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MUNICÍPIO DE
JANAÚBA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.017.392/0001-67 Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39440-000 –
Janaúba – MG |
Dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Municipal, do Município de Janaúba, do Estado de Minas Gerais, de conformidade com a Legislação Federal e adota outras providências.
O Povo do Município de Janaúba, Estado de Minas Gerais, por seus representantes decretou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º - Reorganiza o Regime Próprio de Previdência do Município de Janaúba, do Estado de Minas Gerais, de que são beneficiários os servidores públicos municipais efetivos, ativos e inativos, e seus dependentes.
Art. 2º - Reestrutura o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA - PREVIJAN, do Estado de Minas Gerais - com personalidade jurídica de direito público, de natureza social, autarquia autônoma, a qual, para atender a nova Legislação Federal (Emenda Constitucional n° 20 de 15 de dezembro de 1.998, Lei Federal n° 9.717 de 27 de novembro de 1.998 e demais disposições legais), passa a reger-se pela presente lei.
CAPÍTULO II
DA LEGISLAÇÃO, SEDE E FORO
Art. 3º - O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA - PREVIJAN, observada a Legislação Federal pertinente, reger-se-á por esta Lei, regulamentos, normas, instruções e atos normativos, aprovados pelo seu Conselho Deliberativo.
Art. 4º - O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA - PREVIJAN terá como sede e foro o Município de Janaúba, do Estado de Minas Gerais, e sua duração será por prazo indeterminado.
CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS
Art. 5º - O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA - PREVIJAN obedecerá aos seguintes princípios:
I - Universalidade de participação dos servidores municipais efetivos, ativos e inativos e seus dependentes, no plano previdenciário, mediante contribuição;
II - Caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação de entidades de classe de servidores ativos e inativos, e pensionistas;
III - Inviabilidade de criação, majoração ou extensão de qualquer benefício ou serviço de seguridade social sem a correspondente fonte de custeio total;
IV - Custeio da previdência social dos servidores públicos municipais do Município de Janaúba, mediante recursos provenientes, dentre outros, do orçamento do Município e da contribuição compulsória dos servidores ativos e inativos;
V - Subordinação das aplicações de reservas, fundos e provisões garantidores dos benefícios previstos nesta Lei a padrões mínimos adequados de diversificação, liquidez e segurança econômico-financeira e conforme estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional;
VI - Aplicações dos fundos e provisões garantidores dos benefícios previstos nesta Lei, além do disposto no Inciso anterior, deverão ser observadas as normas federais sobre limites de aplicação de recursos a que estão sujeitos os Regimes Próprios de Previdência;
VII - Subordinação da constituição de reservas, fundos e provisões garantidores dos benefícios previstos nesta Lei a critérios atuariais aplicáveis, tendo em vista a natureza dos benefícios;
VIII - Observado o disposto no art. 37, Inciso XI da Constituição Federal, os proventos da aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividades, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da Lei;
IX - Valor mensal das aposentadorias e pensões não inferior ao menor salário mínimo vigente no país;
X - Pleno acesso dos servidores às informações relativas à gestão dos órgãos colegiados e instâncias de decisão em que os seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação;
XI - Registro e controle das contas dos Fundos Garantidores e provisões do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA - PREVIJAN de forma distinta e apartada da conta do Tesouro Municipal;
XII - Registro contábil individualizado das contribuições pessoais de cada servidor e dos entes estatais do Município de Janaúba;
XIII - Escrituração contábil observando as normas gerais de contabilidade aplicada às entidades fechadas de previdência privada;
XIV - Identificação e consolidação em demonstrativos financeiros e orçamentários de todas as despesas fixas e variáveis com os servidores inativos e pensionistas, bem como dos encargos incidentes sobre os proventos e pensões pagos;
XV - Submissão às inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial;
XVI - Contribuições dos entes estatais do Município de Janaúba não poderá exceder, a qualquer título, o dobro da contribuição dos servidores públicos e dependentes;
XVII - Vedação de utilização dos recursos, bens, direitos e ativos para empréstimos de qualquer natureza, inclusive aos entes estatais do Município de Janaúba e aos servidores públicos municipais e dependentes, bem como a prestação assistencial, médica e odontológica; e
XVIII - Vedação à aplicação de recursos e ativos constituídos em títulos públicos, com exceção de títulos de emissão do Governo Federal.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO PREVIDENCIÁRIA
Art. 6º - O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA - PREVIJAN, Regime Único de Previdência do Município de Janaúba do Estado de Minas Gerais, observará as disposições desta Lei e da Legislação Federal.
Art. 7º - Preservada a autonomia do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA - PREVIJAN, o Regime Previdenciário a que se refere o artigo anterior, terá por finalidade:
a) estabelecer os instrumentos para a atuação, controle e supervisão, nos campos previdenciário, administrativo, técnico, atuarial e econômico-financeiro, observada a legislação federal;
b) fixar metas;
c) estabelecer, de modo objetivo, as responsabilidades pela execução e pelos prazos referentes aos planos, programas, projetos e atividades a cargo do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA - PREVIJAN;
d) avaliar desempenho, com aferição de sua eficiência e da observância dos princípios da legalidade, legitimidade, moralidade, razoabilidade, proporcionalidade, impessoalidade, economicidade e publicidade, e atendimentos aos preceitos constitucionais, legais, regulamentares, estatutários e regimentais aplicáveis;
e) preceituar parâmetros para a contratação, gestão e dispensa de pessoal, sob o regime estatutário, de forma a assegurar a preservação dos mais elevados e rigorosos padrões técnicos de seus planos, programas, projetos, atividades e serviços; e
f) formalizar outras obrigações previstas em dispositivos desta Lei e da Legislação geral aplicável.
CAPÍTULO V
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 8° - Os beneficiários da previdência municipal de que trata esta Lei classificam-se em segurados e dependentes.
Seção I
Dos segurados
Art. 9° - São segurados compulsórios da previdência municipal instituída por esta Lei:
I - os servidores públicos ativos da Prefeitura Municipal de Janaúba do Estado de Minas Gerais, suas Autarquias e Fundações, e da Câmara Municipal de Janaúba;
II - os servidores públicos inativos da Prefeitura Municipal de Janaúba, de suas Autarquias e Fundações e da Câmara Municipal de Janaúba.
§ 1º - São servidores públicos ativos aqueles ocupantes de cargo efetivo que não se encontram em gozo de qualquer benefício de aposentadoria.
§ 2º - São servidores públicos inativos aqueles que se encontram em gozo de qualquer um dos benefícios constantes do inciso I, alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e” do artigo 12 desta Lei.
