PREFEITURA MUNICIPAL DE JANAÚBA - ESTADO DE
MINAS
GERAIS
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LEI 1.455 DE 02 DE JANEIRO DE 2002
O Povo do Município de Janaúba, Estado de Minas Gerais, por seus representantes decretou,
e eu,
Prefeito,
sanciono
a seguinte
Lei:
Art. 1º - Fica concedido isenção aos cidadãos com mais de 65 (sessenta e cinco) anos, do pagamento de passagem nos transportes coletivos urbano e rural, em
todo o nosso
município.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução 06/88.
Art.
3º - Esta Lei entra em vigor na
data
de
sua publicação.
Prefeitura de Janaúba, aos 13 de fevereiro
de 2.002.
Alberto Marques
Chefe de Gabinete