- a pessoa jurídica de direito privado, que resultar de fusão, transformação ou
incorporação de outra ou de outras, ficando responsável pelo imposto devido pelas pessoas
jurídicas fusionadas,
transformadas ou incorporadas, até a data dos atos de fusão, transformação
ou incorporação;
II - a pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, estabelecimento profissional de serviços e continuar a exploração do negócio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual, ficando responsável pelo imposto do
estabelecimento
adquirido, devido
até à data do ato, nas
seguintes condições:
a) integralmente, se a alienante
cessar a exploração de
atividades;
b) subsidiariamente, com a alienante, se esta prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis (seis) meses, a contar da alienação, nova atividade do mesmo ou de outro
ramo de prestação
de serviços.
Parágrafo único - O disposto no item II aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou sem espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob
firma individual.
DA IMUNIDADE, NÃO INCIDÊNCIA E
ISENÇÃO.
Art. 68 - São
imunes
ao imposto:
I
- A União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, exceto quanto aos serviços decorrentes de atividades econômicas por eles praticados sob a regência de
normas aplicáveis aos empreendimentos privados, ou em que haja, como contraprestação, o pagamento de
preços
ou tarifas pelos usuários;
II
- os partidos políticos, inclusive suas fundações, as entidades sindicais dos
trabalhadores, as instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos contidos no Art.8°, § 3°, deste Código, quanto aos serviços vinculados
às suas
finalidades essenciais;
III - as autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público apenas no
que
concerne aos
serviços
vinculados
às suas finalidades essenciais ou
delas decorrentes.
Art. 69
- O imposto
não incide sobre os serviços:
I - de
transporte interestadual e intermunicipal, bem como de
comunicações;
II -dos assalariados, como tais definidos pelas leis trabalhistas e pelos contratos de
relação de emprego, singulares ou coletivos, tácitos ou expressos, de prestação de trabalho
de
terceiros; dos trabalhadores avulsos definidos pelo Decreto Federal n° 63.912, de 26/12/68.
III - dos diretores de sociedades anônimas e de economia mista, bem como outros tipos de sociedades civis e comerciais, mesmo que não sejam sócios, quotas, ou participantes dos
membros
do Conselho Fiscal ou
Consultivo das
sociedades;
IV
- dos servidores públicos da administração direta ou indireta, amparados pelas respectivas
legislações que os
definem nessa situação ou
condição;
V - executados por instituições financeiras relativamente à administração de bens e negócios, inclusive consórcio de fundos mútuos para aquisição de bens, desde que onerados por impostos
de competência da
União;
VI - os prestados por Bancos, instituições financeiras, sociedades distribuidoras de títulos
e valores e por corretoras, desde que sujeitos
a imposto
de competência da
União;
VII - os
serviços
não relacionados na
lista da tabela III deste código.
Art. 70
- Ficam isentos do
pagamento do
Imposto
Sobre
Serviços:
I - as associações comunitárias e os clubes de serviços cujas finalidades essenciais, nós temos dos respectivos estatutos e tendo em vista os atos efetivamente praticados, estejam voltadas
para
o desenvolvimento
comunitário;
II - os profissionais autônomos e as entidades de rudimentar organização, tal como
definidos na legislação tributária, cujo faturamento ou remuneração, por estimativa da autoridade
fiscal, não produza renda
bruta mensal superior a
dois
salários
mínimos;
III
- a microempresa formalmente enquadrada nessa condição e, como tal, certificada
pelo
Executivo, nos
termos da
Lei
e do Regulamento
pertinentes.
DA BASE
DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Art. 71 - A base de cálculo do Imposto é o preço do serviço prestado, ressalvada a hipótese do
§ 2° deste artigo.
§ 1° - Será deduzido
do preço do serviço:
I - o valor das mercadorias fornecidas pelo prestador, quando se tratar da prestação
dos serviços
de Obras Civis, e
Serviços de
Manutenção Mecânica;
II - o valor das
sub-empreitadas já
tributadas
pelo
ISSQN.
§ 2° - O Imposto terá por base
de cálculo
o valor de
referência, quando:
I
- a prestação de serviços que se der sob forma de trabalho pessoal do próprio
contribuinte;
II serviços prestados por sociedades constituídas por profissionais da mesma área
ou afins; Revogado pela (Lei Nº 1.615 de 08 de Dezembro de 2.004). https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2004-1615.pdf
§ 3° - Considera-se trabalho pessoal do próprio contribuinte, para efeito do inciso I do
§ 2°, e por ele executado
pessoalmente, com auxílio de
até dois empregados.
Art. 72 - No caso de prestação de serviço a crédito, sob qualquer modalidade, o
imposto
deve ser pago de
uma
só vez, sobre
o valor total da operação.
Art. 73 - Na prestação de serviços, a título gratuito, feito por contribuinte do Imposto, este será calculado sobre o preço declarado pelo prestador do serviço nos documentos fiscais
referentes à operação.
§ 1° - o preço declarado pelo contribuinte não poderá ser inferior ao vigente no
mercado local.
§ 2° - No caso de declaração de preços notoriamente inferior aos vigentes no mercado local, o Fisco arbitrará a importância a ser paga, sem prejuízo da cominação das
penalidades cabíveis.
§ 3° - O disposto no
parágrafo anterior
aplica-se também aos
casos
de:
I-inexistência de
declaração
nos documentos fiscais;
II - não emissão
dos documentos fiscais
nas operações
a título gratuito.
Art. 74 - O Imposto será calculado:
I - na hipótese do inciso I do § 2° do artigo 71 pela aplicação da Tabela III, Grupo II
que
integra este
Código;
II - Na hipótese do inciso II, § 2° do art. 71, pela soma dos valores obtidos na forma
do
inciso I deste artigo, calculado com relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo
responsabilidade
pessoal, nos
termos da
lei aplicável;
III
- nos demais casos, pela aplicação, sobre o preço dos serviços, das alíquotas
relacionadas na
Tabela
III
que
integra este Código.
§ 1° - Ocorrendo à hipótese do inciso III do artigo 75 o imposto deverá ser calculado com base no preço arbitrado pelo Fisco, em função da natureza e das condições da
prestação
do serviço, ressalvado
o disposto no parágrafo seguinte.
§ 2° - Tratando-se de prestação de serviço temporário ou intermitente, o Imposto
será calculado com base no preço dos serviços constantes do contrato ou dos comprovantes
de admissão, desde que autenticados pelo
Fisco.
§ 3° -Quando o contribuinte exercer mais de uma atividade tributável, adotar-se-á
para cálculo do
Imposto
a alíquota correspondente
a cada atividade.
§ 4°-Quando a atividade tributável for exercida em estabelecimentos distintos, o Imposto será
calculado e cobrado por estabelecimento;
§ 5°- Consideram-se
estabelecimentos distintos, para efeito do
parágrafo
anterior:
I - os que, embora no mesmo local, ainda que com idênticas atividades, pertençam a
diferentes
pessoas
físicas ou
jurídicas;
II - os que, embora pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, funcionem em
locais diversos, não se considerando como tal dois ou mais imóveis contíguos e com
comunicação
interna, nem as várias salas
ou pavimentos de
um
mesmo imóvel;
Art. 74-A - O ISSQN devido na prestação dos serviços de registros
públicos , cartorários e notariais será calculado sobr e o valor dos
emolumentos dos atos notariais e de registro praticados. Acrescentado pela (LEI
N°. 1.944 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011). https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2011-1944-1.pdf
§ 1° Não se inclui na base de cálculo do imposto devido sobre os
serviços de que trata o caput deste attigo o valor da Tax a de Fiscali zação
Judiciária, do Estado de Minas Gerais, cobrada juntamente
com os emolumentos . Acrescentado pela (LEI N°. 1.944 DE 21 DE
DEZEMBRO DE 2011). https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2011-1944-1.pdf
§ 2° Incorporam -se à base de cálculo do Imposto de que trata o
caput deste attigo, no mês do seu recebimento, os valores recebidos pela
compensação de atos gratuitos ou de complementação
de receita mínima da serventia . Acrescentado pela (LEI
N°. 1.944 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011). https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2011-1944-1.pdf
DO ARBITRAMENTO DO PREÇO DO SERVIÇO
Art. 75 -Quando por ação ou omissão do contribuinte, voluntária ou não puder ser conhecido o preço dos serviços, ou ainda quando os registros contábeis, relativos à operação, estiverem em desacordo com as normas da legislação tributária ou não
merecerem fé, o Imposto será calculado sobre o preço do serviço arbitrado pelo Fisco, que não poderá, em hipótese alguma, ser inferior ao total das seguintes parcelas, acrescido de
20%
(vinte por cento):
I-valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados
no período;
II - folha de salários pagos durante o período, adicionada de todos os rendimentos
pagos no período, inclusive honorários de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou
gerentes, bem como
das respectivas obrigações trabalhistas ou
sociais;
III
-Um cento e vinte avos(1/120) do valor venal do imóvel, ou parte dele, e das máquinas e equipamentos utilizados na prestação de serviços, computados no mês ou fração do
mês;
IV -despesas com fornecimento de água, luz, telefone e demais encargos mensais obrigatórios
do contribuinte.
§ 1° - Caso não seja possível apurar essas informações, mesmo que por estimativa
ou
projeção, o Fisco efetuará pesquisa, estudos e investigações necessárias ao
arbitramento
do preço
do serviço.
§ 2° - O arbitramento do preço dos serviços não exonera o contribuinte da imposição das
penalidades cabíveis, quando
for o caso.
DO CÁLCULO POR ESTIMATIVA
Art. 76- Os contribuintes de pequenos e médios portes poderão solicitar que o preço
do
serviço seja fixado por valores estimados pelo Fisco para cálculo do Imposto a ser pago
mensalmente.
§ 1º - Para fixação do valor do imposto por estimativa o Fisco levará em consideração:
I - natureza da atividade;
II - instalação de equipamentos utilizados;
III - quantidade e qualificação do
pessoal empregado;
IV - receita operacional;
V - organização rudimentar.
§ 2° - A Administração poderá rever os valores estimados, a qualquer tempo, reajustando as parcelas vencidas do imposto, quando se verificar que a estimativa inicial foi incorreta ou que o volume ou a modalidade dos serviços se tenha alterado de forma substancial.
Art. 77-
O contribuinte submetido ao regime de estimativa poderá a critério da autoridade administrativa ficar dispensado do uso de livros fiscais e de emissão de
documentos.
Art. 78 - A inclusão ou a exclusão dos contribuintes no regime de que trata o artigo
precedente ocorrerão por iniciativa do Fisco ou da parte interessada, observada as normas regulamentares.
DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO IMPOSTO
Art. 79 - Todas as pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam habituais ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, quaisquer
atividade de Prestação de Serviço, previstas neste Código, ficam obrigadas à inscrição no
cadastro de contribuintes do
ISSQN.
Parágrafo único - A inscrição a que se refere o artigo, sua retificação, ou alteração, serão
efetivadas de
ofício
ou promovidas
pelo
contribuinte ou
responsável.
Art. 80 - As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsáveis, no ato da
inscrição ou da atualização dos dados cadastrais, não implicam a sua aceitação pelo Fisco,
que poderá revê-las a qualquer época, independentemente de prévia ressalva ou comunicação.
Parágrafo único - A inscrição, alteração ou retificação de ofício não exime o infrator
das multas
que
lhe
couberem.
Art. 81 - A obrigatoriedade de inscrição estende-se às pessoas físicas ou jurídicas
imunes
ou isentas do pagamento do
Imposto.
Art. 82 - A inscrição deverá operar-se antes do início das atividades pelo prestador
de serviços.
Art. 83 - O contribuinte é obrigado a comunicar a cessação da atividade no prazo e
forma regulamentares.
Parágrafo único - A anotação da cessação da atividade não implica quitação ou dispensa de pagamento de qualquer débito existente, ainda que venha a ser apurada posteriormente à declaração do
contribuinte.
DO LANÇAMENTO
Art. 84 - O Imposto será lançado:
I
- anualmente, mediante lançamento direto pelo Fisco, com base nos dados constantes do cadastro de contribuintes, quando se tratar de serviços prestados por
profissional autônomo ou liberal, consoante o disposto na
Tabela III, Grupo II.
II - mensalmente, pelo próprio contribuinte e mediante lançamento por homologação, nos casos de serviços tributados com base nos respectivos preços, em relação aos contribuintes que exerçam suas atividades de forma habitual em estabelecimento fixo ou
não, sujeito ou
não ao pagamento do
imposto
por estimativa;
III - por ocasião da prestação dos serviços, pelo Fisco e mediante lançamento direto, em relação aos contribuintes com ou sem estabelecimentos fixos, que exerçam suas atividades
em
caráter temporário ou
intermitente.
Parágrafo único - Quanto à sociedade
civil de
profissionais, o lançamento
será feito:
I - em nome da sociedade, quando esta estiver legalmente constituída, com base no contrato
social, atas, alterações, registros
e outros atos
de responsabilidade do
contribuinte;
II - em nome de um, de alguns, ou de todos os sócios, quando se tratar de
sociedade de
fato, sem prejuízo da
responsabilidade solidárias
de todos os sócios.
Art. 85
- O Imposto será calculado por estimativa
nas seguintes hipóteses:
I - quando se tratar de atividade
exercita em caráter provisório;
II - quando se referir a tratamento fiscal específico para contribuintes de pequenos e médios portes, conforme o previsto
no art. 76 deste
Código.
Art. 86 - A Fazenda Municipal arbitrará o preço dos serviços, consoante art. 75 deste Código, nas seguintes
hipóteses:
I -quando se verificar fraude, sonegação ou omissão, ou se o contribuinte embaraçar o exame dos livros e documentos necessários ao lançamento e fiscalização do
tributo;
II - quando o contribuinte não apresentar a guia de recolhimento ou não efetuar
o pagamento do
Imposto
no prazo desta
lei
ou no regulamento;
III - quando o contribuinte não possuir os livros, documentos, talonários de notas fiscais
e formulários
que
forem instituídos
e regulamentados.
Parágrafo único - O lançamento “ex-officio” serão comunicados ao contribuinte,
no
seu domicílio fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias de sua efetivação, acompanhados, se for
o caso, do auto
de infração.
DO RECOLHIMENTO
Art. 87 - Os profissionais autônomos ou liberais que exerçam pequenas atividades, compreendidas no grupo II, da Tabela III, recolherão seu imposto, na forma do regulamento.
Art. 88- Os contribuintes do Imposto sujeitos ao recolhimento mensal, que exerçam suas atividades de forma habitual em estabelecimentos fixos ou não, sujeitos ou
não
ao regime de estimativa, farão o recolhimento do imposto até o dia 10 (dez) de cada mês, relativamente
ao mês anterior.
Art. 89 - Os contribuintes sujeitos ao lançamento direto por ocasião da execução dos serviços prestados em caráter temporário ou intermitente, pagarão o Imposto no dia
imediato da
prestação
de serviço ou
funcionamento.
Art. 90 - As diferenças eventualmente apuradas em levantamento deverão ser recolhidas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da respectiva notificação, sem prejuízo das penalidades
cabíveis.
Art. 91 - Quando o contribuinte pretender comprovar a inexistência de resultado
econômico no decurso do
mês, deverá fazê-lo
no prazo de
recolhimento do
Imposto.
DO DOCUMENTO FISCAL
Art. 92
- Ressalvado
o disposto no art. 95, os contribuintes sujeitos
ao regime de
lançamento com homologação estão obrigados à emissão de nota fiscal em todas as
operações que constituam ou possam vir a constituir fato gerador do Imposto, na forma estabelecida
neste Código.
Art. 93 - A impressão e a utilização das notas fiscais dependerão de prévia
autorização
da repartição
fazendária
competente.
Parágrafo único - Os estabelecimentos gráficos são obrigados a manter, na forma e nos prazos previstos em regulamento, registros próprios das notas fiscais que
imprimirem.
Art. 94 - Nas operações à vista, o regulamento pode estabelecer hipóteses em
que
a nota fiscal poderá ser substituída
pelo
cupom da máquina registradora.
DA ESCRITA FISCAL
Art. 95 - Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços sujeitos ao regime de lançamento com homologação do Fisco são obrigados, além de outras exigências
estabelecidas em lei, à
escrituração
dos seguintes livros:
I - Livro
de Registros de
Operações;
II - Livro
de Registro
de Contratos.
Art. 96 - Os livros a que se referem os artigos anteriores obedecerão aos
modelos
estabelecidos em regulamento.
Art. 97 - Constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal os livros de contabilidade geral do contribuinte, tanto os de uso obrigatório quanto os auxiliares, os documentos, ainda que pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionem, direta ou indiretamente, com os lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte ou
responsável.
Art. 98 - Cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, sucursal, agência ou representação, terá escrituração tributária própria, vedada a sua centralização na matriz ou
estabelecimento
principal.
Art. 99 - Nenhum livro de escrita fiscal poderá ser utilizado sem prévia
autenticação do
órgão fazendário.
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 100 - A fiscalização do Imposto Sobre Serviços compete ao órgão fazendário da
Prefeitura, nos termos
do regulamento.
Art. 101 - A fiscalização do Imposto Sobre Serviços será feita sistematicamente
nos estabelecimentos, vias
públicas e demais locais
onde se exerçam atividades tributáveis.
Art. 102- O Sujeito Passivo fornecerá todos os elementos necessários à verificação de que são exatos os totais das operações sobre as quais pagou Imposto e exibirá todos os elementos da escrita fiscal e da contabilidade geral, sempre que exigidos pelos
agentes
fazendários.
§ 1°- Os agentes fazendários, no exercício de suas atividades, poderão
ingressar nos estabelecimentos e demais locais onde são praticadas atividades tributáveis, a qualquer hora do dia e da noite, desde que os mesmos estejam em funcionamento, ainda
que
somente em expediente
interno.
§ 2° - Em caso de embaraço
ou
desacato sofridos pelos agentes no exercício da função, poderão estes requisitar auxílio das autoridades policiais, ainda que não se
configure fato definido
na legislação penal como crime ou contravenção.