Art. 10 – O servidor afastado em decorrência de reclusão ou detenção, licença para tratar de interesses particulares, para o exercício de mandato eletivo ou qualquer espécie de licença sem vencimentos, fica obrigado a recolher, mensalmente, até o 5º dia útil do mês subseqüente, a contribuição relativa a sua parte e a do Poder Público, levando em consideração o seu último vencimento, devidamente atualizado, sob pena de perda da qualidade de segurado.
§ 1º – O valor da contribuição deverá acompanhar os índices fixados no Plano Anual de Custeio.
§ 2º - Ficará suspenso o direito aos benefícios, previstos nesta Lei, do segurado que deixar de recolher 2 (duas) parcelas consecutivas ou 4 (quatro) não consecutivas, sendo que somente poderá ser reabilitado a partir da quitação integral do débito.
§ 3º - O servidor afastado em decorrência de serviço militar obrigatório terá o tempo de afastamento contado para efeito de aposentadoria e as contribuições devidas por ele e pelo ente ao qual está vinculado serão recolhidas, integralmente, pelo ente municipal durante o período de afastamento.
Seção II
Dos dependentes
Art. 11 - São dependentes do segurado do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA - PREVIJAN, sucessivamente:
I - cônjuge; a companheira; o companheiro; os filhos de qualquer condição, menores de 21 ( vinte e um) anos ou inválidos ou incapazes;
II - os pais;
III - irmãos, de qualquer condição menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos ou incapazes;
§ 1º - Os dependentes elencados no inciso I concorrem entre si para a percepção dos benefícios.
§ 2º - O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho, mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento do Imposto de Renda.
§ 3º - Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado (a), do sexo oposto, entidade familiar com convivência duradoura, pública e contínua, estabelecida com o objetivo de constituição de família, nos termos da legislação vigente.
§ 4º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I deste artigo é presumida e a das demais deve ser comprovada.
§ 5º - O ex-cônjuge ou ex-companheiro separado, de fato ou de direito, e o divorciado concorrerá com os dependentes elencados no inciso I deste artigo, desde que tenha assegurado por decisão judicial o direito à percepção de pensão alimentícia.
CAPÍTULO VI
DOS BENEFÍCIOS
Art. 12 - Os benefícios previstos na presente Lei consistem em:
I - quanto aos segurados:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria voluntária por idade;
c) aposentadoria voluntária por tempo de contribuição;
d) aposentadoria compulsória;
e) aposentadoria especial do professor;
f) auxílio-doença;
g) abono anual;
h) salário família; e
i) salário maternidade.
II - quanto aos dependentes:
a) pensão por morte;
b) auxílio-reclusão; e
c) abono anual.
§ 1º - O valor mensal dos benefícios previstos nesta lei não poderá ser superior ao valor da última remuneração do segurado, no cargo efetivo em que ocorreu a concessão do benefício.
§ 2º - O valor mensal dos benefícios previstos nas alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f”, “g” e “i”, do inciso I e em todas as alíneas do inciso II deste artigo não poderá ser inferior ao valor do menor salário mínimo vigente no país.
Seção I
Da aposentadoria por invalidez
Art. 13 - O segurado será aposentado por invalidez, sendo os proventos:
a) integrais, quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável;
b) proporcionais ao tempo de contribuição, quando a invalidez permanente do segurado não se enquadrar nas condições especificadas na alínea anterior.
§ 1º - O valor do benefício da aposentadoria por invalidez será calculado com base na remuneração do servidor, sobre as quais tenha havido incidência de contribuição previdenciária.
§ 2º - Para o cálculo de proventos proporcionais a que se refere a alínea “b” deste artigo, seu valor corresponderá a 1/35 (um trinta e cinco avos) da totalidade da remuneração do servidor na data da concessão do benefício, por ano completo de contribuição, se homem, e 1/30 (um trinta avos), se mulher.
§ 3º - Considera-se doença grave, contagiosa ou incurável, para fins do disposto neste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, hanseníase, esclerose múltipla, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de Paget (osteíte deformante), síndrome de imunodeficiência adquirida (AIDS). Considera-se também como doença grave, a LER (Lesão por Esforço Repetitivo), cegueira total, de ambos os olhos, desde que caracterizada após o ingresso no serviço público, para os entes estatais do Município de Janaúba, além de outras que a Lei assim definir.
§ 4º - A aposentadoria prevista no caput deste artigo só será concedida após a comprovação da invalidez do segurado, mediante perícia realizada por junta médica designada pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA - PREVIJAN.
§ 5º - Sendo comprovada por junta médica designada pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA - PREVIJAN, a reabilitação ou a recuperação do segurado aposentado por invalidez, será suspenso o pagamento do benefício.
Seção II
Da aposentadoria voluntária por idade
Art. 14 - O segurado, servidor público efetivo, poderá se aposentar por idade, voluntariamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, desde que atenda às seguintes condições e requisitos mínimos cumulativamente:
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher; e
II - tempo mínimo de 10 (dez) anos de exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
§ 1º - Os proventos da aposentadoria voluntária por idade serão equivalentes a 1/35 (um trinta e cinco avos), se homem, e 1/30 (um trinta avos), se mulher, por ano completo de contribuição previdenciária, tendo como base a última remuneração do cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
§ 2º - O valor do provento calculado na forma do parágrafo anterior não poderá ser superior a 100% (cem por cento) da última remuneração, sobre a qual incidiu a contribuição
previdenciária para o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA - PREVIJAN, no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
§ 3º - Para o segurado que tenha preenchido o requisito previsto no inciso I deste artigo, mas que não tenha 5 (cinco) anos no cargo efetivo, poderá aposentar-se com a remuneração do cargo anteriormente ocupado, desde que tenha o tempo de 5 (cinco) anos neste cargo, cumulativamente com os demais requisitos e condições fixados nos incisos I e II do caput deste artigo.
Seção III
Da aposentadoria voluntária por tempo de contribuição
Art. 15 – O segurado, servidor público titular de cargo efetivo, poderá se aposentar, voluntariamente, com proventos integrais, desde que atenda às seguintes condições e requisitos mínimos cumulativamente:
I - 60 (sessenta anos) de idade e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 55 ( cinqüenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher; e
II - tempo mínimo de 10 (dez) anos de exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
§ 1º - Para o segurado que tenha preenchido os requisitos previstos no inciso I deste artigo, mas que não tenha 5 (cinco) anos no cargo efetivo, poderá aposentar-se com a remuneração do cargo anteriormente ocupado, desde que tenha o tempo de 5 (cinco) anos neste cargo, cumulativamente com os demais requisitos e condições fixadas nos incisos I e II do caput deste artigo.
