PREFEITURA MUNICIPAL DE JANAÚBA - ESTADO DE MINAS GERAIS

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LEI 1.458 DE 06 DE MARÇO DE 2.002

 

 

Autoriza a isenção de cominações legais e/ou parcelamento, para pagamento de créditos tributários em atraso.

 

 

O Povo do Município de Janaúba, Minas Gerais, por seus representantes decretou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder ao Contribuinte, devedor de tributos municipais, a isenção de cominações legais e/ou parcelamento, para pagamento  de crédito tributário em atraso, inscrito ou não em Dívida Ativa, inclusive os ajuizados.

 

§ - A isenção de que trata este artigo, incorrerá exclusivamente sobre multas e juros, em débitos vencidos até 31 de dezembro de 2001.

 

§ - O prazo para o Contribuinte requerer o benecio de que trata o ``caput`` deste artigo, findará em 31 de agosto de 2.002.

 

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura de Janaúba, 06 de março de 2.002

 

 

 

 

 

IVONEI ABADE BRITO

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

ALBERTO MARQUES

Chefe de Gabinete