Art. 103 - As notas fiscais a que se refere o art. 92 e os livros de escrita fiscal
relacionado no Art. 95 serão
conservados pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos
próprios estabelecimentos, para serem exibidos ao Fisco e daí não poderão ser retirados, salvo a apresentação em juízo ou quando apreendidos pelos agentes fazendários, nos casos
previstos
na legislação
tributária.
Parágrafo único - A exibição dos livros e documentos fiscais far-se-á sempre que exigida
pelos
agentes
fazendários independentemente
de prévio aviso ou
notificação.
DOS ACORDOS E DAS
COMPENSAÇÕES
Art. 104 - É facultado ao Poder Executivo firmar acordos com estabelecimentos de ensino e de serviço médico-hospitalares, objetivando estabelecer um processo permanente e automático de encontro de contas, compensando créditos tributários referente ao Imposto Sobre Serviços com créditos líquidos e certos de tais estabelecimentos
perante
a Prefeitura Municipal.
Art. 105 - Sem prejuízo de outras disposições que venham a ser estabelecidas pelas partes, os acordos a que se refere o artigo anterior obedecerão aos seguintes
critérios:
I - mensalmente se efetuará o confronto de valor do Imposto devido com os valores faturados, a fim de se processar o pagamento da diferença, por qualquer das partes até
o final do mês seguinte ao
do evento;
II - O valor do
serviço
prestado
ao Município
ou utilizado por
ele será igual:
a)
no caso de estabelecimento de educação, ao preço vigente no estabelecimento;
b)
no caso de serviços médico-hospitalares, ao preço estipulado pela previdência social.
Art. 106 - Os acordos a que se referem esta seção poderão ser coletivos, respeitando-se, entretanto a necessidade de assinatura de um instrumento específico para cada
um
dos tipos de atividades
que
caracterizam os
grupos
de contribuintes signatários.
§ 1° - O não cumprimento pelo contribuinte de qualquer das cláusulas do acordo implicará em sua exclusão do mesmo, mediante proposição fundamentada do Fisco, sendo exigido imediatamente o Imposto por ele devido, sem prejuízo da cominação das
penalidades cabíveis.
§ 2° - A exclusão de um ou alguns contribuintes do acordo coletivo não o invalida, prejudica ou altera seus termos e propósitos, permanecendo suas cláusulas sempre boas, firmes e valiosas, com relação
aos signatários
remanescentes.
Art. 107- As entidades imunes ao imposto que desejarem colaborar com o
Município na solução dos problemas educacionais e de assistência social, poderão pleitear a sua inclusão nos acordos referidos nesta seção, caso em que a compensação
compreenderá os
demais
tributos
não abrangidos pela imunidade.
Art. 108- A inclusão, tanto dos contribuintes quanto das entidades imunes nos acordos referidos nesta Seção, far-se-á mediante solicitação dos interessados, obedecidos as condições a serem fixadas pela Administração Municipal através de aviso publicado em órgão
oficial ou
de circulação local.
Art. 109 - As infrações à disposição relativa ao Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza serão punidas
com as
seguintes penalidades:
I - juros de mora;
II - multa;
III - suspensão
e cancelamento
de isenção, nos
casos
previstos nesta
lei.
IV - cancelamento de
alvará
e suspensão de atividades
Art. 110 - O contribuinte ou responsável que não recolher o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza nos prazos fixados nesta Lei e em Decretos de sua regulamentação, terá o valor a pagar, devidamente atualizado, acrescido dos juros
moratórios
conforme previsto no
Artigo
270 deste Código.
Art. 111 - Ao Sujeito Passivo que não recolher o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ou o valor da parcela devida no prazo fixado, ou, ainda, que descumprir
qualquer obrigação acessória prevista em lei ou em regulamento, será aplicada multa automática.
Art. 112 - A multa a que se refere o artigo anterior será calculada, conforme o
caso, tomando-se por base o valor do Imposto devido, atualizado monetariamente e acrescidos os
juros.
§ 1°- A multa será de 0,3 % (três décimos por cento), por dia, do valor corrigido do
tributo, no
caso de recolhimento
espontâneo;
§ 2°- Quando ocorrer ação fiscal, a multa a que se refere o parágrafo anterior será de 0,5% (cinco décimos
por cento), por dia;
§ 3° - A multa por descumprimento de qualquer obrigação acessória, prevista
nesta lei ou em seu regulamento, será de R$ 10,00 (Dez reais) por dia de descumprimento da
obrigação.
Art. 113 - Os débitos decorrentes do não recolhimento do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza, nos prazos legais ou regulamentares,
terão seu valor corrigido em função da variação do poder aquisitivo da moeda, de acordo com índices ou
coeficientes fixados
por norma do Governo Federal para os
débitos fiscais.
Parágrafo único - Os juros
incidirão
sobre o imposto devidamente
corrigido.
Art. 114 - Não havendo disposição legal específica definindo o contrário, todos
os
beneficiários de isenção do pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza são obrigados, ano a ano, a formalizar a renovação do seu pedido de isenção à autoridade
fiscal competente, até
o dia 15 de janeiro do
exercício
em
curso.
Art. 115 - Estando obrigado a renovar o pedido, o beneficiário do ISSQN que
não
o fizer nos prazos legais e regulamentares, terá o benefício suspenso para o ano
seguinte.
Parágrafo único - A suspensão do benefício perdurará enquanto o beneficiário
não renovar o pedido, antes
do término
do exercício
fiscal em que
tiver
suspensa a isenção.
Art. 116 - A suspensão do benefício por dois exercícios consecutivos ou não, implicará
no cancelamento em definitivo da
isenção.
Art. 117 - O funcionário responsável representará ao seu superior sempre que verificar inobservância, por parte do contribuinte, das formalidades legais exigidas para a concessão
da isenção ou
o descumprimento das
condições
que
a motivaram.
DAS TAXAS
CAPÍTULO I
DAS TAXAS
DE SERVIÇOS URBANOS
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA E
DOS CONTRIBUINTES
Art. 118 - As Taxas de Serviços Urbanos têm como fato gerador à utilização efetiva ou potencial, dos serviços públicos municipais, específicos e divisíveis, efetivamente prestados ao
contribuinte ou
postos à sua disposição, relativos a:
I - Fornecimento de
Água e Esgoto
Sanitário
II - Coleta de lixo;
III - Conservação de
Vias
e Logradouros
Públicos
IV - Iluminação Pública
V - Complementação Urbanística
Art. 119 - A Taxa de Coleta de Lixo abrange a atividade de recolhimento do lixo
domiciliar das residências e assentamentos ou ocupações não residenciais, em dias e horárias determinados
pela Administração Municipal.
§ 1° - Não estão contidos nos serviços de coleta domiciliar de lixo as remoções
de resíduos
e detritos industriais, galhos de
árvores, retiradas de
entulhos
e demolições.
§ 2° - A taxa de Coleta de Lixo será cobrada em função da área do imóvel, conforme Tabela
IV, a seguir:
Alíquotas e Fator de Incidência
da Taxa
de Coleta de Lixo
Categorias
de Imóveis |
Valor em Real
por m2 |
I. Coleta de lixo
Residencial II.Coleta de
Lixo Não
Residencial |
0,0426 0,0638 |
Art. 120 - A Taxa de conservação de Vias e Logradouros Públicos é devida em
razão da prestação de serviços de conservação de ruas, praças, jardins, vias e logradouros
públicos em geral, visando à manutenção e melhoria das condições de utilização desses locais, compreendendo: raspagem do leito carroçáveis com uso de
ferramentas e máquinas;
conservação e reparação do calçamento ou do asfalto através de operações tapa-buracos; recondicionamento de meio-fio; reforma de mata-burros, manutenção de acostamentos,
sinalização ou similares; desobstrução, aterros e serviços correlatos; sustentação e fixação de encostas laterais; remoção de barreiras; fixação, poda e tratamento de árvores, plantas ornamentais e serviços correlatos; manutenção de
lagos
e fontes.
§ 1° - A taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos será cobrada em função do tipo de assentamento, residencial e não residencial por testada em metro linear,
conforme
Tabela V, a
seguir:
Alíquotas e Fator de Incidência
da Taxa
de Conservação de Vias e Logradouros
Categorias
de Imóveis |
Valor em Real, por metro linear. |
I. Imóvel Residencial II.
Não Residencial III.
Não Edificado |
0,40 0,60 0,60 |
Art. 121 - A Contribuição para Custeio da Iluminação Pública é devida em razão
dos
serviços de iluminação pública nas vias e logradouros públicos, compreende os custos de sua manutenção e pode ser cobrada mensalmente, através de concessionária ou
anualmente, junto
com
o IPTU.
Alíquotas e Fator de Incidência
da Taxa de
Iluminação Pública
Imóveis |
Valor em Real
por metro linear |
I. Edificado II.Não Edificado |
Através de Lei
Específica |
Art. 122 - A Taxa de Complementação Urbanística é devida em razão da prestação de serviços pela Administração, quando exigidos para fixação da correta postura
urbanística do imóvel particular, nos casos em que os seus proprietários, titulares de
domínio ou possuidores deixarem executar, voluntariamente, a capina do lote, a colocação de muros ou vedação frontal e passeio, bem como a remoção de dejetos especiais,
conforme
exigidos
na legislação e tributados de
acordo
com a Tabela VII.
Taxa de Complementação Urbanística
Tipos de
Serviços |
Em Reais |
I. Implantação de
Muro, por
m2; |
34,00 |
II. Implantação
de passeio, por m2; |
23,00 |
III.
Capina de lote, por cada
360 m2 ou fração; IV.
Remoção
de entulhos, por cada
4m3 ou
fração; V.
Remoção
de cadáver
de animais de
grande
porte, por
cabeça |
30,00 20,00 11,00 |
|
|
|
|
|
Art. 123 - São contribuintes da taxa de serviços urbanos os proprietários, titulares do domínio útil ou os possuidores, a qualquer título, de imóveis localizados no território do Município que efetivamente se utilizam ou tenham à sua disposição quaisquer
dos serviços
públicos a que se refere este
artigo, isolado
ou cumulativamente.
Art. 124- Aplica-se à Taxa de Serviços Urbanos a regra de solidariedade prevista
no § 4º, art. 9º deste
Código.
Art. 125 - A base de cálculo da Taxa de Serviços Urbanos é o custo dos
serviços utilizados pelo contribuinte ou colocado à sua disposição, conforme dimensionados para cada caso.
Art. 126- Fica o Prefeito expressamente autorizado a celebrar convênio com
concessionárias
que
prestem serviços públicos ao Município, visando transferir-lhes na
forma da
Lei
o encargo de
arrecadar as
taxas devidas
pelos
contribuintes.
DO LANÇAMENTO
Art. 127 - A Taxa de serviços Urbanos será devida anualmente e lançada em
nome do contribuinte, com base nos dados do Cadastro Técnico Imobiliário Fiscal, podendo o
seu lançamento ser anual, coincidindo com o IPTU, ou mensal nos casos em que o município poderá delegar essa cobrança ao concessionário de serviços públicos locais, na
forma do
artigo
anterior.
DA ARRECADAÇÃO
Art. 128 - As Taxas de Serviços Urbanos serão pagas de uma só vez ou parceladamente, a critério
da fazenda Pública Municipal.
Art. 129- A arrecadação da Taxa de Serviços Urbanos será feita diretamente pela Fazenda
Pública
Municipal quando
se tratar de
imóvel não
edificado.
DA TAXA DE
LICENÇA SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA E
DOS CONTRIBUINTES
Art. 130- A Taxa de Licença tem como fato gerador o exercício regular do poder
de
polícia do município, mediante a atividade da Administração Municipal que, limitando ou disciplinando o direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, ao meio ambiente, à
saúde, à ordem, aos costumes, à localização de estabelecimentos comerciais, industriais e
prestação de serviços, ao exercício de atividades dependentes de autorização, permissão
ou
concessão do poder Público Municipal, à disciplina das construções e do desenvolvimento urbanístico, à estética da cidade, à tranqüilidade pública ou ao respeito à
propriedade e aos
direitos
individuais e coletivos
dos cidadãos.
Parágrafo único - No exercício da ação reguladora a que se refere este artigo,
as
autoridades municipais, visando conciliar a atividade pretendida com o planejamento
urbanístico e o desenvolvimento sócio-econômico do município, levarão em conta, entre
outros fatores
os seguintes:
a) o ramo, o
porte e a organização da
atividade a ser exercida;
b) a localização do
estabelecimento, se
for o caso;
c) as repercussões da prática do ato de abstenção do fato para com a
comunidade e o meio ambiente.
Art. 131 - Sujeita-se à prévia licença da Administração Pública Municipal os seguintes fatos geradores da Taxa, quando praticados por qualquer pessoa física
ou jurídica no território municipal, de forma permanente, intermitente ou temporária, em
estabelecimentos fixos
ou não:
I - O exercício de quaisquer atividades comerciais, industriais, de produção ou
prestação
de serviços
- a Taxa
de Licença para
Localização
e funcionamento;
II - O exercício de comércio eventual ou ambulante – Taxa de Licença para
Comércio Eventual ou
Ambulante;
III - A execução de obras particulares - Taxa de Licença para Execução de
Obras;
IV - A autorização para ocupar edificação recém-construída ou reformada - Taxa
de Habite-se.
V
- A promoção de loteamentos, desmembramentos ou remembramentos -
Taxa de
Licença
para aprovação
e Execução de
Parcelamento;
V I - A promoção
de publicidade
mediante
a utilização
de:
a) painéis, cartazes ou
anúncios - Taxa de
Licença
para Publicidade;
b)
de pessoas, veículos, animais, alto-falantes ou qualquer outro aparelho
sonoro ou de
projeção
fotográfica
- Taxa
de Licença para
Publicidade.
VII -Abate de gado e de animais de pequeno porte, fora do matadouro municipal
-Taxa
de Licença para
Abate.
VIII - A ocupação de áreas em vias e logradouros públicos - Taxa de Licença para ocupação
de Áreas, Vias e Logradouros.
IX - O exercício de atividades sujeitas ao controle sanitário - Taxa de Licença
com
sujeição à Fiscalização
Sanitária;
X - O exercício de atividades sujeitas ao controle ambiental - Taxa de Licença
para Sujeição
à Fiscalização Ambiental;
XI - A solicitação de licença à Administração para exploração e funcionamento de
jazida para minerais - Taxa de
Licença para Exploração de
Recursos
Minerais.
XII - A solicitação para funcionamento em horário especial - Taxa Para Funcionamento
em
Horário
Especial.
Art. 132 -Nenhuma pessoa física ou jurídica que opere no ramo de produção, industrialização, comercialização ou prestação de serviços poderá iniciar suas atividades no
município sem a obtenção da licença para localização e/ou funcionamento do estabelecimento.
§ 1º - A licença de que trata o artigo, quando se tratar de atividade permanente em estabelecimento fixo ou não, é válida para o exercício em que for concedida e deverá ser
renovada
anualmente, na forma
do decreto
regulamentador.
§ 2º - Quaisquer alterações ou modificações nas características da atividade ou
do
estabelecimento licenciado somente podem ser efetuadas após concessão de nova
licença.
§ 3º - Haverá incidência da taxa, independentemente de ser ou não concedida a licença, caso
esteja
ocorrendo
o funcionamento efetivo
do estabelecimento.
Art. 133- Após o recolhimento da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento da atividade, será concedido ao contribuinte o Alvará de Licença que conterá os
seguintes elementos
característicos:
I - nome da pessoa
física
ou jurídica
a que
for
concedido;
II - local do
estabelecimento ou
do funcionamento
da atividade;
III - restrições;
V - número de
inscrição no
órgão fiscal competente;
VI - horário de funcionamento;
VII - tipo de licença concedida.
Art. 134- Sujeita-se
também à prévia licença da Administração Pública Municipal o exercício
do comércio eventual ou ambulante.
§ 1º - Comércio eventual é o que é exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, em locais autorizados pela Prefeitura.
§ 2º- Considera também comércio eventual o que é exercido em instalações removíveis, como trayllers, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes.
§ 3º - Comércio ambulante é o exercido individualmente, sem estabelecimento, instalação
ou localização fixos, independentemente
de sua eventualidade.
Art. 135 - O Código de Posturas estabelece as atividades que podem ser exercidas, em instalações removíveis, nas vias e logradouros públicos, bem como as condições
e os locais em que as
mesmas
serão permitidas.
Art. 136 – A Taxa de Licença para o exercício do comércio eventual ou ambulante será exigida por ano, mês ou dia, e será cobrada antecipadamente de acordo com este
Código e na
conformidade
do respectivo regulamento. .
Art. 137- pagamento da taxa de licença para o exercício de comércio eventual,
nas
vias e logradouros públicos, não dispensa a cobrança Taxa de Utilização de Vias e Logradouros
Públicos, exceto nos
casos
previstos
nesta lei.
Art. 138- O Alvará de Licença do ambulante é pessoal, intransferível e deverá
ser renovado
trimestralmente.
Parágrafo único - Quando se tratar de pessoa jurídica, esta deverá registrar
seus vendedores ambulantes e deverão ser expedidas tantas licenças quantos forem tais vendedores os
quais
ficarão
sujeitos
ao disposto neste
Código.
Art. 139- Qualquer pessoa que for encontrada exercendo comércio ambulante sem possuir Alvará de Licença terá a mercadoria apreendida na forma em que a lei e o regulamento
dispuserem.
Art. 140 - É obrigatório o registro, na repartição competente, dos comerciantes
eventuais
e ambulantes, pela
forma que dispuser
o regulamento.
Art. 141 - São sujeitas à prévia licença da Prefeitura Municipal e ao pagamento da Taxa de Execução de obras, a construção, reconstrução, reforma, reparo, acréscimo, demolição de edifícios, casas, barracões e muros, assim como estão sujeitos ao mesmo regime a execução
de loteamentos, desmembramentos
e remembramentos.