Art. 16 – O segurado que ingressou regularmente em cargo efetivo na administração pública até 15 de dezembro de 1998, poderá optar pela aposentadoria voluntária, com proventos integrais, quando cumulativamente:
I - contar com 53 (cinqüenta e três) anos ou mais de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher;
II - tiver 5 (cinco) anos ou mais de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e
III - contar com tempo de contribuição previdenciária igual, no mínimo, à soma de:
a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do tempo de contribuição que, no dia 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea “a” anterior.
Art. 17 – O segurado de que trata o artigo anterior poderá optar pela aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, com proventos proporcionais, quando cumulativamente:
I - contar com 53 (cinqüenta e três) anos ou mais de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos ou mais de idade, se mulher;
II - tiver 5 (cinco) anos ou mais de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
III - contar com tempo de contribuição previdenciária igual, no mínimo, à soma de:
a) 30 (trinta) anos, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do tempo de contribuição que, no dia 16 de dezembro de 1998 , faltava para atingir o limite de tempo constante na alínea “a” anterior.
§ 1º - O provento da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, será equivalente a 70% (setenta por cento) do valor que o segurado poderia obter se aposentasse com proventos integrais, acrescidos de 5% (cinco por cento) por ano completo de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso III do artigo anterior, até o limite de 100% (cem por cento).
§ 2º - O segurado que tenha preenchido os requisitos previstos no caput deste artigo e seus incisos, mas não tenha 5 (cinco) anos no cargo efetivo, poderá aposentar-se com remuneração do cargo anteriormente ocupado, desde que tenha o tempo de 5 (cinco) anos neste cargo, cumulativamente com os demais requisitos.
Seção IV
Da aposentadoria compulsória
Art. 18 - O segurado ativo que completar 70 (setenta) anos de idade será aposentado compulsoriamente.
§ 1° - O valor do benefício da aposentadoria compulsória será calculado com base nos proventos proporcionais ao tempo de contribuição e serão equivalentes a 1/35 (um trinta e cinco avos), se homem, e 1/30 (um trinta avos), se mulher, por ano completo de contribuição previdenciária.
§ 2° - O valor do provento, calculado na forma do parágrafo anterior, não poderá ser superior a 100% (cem por cento) da última remuneração, sobre a qual incidiu a contribuição previdenciária para o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA - PREVIJAN, no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
Seção V
Da aposentadoria
especial do professor
Art. 19 – O professor segurado que comprove efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou médio, terá direito à aposentadoria especial, com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições e requisitos mínimos:
I - 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, se homem, e 50 (cinqüenta) anos de idade, se mulher;
II - 30 (trinta) anos de contribuição na função de magistério, se homem, e 25 (vinte e cinco ) anos de contribuição na função de magistério, se mulher; e
III -10 (dez) anos, no mínimo, de exercício na função de magistério no serviço público e 5 ( cinco) anos no cargo efetivo, na função de magistério, em que se dará a aposentadoria.
§ 1º - Considera-se para efeito do disposto nesta Lei, como efetivo exercício nas funções de magistério, exclusivamente à atividade docente.
§ 2º - Para o segurado professor que tenha ingressado regularmente em cargo de magistério, até 15 de dezembro de 1998, poderá se aposentar voluntariamente, com proventos integrais, desde que atenda as seguintes condições e requisitos cumulativamente:
I - 53 (cinqüenta e três) anos ou mais de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos ou mais de idade, se mulher;
II - 5 (cinco) anos, no mínimo, na função de magistério, exclusivamente na atividade docente, na educação infantil, no ensino fundamental ou médio, como servidor público efetivo da
Prefeitura Municipal de Janaúba;
III - contar com tempo de contribuição previdenciária igual, no mínimo, à soma de:
a) 35 (trinta e cinco) anos de contribuição na função de magistério, se homem, e 30 ( trinta) anos de contribuição na função de magistério, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data de 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea “a” anterior.
§ 3º – Para efeitos da aposentadoria especial prevista no parágrafo segundo deste artigo, o tempo de serviço exercido efetivamente nas funções de magistério, até a data de 16 de dezembro de 1998 será contado, com acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem, e 20 % (vinte por cento), se mulher.
Seção VI
Do Auxílio Doença
Art. 20 - O auxílio-doença será concedido ao segurado que venha ficar incapacitado para o trabalho por prazo superior a 15 (quinze) dias e será pago durante o período em que permanecer incapaz, ou será transformado em aposentadoria por invalidez, a critério da perícia médica realizada por junta médica indicada pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA - PREVIJAN.
Parágrafo Único – O auxílio-doença, desde que preenchidos os requisitos para sua concessão, somente serão devidos, a contar:
I – do décimo sexto dia da incapacidade, quando requerida até trinta dias depois deste; II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I.
Art. 21 - O auxílio de que trata o artigo anterior corresponderá à remuneração que o Segurado recebia na data do afastamento e será pago mensalmente, durante o período em que, comprovadamente, e a critério da perícia médica realizada por profissional indicado pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA - PREVIJAN, persistir a incapacidade.
Parágrafo Único – O valor do benefício do primeiro e do último pagamento, após a alta médica, será calculado de forma a corresponder 1/30 (um trinta avos), por dia de afastamento, do valor da remuneração do segurado.
Art. 22 - O segurado em percepção do auxílio-doença fica obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se aos exames, tratamentos, processos de readaptações profissionais e demais procedimentos prescritos por profissional médico indicado pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA - PREVIJAN.
Art. 23 - Durante os 15 (quinze) primeiros dias de afastamento, incumbe ao ente estatal do Município de Janaúba a que o segurado estiver vinculado, o pagamento do auxílio-doença.
Seção VII
Do Abono Anual
Art. 24 - Ao segurado ou dependente em gozo de benefício de prestação continuada será concedido o Abono Anual.
Art. 25 – O Abono de que trata o artigo anterior consiste em uma única parcela, equivalente ao último valor recebido a título de proventos no exercício, e será paga até o dia 20 do mês de dezembro do mesmo exercício.
Parágrafo Único - Será observada a proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) do abono para cada mês de benefício efetivamente recebido, considerando-se como mês completo o período igual ou superior a 15 (quinze) dias.
Seção VIII
Do Salário Família
Art. 26 - Ao segurado que tenha remuneração ou proventos iguais ou inferiores a R$ 429,00 (quatrocentos e vinte e nove reais), será pago, mensalmente, o salário família no valor de R$ 10,31 (dez reais e trinta e um centavos), por dependente, assim considerados:
I - Os filhos, ou equiparados, com até 14 (quatorze) anos de idade e que não exerçam atividade remunerada e não tenham renda própria; e
II - Os filhos inválidos ou mentalmente incapazes, sem renda própria, enquanto persistir esta condição.
§ 1º – O direito ao benefício de salário-família somente será adquirido a partir da data do requerimento, desde que preenchidos os requisitos para sua percepção e sua continuidade está condicionada a apresentação anual de atestado de vacinação dos filhos menores.
