PREFEITURA MUNICIPAL DE JANAÚBA - ESTADO DE
MINAS
GERAIS
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LEI
1.458 DE 06 DE MARÇO DE 2.002
O
Povo do Município de Janaúba, Minas Gerais, por seus representantes decretou, e eu, Prefeito,
sanciono
a seguinte Lei:
Art.
1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder ao Contribuinte, devedor de tributos municipais, a isenção de cominações legais e/ou parcelamento, para pagamento de crédito
tributário
em atraso,
inscrito
ou não em Dívida Ativa,
inclusive
os ajuizados.
§ 1º - A isenção de que trata este artigo, incorrerá exclusivamente sobre multas e juros, em débitos vencidos até 31
de dezembro de 2001.
§ 2º - O prazo para o Contribuinte requerer o benefício de que trata o ``caput`` deste artigo,
findará
em 31 de agosto de 2.002.
Art. 2º - Esta Lei
entrará em
vigor na data
de sua publicação.
Art. 3º - Revogadas
as disposições em contrário.
Prefeitura de
Janaúba,
06 de março de 2.002
Prefeito Municipal
ALBERTO MARQUES
Chefe de Gabinete