§ 1º - A licença será concedida através de Alvará mediante prévio exame e
aprovação das plantas ou projetos das obras pelo órgão competente da Prefeitura Municipal, na forma
da legislação urbanística aplicável.
§ 2º - A licença terá período de validade fixado de acordo com a natureza, extensão e complexidade da obra e será cancelada se a sua execução não for iniciada
dentro do prazo estabelecido
no Alvará.
§ 3º - Se insuficiente para a execução do projeto, o prazo concedido no Alvará
poderá ser prorrogado, a requerimento do
contribuinte.
Art. 142 - A Taxa de “Habite-se” tem como fato gerador à atuação do Poder
Público Municipal manifestado através de ato concessivo ou denegatório da pretensão do administrado em ter vistoriado o seu imóvel para recebimento da Prefeitura de aprovação
para habitação
e uso.
§ 1º - Na sua atividade policiadora para a concessão do “habite-se” o poder municipal agirá de
conformidade
com o Código
de Obras do
município.
§ 2º - O contribuinte da taxa prevista nesta seção é o requerente de exercício da
polícia
administrativa para atestar as condições
de habitação
e uso de imóvel.
Art. 143 - A Taxa de Licença para Publicidade será devida pela atividade municipal de vigilância, controle e fiscalização a que se submete qualquer pessoa que
pretenda utilizar, explorar, por qualquer meio, publicidade em geral, seja em vias e logradouros públicos.
§ 1º - A licença para publicidade será concedida mediante Alvará, na forma do
regulamento, pelo
prazo de ano, mês ou
dia.
§ 2º - Não se considera publicidade, expressões de indicação tais como:
tabuletas indicativas de sítios, granjas, fazendas, hospitais, ambulatórios, prontos-socorros;
nos
locais de construção, as placas indicativas dos nomes dos engenheiros, firmas e arquitetos responsáveis pelo projeto ou
pela execução de
obras públicas
ou particulares.
Art. 144 - A Taxa de Licença para ocupação de áreas em terrenos, vias ou
logradouros públicos da forma como estabelecer norma específica tem como fato gerador à
utilização de espaços nos mesmos, mediante instalação provisória de barracas, mesas,
tabuleiros, quiosques, aparelhos ou qualquer outro imóvel, com a finalidade comercial ou de
prestação
de serviços.
Parágrafo único - A utilização de terreno público será sempre precária e somente será concedida, permitida ou autorizada quando não contrariar o interesse público,
mediante
Alvará.
Art. 145 - A Taxa de Fiscalização Sanitária será devida pelos estabelecimentos prestadores de serviços, comerciais, industriais, em razão dos serviços de vigilância quanto à
saúde das pessoas, quando prestados pela Administração Pública Municipal através de
seus servidores, em razão de
ofício ou
por solicitação dos
interessados.
§ 1º - Os serviços de que trata este artigo serão prestados segundo as condições e formas previstos em norma específica e regulamento e terão como base de
cálculo para recolhimento da taxa as áreas dos estabelecimentos inspecionados e do seu
padrão sanitário.
§ 2º - A cobrança da taxa de que trata o artigo se fará no ato da concessão da
licença de localização e funcionamento e deverá ser anualmente renovada na forma
regulamentar.
Art. 146 - O abate de animal destinado ao consumo público, quando não for feito no Matadouro Municipal, só será permitido mediante licença da Prefeitura Municipal,
precedida da
inspeção sanitária feita nas
condições
previstas nas
normas municipais.
Art. 147 - Os contribuintes da Taxa de Licença com sujeição à Fiscalização Ambiental são as empresas prestadoras de serviços, comerciais e industriais, ou pessoas jurídicas localizadas no território municipal que, no exercício de suas atividades, são obrigadas, nos
termos da
legislação
municipal específica, ao
desenvolvimento de
projetos, à
adoção de medidas e à colocação de instalações para o afastamento da nocividade e
periculosidade que os
seus funcionamentos provocam no
meio
ambiente.
§ 1º - A cobrança da taxa de que trata o artigo será feita no ato da concessão da respectiva licença e deverá ser anualmente renovada na forma regulamentar, tendo como base de cálculo as áreas construídas dos estabelecimentos inspecionados
e o seu potencial poluidor
definido em lei específica.
§ 2º - Não se inclui na taxa de que trata o parágrafo anterior a cobrança da
análise de projeto de impacto ambiental, que será tributada segundo estabelece o inciso V, do artigo
162 e a Tabela VIII, item XII –
Fiscalização
Ambiental.
Art. 148 - A Taxa de Fiscalização Ambiental tem como fato gerador os serviços públicos de manutenção da qualidade, controle e inspeção do meio-ambiente, de modo a mantê-lo saudável, preservado, em boas condições de habitabilidade e propício ao
desenvolvimento de
todas as atividades
humanas
no território
do município.
Parágrafo único - Dentre as suas atividades de manutenção da qualidade, controle e inspeção o meio-ambiente, a Administração Municipal cuidará em especial da
proteção às águas, ao solo e ao patrimônio florestal, bem como cuidará para evitar a poluição atmosférica, sonora e visual da Sede e do Distrito, no limite de sua jurisdição e
respeita os critérios, normas e padrões fiscalizadores fixados pelos governos Estadual e
Federal.
Art. 149 - Constitui fato gerador da Taxa de Licença para Exploração de
Recursos Minerais, a solicitação de licença à Administração para exploração e funcionamento de jazida para minerais Classes II (areia, cascalho, granito, gnaisse e quartzito), de argila empregada na fabricação de cerâmica vermelho e calcário dolomitico
usado
com
corretivo
de solo.
Art. 150- A Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Especial será
exigida de atividades comerciais e similares, por ano, mês ou dia, e será cobrada
antecipadamente de acordo com este Código e na conformidade do respectivo
regulamento.
DA BASE
DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
Art. 151- A base de cálculo da taxa é o custo da atividade fiscalizadora realizada pelo
Município, no exercício regular do seu poder de polícia, para cada licença requerida, mediante aplicação de
alíquotas percentuais
da Tabela
VIII, a
seguir:
Taxas de Licença |
Em Real |
I - Obras
Particulares (por área construída) 1. Construção
ou reforma até 60
m2 2. Construção
ou reforma de 61
a 100 m2 3. Construção
ou reforma de 101
a 200 m2 |
0,24 0,30 0,36 |
4.
Construção ou
reforma de 201
a 300 m2 5. Construção
ou reforma acima
de 300 m2 6. Demolições |
0,42 0,50 50% dos valores acima |
|||||
II-Habite-se (por
área construída)
1. Construção
ou reforma até 60
m2 2. Construção
ou reforma de 61
a 100 m2 3. Construção
ou reforma de 101
a 200 m2 4. Construção
ou reforma de 201
a 300 m2 5. Construção
ou reforma acima
de 300 m2 6. Demolições |
50% dos valores
acima |
|||||
III -
Execução de
Parcelamentos (por m2 de área parcelada) 1. Loteamentos
até 30.000m2; 2. Loteamentos
acima de
30.000 m2; 3. Desmembramentos
e Remembramentos; 4. Arruamentos. |
0,04 0,05 0,03 0,03 |
|||||
IV - Localização e Renovação |
Vide Página
35 |
|||||
V –Promoção de
Publicidade |
Por dia |
Por mês |
Por ano |
|||
1. Cartazes, letreiros, quadros, painéis, placas
e
anúncios não luminosos: a)
- Volante; b) - Fixos ou afixados; c) - Pintados em paredes, muros, veículos, etc. 2. Luminosos em geral, fixos
e afixados. 3. Publicidade ou Propaganda a)-
Volante, Falada ou
Musicada; b)-
Alto-falante
ou amplificador fixo. |
1,10 2,20 3,30 1,10 3,30 6,60 |
22,00 44,00 66,00 22,00 22,00 44,00 |
110,00 220,00 330,00 220,00 220,00 440,00 |
|||
VI – Ocupação de Vias
e Logradouros 1. Bancas, inclusive de jornais/revistas, mesas/quiosques, tabuleiros, aparelhos e máquinas; 2. Circos, Parques
e Afins; 3. Caminhões de
venda
ambulante. 4. Canos/Dutos/ Condutos e congêneres por metro
linear 5. Armários, cabines, gabinetes, containeres, caixas de passagens, telefone público (cabine e orelhão),
postes, antenas
e congêneres. (por m2) |
1,10 22,00 11,00 - - |
24,00 440,00 110,00 1,20 90,00 |
220,00 4.400,00 1.100,00 - - |
|||
VII - Exercício de
Comércio Ambulante ou Eventual 1. Comércio ou prestação de serviços, com sem
a utilização
de veículos, aparelhos
ou máquinas. |
1,10 |
22,00 |
110,00 |
|||
VIII -Funcionamento em Horário Especial 1. Das 20 às
6:00 horas, ou
fração; 2. De 8:00
às 12:00, em dias santos e feriados. |
1,10 0,55 |
22,00 11,00 |
220,00 110,00 |
|||
IX -
Exploração Recursos Minerais (por m3). |
0,30 |
|||||
X –
Fiscalização Sanitária
(por de
área construída) |
11,00 |
1. Estabelecimentos
até 60 m2; |
|
2. Estabelecimentos
de 61 a 100 m2; |
22,00 |
3. Estabelecimentos
de mais de
100 m2. |
55,00 |
XI – Abate
de Animais |
0,55 |
1. Por
cabeça de
gado
bovino; |
|
2. Por
cabeça de
suíno, caprinos
e ovinos; |
0,33 |
3. Por
cabeça de
aves. |
0,11 |
XII -
Fiscalização Ambiental |
Categoria de
Poluidor |
|||
Pequeno |
Médio |
Grande |
||
1. |
até 60 m2 |
22,00 |
33,00 |
55,00 |
2. |
de 61 a 100 m2 |
44,00 |
55,00 |
110,00 |
3. |
de 101 a 500 m2 |
66,00 |
110,00 |
330,00 |
4. |
mais de 500
m2 |
110,00 |
220,00 |
880,00 |
Faixas |
Área em m2 |
Valor |
||
1 |
um |
A |
10 |
15,00 |
11 |
A |
20 |
25,00 |
|
21 |
A |
30 |
35,00 |
|
31 |
A |
40 |
45,00 |
|
41 |
A |
50 |
55,00 |
|
51 |
A |
60 |
65,00 |
|
61 |
A |
70 |
75,00 |
|
71 |
A |
80 |
85,00 |
|
81 |
A |
90 |
95,00 |
|
91 |
A |
100 |
105,00 |
|
2 |
101 |
A |
200 |
155,00 |
201 |
A |
300 |
205,00 |
|
301 |
A |
400 |
255,00 |
|
401 |
A |
500 |
305,00 |
|
501 |
A |
600 |
355,00 |
|
601 |
A |
700 |
405,00 |
|
701 |
A |
800 |
455,00 |
|
801 |
A |
900 |
505,00 |
|
901 |
A |
1.000 |
555,00 |
|
3 |
1.001 |
A |
1.500 |
615,00 |
1.501 |
A |
2.000 |
675,00 |
|
2.001 |
A |
2.500 |
735,00 |
|
2.501 |
A |
3.000 |
795,00 |
|
3.001 |
A |
3.500 |
855,00 |
|
3.501 |
A |
4.000 |
915,00 |
|
4.001 |
A |
4.500 |
975,00 |
|
4.501 |
A |
5.000 |
1.035,00 |
|
|
||||
4 |
5.001 |
A |
6.000 |
1.105,00 |
6.001 |
A |
7.000 |
1.175,00 |
|
7.001 |
A |
8.000 |
1.245,00 |
|
8.001 |
A |
9.000 |
1.315,00 |
|
9.001 |
A |
10.000 |
1.385,00 |
|
5 |
10.001 |
A |
12.000 |
1.465,00 |
12.001 |
A |
14.000 |
1.545,00 |
|
14.001 |
A |
16.000 |
1.625,00 |
|
16.001 |
A |
18.000 |
1.705,00 |
|
18.001 |
A |
20.000 |
1.785,00 |
|
6 |
20.001 |
A |
30.000 |
1.875,00 |
30.001 |
A |
40.000 |
1.965,00 |
|
40.001 |
A |
50.000 |
2.055,00 |
|
50.001 |
A |
60.000 |
2.145,00 |
|
60.001 |
A |
70.000 |
2.235,00 |
|
70.001 |
A |
80.000 |
2.325,00 |
|
80.001 |
A |
90.000 |
2.415,00 |
|
90.001 |
A |
100.000 |
2.505,00 |
|
7 |
Acima de 100.000
m2 será de
R$ 0,025 (Dois centavos e cinco centésimos
de real) por m2
até chegar na casa
de 180.000 m2, acima de
180.000 será
máxima de R$ 5.000,00 (Cinco
mil reais). |
Parágrafo Primeiro: As pessoas físicas sem
estabelecimento fixo pagarão o valor de R$ 25,00 (Vinte e cinco reais) anualmente até o dia 31 de março de cada ano, como taxa de
licença para
localização e/ou funcionamento prevista no Art. 132 da Lei 1.516
de 31/12/2002. Alterado pela (Lei nº 1.564 de 09 de dezembro de
2003). https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2003-1564.pdf
SEÇÃO III
DO LANÇAMENTO
Art. 152- A taxa de licença será lançada com base nos dados fornecidos pelo contribuinte existente no Cadastro de Contribuintes, complementados se necessário, por
outros constatados
no local.
§ 1º - A taxa será lançada em relação a cada licença requerida ou constatação
de funcionamento
de atividade
a ela sujeita.
§ 2º - O contribuinte ou sujeito passivo é obrigado a comunicar à repartição fazendária o Município, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, para fins de atualização
cadastral, quaisquer ocorrências relativas ao seu estabelecimento que importem em
alteração
da razão
social ou
do ramo
de atividade, ou
alterações físicas
do estabelecimento.
DA ARRECADAÇÃO
Art. 153- O recolhimento da taxa de licença será feito por meio de guias,
conhecimento ou autenticação mecânica, antes da concessão da licença requerida ou por época
de sua renovação.
§ 1º - Quando se tratar de licença para o exercício permanente de atividades
comerciais, industriais, produção ou prestação de serviços, o valor a ser pago será proporcional ao
período
de sua validade.
Art. 154- A cassação, restrição ou qualquer outra modificação nos termos, prazos, locais ou quaisquer outros elementos da licença não exoneram o contribuinte do
pagamento
da taxa respectiva, nem dão
direito à restituição do
que
já houver sido pago.
Art. 155- Ficam isentos do pagamento da taxa de licença os seguintes atos e atividades:
I - a execução de obras em imóveis de propriedade da União, Estados, Distritos
Federal e
Municípios, quando
executados
diretamente por seus
órgãos;
II - a publicidade de caráter patriótico, a concernente a interesses públicos
relativos à saúde, educação, segurança, ecologia e outros e a referente às campanhas eleitoral, observada a legislação eleitoral em vigor e
a legislação
municipal;
III - e execução de obra particular, exclusivamente residencial, de até 60 m²,
situada em terreno de até 300 m2, com base em projeto fornecido pelo órgão competente
da Prefeitura Municipal;
IV - a ocupação de
área em via e logradouros
públicos por:
a) feira de livros, exposições, concertos, retretas, palestras, conferências e
demais
atividades de
caráter notadamente cultural ou científico;
b) exposições, palestras, conferências, pregações e demais atividades de cunho religioso;
c) candidatos e representantes de partidos políticos, entidades sindicais
dos trabalhadores, instituições de educação e assistência social, observada para os primeiros a
legislação
eleitoral em vigor e os
locais
estabelecidos para esse fim;
d) comércio e
serviços não
estabelecidos (ambulantes)
que
ocupem até
3 m².
V - as atividades desenvolvidas por:
a) vendedores ambulantes de
jornais
e revistas;
b) engraxates ambulantes;
c) vendedores de artigos da indústria doméstica e de arte popular e de sua
própria
fabricação, sem auxílio
de empregados;
d) cegos e mutilados, quando exercidos em escala
ínfima.
e) a atividade de pequeno significado econômico que ocupem até 3 m² (três metros quadrados), segundo
a norma a ser expedida pelo
executivo.
f) escritório de advogacia.
VI – a taxa de execução de obras de caráter educacional serão cobrados 5%
(cinco por
cento) do
valor constante nesta
lei.
VII
– estabelecimentos
educacionais para
efeito da
taxa
de localização
e
funcionamento, serão
cobrados 5% (cinco
por cento) do
valor constante nesta
Lei.
DA TAXA DE EXPEDIENTE
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA E DOS CONTRIBUINTES
Art. 156 - A taxa de expediente tem como fato gerador a utilização dos serviços administrativos relativos à solicitação de documentos, registrados e outros atos de interesse
do contribuinte.
Art. 157 - Os contribuintes da taxa de expediente são as pessoas que utilizarem os
serviços
administrativos referidos
pelo
artigo
anterior.
Parágrafo único - O servidor municipal qualquer que seja o seu cargo, função ou vínculo empregatício, que prestar o serviço, realizar atividade ou formalizar o ato pressuposto do fato gerador da taxa, sem o recolhimento do seu respectivo valor pelo sujeito passivo, responderá solidariamente com o contribuinte pela taxa não recolhida, bem como pelas
penalidades cabíveis.
DO VALOR E
DAS ALÍQUOTAS DA TAXA
Art. 158 - A taxa de expediente será cobrada conforme valores relacionadas na
Tabela IX, a
seguir:
Categorias de
Serviços de
Expediente |
Valores
em Reais |
Número Luz e
água |
1,25 |
Planta Popular |
6,00 |
Cópia de
Planta m2 |
6,00 |
Segunda Via de
Qualquer Espécie |
5,00 |
Autorização para Impressão de
Nota Fiscal |
2,50 |
Requerimentos e Solicitações |
2,50 |
Cancelamentos |
5,00 |
Denúncia Espontânea |
5,00 |
Mudança de
Endereço ou
Razão Social |
5,00 |
Emissão
de Guias |
1,25 |
Certidões |
2,50 |
Inscrição Municipal |
2,50 |
Registro
de Marca (Ferro
para marcação de
animais) |
55,00 |
Outros Serviços Públicos não
relacionados |
5,00 |
SEÇÃO III
DA ARRECADAÇÃO
Art. 159 - O recolhimento da taxa de expediente será feito por meio de guia de arrecadação, reconhecimento ou autenticação mecânica, antes de protocolado, lavrado o ato
ou registrado o contrato, conforme o caso.