§ 2º - O valor de R$ 429,00 (quatrocentos e vinte e nove reais) previsto no caput deste artigo será corrigido, desde 01/06/01, nas mesmas datas e pelos mesmos índices de correção aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social – INSS.
§ 3º - O valor de R$ 10,31 (dez reais e trinta e um centavos) previsto no caput deste artigo será corrigido, desde 01/06/01, nas mesmas datas e pelos mesmos índices de correção aplicados ao benefício do salário-família do Regime Geral de Previdência Social – INSS.
Art. 27 – Quando o pai e a mãe forem segurados nos termos desta Lei, e viverem em comum, ambos terão direito ao salário-família.
Parágrafo Único – Caso não coabitem, o salário-família será concedido àquele que tiver os dependentes sob sua guarda.
Seção IX
Do Salário Maternidade
Art. 28 - O salário maternidade é devido independentemente de carência à segurada, servidora pública efetiva, durante 120 (cento e vinte) dias, com início 28 (vinte e oito) dias antes e término 91 (noventa e um) dias depois do parto, considerando, inclusive, o dia do parto.
§ 1º - Em casos excepcionais, os períodos de repouso, anterior e posterior ao parto, podem ser aumentados em mais 2 (duas) semanas, mediante atestado médico fornecido por médico designado pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA - PREVIJAN.
§ 2º - Para fins de concessão do salário maternidade, considera-se parto o nascimento, inclusive o de natimorto, mediante a apresentação da competente certidão.
§ 3º - Ocorrendo aborto não criminoso, comprovado por avaliação médica pericial, mediante atestado fornecido por médico credenciado pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA - PREVIJAN, a segurada terá direito ao salário maternidade correspondente a 2 (duas) semanas.
§ 4º - À segurada servidora pública que tenha recebido salário maternidade será pago o Abono Anual proporcional ao período de duração do pagamento daquele benefício.
§ 5º - Se, por ocasião da concessão do salário maternidade, for verificado que a segurada encontra-se em gozo de auxílio-doença, este deverá ser cessado na véspera do início do referido benefício, devendo ser comunicado à perícia médica.
§ 6º - O salário maternidade da segurada, servidora pública efetiva, consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral no cargo efetivo em que se deu a licença maternidade.
Seção X
Da Pensão por Morte
Art. 29 - Ocorrendo o óbito do segurado, será devida a seus Dependentes a pensão por morte de valor igual aos proventos do segurado falecido, se inativo, ou ao valor da aposentadoria que o segurado falecido teria direito na data do seu óbito.
§ 1º - No caso do segurado ativo que, na data de seu falecimento, não tenha preenchido os requisitos para o gozo de nenhum tipo de aposentadoria prevista nesta Lei, o cálculo do valor da pensão será correspondente àquele que o segurado teria direito se na data do seu falecimento estivesse aposentado por invalidez, nos termos do artigo 13 desta Lei.
§ 2º - O valor da pensão será rateado em cotas iguais entre todos os dependentes com direito a pensão;
§ 3º - Sempre que um dependente perder esta qualidade, proceder-se-á a novo cálculo e novo rateio do benefício, considerados, no entanto, apenas os dependentes remanescentes.
§ 4º - A pensão será devida a contar da data:
I – do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; ou
III – da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 30 – Após seis meses de declarada judicialmente a ausência do segurado, será concedida pensão provisória aos dependentes.
§ 1º - Mediante prova inequívoca do desaparecimento do segurado, em virtude de acidente ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória, sendo dispensados a declaração e o prazo exigidos neste artigo.
§ 2° - Verificado o reaparecimento do segurado, cessará imediatamente o pagamento da pensão provisória, ficando os Dependentes desobrigados de reembolso de quaisquer quantias já recebidas, salvo má fé.
Seção XI
Do Auxílio-Reclusão
Art. 31 - Aos Dependentes do segurado detento ou recluso que não esteja em gozo de aposentadoria ou auxílio-doença, será pago, mensalmente, enquanto perdurar esta situação, o auxílio-reclusão de valor equivalente ao da última remuneração recebida do órgão empregador, desde que esta tenha sido suspensa.
§ 1º - Não será devido, em nenhuma hipótese, o pagamento do auxílio-reclusão aos
Dependentes do segurado que tenha recebido, como última remuneração, valor superior a R$ 429,00 (quatrocentos e vinte e nove reais), valor este que deverá ser corrigido desde 01/06/01, pelos mesmos índices de correção aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social – INSS.
§ 2º - Em qualquer hipótese, o auxílio-reclusão somente será devido aos dependentes enquanto for mantida a qualidade de segurado.
§ 3º - O auxílio-reclusão será devido a contar da data:
I – da reclusão, quando requerido até trinta dias depois desta;
II – do requerimento, quando requerido após o prazo previsto no inciso I.
Seção XII
Dos prazos e carência
Art. 32 - Os prazos de carência para gozo dos benefícios previstos nesta Lei são:
I - para o auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, 12 (doze meses) de contribuição em favor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA - PREVIJAN, salvo se a incapacidade for decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa.
§ 1º - Não será exigida qualquer carência para o percebimento do salário maternidade, da pensão decorrente da morte do segurado, abono anual, auxílio reclusão e salário família.
§ 2º - Não estão sujeitos às carências previstas neste artigo os segurados que ingressaram, até 15/12/98, em cargo efetivo, no serviço público, no Município de Janaúba, e seus respectivos dependentes.
Seção XIII
Das disposições gerais relativas aos benefícios
Art. 33 – É de 5 (cinco) anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Parágrafo Único - Prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA - PREVIJAN, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma da Legislação Civil.
Art. 34 – Com exceção do benefício de pensão por morte, durante o período de percepção de todo e qualquer benefício também serão devidas às contribuições previdenciárias ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA - PREVIJAN, de conformidade com as disposições fixadas no artigo 74.
Parágrafo único - No período de gozo do benefício, cabe ao ente estatal empregador recolher a parcela da contribuição a seu cargo ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA - PREVIJAN. A parcela devida pelo segurado será descontada pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA - PREVIJAN quando do pagamento do benefício.
Art. 35 - O segurado em gozo de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez, está obrigado a se submeter, sob pena de suspensão do pagamento do benefício, periodicamente a exames médicos a cargo de junta médica designada pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA - PREVIJAN, bem assim a tratamentos, processos, readaptações profissionais e demais procedimentos prescritos por aquele serviço médico.
Parágrafo Único - A periodicidade a que se refere o “caput” deste artigo será definida pela Diretoria Executiva do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA - PREVIJAN, ouvida a Junta Médica, caso a caso, e nunca superior a 180 ( cento e oitenta) dias.
Art. 36 - O benefício será pago diretamente a quem de direito ou a procurador constituído por mandato outorgado por instrumento público, o qual não terá prazo superior a 6 (seis) meses, podendo ser renovado ou revalidado.
Parágrafo Único - O procurador deverá firmar, perante o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA - PREVIJAN, Termo de Responsabilidade, mediante o qual se compromete a comunicar qualquer fato que venha a determinar a perda da qualidade de procurador ou evento que possa invalidar a procuração, principalmente a superveniência de óbito ou incapacidade civil do outorgante, sob pena de incorrer em sanções penais cabíveis.
Art. 37 - O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será pago ao representante legal, tutor ou curador, nos termos e requisitos da legislação civil.
Art. 38 - Todo segurado, dependente ou representante legal dos mesmos, assinará os formulários e fornecerá os dados e documentos exigidos periodicamente pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA - PREVIJAN, para provar o cumprimento dos requisitos necessários à obtenção dos benefícios, ou garantir a sua manutenção.
Parágrafo Único - O cumprimento dessa exigência é essencial para o recebimento dos benefícios, ou sua manutenção.
Art. 39 - Sem prejuízo da exigência de apresentação de documentos hábeis, comprobatórios das condições necessárias para o recebimento dos benefícios, o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA - PREVIJAN poderá tomar providências no sentido de comprovar ou suplementar as informações fornecidas.
Art. 40 - O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA - PREVIJAN poderá negar qualquer reivindicação de benefício, declará-lo nulo ou reduzi-lo, se por dolo ou culpa, forem omitidas ou declaradas falsamente informações para a obtenção de qualquer benefício.
Art. 41 - Podem ser descontados dos benefícios pagos aos segurados ou dependentes:
I - contribuições devidas ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA - PREVIJAN;
II - pagamento de benefício além do devido;
III - impostos retidos na fonte, de conformidade com a legislação aplicável;
IV - pensão de alimentos decretada em decisão judicial;
V - outros débitos previstos em Lei e os débitos autorizados pelo servidor, desde que aceitos pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA - PREVIJAN.
§ 1º - Salvo o disposto neste artigo, o benefício não poderá ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito sua venda, alienação ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus de que seja objeto.
§ 2º - Na hipótese do Inciso II, o desconto será feito em até 6 (seis) parcelas, ressalvada a existência de má fé, quando então não será o débito parcelado.
§ 3º - Somente poderão ser descontados os débitos existentes a partir da concessão do benefício e desde que não sejam superiores ao valor do benefício.
Art. 42 - Excetuada a hipótese de recolhimento indevido, não haverá restituição de contribuições feitas ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA - PREVIJAN em hipótese alguma.
Art. 43 - Não será devido ao segurado e/ou dependentes o percebimento cumulativo de quaisquer um dos benefícios a seguir dispostos:
I - Auxílio-Doença;
II - Aposentadoria de qualquer espécie;
III - Auxílio-Reclusão;
IV - Salário maternidade.
Art. 44 – Não será considerada, para efeito de contagem em dobro para a aposentadoria por tempo de contribuição, a licença prêmio do servidor.
Art. 45 – Os proventos de aposentadoria, pensões, auxílio-doença e auxílio-reclusão, não poderão exceder, a qualquer título, à remuneração tomada como base para a concessão do benefício, sendo vedado o acréscimo de vantagens de caráter transitório à respectiva remuneração.
TÍTULO II
CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 46 – O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA - PREVIJAN terá a seguinte estrutura:
I - Conselho Deliberativo;
II - Conselho Fiscal;
III - Diretoria Executiva, com sua estrutura organizacional, e;
IV - Junta de Recursos.
Seção I
Do Conselho Deliberativo
Art. 47 - O Conselho Deliberativo do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA - PREVIJAN será constituído de até 5 ( cinco ) membros efetivos e 1 (um) membro suplente para cada um, a saber:
I - dois servidores, do quadro efetivo de quaisquer dos entes estatais do Município de Janaúba, indicados pelo Prefeito;
II - um servidor, do quadro efetivo de quaisquer dos entes estatais do Município de Janaúba, indicado pelo Presidente da Câmara;
III - um servidor que se candidatar para o cargo, pertencente ao quadro efetivo de quaisquer dos entes estatais do Município, indicado pelo Sindicato;
IV - um inativo que se candidatar para o cargo, indicado pelo Sindicato;
V - O Conselho Deliberativo elegerá, dentre seus membros, o seu Presidente em sua primeira reunião ordinária, após a sua posse.
VI - A função de Conselheiro do Conselho Deliberativo não será remunerada, fazendo jus a Jetons
para reembolso de despesas de participação nas reuniões, no valor de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente. Inserido pela (Lei 1.577 de 20 de janeiro de 2004). https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2004-1577.pdf
§ 1º - Juntamente com os titulares e para cada um, será designado ou eleito 01 (um) suplente respectivo, que os substituirão em suas licenças e impedimentos e os sucederão em caso de vacância, conservada sempre a vinculação da representatividade.
§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e V, os membros suplentes serão designados aplicando-se os mesmos critérios fixados para os membros titulares.
§ 3º - Nos casos dos incisos III e IV a escolha se fará pela quantidade de votos obtidos, sendo membro efetivo o primeiro colocado e membro suplente o segundo colocado, respectivamente.
§ 4º - O mandato dos membros designados e eleitos será de 02 (dois) anos, sendo permitida sua recondução para o mandato subseqüente.
§ 5º - Será firmado Termo de Posse dos Conselheiros.
§ 6º - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada mês, com a presença da maioria de seus membros e suas decisões serão tomadas por maioria simples de voto.
§ 7º - A função de Conselheiro não será remunerada, fazendo jus apenas em “jeton” para reembolso de despesas de participações nas reuniões, no valor de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente.
§ 8º - O Conselheiro que, sem justa causa, faltar a três sessões consecutivas ou seis alternadas, terá seu mandato declarado extinto.
§ 9º - Os membros do Conselho Deliberativo deverão ser contribuintes ou beneficiários do
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA PREVIJAN, com exceção dos representantes da Sociedade Civil.
§ 10 - O Presidente do Conselho Deliberativo do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA - PREVIJAN terá voz e voto de desempate nas reuniões do Conselho.
§ 11 – As deliberações do Conselho Deliberativo serão lavradas em Livro de Atas.
§ 12 – As convocações ordinárias e extraordinárias do Conselho Deliberativo serão feitas por escrito.