Art. 160 - O serviço de protocolo da Prefeitura não poderá aceitar qualquer
documento sem o comprovante do pagamento da taxa respectiva, sob pena de
responsabilidade
funcional do
servidor encarregado.
§ 1º- Ocorrendo à hipótese de não pagamento da taxa e aceitação do requerimento pelo protocolo, o servidor responsável responderá pelo pagamento da taxa,
cabendo-lhe o direito
regressivo
de reaver
a quantia desembolsada
junto ao contribuinte.
§ 2º - Ressalva-se do disposto neste artigo os casos de isenção previstos na seção seguintes.
§ 3º - O indeferimento do requerimento, a formulação de novas exigências ou desistências do
peticionário não
dão origem à
restituição da
taxa.
§ 4º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos instrumentos e termos
firmados entre o particular
e a administração pública municipal, tais como contratos e
outorga de
permissão, autorização e concessão.
Da Isenção
Art. 161
- Ficam isentos do
pagamento da
taxa
de expediente:
I - os pedidos e requerimentos de qualquer natureza e finalidade, apresentados
pelos órgãos da administração direta da União, Estados, Distritos Federal e Municípios,
desde
que
atendam às
seguintes condições:
a)
sejam apresentados em papel timbrado e assinados pelas autoridades competentes;
b) refiram-se a assuntos de interesse público ou a matéria oficial, não podendo versar sobre assuntos de ordem particular ainda que atendidos
os requisitos da alínea “a”
deste artigo.
II - os contratos e convênios de qualquer natureza e finalidade, lavrados com os
órgãos a que se refere
o inciso
I deste artigo, observadas as
condições
nele estabelecidas;
III - os requerimentos e certidões relativos ao serviço militar, serviços eleitorais
ou para instruírem processos relativos
a direitos
dos municípios, quando
em
conflito;
IV - os requerimentos e certidões relativos aos servidores municipais, ativos ou
inativos, sobre
assuntos de
natureza funcional.
Parágrafo único - O disposto no Inciso I deste artigo, observado as ressalvas constantes de suas alíneas respectivas, aplica-se aos pedidos e requerimentos
apresentados pelos órgãos
dos Poderes Legislativo e Judiciário.
DA TAXA DE
SERVIÇOS
DIVERSOS
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA E
DOS CONTRIBUINTES
Art. 162 - A taxa de serviços diversos é devida pela execução por parte dos
órgãos próprios
da Administração
Pública Municipal dos seguintes
serviços:
I - depósito e liberação de bens, animais ou mercadorias apreendidos - Taxa de Serviços Diversos relativa
a Bens e Animais apreendidos;
II - alinhamento e nivelamento relativo a lotes e terras particulares - Taxa de
Alinhamento
e Nivelamento;
III - numeração de
imóveis - Taxa
de Numeração de
Imóveis;
IV - de cemitérios
- Taxas
de Sepultamento e de
Perpetuidade;
V - análise de projetos com potencial poluidor (impacto ambiental) - Taxa de
Análise de
projetos com Impacto
Ambiental.
Art. 163 - A taxa de serviços diversos relativos ao depósito e liberação de bens, animais e mercadorias apreendidas pela Administração pública Municipal, em razão de desobediência legal por parte do infrator, é devida pelo proprietário, possuidor a qualquer
título ou qualquer outra pessoa física ou jurídica que requeira, promova ou tenha interesse nos bens, animais e mercadorias, devendo ser paga relativamente a cada unidade
apreendida e liberada.
Parágrafo único - Quando se tratar de cães, gatos ou outro animal doméstico a
taxa de que trata este artigo será devida cumulativamente com a taxa de inspeção
veterinária
e vacinação, quando
ocorrerem tais
serviços
por
interesse
públicos.
Art. 164 - A matrícula e vacinação de cães e gatos, bem como de outros animais domésticos serão feitas no órgão competente pelo proprietário ou interessado,
mediante
recolhimento das
respectivas taxas.
Art. 165 - A taxa de alinhamento e nivelamento de lotes e terrenos particulares será devida por serviços técnicos prestados pela Administração Municipal relativamente aos levantamentos topográficos que tiver que praticar para esse fim na zona urbana ou fora dela.
§ 1º - A taxa
de que trata o artigo será
devida pelo proprietário, titular do
domínio útil ou possuidor a qualquer título do imóvel a ser alinhado ou nivelado e terá como base de cálculo a testada do
mesmo.
§ 2º - Em se tratando de lote de esquina a base de cálculo será a soma das duas
testadas divididas por
dois.
Art. 166 - A taxa de numeração de imóveis é devida pelos serviços
administrativos de fornecimento da numeração de imóveis edificados localizados no perímetro urbano.
Art. 167 - A taxa de análise de projetos é devida pelos serviços técnicos de análise de projetos relativos a atividades potencialmente poluidoras, ou a recuperação de
áreas degradadas, sendo lançada à época ou à ocasião de ampliação ou alteração da
tecnologia empregada pela atividade, ou ainda por época da apresentação de projeto de recuperação ambiental.
Art 168 - As Taxas de Sepultamento e Perpetuidade são devidas pela utilização
dos
serviços municipais ligados ao Cemitério Público, sendo lançada por ocasião da utilização dos
mesmos.
§ 1º - Ficam isentos da Taxa de Sepultamento as pessoas reconhecidamente carentes, condição esta a ser comprovada mediante apresentação de declaração de
pobreza subscrita
por
qualquer parente
do de
cujus. Alterado pela ( Lei Nº 1.568 de 22 DE DEZEMBRO
DE 2003). https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2003-1568.pdf
§ 1º- Ficam
isentos da Taxa de Sepultamento e ao Direito ao Uso da Perpetuidade as pessoas
reconhecidamente carentes, condição esta a ser comprovada através mediante
apresentação de declaração de pobreza subscrita por qualquer
parente do de cujus.
§ 2º - O direito ao uso da perpetuidade prescreve no prazo de seis meses, a
contar do seu lançamento, caso o contribuinte não promova a construção do respectivo
sepulcro.
DO CÁLCULO E DAS
ALÍQUOTAS
Art. 169 - A Taxa de Serviços Diversos será calculada mediante a aplicação, sobre a
Unidade
Fiscal, das alíquotas
percentuais relacionadas
na Tabela X, a seguir:
Taxas de Expediente
Categorias de
Serviços Diversos |
Alíquotas (em Real) |
1 – Armazenagem (exclusive alimentação
de animais): |
2,50 |
a -Veículos por
unidade/dia |
|
b -Animal cavalar, muar ou
bovino, por
cabeça/dia. |
2,50 |
c -Caprinos, ovinos, suínos
ou caninos, idem. |
1,25 |
d -Mercadorias de
qualquer espécie, por
quilo/dia. |
0,04 |
2 - Alinhamentos e Nivelamentos |
|
a -Alinhamento, por
metro linear. |
2,50 |
b -Nivelamento, por
metro linear. |
2,50 |
3
- Taxa
de Sepultamento 4
– Taxa de Perpetuidade (por m2) |
18,00 67,00 |
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 170 - A Taxa de Serviços Diversos será lançada em relação a cada serviço
requerido ou executado pelos servidores da Administração Pública Municipal, em razão de ofício.
Art. 171- O pagamento da taxa de que trata este Capítulo será feito através de
guia, reconhecimento e mediante autenticação mecânica do órgão arrecadador, no ato de
solicitação
do serviço ou
da sua execução.
Art. 172 - Ficam isentos do pagamento da Taxa de Serviços Diversos, quando relativa a serviços em imóveis de suas propriedades, os entes públicos e entidades
relacionadas nos
incisos
I,
II e III do
artigo
162 deste Código.
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO ÚNICO
SEÇÃO I
DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
Art. 173 - A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador à realização, em área cuja influência atinja os imóveis de propriedade particular ou de empresas ou órgão público não protegido por imunidade tributária, das seguintes obras públicas, executadas pelos órgãos da administração direta ou indireta do Município, mesmo em regime de
administração
ou de
empreitada:
I- abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos
pluviais e outros
melhoramentos de
praças
e vias públicas;
II
- construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;
III - construção ou ampliação de sistema de trânsito rápido, inclusive todas as
obras edificação necessárias ao
funcionamento do
sistema;
IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos sanitários,
instalações de redes elétricas, telefônicas, de transporte e comunicações em geral e de
suprimento de gás, bem como instalações funiculares, assessoras e de comodidade
pública;
V - proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas e obras de saneamento e drenagem em geral, diques, calas, desobstrução de barras, portos e canais,
retificação e regularização
de cursos e irrigação;
VI - construção de estradas de ferro e construção, pavimentação e
melhoramento
de estradas de
rodagem;
VII - construção
de aeródromos
e aeroportos e seus
acessos;
VIII - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive
desapropriação
em
desenvolvimento de
plano
de aspecto paisagístico.
DOS CONTRIBUINTES
Art. 174 - A Contribuição de Melhoria será cobrada dos proprietários de imóveis de
domínio
privado, situados nas
áreas
direta e indiretamente
beneficiadas pela
obra.
§ 1º - Responde pelo pagamento da Contribuição de Melhoria o proprietário do imóvel, ao tempo do seu lançamento, e esta responsabilidade se transmite aos adquirentes e sucessores, a
qualquer título.
§ 2º - No caso de enfiteuse ou aforamento, responde pela Contribuição de Melhoria
o enfiteuta ou foreiro.
§ 3º - É nula, nos termos do Decreto Lei nº 195, de quatro de fevereiro de 1967,
a cláusula do contrato locação que atribua ao locatário o pagamento, no todo ou em parte,
da Contribuição
de Melhoria
lançada sobre o imóvel.
§ 4º - Os bens indivisos serão considerados como pertencentes a um só
proprietário, e aquele que for lançado terá direito de exigir dos condôminos as parcelas que lhes couberem.
Art. 175
- O cálculo
da Contribuição de
Melhoria
tem
como limite:
I - total - a despesa realizada;
II - individual - o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado;
§ 1º - Na verificação do custo da obra serão computadas as despesas de
estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento, inclusive, prêmios de
reembolso
e outros de praxe em financiamentos
ou empréstimos.
§ 2º - Serão incluídos nos orçamentos de custo da obra todos os investimentos necessários para que os benefícios dela sejam integralmente alcançados pelos imóveis
situados
nas respectivas zonas de
influência.
Art. 176 - O cálculo da Contribuição de Melhoria será procedido da seguinte forma:
I - O Governo
Municipal:
a)
decidirá sobre a obra ou
sistema de
obra
a
ser ressarcido mediante a cobrança da
Contribuição
de Melhoria, lançando a sua
localização
em
planta própria;
b)
elaborará ou encomendará o memorial descritivo da obra e o orçamento
detalhado
de seu custo, observado o disposto nos
§§ 1º e 2º do
art. 175;
c) decidirá que parcela expressa em percentagem do custo da obra, será
recuperada através da
Contribuição
de Melhoria.
II - Fisco:
a) delimitará, na planta a que se refere à alínea “a” do inciso I, uma área suficientemente ampla em redor da obra objeto da cobrança, de modo a relacionar todos os
imóveis que, direta
ou indiretamente, poderão
vir a ser beneficiados por ela;
b) relacionará em lista própria todos os imóveis que se encontrarem dentro da área delimitada na
forma da
alínea “a” deste
inciso, atribuindo-lhe um número
de ordem;
c) indicará o atual valor venal de cada um dos terrenos constantes da relação a
que se refere
à alínea “b”, constante
do cadastro imobiliário fiscal;
d) estimará o novo valor do terreno, para efeitos fiscais, após a execução da
obra, considerando a influência desta nos cálculos; deverá ser mantida, no que se refere ao
valor estimado, a mesma correlação existente, nesse momento, entre o valor do terreno
para efeitos
fiscais
e do mercado;
e) lançará, na relação a que se refere à alínea “b” deste inciso, em duas colunas
separadas a na linha correspondente
à identificação de cada imóvel, os valores obtidos na
forma da
alínea “c“
e estimada na
forma da
alínea “d”;
f) lançara, na relação a que se refere à alínea “b”, em outra coluna e na lista
correspondente
à identificação de cada imóvel, a valorização presumida em decorrência da
execução da obra pública, assim estendida a diferença, para cada imóvel, entre o valor estimado na
forma da
alínea “d” e o fixado na
forma da
alínea “c”;
g) somará as quantias correspondentes a todas as valorizações presumidas, na forma
da alínea
“f”;
h) calculará o índice de benefício, dividindo o somatório das valorizações (alínea
“g”) pela
parcela do custo da
obra a ser recuperada;
i) calculará o valor individual da Contribuição de Melhoria (valor a ser pago pelo
contribuinte), através da multiplicação do índice de benefício (alínea “h”) pela valorização
individual de cada
imóvel (alínea
“f”).
§ 1º - A parcela do custo da obra a ser cobrada como Contribuição de Melhoria
será fixada, tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, às atividades
econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da
região.
§ 2º - Para a fiel observância do limite individual da Contribuição de Melhoria, como definido
no inciso II do
art. 175, a parcela
do custo da obra a ser recuperada mediante a cobrança da Contribuição de Melhoria não poderá ser superior à soma das valorizações,
obtida
na forma
do inciso II,
alínea “g” deste artigo.
Art. 177 - Para a cobrança da Contribuição de Melhoria, o Fisco deverá publicar
edital contendo, entre outros, os
seguintes elementos:
I - delimitação da área obtida na forma da alínea “a” do inciso II do art. 181 e
relação
dos imóveis nela
compreendidos;
II - memorial descritivo do projeto;
III - orçamento
total ou parcial do custo
das obras;
IV - determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela
Contribuição de Melhoria, com o correspondente
valor a ser pago por parte de cada um dos imóveis, calculado na
forma do inciso II
do art. 176.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se também aos casos de
cobrança de Contribuição de Melhoria por obras públicas em execução, constantes de projeto
ainda não
concluído.
Art. 178 - Os proprietários dos imóveis relacionados na forma do inciso II, alínea “b” do
art. 176 terão
o prazo de 30
(trinta) dias, a
começar da
data da publicidade do
edital a que se refere o artigo anterior, para a impugnação de qualquer dos elementos nele
constantes, cabendo
ao impugnante o ônus
da prova.
Parágrafo único - A impugnação, através de petição fundamentada, servirá
para o inicio do processo administrativo fiscal e não terá efeito suspensivo na cobrança da Contribuição de
Melhoria.
Art. 179 - Executada a obra, na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição
de
Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis, depois de publicado o
respectivo
orçamento de
custos.
Art. 180 - O Fisco, através de lançamento direto, deverá notificar o proprietário,
diretamente ou
por edital, do:
I - valor da
Contribuição
de Melhoria
lançada;
II- prazo para pagamento de
suas prestações e datas de
vencimentos;
III - prazo para a impugnação;
IV - local de pagamento.
PARTE GERAL: DAS
NORMAS
DE DIREITO TRIBUTÁRIO
TÍTULO I
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 181 - A expressão “legislação tributária” compreende leis, decretos e
normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência
do Município e sobre relações jurídicas a eles pertinentes.
Art. 182 - A legislação tributária entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação em local ou órgão oficial do Município ou Estado, salvo se constar do seu texto
outra data.
Parágrafo único - Entrará em vigor, até o último dia do exercício em que ocorrer a sua publicação, a lei ou o dispositivo de
lei
que:
I - institua
ou aumente os
tributos
municipais;
II - defina novas
hipóteses
de incidência;
III - extinga ou reduza isenções, salvo se a lei dispuser de maneira favorável ao contribuinte.
Art. 183
- A legislação
tributária
do Município
observará:
I - as normas constitucionais vigentes;
II - as normas gerais de direito tributário estabelecido no Código Tributário
Nacional (Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nas leis complementares ou subseqüentes;
III - as
disposições
deste Código
e das leis a ele
subseqüentes.
§ 1º - O conteúdo e o alcance dos decretos e normas complementares restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, não podendo,
em especial:
I - dispor sobre a matéria
não tratada em lei;
II - criar tributo, estabelecer ou alterar bases de cálculo ou alíquotas, nem fixar forma de suspensão, extinção e exclusão de quotas, nem fixar forma de suspensão, extinção e exclusão de
créditos
tributários;
III - estabelecer agravações, criar obrigações acessórias, nem ampliar as faculdades
do Fisco.
§ 2º - Quando não ocorrer à apuração das bases de cálculos dos tributos por meio de avaliações anuais, fica o Prefeito autorizado a proceder à atualização monetária dos valores cadastrais existentes, mediante decreto, através da aplicação dos índices
oficiais.
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
184- A obrigação
tributária
compreende as seguintes modalidades:
I - obrigação tributária principal;
II - obrigação tributária acessória.
§ 1º - Obrigação tributária principal é a que surge com a ocorrência do fato
gerador e tem por objetivo o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária, extinguindo-se juntamente
com o crédito
dela decorrente.
§ 2º - Obrigação tributária acessória é a que decorrer da legislação tributária e
tem
por objetivo a prática ou a abstenção de atos nela previstos, no interesse da Fazenda
Municipal.
§ 3° - A obrigação tributária acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em principal relativamente à penalidade
pecuniária.
DO FATO GERADOR
Art. 185- Fato definido como obrigação principal é a condição definida nesse
Código como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um
dos tributos
de competência do
Município.
Art. 186 - Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na
forma da legislação tributária do Município, imponha a prática ou abstenção de ato que não configure
obrigação principal.
Parágrafo único - Considera-se ocorrido o fato gerador e a existência de seus
efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem circunstâncias materiais necessárias para que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que se esteja definitivamente
constituída
nos termos do
direito aplicável;
DOS SUJEITOS
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 187 - Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o Município de
Janaúba é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência privativa, para
decretar, arrecadar e fiscalizar os tributos especificados neste Código e nas leis a ele
subseqüentes.