Art. 48 - Ao Conselho Deliberativo compete:
I - Deliberar sobre a política de investimentos do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA - PREVIJAN;
II - Deliberar sobre o Regimento Interno do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA - PREVIJAN;
III- Deliberar sobre as Diretrizes Gerais de atuação do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA - PREVIJAN; IV - Deliberar sobre o Quadro de Pessoal e o Plano de Cargo e Salários;
V - Deliberar sobre a Nota Técnica Atuarial e o Plano Anual de Custeio;
VI - Deliberar sobre o Relatório Anual da Diretoria;
VII - Deliberar sobre os Balancetes Mensais, bem como o Balanço e as Contas Anuais do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE
JANAÚBA - PREVIJAN, após apreciados pelo Conselho Fiscal e Auditor Independente;
VIII - Deliberar sobre a aceitação de bens e legados oferecidos ao INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA PREVIJAN;
IX - Deliberar sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis, bem como a aceitação de doações com encargo;
X - Deliberar sobre a Proposta Orçamentária anual, bem como suas respectivas alterações, elaborada pela Diretoria Executiva do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA - PREVIJAN;
XI - Deliberar sobre a contratação das Instituições Financeiras Privadas ou Públicas que se encarregarão da administração das Carteiras de Investimentos do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA - PREVIJAN, por proposta da Diretoria Executiva;
XII - Deliberar sobre a contratação de Consultoria Externa Técnica Especializada para desenvolvimento de Serviços Técnicos Especializados necessários ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA - PREVIJAN, por indicação da Diretoria Executiva;
XIII - Funcionar como órgão de aconselhamento à Diretoria Executiva do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA - PREVIJAN, nas questões por ele suscitadas;
XIV - Deliberar sobre a contratação de Convênios para prestação de serviços, quando integrados ao elenco de atividade a serem desenvolvidos pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA PREVIJAN;
XIV - Baixar Atos e Instruções Normativas, complementares ou esclarecedoras; e,
XV - Praticar os demais atos atribuídos por esta Lei.
Seção II
Do Conselho Fiscal
Art. 49 - O Conselho Fiscal será composto de 03 (três) membros efetivos e 1 ( um ) membro suplente para cada um, a saber:
I - um servidor, do quadro efetivo de quaisquer dos entes estatais do Município de Janaúba, indicado pelo Prefeito;
II - um servidor, do quadro efetivo de quaisquer dos entes estatais do Município de Janaúba, indicado pelo Presidente da Câmara;
III - um servidor que se candidatar para o cargo, pertencente ao quadro efetivo de quaisquer dos entes estatais do Município, indicado pelo Sindicato.
§ 1º - Juntamente com os titulares e para cada um, será designado ou eleito 01 (um) suplente, que os substituirão em suas licenças e impedimentos e os sucederão em caso de vacância, conservada sempre a vinculação da representatividade.
§ 2º - Nos casos dos incisos I e II, os membros suplentes serão designados aplicando-se os mesmos critérios fixados para os membros titulares.
§ 3º - No caso do inciso III a escolha se fará pela quantidade de votos obtidos, sendo membro efetivo o primeiro colocado e membro suplente o segundo colocado.
§ 4º - O mandato dos membros designados ou eleitos será de 02 (dois) anos, sendo permitida sua recondução para o mandato subseqüente.
§ 5º - Será firmado Termo de Posse dos Conselheiros.
§ 6º - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada três meses, com a presença da maioria de seus membros e suas decisões serão tomadas com o mínimo de 02 ( dois) votos.
§ 7º -
A função de Conselheiro Fiscal não será remunerada, devendo ser desempenhada no
horário compatível com o expediente normal de trabalho. Alterado pela (Lei 1.577
de 20 de janeiro de 2004). https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2004-1577.pdf
§ 7° - A função de Conselheiro do Conselho Fiscal não será remunerada, fazendo jus a Jetons para reembolso de despesas de participação nas reuniões, no valor de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente.
§ 8º - O Conselheiro que, sem justa causa, faltar a três sessões consecutivas ou seis alternadas, terá seu mandato declarado extinto.
§ 9º - O Conselho Fiscal elegerá, dentre seus membros, o seu Presidente em sua primeira reunião ordinária, após a sua posse.
§ 10 - O Presidente do Conselho Fiscal terá voz e voto de desempate;
§ 11 - Os membros do Conselho Fiscal deverão ser servidores ativos, contribuintes do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA PREVIJAN .
§ 12 - As deliberações do Conselho Fiscal serão lavradas em Livro de Atas.
Art. 50 - Compete ao Conselho Fiscal:
I - Acompanhar a organização dos serviços técnicos e a admissão do pessoal;
II - Acompanhar a execução orçamentária do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA - PREVIJAN, conferindo a classificação dos fatos e examinando a sua procedência e exatidão;
III - Examinar as prestações efetivadas pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA - PREVIJAN aos servidores e dependentes e a respectiva tomada de contas dos responsáveis;
IV - Proceder, em face dos documentos de receita e despesa, a verificação dos balancetes mensais, os quais deverão estar instruídos com os esclarecimentos devidos, para encaminhamento ao Conselho Deliberativo;
V - Indicar, para contratação, perito de sua escolha para exame de livros e documentos;
VI - Encaminhar ao Prefeito Municipal, anualmente, até o mês de março, com o seu parecer técnico, o relatório do exercício anterior da Diretoria Executiva, o processo de tomada de contas, o balanço anual e o inventário a ele referente, assim como o relatório estatístico dos benefícios prestados;
VII - Requisitar à Diretoria Executiva e ao Presidente do Conselho Deliberativo as informações e diligências que julgar convenientes e necessárias ao desempenho de suas atribuições e notificá-los para correção de irregularidades verificadas e exigir as providências de regularização;
VIII - Propor ao Presidente da Diretoria Executiva do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA - PREVIJAN as medidas que julgar de interesse para resguardar a lisura e transparência da administração do mesmo;
XI - Acompanhar o recolhimento mensal das contribuições para que sejam efetuadas no prazo legal e notificar e interceder junto ao Prefeito Municipal e demais titulares de órgãos filiados ao Sistema Municipal, na ocorrência de irregularidades, alertando-os para os riscos
X - envolvidos, denunciando e exigindo as providências de regularização, e adotando as providências de retenção dos impostos e taxas junto aos órgãos competentes para regularização das contribuições em atraso;
XI - Proceder à verificação dos valores em depósito na tesouraria, em bancos, nos administradores de carteira de investimentos e atestar a sua correção ou denunciando irregularidades constatadas e exigindo as regularizações;
XII - Examinar e dar parecer prévio nos Contratos, Acordos e Convênios a serem celebrados pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE
JANAÚBA - PREVIJAN, por solicitação da Diretoria Executiva;
XIII - Pronunciar-se sobre a alienação de bens imóveis do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA - PREVIJAN;
XIV - Acompanhar os processos de concessão de benefícios, verificando sua legitimidade;
XV - Acompanhar a aplicação das reservas, fundos e provisões garantidores dos benefícios previstos nesta Lei, notadamente no que concerne à observância dos critérios de segurança, rentabilidade e liquidez, e de limites máximos de concentração dos recursos; e
XVI - Rever as suas próprias decisões, fundamentando qualquer possível alteração;
XVII - Proceder os demais atos necessários à fiscalização do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA - PREVIJAN, bem como da gestão do Regime Próprio de Previdência do Município de JANAÚBA..