§ 1º - A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos ou, ainda, de executar leis, serviços, atos ou decisões
administrativas
em
matéria
tributária, conferida
a outra pessoa de
direito público.
§ 2º - Não constitui delegação de competência o cometimento à pessoa de
direito público, privado
de encargo
ou função de
arrecadar tributos.
Art. 188 - Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa física ou jurídica
obrigada, nos termos deste Código, ao pagamento dos tributos de competência do Município.
Parágrafo único - O sujeito
passivo da obrigação
principal será considerado:
I - Contribuinte: quando tiver relação pessoal direta
com
a situação que constitua
o respectivo
fato
gerador;
II - Responsável: quando, sem revestir
a condição
de contribuinte, sua
obrigação
decorrer
de condições expressas neste
Código.
Art. 189- Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática ou
à abstenção de atos previstos na
legislação
tributária
do Município.
DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 190
- A capacidade
tributária
passiva independe:
I - da
capacidade
civil das pessoas naturais;
II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou
limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração
direta
de seus bens ou negócio;
III - de estar à pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure unidade
econômica
ou profissional.
Art. 191 - A capacidade econômica do contribuinte será considerada, sempre
que possível, para fins de se conferir aos impostos municipais caráter pessoal e graduação compatível com seu poder aquisitivo.
DA SOLIDARIEDADE
Art. 192 - São solidariamente obrigadas:
I - as
pessoas
expressamente
designadas neste
Código;
II - as pessoas que embora não expressamente designadas neste Código, tenham interesse
comum na situação que constitua
o fato
gerador
da obrigação principal.
Parágrafo único - A solidariedade
produz os
seguintes efeitos:
I - o pagamento
efetuado
por
um dos obrigados aproveita
aos demais;
II - a isenção ou remissão do crédito tributário exonera todos os obrigados, salvo
se outorgada pessoalmente a um deles, substituindo, neste caso, a solidariedade quanto aos
demais
pelo saldo;
III - a interrupção da prescrição, em favor ou conta um dos obrigados, favorece ou
prejudica os demais.
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Art. 193 - Ao contribuinte ou responsável é facultado escolher e indicar ao Fisco
o seu domicílio tributário, assim entendido o lugar onde desenvolve sua atividade, responde por suas obrigações e pratica os demais atos que constituam ou possam vir a constituir obrigação
tributária.
§ 1º - Na falta de eleição do domicílio tributário pelo contribuinte ou responsável, considerar-se-á como tal:
I - quanto às pessoas físicas,
a sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, a
sede habitual de
sua
atividade;
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado, qualquer de suas dependências
no território
do Município.
§ 2º - Quando não couber a aplicação das regras previstas em qualquer dos
incisos do parágrafo anterior, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou
responsável, o lugar da situação dos bens ou da decorrência dos atos ou fatos que deram
origem à
obrigação
tributária
respectiva.
§ 3º - O Fisco pode recusar o domicílio eleito, quando sua localização, acesso
ou
quaisquer outras características impossibilitem ou dificultem a arrecadação ou a fiscalização do
tributo aplicando-se então, a regra
do parágrafo
anterior.
Art. 194 - O domicílio tributário será obrigatoriamente consignado nas petições, requerimentos, reclamações, recursos, declarações, guias, consultas e quaisquer outros
documentos dirigidos
ou apresentados
ao Fisco.
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
SEÇÃO I
DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES
Art. 195 - Os créditos tributários relativos ao Imposto Predial e Territorial
Urbano, ao Imposto de Transmissão “intervivos”, às taxas de prestação de serviços que gravem os bens imóveis e à Contribuição de Melhoria sub-rogam-se na pessoa dos
respectivos adquirentes, salvo
quando
conste do
título a prova de
sua
quitação.
Parágrafo único - No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o
respectivo lanço.
Art. 196 - São
pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou
remidos, sem que
tenha havido prova de
sua
quitação;
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos até a
data da partilha ou adjudicação limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou
da
meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da
sucessão.
Art. 197 - A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, é responsável pelos tributos devidos,
até
a data do ato, pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionado, transformadas ou
incorporadas.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja
continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão
social, ou sob
firma individual.
Art. 198 - A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outro, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial, produtor, de
prestação de serviços ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob forma individual, responde pelos tributos devidos até a data do
ato, relativos ao
fundo
ou estabelecimento
adquirido:
I - integralmente, se o alienante
cessar a exploração da
atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses, a contar da data da alienação, no mesmo ou em outro ramo de
atividade.
DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS
Art. 199 - Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões pelas quais forem repensáveis:
I - os
pais, pelos
tributos
devidos por seus
filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou
curatelados;
III - os
administradores de
bens de terceiros, pelos tributos devidos
por
estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos
pelo espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI - os tabeliões, escrivãos e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos
sobre atos praticados
por
eles ou diante deles
em
razão do
seu ofício;
VII - os sócios, no
caso de liquidação
da sociedade
de pessoas.
Parágrafo único - O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidade, às
de caráter moratório.
Art. 200 - São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a
obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poder ou infração da
lei, contrato
social ou
estatutos:
I - as
pessoas
referidas no
artigo
anterior;
II - os
mandatários, prepostos
e empregados;
III
- os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito
privado.
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO ÚNICA
Art. 201 - O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma
natureza desta.
Art. 202 - A circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou
seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem a sua exigibilidade, não
afetam a obrigação
tributária
que
lhe
deu origem.
Art. 203 - O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou
se extingue, ou tem a sua exigibilidade suspensa ou excluída nos casos expressamente previstos neste
Código.
Parágrafo único - Fora os casos previstos neste Código, o crédito tributário
regularmente constituído não pode ser dispensado, sob pena de responsabilidade funcional na
forma da
lei, a sua
efetivação ou
as respectivas
garantias.
Art. 204 - O crédito não inteiramente pago no vencimento ficará sujeito a juros conforme Artigo 270 deste Código, sem prejuízo da aplicação da multa correspondente e atualização monetário
do débito, na
forma prevista
neste Código.
DAS GARANTIAS E PRIVILÉGIOS SEÇÃO ÚNICA
Art. 205 - Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens
e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusulas de inalienabilidade ou
impenhorabilidade, seja qual for à data da constituição do ônus da cláusula, excetuados unicamente
os bens
e rendas
que
a lei declare absolutamente impenhoráveis.
Art. 206- Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Municipal por crédito
tributário
regularmente
inscrito com dívida ativa
em
fase de execução.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em execução.
Art. 207- O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for à natureza
ou o tempo de
constituição deste, ressalvados os
créditos
de natureza
trabalhista.
Art. 208 - Não será concedido concordata nem declarada a extinção das obrigações do falido, sem que o requerente faça prova de quitação em certidão da Fazenda
Pública
expedida
para esse fim.
Art. 209 - Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas
rendas.
DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SEÇÃO I
DO LANÇAMENTO
Art. 210 - O crédito tributário do Município é constituído pelo lançamento, assim
entendido
o procedimento
privativo
de cada autoridade
administrativa que tem por
objetivo:
I - verificar a ocorrência do
fato
gerador da obrigação
correspondente;
II - determinar a
matéria tributável;
III - calcular o
montante do
tributo devido;
IV - identificar o sujeito
passivo;
V - propor, sendo
o caso, a aplicação
da penalidade
cabível.
Parágrafo único - A atividade administrativa do lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena
de responsabilidade
funcional.
Art. 211 - O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fator gerador da obrigação e rege-se pela legislação então vigente, ainda que posteriormente modificada ou
revogada.
§ 1º - Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente ao fato gerador
da
obrigação tributária, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas ou outorgados ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito
de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato
gerador
se considera ocorrido.
Art. 212 - O lançamento e suas alterações serão cominados ao contribuinte por
qualquer uma das
seguintes formas:
I - por notificação ou
aviso diretos;
II - por publicação no
órgão oficial o
Município
ou do
Estado;
III - por publicação no
órgão da
imprensa local;
IV - por qualquer
outra
forma estabelecida
na legislação tributária do
Município.
Art. 213 - É facultado ao Fisco o arbitramento do tributo, quando o valor pecuniário da matéria tributável não for conhecido exatamente ou quando sua investigação
seja dificultada ou
impossibilitada
pelo
contribuinte.
Parágrafo único - O arbitramento determinará, justificadamente, a base tributária presuntiva.
DAS MODALIDADES
DE LANÇAMENTO
Art. 214
- O lançamento
compreende
as seguintes
modalidades:
I - Lançamento de ofício ou direto: quando sua iniciativa for de competência do Fisco, sendo o mesmo procedido com base nos dados cadastrais da Prefeitura, ou apurado diretamente pelo Fisco junto ao contribuinte ou responsável, ou a terceiros que disponha desses dados;
II - Lançamento por homologação: quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, operando-se o lançamento pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento
da atividade
assim exercida
pelo obrigado, expressamente
o homologue;
III - Lançamento por declaração: quando for efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade fazendária informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
§ 1º - A omissão ou erro de lançamento, qualquer que seja sua modalidade, não
exime o contribuinte do cumprimento da obrigação tributária, nem de qualquer modo lhe aproveita.
§ 2º - O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos do inciso II deste
artigo, extingue o crédito, sob condição resolutória de
ulterior homologação de
lançamento.
§ 3º - Na hipótese do inciso II deste artigo, não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito ou por terceiros,
visando à extinção total ou parcial do crédito; tais atos serão considerados na apuração do
saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidades ou na sua
graduação.
§ 4º - É de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador, o prazo para homologação do lançamento a que se refere o inciso II deste artigo; expirado este prazo sem que a Fazenda Municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo,
fraude ou
simulação.
§ 5° - Na hipótese do inciso III deste artigo, a retificação da declaração por
iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou excluir tributo, só será admissível
mediante comprovação do erro em se funde e antes de ser o contribuinte notificado do
lançamento.
§ 6º - Os erros contidos na declaração a que se refere o inciso III deste artigo,
apurado quando do seu exame, serão retificados de ofício pela autoridade administrativa
que
proceder
à revisão.
DAS ALTERAÇÕES DO LANÇAMENTO
Art. 215 - As alterações ou substituições dos lançamentos originais serão feitas
através
de novos
lançamentos
diretos:
a) quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, na forma e no prazo previstos
na legislação tributária;
b) quando pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos
termos da alínea anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, ao pedido de esclarecimento efetuado pela autoridade fazendária, recuse-se
a prestá-lo ou não o preste
satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
c) quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido
na legislação
tributária
como sendo de
declaração
obrigatória;
d) quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, nos
casos
de lançamento
por homologação;
e)
quando se comprove ao ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiros
legalmente
obrigado, que se dê
lugar à
aplicação
de penalidade
pecuniária;
f) quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele,
agiu
com
dolo, fraude ou
simulação;
g)
quando se deva ser apreciado fato não conhecido ou não aprovado por
ocasião
do lançamento
anterior;
h)
quando se comprove que, no lançamento anterior ocorreu fraude ou falta
funcional do servidor que efetuou, ou omissão, pelo mesmo servidor, de ato ou formalidade
essencial;
i) quando o lançamento anterior conseguir diferença a menor contra o Fisco, em
decorrência de
erro de
fato
em
qualquer das suas
fases
de execução;
j) quando, em decorrência de erro de fato, houver necessidade de anulação do lançamento
anterior, cujos defeitos
o invalidam para todos
os fins de
direito.
DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 216- Suspendem a exigibilidade
do crédito
tributário:
I - a moratória;
II - o depósito
de seu montante
integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos definidos na parte processual deste
Código:
Parágrafo único - O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
DA MORATÓRIA
Art. 217 - Constitui moratória a concessão de novo prazo ao sujeito passivo, após o vencimento do prazo originalmente assinalado para o pagamento do crédito
tributário.
§ 1º - A moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data
por ato regularmente notificado
ao sujeito passivo.
§ 2º - A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do
sujeito
passivo ou de
terceiro em benefício
daquele.
Art. 218
- A moratória somente
pode ser concedida:
I - em caráter geral: por lei, que pode circunscrever expressamente a sua
aplicabilidade
à determinada
classe ou
categoria
de sujeitos passivos;
II
- em caráter individual: por despacho do prefeito, a requerimento do sujeito
passivo.
Art. 219 - A lei que conceder moratória em caráter geral ou o despacho que a
conceder em caráter individual obedecerão aos
seguintes requisitos:
I - na concessão em caráter geral, à lei especificará o prazo da concessão do
favor;
II - na concessão em caráter individual, à legislação tributária especificará as formas e as
garantias
para
a concessão do favor;
III - não se concederá moratória aos débitos referentes ao imposto incidente
sobre terrenos não
edificados;
IV - o número de prestações não excederá a 12 (doze), e o seu vencimento será
mensal e
consecutivo, vencendo
juro
de 1% (um por cento)
ao mês ou
fração;
V - o saldo devedor será corrigido monetariamente mediante adoção de índices oficiais de
inflação;
VI - o não pagamento de 3 (três) prestações consecutivas implicará o
cancelamento automático do parcelamento, independentemente de prévio aviso ou notificação, promovendo-se de imediato a inscrição do saldo devedor em dívida ativa, para cobrança executiva.
Art. 220 - A concessão de moratória em caráter individual não gera direitos adquiridos aplicando-se, quando cabível, a
regra do
parágrafo único do
art. 241.
Parágrafo único - Na revogação de ofício da moratória, em conseqüência de
dolo ou simulação do benefício ou de terceiros em benefício daquele, não se computará,
para feito de prescrição do direito à cobrança do crédito, o tempo decorrido entre a concessão
da moratória
e a sua
revogação.
DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DAS MODALIDADES
Art. 221 - Extinguem o
crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - a remissão;
V - a prescrição e decadência;
VI - a conversão do
depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado
e
a
homologação
do lançamento, na
forma prevista
pela legislação
tributária;
VIII - a consignação em pagamento, quando julgada
procedente;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que
não possa ser objeto de
ação
anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
DO PAGAMENTO
Art. 222- O pagamento poderá ser efetuado por qualquer uma das seguintes formas:
I - em moeda
corrente do
país;
II - por cheque;
Parágrafo único - O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate
deste pelo sacado.
Art. 223- Nenhum pagamento do tributo será efetuado sem que se expeça a competente
guia ou conhecimento.
Parágrafo único - No caso de expedição fraudulenta
de guias conhecimentos,
responderão, civil, criminal e administrativamente, os servidores que os houverem subscrito,
emitido
ou fornecido.
Art. 224 - O pagamento não importa em quitação do crédito fiscal, valendo o
recibo como prova da importância nele referida, continuando o contribuinte obrigado a satisfazer qualquer
diferença que venha
a ser apurada.
DA RESTITUIÇÃO DO PAGAMENTO
Art. 225 - O Sujeito Passivo terá direito à restituição total parcial das
importâncias
pagas a título de
tributo ou
demais
créditos
tributários, nos seguintes
casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido, em face de legislação tributária aplicável, bem como da natureza ou circunstâncias
materiais do
fato
gerador
efetivamente ocorrido;
II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer
documento
relativo ao
pagamento;
III - reforma, anulação, renovação
ou rescisão
de decisão condenatória;
IV - incentivo fiscal por atividade vinculada ao interesse público e prevista neste código.
§ 1º - O pedido de restituição será dirigido ao órgão tributário,
através de
requerimento da parte interessada que apresentará prova do pagamento e as razões da ilegalidade ou
da irregularidade
do crédito.
§ 2º - O titular do órgão tributário, depois de comprovado o direito de devolução do tributo ou parte dele, encaminhará o processo ao titular do órgão responsável pela autorização da
despesa. Caso contrário, determinará o seu arquivamento.
Art. 226- A restituição total ou parcial de tributos dá lugar à devolução, na
mesma proporção, dos juros de mora e da penalidade pecuniárias, salvo as decorrentes de
infrações
de caráter
formal não
prejudicadas pela
causa da restituição.
Art. 227 - A restituição de tributos que comportam pela sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por ele
expressamente
autorizado a recebê-la.
Art. 228 - O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de
cinco (cinco) anos, contados:
I - na hipótese dos incisos I e II do art. 225, da data de extinção do crédito Tributário;
II - na hipótese do inciso III do art. 225, da data em que se tornar
definitiva a decisão judicial que
tenha reformado, anulado,
revogado ou rescindida
a decisão condenatória.
Parágrafo único - o prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, pela metade, a partir da data da intimação validamente feita ao
representante judicial da
fazenda
Municipal.
DAS DEMAIS MODALIDADES
Art. 229 - Fica o Prefeito autorizado a compensar créditos tributários com
créditos líquidos e certos, vincendos ou, do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal, sempre que
o interesse do
município exigir.
Parágrafo único - Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo a que se refere o
artigo anterior o seu montante será apurado com redução correspondente ao juro de 1%
(um por cento) ao mês ou fração, pelo tempo que decorrer entre a data da compensação e a do
vencimento.
Art. 230 - Fica o Prefeito autorizado a celebrar, em nome do município, com o
sujeito passivo da obrigação tributária transação que, mediante concessões mútuas,
importe em término de
litígio
e conseqüente extinção do
crédito tributário.
Art. 231 - Fica o Prefeito autorizado a conceder, por despacho fundamentado,
remissão total ou
parcial do
crédito tributário, atendendo:
I
- à situação
econômica do sujeito
passivo;
II
- ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;
III
- à diminuta
importância do
crédito tributário;
IV
- as considerações de equidade, em relação às características pessoais ou materiais
do caso;
V- as condições
peculiares à determinada
região do
território
do município.
Parágrafo único - o despacho referido neste artigo não gera direito adquirido e será revogado, de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juro de mora de 1% (um por cento)
ao mês ou
fração:
I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado ou
de terceiros
em
benefício daquele;
II - sem imposição de
penalidade nos demais
casos.