Parágrafo Único - Compete a todos os membros do Conselho Fiscal, individualmente, o direito de exercer fiscalização dos serviços do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA - PREVIJAN, não lhes sendo permitido envolver-se na direção e administração do mesmo.
Seção III
Da Diretoria Executiva
Art. 51 - A Diretoria Executiva do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA - PREVIJAN será composta de um Diretor Presidente, um Diretor Administrativo/Financeiro e um Diretor de Benefícios.
§ 1º - O Cargo de Diretor Presidente será ocupado por servidor pertencente ao quadro efetivo de quaisquer dos entes estatais do município, a partir de janeiro de 2.004, que tenha formação de terceiro grau de escolaridade, cabendo ao Prefeito Municipal a escolha e nomeação, que será avaliado pela Câmara Municipal em reunião extraordinária e sua aprovação se dará pela maioria simples em votação por escrutínio secreto.
§ 2º - O Diretor Administrativo/Financeiro e o Diretor de Benefícios serão escolhidos pelo Sindicato dos Servidores Municipais e nomeados pelo Diretor Presidente.
§ 3º - O Diretor Administrativo/Financeiro e o Diretor de Benefícios deverão ser escolhidos entre os funcionários efetivos de quaisquer dos entes estatais do Município e possuir formação superior.
§ 4º - Não poderão ser nomeados para as funções de Diretorias, profissionais que tenham parentescos, até 3º grau, com membros do Conselho Deliberativo e Fiscal, ou com ocupantes de cargos de confiança, no âmbito do Poder Executivo Municipal.
§ 5º - O cargo de Diretor Presidente é de provimento em comissão, com a remuneração equivalente a 50% do cargo de Secretário Municipal do Município de Janaúba, vedado o acúmulo de vencimentos do mesmo quando em cargo efetivo no município.
§ 6º - Os cargos de Diretor Administrativo/Financeiro e de Diretor de Benefícios são de provimentos em comissão, com remuneração definida pelo plano de cargos e salários do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Janaúba – PREVIJAN.
§ 7º - As deliberações da Diretoria Executiva serão registradas em Livro de Atas.
§ 8º - Será firmado Termo de Posse dos Diretores nomeados.
Art. 52 - Compete ao Diretor Presidente:
I - Representar o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA - PREVIJAN em juízo ou fora dele;
II - Superintender e exercer a Administração Geral do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA - PREVIJAN e presidir o Colegiado da Diretoria Executiva;
III - Autorizar, conjuntamente com o Diretor Administrativo/Financeiro, as aplicações e investimentos efetuados, atendido o Plano de Aplicações e Investimentos;
IV - Celebrar, em nome do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA - PREVIJAN em conjunto com outro Diretor, os Contratos de Gestão e suas alterações, e as contratações em todas as suas modalidades, inclusive de prestação de serviços por terceiros;
V - Praticar, conjuntamente com o Diretor de Benefícios, os atos relativos à concessão dos benefícios previdenciários previstos nesta Lei;
VI - Elaborar em conjunto com o Diretor Administrativo/Financeiro, a proposta orçamentária anual do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA - PREVIJAN, bem como as suas alterações;
VII - Organizar o quadro de pessoal de acordo com o orçamento aprovado;
VIII - Propor o preenchimento das vagas do quadro de pessoal, mediante Concurso Público;
IX - Expedir instruções e ordens de serviços;
X - Organizar, em conjunto com o Diretor de Benefícios, os serviços de Prestação
Previdenciária do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA - PREVIJAN;
XI - Assinar e assumir, em conjunto com o Diretor Administrativo/Financeiro os documentos e valores do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO
MUNICÍPIO DE JANAÚBA - PREVIJAN e responder juridicamente pelos atos e fatos de interesse do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA - PREVIJAN;
XII - Assinar, em conjunto com o Diretor Administrativo/Financeiro, os cheques e demais documentos do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA - PREVIJAN, movimentando os fundos existentes;
XIII - Encaminhar, para deliberação, as contas anuais da Instituição para o Conselho Deliberativo e para o Tribunal de Contas do Estado, acompanhadas dos Pareceres do Conselho Fiscal, da Consultoria Atuarial e da Auditoria Externa Independente;
XIV - Propor, em conjunto com o Diretor Administrativo/Financeiro, a contratação de Administradores de Carteiras de Investimentos do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA - PREVIJAN dentre as instituições especializadas do mercado, de Consultores Técnicos Especializados e outros serviços de interesse;
XV- Submeter ao Conselho Deliberativo e ao Conselho Fiscal os assuntos a eles pertinentes e facilitar o acesso de seus membros para o desempenho de suas atribuições; XVI - Cumprir e fazer cumprir as deliberações dos Conselhos Deliberativo e Fiscal; XVII - Praticar os demais atos atribuídos por esta Lei como de sua competência.
XVIII – convocar as
reuniões ordinárias e extraordinárias dos Conselhos. Inserido pela (Lei 1.577 de 20 de
janeiro de 2004). https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2004-1577.pdf
Art. 53 - Compete ao Diretor Administrativo/Financeiro:
I - Manter o serviço de protocolo, expediente, arquivo, bem como, baixar ordens de serviços relacionados com aspecto financeiro;
II - Elaborar e transcrever em livros próprios os contratos, termos, editais e licitações;
III - Supervisionar o serviço de relações públicas e os de natureza interna;
IV - Administrar a área de Recursos Humanos do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA - PREVIJAN;
V - Assinar juntamente com o Diretor Presidente, todos os atos administrativos referentes à admissão, contrato, demissão, dispensa, licença, férias, afastamento dos serviços da autarquia, bem como, os cheques e requisições junto às instituições financeiras;
VI - Cuidar para que até o décimo dia útil de cada mês, sejam fornecidos os informes necessários à elaboração do balancete do mês anterior;
VII - Manter a contabilidade financeira, econômica e patrimonial, em sistemas adequados e sempre atualizados, elaborando balancetes e balanços, além de demonstrativos das atividades econômicas deste instituto;
VIII - Promover a arrecadação, registro e guarda de rendas e quaisquer valores devidos ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE
JANAÚBA - PREVIJAN, e dar publicidade da movimentação financeira;
IX - Elaborar orçamento anual e plurianual de investimentos, bem como todas as resoluções atinentes à matéria orçamentária ou financeira e o acompanhamento da respectiva execução;
X - Apresentar periodicamente os quadros e dados estatísticos que permitam o acompanhamento das tendências orçamentárias e financeiras para o exercício;
XI - Providenciar a abertura de créditos adicionais, quando houver necessidade;
XII - Efetuar tomada de caixa, em conjunto com os demais membros da Diretoria;
XIII - Organizar, anualmente, o quadro de fornecedores, opinando sobre o mesmo e submetendo-o à aprovação do Conselho Deliberativo;
XIV - Organizar e acompanhar as licitações dando o seu parecer para o respectivo julgamento;
XV - Supervisionar o Setor de Compras, Almoxarifado e Patrimônio do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA – PREVIJAN, através de sistema próprio, verificando periodicamente os estoques, bem como o controle e conservação de material permanente;
XVI - Manter os serviços relacionados com a aquisição, recebimento, guarda e controle, bem como fiscalização do consumo de material, primando pela economia;
XVIII - Supervisionar os serviços de segurança, limpeza, portaria e serviços gerais do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA - PREVIJAN;- As ações de gestão orçamentária de planejamento financeiro, os recebimentos e pagamentos, os assuntos relativos à área contábil, as aplicações em investimentos em conjunto com o Diretor Presidente e deliberado pelo Conselho Deliberativo e o gerenciamento dos bens pertencentes ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA - PREVIJAN, velando por sua integridade.