Art. 232
- Entende-se
por remissão,
para
os efeitos
do disposto no
artigo anterior:
I - a dispensa parcial ou total do pagamento de tributos já lançados, no caso de
tributos
de lançamento
direto;
II - o perdão total ou parcial da dívida já formalizada, no caso de tributos de lançamento
por
homologação ou
por declaração.
Art. 233- A ação para a cobrança de crédito tributário prescreve em 5 (cinco)
anos, contados da
data da sua constituição
definitiva.
Parágrafo único - A prescrição
se interrompe:
I - pela
citação
pessoal feita ao
devedor;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que
constitua
em
mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento
do débito pelo
devedor.
Art. 234- Ocorrendo a prescrição, e não tendo sido ela interrompida na forma do
parágrafo único do artigo anterior, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as
responsabilidades, na
forma de
legislação
aplicável.
§ 1º - O servidor fazendário responderá civil e administrativamente pela prescrição de créditos tributários sob sua responsabilidade cabendo-lhe indenizar o
município pelos créditos tributários
que
deixaram de ser
recolhidos.
§ 2º - Constitui falta de exação no cumprimento do dever deixar o servidor fazendário prescrever créditos tributários
sob
sua
responsabilidade.
Art. 235- O direito de a Fazenda Municipal constituir o crédito tributário
extingue-se
após 05 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter
sido
efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
§ 1º - O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o
decurso de prazo nele previsto contado da
data em que
tenha sido iniciada a constituição
do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória
indispensável ao
lançamento.
§ 2º - Ocorrendo à decadência, aplicam-se às normas do artigo 234 e seus parágrafos, no tocante à apuração
das responsabilidades e à caracterização da
falta.
Art. 236 - Extingue-se o crédito tributário a conversão, em renda, de depósito em dinheiro previamente efetuado pelo
sujeito
passivo:
I - para garantia de instância;
II - em decorrência de
qualquer outra exigência da
legislação
tributária.
Parágrafo único - Convertido o depósito em renda, o saldo por ventura apurado
contra ou a favor do Fisco
será exigido
ou restituído da
seguinte
forma:
I - a diferença contra a Fazenda Municipal será exigida através da notificação direta, publicada
ou entregue
diretamente ao
sujeito
passivo;
II - o saldo a favor do contribuinte será restituído, de ofício, independentemente de prévio protesto, na forma estabelecida para as restituições totais ou parciais do crédito
tributário.
Art. 237 - Ao sujeito passivo é facultado consignar judicialmente a importância
do crédito tributário, nos
casos
de:
I - recusa de recebimento, ou por subordinação deste ao pagamento de outro tributo
ou penalidade, ou
ao cumprimento de
obrigação acessória;
II - subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas
sem
fundamento legal;
III - exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público de tributo
idêntico
sobre o mesmo fato
gerador.
§ 1º - A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se
propõe
a pagar.
§ 2º - Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente
a consignação, no todo ou em parte, cobrar-se -á o crédito acrescido de juro de mora de 1% (um por cento) ao mês ou
fração, sem prejuízo das penalidades
cabíveis.
§ 3º - Na conversão da importância consignada em renda, aplica-se às normas do
parágrafo único do
artigo
236.
DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DAS MODALIDADES
Art. 238 - Excluem o crédito
tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
Parágrafo único - A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento
das
obrigações acessórias dependentes da obrigação principal, cujo crédito seja excluída ou
dela
conseqüentes.
Art. 239 - A isenção é a dispensa do pagamento de um tributo, em virtude de
disposições
expressas
neste Código ou
lei
a ele subseqüente.
Parágrafo único - A isenção concedida expressamente para um determinado tributo
não aproveita aos
demais, não sendo
extensiva:
I - as
taxas e à Contribuição
de Melhoria;
II - aos
tributos
instituídos
posteriormente à sua concessão.
Art. 240 - A isenção pode
ser concedida:
I - em caráter geral: por lei, que pode circunscrever expressamente a sua
aplicabilidade
à determinada
região
do território da
entidade tributante;
II - em caráter individual: por despacho de autoridade fazendária, em
requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento
dos requisitos
previstos
em
lei para sua concessão.
§ 1º - Tratando-se de tributos lançados por período certo de tempo, despacho referido neste artigo deve ser renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o
interessado
deixar de
promover a
continuidade do
reconhecimento da
isenção.
§ 2º - O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido aplicando-se,
quando
cabível, a
regra do
parágrafo
único do artigo 241.
Art. 241 - A concessão de isenções se fará por Lei Complementar e apoiar-se-á
sempre em fortes razões de ordem pública ou de interesse do município; não poderá ter
caráter pessoal e dependerá da aprovação da maioria absoluta dos membros da Câmara de Vereadores.
Parágrafo único - Entende-se como favor pessoal e, portanto, não permitido, a concessão, em lei de isenção de
tributos
a determinada
pessoa física ou
jurídica.
Art. 242 - A anistia, assim entendida o perdão das infrações cometidas e a consequente dispensa do pagamento das penalidades a elas relativas, abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a conceder, não se aplicando:
I
- aos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por
terceiros em benefício
daquele;
II
- aos atos qualificados como crime de sonegação fiscal, nos termos da lei
federal;
III
- as infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas físicas ou
jurídicas.
Art. 243
- A lei que
conceder anistia poderá fazê-lo:
I - em caráter geral;
II - limitadamente:
a) às infrações
de legislação relativa
a determinado
tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante,
conjugada ou
não com penalidades de
outra natureza;
c) à determinada região do território do município, em função de condições a ela peculiares;
d) sob condição de pagamento do tributo no prazo nele fixado, ou cuja fixação
seja
por
ela atribuída à autoridade
fazendária.
§ 1º - A anistia, quando concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso,
por
despacho do Prefeito, em requerimento no qual o interessado faça prova do
preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.
§ 2º - O despacho referido no parágrafo anterior não gera direito adquirido,
aplicando-se, quando
cabível, a regra
do parágrafo
único do artigo 241.
Art. 244 - A concessão da anistia dá a infração por não cometida e, por
conseguinte, a infração anistiada não constitui antecedente para efeito de imposição ou
graduação de
penalidades por outras
infrações
de qualquer
natureza a ela subseqüente.
DAS INFRAÇÕES
E PENALIDADES SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 245- Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe a
inobservância por parte do sujeito passivo ou de terceiros, das normas estabelecidas pela legislação tributária do
município.
Art. 246- Os infratores
sujeitam-se
às seguintes penalidades:
I - Pagamento de multas;
II - sistema especial de fiscalização;
III - proibição de transacionar com os órgãos integrantes da administração direta e indireta do
município.
Parágrafo único - A imposição de
penalidades:
I - não exclui:
a) Pagamento do tributo;
b) Pagamento de
juros de
mora;
c) Pagamento da
correção
monetária do
débito.
II - não exime o infrator:
a) do cumprimento
de obrigação tributária acessória;
b) de outras
sanções civis, administrativas
ou penais que couberem.
Art. 247 - As multas cujos montantes não estiverem expressamente fixados neste Código serão graduadas pela autoridade fazendária competente, observadas as
disposições
e os limites
fixados neste
Código.
Parágrafo único - Na imposição e graduação da
multa
lavar-se-á em conta:
I - a menor ou maior
gravidade
da infração;
II - as
circunstâncias atenuantes
ou agravantes;
III
- os antecedentes do
infrator
com relação às
disposições
da legislação tributária, observando
o disposto no
artigo
256.
Art. 248 - Na avaliação das circunstâncias para imposição e graduação das multas, considerar-se-á
como:
I
- atenuante, o fato de o sujeito passivo procurar espontaneamente o órgão
tributário para sanar infração à legislação tributária, antes do início de qualquer procedimento tributário;
II - agravante, as ações ou
omissões
eivadas de:
a) fraude: comprovada pela ausência de elementos convincentes em razão dos
quais se possa admitir involuntária a ação ou a omissão do sujeito passivo ou de terceiro;
b) dolo, presumido como:
1.
contradição evidente entre os livros e documentos da escrita tributária e os
elementos das
declarações e guias apresentadas
ao órgão
tributário;
2.
manifesto desacordo
entre
os preceitos legais
e
regulamentares
no tocante às
obrigações
tributárias e a sua aplicação por
parte do
contribuinte ou
responsável;
3.
remessa de
informes e comunicações
falsos
ao órgão
tributário
com
respeito a fatos
geradores e a bases de
cálculo
de obrigações tributárias;
4.
omissão de lançamentos nos livros, fichas, declarações ou guias, de bens e atividades
que
constituam fatos
geradores
de obrigações tributárias.
Art. 249 - Além dos juros moratórios e de atualização de valores, o recolhimento
do
imposto fora de prazo sujeita o contribuinte ao recolhimento das seguintes multas
moratórias:
I - quando ocorrer
falta de
pagamento do
total ou de
parte
do tributo devido:
a) 0,33% (trinta e três décimos por cento) por dia sobre o valor do crédito
tributário
apurado, limitado a 10% (dez por cento).
b) havendo ação fiscal, de
0,5% (cinco décimos por
cento), por dia, sobre o valor
do crédito tributário apurado e atualizado, limitado a 20% (vinte por cento).
c) em casos de fraude, dolo e sonegação tributária e independentemente da ação criminal que houver: multa de 1(uma) a 2 (duas) vezes o valor do crédito
que
for
apurado na
ação
tributária.
§
1º - Para os efeitos desse artigo, entende-se como sonegação fiscal à prática, pelo sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, de quaisquer dos atos
definidos na Lei Federal nº 4.729, de 14 de julho de 1965, como crimes de
sonegação
fiscal, a saber:
a) prestar declaração falsa ou emitir, total ou parcialmente, informação que deva ser fornecida a agentes do Fisco, com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributos, taxas e quaisquer adicionais devidos por
lei;
b) inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pela legislação tributária, com a
intenção de
exonerar-se do pagamento
de tributos
devidos à Fazenda
Municipal;
c) alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis, com
o propósito
de fraudar
a Fazenda Municipal;
d) fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, majorando-as,
com
o objetivo de obter dedução
de tributos
devidos à Fazenda
Municipal.
I - Multas do
valor de R$ 50,00
(Cinqüenta reais) nos
seguintes casos:
a)
por deixar de apresentar, no prazo e forma regulamentares, declaração acerca dos
bens ou direitos transmitidos ou
cedidos.
b)
por deixar de prestar informações, quando solicitadas pelo
Fisco;
c) por embaraçar
ou impedir a
ação
do Fisco;
d)
por deixar de exibir livros, documentos e outros elementos solicitados pelo
Fisco;
e)
por fornecer ou apresentar ao fisco informações, declarações ou documentos inexatos
ou inverídicos.
f)
por deixar de inscrever-se no Cadastro Técnico Imobiliário Fiscal do
Município ou deixar de comunicar qualquer alteração relativa ao imóvel no prazo legal;
g)
por deixar, o responsável por loteamento ou incorporado, de fornecer ao
órgão fazendário competente a relação mensal dos imóveis alienados ou prometidos à compra e
venda;
h) por desatender notificação do órgão fazendário competente para declarar os dados
necessários
ao lançamento
do imposto ou oferecê-los
incompletos;
i) por deixarem as pessoas físicas ou jurídicas que gozem de isenção ou
imunidade de apresentar à Prefeitura o documento relativo à venda de imóvel
de sua propriedade;
Art. 250 - As penalidades constantes deste Código serão aplicadas sem prejuízo do
processo criminal ou
administrativo cabível.
Parágrafo único - O serventuário ou funcionário que não observar os
dispositivos legais relativos ao imposto, concorrendo de qualquer modo para o seu não
recolhimento ou avaliação a menor do imóvel, ficará sujeito às mesmas penalidades estabelecidas para o contribuinte, devendo ser notificado para o recolhimento de multa pecuniária.
Art. 251- Apurada a prática de crime de sonegação fiscal, a autoridade fazendária ingressará com ação penal, invocando o art. 1º da Lei Federal nº 4.729, de 14 de julho de 1965, que prevê a pena de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa de
2 (duas)
a 5 (cinco) vezes
o valor do
tributo sonegado.
Art. 252 - Independente dos limites estabelecidos neste Código, a cada caso de reincidência específica serão acrescidos 100% (cem por cento) sobre o valor original da
multa, corrigido monetariamente.
Parágrafo único - Considera-se reincidência específica à violação, pela mesma
pessoa, de dispositivo
legal, por cuja infração
já tiver sido
anteriormente autuada ou
punida.
Art. 253- As multas serão cumulativas, quando ocorrer, concomitantemente, o não
cumprimento de
obrigações
tributárias acessórias e principais.
§ 1º - Apurando-se no mesmo processo o não cumprimento de mais de uma obrigação tributária acessória pelo mesmo sujeito passivo, importar-se-á somente a pena
relativa à infração
mais
grave.
§ 2º - Quando o sujeito passivo infringir de forma contínua o mesmo dispositivo
da
legislação tributária, impor-se-á uma só pena, acrescida de 50% (cinqüenta por cento),
desde que a continuidade não caracterize reincidência e de que dela não resulte falta de pagamento do
tributo, no
todo ou em parte.
Art. 254 - Serão punidos com multa de R$ 100,00 (Cem reais) e ao máximo de R$ 1.000,00 (um mil reais):
I
- o síndico, leiloeiro, corretor, despachante ou quem quer que facilite,
proporcione ou
auxilie, de
qualquer forma a sonegação do
tributo, no
todo ou em parte;
II
- o árbitro que prejudicar a Fazenda Municipal, por negligência ou má fé nas avaliações;
III
- as tipografias
e estabelecimentos
congêneres que:
a) aceitarem
encomendas
para
confecção de
livros
e
documentos fiscais estabelecidos
pelo
Município, sem a
competente
autorização do
Fisco;
b) não mantiverem registros atualizados de encomenda, execução e entrega de livros e documentos
fiscais, na forma da
legislação
tributária;
I - as autoridades, funcionários administrativos e quaisquer outras pessoas que embaraçarem. iludirem ou dificultarem a ação
do Fisco;
II - quaisquer pessoas físicas ou jurídicas que infringirem dispositivos da legislação tributária do Município para os quais não tenham sido especificadas penalidades próprias.
Art. 255 - As multas cujos valores são variáveis serão fixadas no limite mínimo se o infrator efetuar o pagamento do
débito apurado
na Notificação Preliminar
ou no
Auto de Infração ou de Apreensão, dentro do prazo estabelecido para regularizar a situação ou apresentar defesa.
Art. 256 - O valor da multa será reduzido em 20% (vinte por cento) e o
respectivo processo arquivado se o infrator, no prazo previsto para a interposição de
recurso voluntário, efetuar o
pagamento
do débito
exigido
na decisão de
primeira instância.
Art. 257 - As multas não pagas no prazo assinalado serão inscritas em dívida
ativa, para cobrança executiva, sem prejuízo da incidência e da fluência de juro de mora de 0,03% (três
décimos
por
cento) ao dia e da
aplicação
da atualização monetária.
DAS DEMAIS PENALIDADES
Art. 258 - O sistema especial de fiscalização será aplicado, a critério da
autoridade fazendária:
I - quando o sujeito passivo
reincidir em infração
à legislação
tributária;
II - quando houver dúvida quanto à veracidade ou à autenticidade dos registros
referentes
às operações realizadas e aos
tributos
devidos.
Parágrafo único - O sistema especial a que se refere este artigo será disciplinado na legislação tributária e poderá consistir inclusive no acompanhamento
temporário das
operações
sujeitas por
agentes
do Fisco.
Art. 259 - Os contribuintes que estiverem em débito com relação a tributos e penalidades pecuniárias devidos ao Município não poderão participar de licitações, celebrar
contratos ou termos de qualquer natureza ou, ainda transacionar a qualquer título, com
exceção de transação prevista no art. 230, com órgãos da administração direta e indireta do Município.
Parágrafo único - Será obrigatória, para a prática dos atos previstos neste artigo a apresentação da
certidão
negativa, na forma estabelecida
na legislação
tributária. Alterado pela (LEI Nº 1.610 DE 23 DE AGOSTO DE 2.004) https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2004-1610.pdf
Parágrafo 1º - Fica autorizado somente ao contribuinte a liberação do requerimento solicitando o número da edificação para instalação de água e energia elétrica. Acrescentado (LEI Nº 1.610 DE 23 DE AGOSTO DE 2.004) https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2004-1610.pdf
Parágrafo 2º - Será obrigatória, para pratica dos atos previstos neste artigo a apresentação da certidão negativa,
na forma estabelecida na legislação tributaria. Acrescentado (LEI Nº 1.610
DE 23 DE AGOSTO DE 2.004) https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2004-1610.pdf
DA RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES
Art. 260 - Salvo os casos expressamente ressalvados em lei, a responsabilidade
por
infrações à legislação tributária do Município independente da intenção do agente ou do
responsável, bem como da
natureza e da
extensão dos
efeitos do
ato.
Art. 261
- A responsabilidade é pessoal ao agente:
I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções,
salvo quando praticados no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou
emprego, ou no
cumprimento de
ordem expressa emitida por quem de direito;
II
- quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja
elementar;
III
- quanto às infrações que decorrem direta e exclusivamente
de dolo
específico:
a) das pessoas referidas
no art. 197, contra aquelas
por
quem respondem;
b)
dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, prepostos
ou empregadores;
c)
dos diretores, parentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado
contra
estas.
Art. 262 - A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea de infração, acompanhada,
se for o caso, de pagamento do tributo e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo depender
de apuração.
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
SEÇÃO I
DO FISCO
Art. 263 - Todas as funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança,
arrecadação e fiscalização dos tributos municipais, aplicação de sanções por infrações à legislação tributária do Município, bem como as medidas de prevenção e repressão às
fraudes, serão exercidas pelo órgão
fazendário.
Parágrafo único - Ao órgão fazendário, composto das unidades administrativas
municipais encarregadas das funções referidas neste artigo, reserva-se à designação de Fisco
ou Fazenda Municipal.
Art. 264 - Não se procederá contra sujeito passivo ou servidor que tenha se
omitido ou praticado ato com base em interpretações ou decisões em matéria tributáveis, proferidas por autoridades competentes no âmbito administrativo ou judicial, mesmo que posteriormente estas venham a ser
modificadas.
Art. 265 - O Fisco, através de seus servidores, sem prejuízo do rigor e vigilância
indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades, dará assistência técnica aos
contribuintes e responsáveis, prestando-lhes esclarecimentos sobre a interpretação e fiel observância da
legislação
tributária.
DA CONSULTA
Art. 266 - É facultado a qualquer interessado dirigir consulta ao Fisco sobre
assuntos relacionados
com a interpretação e aplicação da
legislação
tributária.
Parágrafo único - A consulta deverá ser feita com objetividade e clareza,
podendo focalizar somente
dúvidas ou
circunstâncias
atinentes à situação:
I - do contribuinte ou responsável;
II - de terceiro, sujeito ao cumprimento de obrigação tributária, nos termos da legislação tributária.
Art. 267- Será dada solução à consulta dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da
data de sua apresentação.
§ 1º - A solução dada à consulta traduz unicamente a orientação do Fisco,
sendo que a resposta desfavorável ao contribuinte ou responsável obriga-o, desde logo, ao
pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária, independentemente do recurso administrativo
que
couber.
§ 2º - Nenhum contribuinte ou responsável poderá ser compelido a cumprir
obrigação tributária ou acessória, enquanto a matéria de natureza controvertida estiver
dependendo de solução
da consulta.
§ 3º - Ao contribuinte que proceder de conformidade com a solução dada a sua consulta não poderão ser aplicadas penalidades que decorram de decisão divergente proferida pela instância superior, mas ficará obrigado a agir de acordo com esta decisão tão
logo ela lhe
seja comunicada.
SEÇÃO III
DOS PRAZOS
Art. 268 - Os prazos fixados na legislação tributária do Município serão
contínuos, excluindo-se na
sua
contagem o dia de
início
e incluindo-se
o de vencimento.
Parágrafo único - A legislação tributária poderá fixar, ao invés da concessão do
prazo em dias, data
certa para vencimento de
tributos
ou pagamento de
multas.
Art. 269- Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal de
repartição em que corre
o processo ou
deva ser praticado
o ato.
Parágrafo único - Não ocorrendo à hipótese prevista neste artigo, o início ou o fim do prazo será transferido ou prorrogado para o primeiro dia de expediente normal imediatamente seguinte
ao anteriormente fixado.
DOS JUROS E DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Art. 270 - Os créditos tributários adicionais e penalidades, que não forem efetivamente liquidados nos prazos estabelecidos, terão o seu valor atualizado monetariamente, e, incidência de
juros
de mora
à razão de
0,03
(três centésimos por
cento), ao dia, sobre o valor atualizado do imposto, contados da data de vencimento, sem prejuízo
da aplicação de
multa moratória.
Parágrafo único - O valor dos créditos a que se refere este artigo será
atualizado segundo os coeficientes aplicáveis pelas repartições fiscais da União ou índice oficial que o Município
venha adotar.
Art. 271 - A correção prevista no artigo anterior aplicar-se-á inclusive aos
créditos cuja cobrança seja suspensa por medida administrativa ou judicial, salvo se o
contribuinte houver
depositado em moeda a importância
questionada.
§ 1º - No caso deste artigo, a importância do depósito que tiver que ser
devolvida, por ter sido julgado procedente o recurso, reclamação ou medida judicial,
monetariamente, na forma
prevista nesta
Seção.
§ 2º - As importâncias depositadas pelos contribuintes em garantia de instância administrativa ou judicial serão devolvidas obrigatoriamente no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data da decisão que houver
reconhecido a improcedência parcial ou
totais
da exigência fiscal.
§ 3º - Se as importâncias depositadas, na forma do parágrafo anterior, não
forem devolvidas no prazo nele previsto, ficarão sujeitas a permanente atualização monetária, até data efetiva da devolução podendo ser utilizadas pelo contribuinte, como compensação, na
forma do
art. 229, no pagamento
de tributos
devido ao
Município.
Art. 272 - As multas e os juros de mora previstos na legislação como
percentagens de crédito tributário serão calculados sobre o respectivo montante atualizado
monetariamente, nos termos
desta Seção.
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 273 - Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a
exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e de determinar,
com
precisão, a
natureza e o montante dos
créditos
tributários, o Fisco Municipal poderá:
I
- exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes dos atos e
operações
que
constituam ou
possam constituir fato
gerador de obrigação
tributária;
II
- fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e estabelecimentos onde se exerçam atividades passíveis de tributação ou nos bens e
serviços
que
constituam matéria
tributável;
III
- exigir informações
escritas ou
verbais;
IV
- notificar
o
contribuinte
ou responsável para que compareça ao
órgão fazendário;
V - requisitar o auxílio
da força pública ou
requerer
ordem judicial
quando
indispensável à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos
locais
e estabelecimentos, assim como dos bens e documentação dos
contribuintes
e responsáveis.
§ 1º - O disposto neste
artigo
aplica-se, inclusive, a pessoas naturais ou
jurídicas que gozem de imunidade ou sejam beneficiadas por isenções ou qualquer outras formas de
exclusão
ou suspensão do
crédito tributário.
§ 2º - Para efeitos da legislação
tributária do Município não
têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito e examinar mercadorias,
livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes,
industriais ou
produtores ou
da obrigação
destes
de exibi-los.
§ 3º- O contribuinte que, sistematicamente, se recusar a exibir à fiscalização
livros e documentos fiscais, embaraçar ou procurar iludir, por qualquer meio a apuração dos
tributos ou de quaisquer atos ou fatos que contrariam a legislação tributária terá a licença
de
seu estabelecimento suspensa ou cassada, sem prejuízo da cominação das demais
penalidades cabíveis.
Art. 274 - Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade fazendária todas as informações que disponham com relação aos bens, negócios ou
atividades de
terceiros:
I
- os tabeliões, escrivães
e demais serventuários
de ofício;
II
- os bancos, casa
bancárias, caixa
econômicas e
demais instituições financeiras;
III
- as empresas de
administração
de bens;
IV
- os corretores, leiloeiros
e despachantes oficiais;
V
- os inventariantes;
VI
- os síndicos, comissários
e liquidatários;
VII
- os inquilinos e os
titulares
do direito
de usufruto, uso e
habitação;
VIII
- os síndicos ou
qualquer dos
condôminos, nos casos de
condomínio;
IX
- os responsáveis por
repartições dos
Governos
Federal, do
Estado do
Município, da administração direta
ou indireta;
X - quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão detenham em seu poder a qualquer título e de qualquer forma
informações sobre bens, negócios ou
atividades de
terceiros.
Parágrafo único - A obrigação neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a guardar segredo em razão de
cargo, ofício, função, ministério, atividade
ou profissão.
Art. 275 - Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por qualquer meio e para qualquer fim, por parte do Fisco ou de seus
funcionários, de qualquer informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica
ou
financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus
negócios
ou atividades.
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto neste
artigo, unicamente:
I - a prestação de mútua assistência para a fiscalização dos tributos respectivos
e a permuta de informação entre órgãos federais, estaduais e municipais, nos
termos do
art.
199 do Código
Tributário Nacional (Lei Federal nº 5.172 de
27 de
outubro de
1996);
II - os casos de requisição regular de autoridade judiciária, no interesse da
Justiça.
Art. 276 - O Município poderá instituir livros e registros obrigatórios de bens,
serviços e operações tributáveis, a fim de apurar os elementos necessários a seu lançamento
e fiscalização.
Art. 277 - O servidor fazendário que proceder ou presidir a quaisquer diligências
de
fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na
forma da
legislação
aplicável.
§ 1º - A legislação de que trata o capitulo deste artigo fixará o prazo máximo para as diligências
de fiscalização.
§ 2º - Os termos a que se referem este artigo serão lavrados sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado, deles se entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pelo servidor a que se refere este
artigo.
SEÇÃO VI
DA COBRANÇA
Art. 278 - A cobrança dos tributos far-se-á na forma e nos prazos estabelecidos no Calendário Fiscal do Município, aprovado por Decreto até o último dia do exercício
anterior.
Art. 279 - O Calendário a que se refere o artigo anterior poderá prever a concessão
de descontos
por antecipação
do pagamento dos
tributos
de lançamento
direto.
Art. 280 - Na cobrança a menor do tributo ou penalidade pecuniária respondem solidariamente tanto o servidor responsável pelo erro, quanto o contribuinte, cabendo
àquele o direito
regressivo
de reaver
deste o total do desembolso.
Art. 281- O Prefeito poderá, em nome do Município, firmar convênios com
empresas ou estabelecimentos oficiais ou não, com sede, agência ou escritório no
Município, visando ao recebimento de tributos, vedada a distribuição de qualquer parcela de
arrecadação a título de
remuneração, bem como o recebimento
de juros desses depósitos.
DA DÍVIDA ATIVA
Art. 282 - Constitui dívida ativa tributária do Município a proveniente de impostos, taxas, Contribuição de Melhoria e multas de qualquer natureza decorrentes de
quaisquer infrações à legislação tributária, regularmente inscrita na repartição administrativa
competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela legislação tributária
ou por
decisão
final proferida
em
processo regular.
Parágrafo único - A Dívida Ativa Municipal decorrerá também de outros fatos geradores não previstos nesta Lei e abrangerá sempre a atualização monetária, juros,
multa
de
mora e demais encargos previstos em leis, regulamentos, contratos ou decisões
emanadas dos
Poderes Municipais.
Art. 283 - A dívida ativa tributária regularmente inscrita goza da presunção de certeza e
liquidez.
Parágrafo único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por
prova
inequívoca, a
cargo do
sujeito passivo ou
de terceiro, a quem se aproveite.
Art. 284 - O órgão competente da Fazenda Municipal inscreverá em Dívida Ativa
do
Município os seus créditos tributários não liquidados nos vencimentos, a partir do
primeiro dia útil do exercício seguinte àquele de seus lançamentos, quando se tratar de
tributos lançados por exercício e, nos demais casos, a partir de 30º (trigésimo) dia dos
respectivos vencimentos, quando se tratar de tributos lançados em decorrência de fatos geradores temporários
ou intermitentes.
Parágrafo único - Para fim de inscrição em Dívida Ativa, o débito do contribuinte será
calculado a partir
da data
de seu vencimento.
Art. 285 - O termo de inscrição da dívida ativa deverá conter, conforme Lei 6830/80:
I
- o nome do
devedor,
dos co-responsáveis
e, sempre
que
conhecido,
o
domicílio
ou residência de
um
e de outro;
II
- o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os
juros de
mora e
demais encargos previstos em lei ou contrato;
III
- a origem, a natureza e
o funcionamento legal ou
contratual da dívida;
IV
- a indicação, se for o caso, de estar à dívida sujeita à atualização monetária,
bem
como o respectivo fundamento legal o
termo
inicial para o
cálculo;
V
- o número do processo administrativo ou do auto de infração, se nele estiver apurado o valor da
dívida.
§ 1º - A certidão da dívida conterá, além dos elementos previstos neste artigo, a inscrição
do livro e
da folha de
inscrição.
§ 2º - As dívidas relativas ao mesmo devedor, mesmo oriundas de vários tributos, poderão ser englobadas numa única certidão.
§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, a ocorrência de qualquer forma de
suspensão, extinção ou exclusão de crédito tributário, não invalida a certidão, nem prejudica
os demais créditos, objeto da
cobrança.
Art. 286 - A Certidão de Dívida Ativa será emitida para instrução do processo de cobrança amigável ou execução judicial e conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição, bem como será autenticada pela
autoridade competente.
Parágrafo único - Tanto a Certidão da Dívida Ativa quanto o Termo de Inscrição poderão ser preparadas a critério do Fisco, por processo manual, mecânico ou eletrônico, desde que atendam aos requisitos estabelecidos
no artigo anterior.
Art. 287
- A cobrança da
dívida tributária do
Município será
processada:
I - por via
amigável, pelo
Fisco;
II - por via judicial, segundo as normas estabelecidas pela Lei Federal nº 6.830
de 22
de setembro de 1980.
Parágrafo único - As duas vias a que se refere este artigo são independentes uma da outra, podendo
o Fisco providenciar imediatamente a cobrança judicial da dívida, mesmo
que
não tenha dado início
ao procedimento amigável.
Art. 288 - Durante a fase da cobrança por via amigável, os créditos fiscais,
tributários e não tributários, dos contribuintes que estiverem inscritos ou não da Dívida Ativa do Município poderão ser parcelados em até 36 (Trinta e seis) vezes para pagamentos
mensais e sucessivos, mediante assinatura de um Termo de Confissão de Dívida pelo Devedor e co-responsáveis, documento esse que conterá, necessariamente, os valores
mensais das parcelas, devidamente formalizados e atualizados monetariamente, bem como os
valores acessórios, constituídos por multa
e juros
de mora.
§ 1º - O benefício constante neste artigo será concedido mediante requerimento do interessado, implicando sempre no reconhecimento da dívida, sendo que o número de
parcelas será definido conforme tabela abaixo, limitando-se o valor mínimo de cada parcela em R$ 10,00
(Dez reais). Alterado pela (Lei Nº 1.615 de 08 de Dezembro de 2.004). https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2004-1615.pdf
§ 1º - O benefício constante neste
artigo será concedido mediante requerimento do interessado, implicando sempre
no reconhecimento da dívida, limitando-se o valor mínimo de cada parcela em R$ 10,00 (Dez reais).
§ 2º - O Benefício previsto neste artigo somente se aplicará quando a negociação
envolver a
totalidade
do crédito tributário vencido;
§ 3º - O não pagamento de qualquer das prestações na data fixada importará
no vencimento antecipado das
demais e provocará a
imediata
execução do crédito
tributário.
DAS CERTIDÕES NEGATIVAS
Art. 289 - A prova de quitação de tributo será feita por certidão negativa, expedida à vista
de requerimento
do interessado, que contenha todas as informações exigidas pelo Fisco.
Art. 290- A certidão será fornecida dentro do prazo de 10 (dez) dias, a partir da
data de entrada do requerimento no órgão fazendário, sob pena de responsabilidade
funcional.
§ 1º – Terá os mesmos efeitos da certidão negativa a que ressalvar a existência de
créditos:
a. Não vencidos;
b.
Em curso de cobrança
executiva
com efetivação de
penhora;
c. Cuja exigibilidade esteja suspensa
Art. 291 - A expedição da certidão negativa não impede a cobrança de débito
anterior, posteriormente apurado.
Art. 292 - A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o servidor que a expedir pelo
pagamento
do crédito
tributário
e pelos demais acréscimos legais.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade civil
criminal e administrativa no que couber e é extensivo a quantos colaborarem, por ação ou
omissão, no
erro, dolo ou
fraude contra a
Fazenda Municipal.
Art. 293 - A venda, cessão ou transferência de qualquer espécie de estabelecimento comercial, industrial, produtor ou de prestação de serviços de qualquer natureza não poderá efetivar-se sem a apresentação da
certidão
negativa
dos tributos
a que
se estiverem sujeitos esses estabelecimentos, sem prejuízo da responsabilidade solidária
do adquirente, cessionário
ou de
quem quer que os
tenha recebido
em
transferência.
Art. 294 - Sem prova, por certidão negativa ou por declaração da isenção ou de
recolhimento de imunidade com relação aos tributos ou quaisquer outros ônus relativos ao
imóvel até o ano da operação, inclusive os escrivães, tabeliães e oficiais de registro não poderão lavrar ou registrar quaisquer atos relativos a imóveis, inclusive enfiteuse, anticrese, hipoteca, arrendamento ou
locação.
Parágrafo único - A certidão será obrigatoriamente referida nos atos de que
trata
este artigo.
PARTE GERAL - DO PROCESSO FISCAL ADMINISTRATIVO
TÍTULO I
DOS ATOS INICIAIS CAPÍTULO I
DAS MEDIDAS
PRELIMINARES
SEÇÃO I
DA APREENSÃO DE BENS E
DOCUMENTOS
Art. 295- Poderão ser apreendidas as coisas móveis, inclusive mercadorias e documentos
existentes
em
estabelecimento comercial, industrial, agrícola ou
profissional, do
contribuinte responsável ou de terceiros, em outros lugares ou em trânsito que constituam prova material de
infração à legislação tributária do
Município.
Parágrafo único - Havendo prova ou fundada suspeita de que as coisas se encontram em residência particular ou local utilizado como moradia, serão promovidas as buscas e apreensão judicial, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina
por parte do infrator.
Art. 296 - Da apreensão lavrar-se-á auto com os elementos do auto de infração, observando-se, no
que
couber, o disposto
no artigo 301.
Parágrafo único - O auto de apreensão conterá a descrição das coisas ou dos
documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositados e a assinatura do
depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo
a designação recair sobre o
próprio
detentor, se for idôneo, a juízo do
autuante.
Art. 297 - Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado,
ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja
indispensável a esse
fim.
Art. 298 - As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento, mediante
depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade fazendária, ficando retidos
até decisão, os espécimes necessários à prova.
Parágrafo único - Em relação
à matéria deste
artigo
aplica-se, no que couber, o
disposto nos
artigos 270
e 271.
Art. 299- Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para a liberação dos bens apreendidos no prazo de 60 (sessenta) dias após a apreensão, serão os bens
levados
à hasta pública ou leilão.
§ 1º - Quando a apreensão recair sobre bens de fácil deteriorização, estes poderão ser doados,
a critério da administração, a associação de caridade e demais entidades
de assistência
social, sem fins lucrativos.
§ 2º - Apurando-se, na venda em hasta pública ou leilão, importância superior aos tributos e multas devidas, será o autuado notificado para, no prazo de 10 (dez) dias, receber o excedente, se já não
houver comparecido
para fazê-lo.
DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR
Art. 300 - Verificando-se omissão não dolosa
de pagamento
do tributo, ou qualquer infração da legislação tributária da qual possa resultar evasão de receita, será expedida contra o infrator notificação preliminar
para que, no prazo de 08 (oito) dias,
regularize a situação.
§ 1º - Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que o infrator tenha
regularizado
a situação, lavrar-se-á
o auto de infração.
§ 2º - Lavrar-se-á igualmente auto de infração quando o contribuinte se recusar a tomar
conhecimento da
notificação
preliminar.
Art. 301 - A notificação preliminar será feita em fórmula destacada do talonário próprio, no qual ficará cópia a carbono, com o “ciente” do notificado, e conterá os seguintes
elementos:
I - nome do notificado;
II - local, dia
e hora da lavratura;
III - descrição sumária do fato que motivou a lavratura e indicação do dispositivo legal, quando couber;
IV - valor do tributo e da multa, quando definida a indicação do dispositivo legal
que
a estabelece quando variável;
V - assinatura do notificado.
§ 1º - A notificação preliminar será lavrada no estabelecimento ou local onde se
verificar a fiscalização ou a constatação da infração, ainda que ali não resida o fiscalizado ou
infrator, e
poderá ser datilografado
ou impresso com relação às
palavras rituais.
§ 2º - Ao fiscalizado ou infrator dar-se-á cópia da notificação, autenticada pelo agente
fazendário, contra recibo do
original.
§ 3º - A recusa do recibo, que será declarada pelo agente fazendário, não
aproveita ao
fiscalizado ou
infrator, nem o
prejudica.
§ 4º - O disposto no parágrafo anterior é aplicável aos fiscalizados e infratores analfabetos ou impossibilitados de assinar a notificação, mediante declaração do agente
fazendário, ressalvadas
as hipóteses dos
incapazes, tais como definidos
na lei civil.
§ 5º - Ainda no caso da recusa do infrator, serão colhidas assinaturas de duas
testemunhas da
situação.
Art. 302 - Considera-se convencido do débito fiscal, o contribuinte que pagar
tributo mediante notificação preliminar.
Art. 303 - Não caberá notificação preliminar, devendo o contribuinte ser imediatamente autuado:
I - quando for encontrado
no exercício de
atividade tributável, sem
prévia licença;
do tributo;
II - quando houver provas de tentativa de eximir-se ou furtar-se ao pagamento;
III - quando for manifesto o ânimo de
sonegar;
IV - quando incidir em nova falta da qual possa resultar evasão de receita, antes
de decorrido um ano, contado da
última notificação
preliminar.
DA REPRESENTAÇÃO
Art. 304 - Quando incompetente para notificar preliminarmente ao autuado, o
agente do Fisco deve, e qualquer pessoa pode, representar contra toda ação ou omissão contra as disposições da
legislação
tributária
do Município.
Art. 305 - A representação far-se-á em petição assinada e mencionará, em letra
legível, o nome, a profissão e o endereço do seu autor; será acompanhada de provas ou
indicará os elementos desta e mencionará os meios ou as circunstâncias em razão dos
quais
se tornou conhecida à infração.
Art. 306 - Percebida a representação, a autoridade fazendária providenciará
imediatamente as diligências para verificar a respectiva veracidade e, conforme couber, notificará
preliminarmente
o infrator, autua-lo-á ou
arquivará a representação.
DO PROCESSO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO I
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 307 - O auto de infração lavrado em precisão e clareza, sem entrelinhas,
emendas ou
rasuras, deverá:
I - mencionar o local, dia
e hora da lavratura;
II - referir-se ao
nome do
infrator e das
testemunhas, se houver;
III - descrever sumariamente o fato que constitui infração e as circunstâncias
pertinentes; indicar o dispositivo da legislação tributária violada e fazer referência ao termo
de fiscalização em que se consignou
a infração, quando
for
o caso;
IV - conter a intimação ao infrator para pagar os tributos e multas devidas ou
apresentar defesa e provas
nos prazos previstos.
§ 1º - As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade, quando do
processo constarem elementos suficientes para a
determinação da
infração e do
infrator.
§ 2º - A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica em confissão, nem a recusa
agravará
a pena.
§ 3º - Se o infrator, ou quem o represente não puder ou não quiser assinar o
auto, far-se-á
menção expressa
dessa circunstância.
Art. 308 - O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com o de apreensão e, então conterá também os elementos deste, relacionados no art. 301 em seu
parágrafo único.
Art. 309
- Da lavratura do
auto será intimado o infrator:
I - pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do auto ao autuado, ou seu
representante ou
ao preposto, contra recibo
datado
no original;
II - por carta, acompanhada de cópia do auto, com Aviso de Recebimento (AR) datado e firmado pelo
destinatário ou
por
qualquer pessoa
que
esteja no
seu domicílio;
III - por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, se desconhecido o domicílio fiscal
do infrator.
Art. 310 - A intimação presume-se feita:
I - quando o pessoal, na
data do recibo;
II - quando por carta, na data do recibo de volta e se for esta emitida 15 (quinze) dias
após a entrega
da carta
no correio;
III - quando por edital, no término do prazo, contado este da data de afixação ou publicação m órgão oficial do estado ou Município, ou em qualquer jornal de circulação
local.
Art. 311 - As intimações subseqüentes à inicial far-se-ão pessoalmente, caso em que serão certificadas no processo, e por carta ou edital, conforme as circunstâncias,
observado o disposto
nos artigos 310.
DAS RECLAMAÇÕES
CONTRA O LANÇAMENTO
Art. 312 - O contribuinte que não concordar com o lançamento poderá reclamar no prazo de 20 (vinte) dias, contados
da publicação, no órgão oficial do Estado
ou do Município, ou em qualquer jornal de circulação local, da fixação do edital ou do recebimento
do aviso.
Art. 313 - A reclamação contra o lançamento far-se-á por petição, facultada e juntada de
documentos.
Art. 314 - É cabível a reclamação por parte de qualquer pessoa contra omissão ou
exclusão
do lançamento.
Art. 315 - A reclamação contra o lançamento terá efeito suspensivo na cobrança dos tributos lançados, até que seja averiguada a veracidade ou não das alegações feitas na
reclamação.
Art. 316 - O autuado apresentará defesa no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da
intimação.
Art. 317 - A defesa do autuado será apresentada por petição à repartição por
onde correr o processo, mediante o respectivo protocolo; apresentada a defesa, a autuante terá o
prazo
de 10
(dez) dias
para
impugná-la.
Art. 318 - Na defesa, o autuado alegará toda a matéria que entender
útil, indicará e requererá as provas que pretenda produzir, juntará logo que as possuir, e, sendo
o caso, arrolará
testemunhas, até o máximo de
03 (três).
Art. 319 - Nos processos iniciados mediante reclamação contra o lançamento,
será dada vista a funcionário da repartição competente para aquela operação, a fim de
informá-lo, no prazo de
10 (dez)
dias, contados da
data em que
receber o
processo.
Art. 320 - Findos os prazos a que se referem os artigos 316 e 317, o titular da repartição fiscal responsável pelo lançamento deferirá, no prazo de 10 (dez) dias, a produção das provas que não sejam manifestamente inúteis ou protelatórias, ordenará a produção de outras que entender necessárias e fixará o prazo, não superior a 30 (trinta) dias
em
que uma e outra devam ser produzidas.
Art. 321 - Ao autuante será permitido, sucessivamente, inquirir as testemunhas e do mesmo modo, ao reclamante e ao servidor fazendário, nas reclamações contra o lançamento.
Art. 322- O autuado e o reclamante poderão participar das diligências, pessoalmente ou através de seus prepostos ou representantes legais e as alegações que tiverem serão juntadas ao processo ou constarão do termo de diligência, para serem apreciadas no
julgamento.
Art. 323 - Não se admitirá prova fundada em exame de livros ou arquivos do órgão
fazendário, ou em depoimento
pessoal de seus representantes
ou servidores.
DA DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO ÚNICA
Art. 324 - Findo o prazo para produção das provas ou perempto, o direito de
apresentar a defesa, o processo será apresentado à autoridade julgadora, que
proferirá decisão, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º - Se entender necessário, a autoridade poderá, no prazo deste artigo, ao
autuado e ao autuante ou ao reclamante e ao responsável pelo lançamento por 05 (cinco) dias
para
cada um, para as alegações
finais.
§ 2º - Verificada a hipótese do parágrafo anterior, a autoridade terá novo prazo de
10 (dez)
dias para proferir
a decisão.
§ 3º - A autoridade não fica adstrita às alegações das partes, devendo julgar de
acordo
com sua
convicção, em face
das provas
produzidas
no processo.
§ 4º - Se não considerar habilitada a decidir, a autoridade poderá converter o
processo em diligência e determinar a produção de novas provas, observada o disposto na
Seção
IV
do Capítulo II, prosseguindo-se na
forma deste Capítulo, na parte
aplicada.
Art. 325 - A decisão, redigida com simplicidade e clareza, concluirá pela
procedência ou não do auto de infração ou da reclamação contra o lançamento, definido
expressamente
os seus efeitos, num e
noutro caso.
Parágrafo único - A autoridade julgadora a que se refere este Capítulo é o Secretário de
Fazenda.
Art. 326 - Não sendo proferida decisão legal, nem convertido o julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se fora julgado procedente o
auto de infração ou improcedente a reclamação contra o lançamento, cessando, com a interposição de
recurso, a
jurisdição
da autoridade
de primeira instância.
DO RECURSO VOLUNTÁRIO
Art. 327 - Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário ao
Conselho Municipal de Contribuintes, mantido na forma deste Código, com efeito, suspensivo, interposto no
prazo de 10
(dez) dias, contados
da ciência
da decisão.
Parágrafo único - À ciência da decisão aplicam-se às normas e os prazos dos
artigos 312
e 318.
Art. 328 - É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte,
salvo quando proferias em um único
processo fiscal.
GARANTIA DE INSTÂNCIA
Art. 329- Nenhum recurso voluntário será encaminhado ao Conselho Municipal de Contribuintes sem o prévio depósito em dinheiro das quantias exigidas, perecendo o
direito do
recorrente que não
efetuar
o depósito no prazo previsto no
artigo
332.
§ 1º - Quando a importância total em litígio exceder a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), permitir-se-á a prestação
de fiança ao
invés
do depósito.
§ 2º - A fiança prestar-se-á por tempo, mediante indicação de fiador idôneo,
a juízo do Fisco
ou pela caução
de títulos
da dívida
pública
da União.
§ 3º - A caução far-se-á no valor dos tributos e multas exigidos pela cotação dos títulos no mercado, devendo o recorrente declarar no requerimento que se obriga a efetuar o pagamento do remanescente da dívida no prazo de 10 (dez) dias, contados da notificação, se o produto
da venda dos
títulos
não for suficiente para a
liquidação do
débito.
Art. 330 - No requerimento que indicar fiador, deverá este manifestar sua
expressa aquiescência.
§ 1º - Se a autoridade julgadora de primeira instância aceitar o fiador, marcar-lhe-á prazo
não superior
a 3 (três) dias
para
assinar o
respectivo
termo.
§ 2º - Se o fiador não comparecer no prazo marcado ou for julgado inidôneo,
poderá o recorrente, depois de intimado e dentro do prazo igual ao que restava quando
protocolado o requerimento de prestação de fiança oferecer outro fiador, indicando os elementos
comprovadores
da idoneidade
do mesmo.
§ 3º - Não se admitirá como fiador sócio solidário da firma recorrente, nem
qualquer outra pessoa em débito com a Fazenda Municipal, pelo que, ao termo de fiança deverá ser
juntada certidão negativa do
fiador.
Art. 331 - Recusados 02 (dois) fiadores, será o recorrido intimado a efetuar depósito dentro de 05 (cinco) dias ou em prazo
igual ao que lhe restava quando protocolado
o segundo requerimento da
prestação de
fiança, se
este prazo for
maior.
Art. 332- Não ocorrendo à hipótese de prestação de fiança, o depósito deverá
ser
feito no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data em que o recurso der entrada no
protocolo.
§ 1º - Após protocolado, o recurso será encaminhado à autoridade julgadora de
primeira instância, que aguardará o depósito da quantia exigida ou a apresentação do fiador, conforme o
caso.
§ 2º - Efetuado o depósito ou prestada a fiança, conforme o caso, a autoridade julgadora de primeira instância verificará se foram trazidos ao recurso, fatos ou elementos novos
não constantes da
defesa ou
da reclamação que lhe
deu origem.
§ 3º - Os fatos novos, porventura trazidos ao recurso, serão examinados pela
autoridade julgadora de primeira instância, antes do encaminhamento do processo ao
Conselho Municipal de Contribuintes; em hipótese alguma, poderá aquela autoridade modificar o julgamento feito, mas, em face dos novos elementos do processo, poderá justificar
o seu
procedimento
anterior.
§ 4º - O recurso deverá ser remetido ao Conselho Municipal de Contribuintes no
prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do depósito ou da prestação de fiança, conforme o caso, independentemente da apresentação ou não de fatos ou elementos que levem a autoridade
julgadora
de primeira
instância a proceder da forma
do parágrafo
anterior.
DO RECURSO DE OFÍCIO
Art. 333- Das decisões de primeira instância contrárias, no todo ou em parte à
Fazenda Municipal, inclusive por desclassificação da infração, será interposto recurso de
ofício, com efeito, suspensivo, sempre que a importância em litígio exceder a R$ 10,00 (Dez reais).
§ 1º - Se a autoridade julgadora deixar de recorrer de ofício, no caso previsto
neste artigo, cumpre ao servidor iniciador do processo ou a qualquer outro que do fato
tomar conhecimento, interpor recurso, em petição encaminhada por intermédio daquela autoridade.
§ 2º - Constitui falta de exação no cumprimento do dever, para efeito de imposição
de penalidades
estatutárias, a
omissão a que se refere o parágrafo anterior.
Art. 334- Subindo o processo em grau de recurso voluntário e sendo também
caso de ofício não interposto, agirá o Conselho Municipal de Contribuintes como se tratasse
de recurso
de ofício.
DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES FINAIS
SEÇÃO ÚNICA
Art. 335- As decisões definitivas serão cumpridas:
I - pela notificação do contribuinte e, quando for o caso, também do seu fiador, para no prazo de
10 (dez)
dias, satisfazerem ao
pagamento
do valor da
condenação;
II - pela notificação do contribuinte para vir receber importância indevidamente
paga
como tributo ou
multa;
III - pela
notificação
do contribuinte
para vir receber ou, quando for o caso, pagar no prazo máximo de 10 (dez) dias, a diferença entre o valor da condenação e a importância
depositada em garantia de
instância;
IV -pela notificação do contribuinte para vir receber ou, quando for o caso, pagar
no
prazo de 10 (dez) dias a diferença entre o valor da condenação e o produto da venda
dos títulos caucionados, quando
não satisfeitos
os pagamentos no
prazo legal;
V - pela liberação das coisas e documentos apreendidos e depositados, ou pela restituição do produto de sua venda, se houver ocorrido alienação, ou do seu valor de
mercado se houver
ocorrido
doação com fundamento no
§1º
do art.299;
VI - pela imediata inscrição, como dívida ativa e remessa da certidão para
cobrança executiva dos débitos a que se referem os incisos I, III e IV, se não satisfeitos no
prazo estabelecido.
Art. 336 - A venda de títulos da dívida pública da União aceitos em caução não
se realizará abaixo da cotação, deduzidas as despesas legais da venda, inclusive taxa
oficial de
corretagem.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 337 - A isenção de tributos de competência do Município assim como os incentivos
fiscais
serão reconhecidos, na
forma de legislação tributária específica.
Parágrafo único - A isenção dos tributos não exime o contribuinte ou responsável do
cumprimento das
obrigações
acessórias.
Art. 338 – Os valores expressos em reais neste Código serão atualizados
mensalmente ou anualmente a critério do executivo, segundo os coeficientes aplicáveis
pelas repartições
fiscais da
União.
Parágrafo Único: O Poder Executivo Municipal editará decreto regulamentando
o índice
que
atualizará os
valores deste
código.
Art. 339 - Serão
desprezadas:
I - as importâncias inferiores a R$ 0,01 (Um centavo) na apuração do valor venal
dos
imóveis, para efeito de lançamento do imposto predial e territorial urbano e da Contribuição de
Melhoria;
II - as importâncias inferiores a R$ 0,05 (Cinco centavos), quando esta servir de
base para o cálculo dos tributos, multas e quaisquer outros ônus de responsabilidade do contribuinte.
Art. 340 – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir preços
públicos, através de decreto, para obter o ressarcimento da prestação de serviços, do fornecimento de bens ou mercadorias de natureza comercial ou industrial, da ocupação de
espaços em
prédios, praças, vias
ou logradouros
públicos, ou
de sua atuação na
organização e na
exploração
de atividades
econômicas.
§ 1º- A fixação dos preços terá por base
o custo unitário da prestação do serviço
ou fornecimento dos
bens ou mercadorias, ou
o valor estimado
da área
ocupada.
§ 2º - Quando for possível a obtenção do custo unitário, para fixação do preço serão considerados o custo total da atividade, verificado no último exercício, e a flutuação nos
preços de
aquisição dos
insumos.
§ 3º - O custo total compreenderá o custo de produção, manutenção e
administração, quando for o caso, e de igual modo as reservas para recuperação do
equipamento
e expansão da
atividade.
Art. 341– Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, através de Lei
autorizativa, descontos sobre
créditos tributários, inscritos ou não na dívida ativa, atendendo aos
critérios
constitucionais
e previstos na
Lei
de Responsabilidade Fiscal em vigor.
Art. 342 - Esta lei entrará em vigor em 31 de dezembro de 2002, revogando-se toda a
legislação tributária atualmente em vigor no Município, em especial a Lei n. º 1.166 de 31 de dezembro de 1997 o Art. 4º da Lei A-15/73 de 05 de setembro de 1973 produzindo seus
efeitos
a partir de 1º de
janeiro de 2003.
Janaúba, 31 de
Dezembro de
2002.
Alberto Marques
Chefe de Gabinete