XIX - Manter controle sobre a guarda dos valores, títulos e disponibilidades financeiras e demais documentos que integram o Patrimônio do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA - PREVIJAN.
XX - Proceder a contabilização das receitas, despesas, fundos e provisões do INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA -
PREVIJAN, dentro dos critérios contábeis geralmente aceitos e expedir os balancetes mensais, o balanço anual e as demais demonstrações contábeis;
XXI - Prover recursos para o pagamento da folha mensal de benefícios e da folha de pagamento dos salários dos funcionários do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA - PREVIJAN;
XXII - Propor a contratação dos Administradores de Ativos e Passivos Financeiros do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE
JANAÚBA - PREVIJAN e promover o acompanhamento dos Contratos;
XXIII - Integrar o Colegiado da Diretoria Executiva nas deliberações operacionais do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA PREVIJAN.
XXIV - Substituir o Diretor Presidente em seus impedimentos eventuais.
Art. 54 - Compete ao Diretor de benefícios:
I - Manter atualizado o cadastro dos servidores segurados ativos e inativos, e de seus dependentes, tanto da Prefeitura, da Câmara Municipal e demais órgãos empregadores municipais vinculados INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA - PREVIJAN;
II - Providenciar o cálculo da folha mensal dos benefícios a serem pagos pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA - PREVIJAN aos segurados e dependentes, de acordo com os dispositivos legais;
III - Responder pela exatidão das carências e demais condições exigidas para a concessão de quaisquer benefícios aos segurados que o requererem;
IV - Proceder o atendimento e a orientação aos segurados quanto aos seus direitos e deveres para com o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA - PREVIJAN;
V - Substituir o Diretor Administrativo/Financeiro em seus impedimentos eventuais;
VI - Proceder ao levantamento estatístico de benefícios concedidos e a conceder;
VII - Propor a contratação de Atuário para proceder às revisões atuariais do Sistema Previdenciário Municipal;
VIII - Integrar o Colegiado da Diretoria Executiva em suas deliberações operacionais;
IX - Proceder o atendimento dos integrantes dos demais órgãos Colegiados da Estrutura Administrativa do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA - PREVIJAN.
Art. 55 - O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA - PREVIJAN, para a execução de seus serviços, poderá ter pessoal requisitado da municipalidade, dentre os seus servidores, os quais serão colocados à sua disposição com todos os seus direitos e vantagens asseguradas, garantias e deveres previstos em Lei, não podendo perceber remuneração adicional.
Seção IV
Da Junta de Recursos
Art. 56 – A Junta de Recursos do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA - PREVIJAN será composta de 07 (sete) membros efetivos e 1 (um) membro suplente para cada um, a saber:
I - três servidores, do quadro efetivo de quaisquer dos entes estatais do Município de Janaúba, indicados pelo Prefeito Municipal;
II - um servidor, do quadro efetivo de quaisquer dos entes estatais do Município de Janaúba, indicado pelo Presidente da Câmara;
III - três servidores, do quadro efetivo de quaisquer dos entes estatais do Município de Janaúba, indicados pelos servidores efetivos em Assembléia.
§ 1º - Juntamente com os titulares e para cada um, será indicado 01 (um) suplente respectivo, que os substituirão em suas licenças e impedimentos e os sucederão em caso de vacância, conservada sempre a vinculação da representatividade.
§ 2º - O mandato dos membros designados e eleitos será de 02 (dois) anos, sendo permitida sua recondução para o mandato subseqüente.
§ 3º - A função de Conselheiro não
será remunerada, fazendo jus apenas em “jeton” para reembolso de despesas de
participações nas reuniões, no valor de 20% (vinte por cento) do salário mínimo
vigente. Alterado pela (Lei 1.577 de 20 de janeiro de 2004). https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2004-1577.pdf
§3° - A função de Conselheiro da Junta de Recursos não será remunerada, fazendo jus a Jetons para reembolso de despesas de participação nas reuniões, no valor de 10% (dez por cento) do
salário mínimo vigente.
§ 4º - Perderá o mandato o membro que faltar a mais de 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, assumindo neste caso, o seu suplente, ou sendo indicado novo membro no caso de substituição do suplente.
§ 5º - Os membros da Junta de Recursos deverão ser contribuintes ou beneficiários do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA PREVIJAN.
Art. 57 – Cabe à Junta de Recursos julgar, em última instância, recursos dos servidores municipais que se sentirem prejudicados nos seus direitos, por atos da Diretoria Executiva do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA PREVIJAN e dar parecer a consultas formuladas pela Diretoria Executiva do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA – PREVIJAN.
Seção V
Das disposições gerais da administração
Art. 58 - Os membros representantes dos diversos órgãos colegiados da Estrutura Administrativa do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA - PREVIJAN não poderão acumular cargos, mesmo que indicados para órgãos diferentes e por diferentes entes municipais ou entidades.
Seção VI
Dos Atos Normativos
Art. 59 - O Conselho Deliberativo, por sua iniciativa ou solicitação da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal, deliberará quanto à emissão de instruções e normas operacionais em atos normativos.
Parágrafo Único - Os atos normativos serão emitidos sobre assuntos omissos em Lei, ou em complemento com o objetivo de esclarecer.
TÍTULO III
CAPÍTULO I
DO PATRIMÔNIO E DO EXERCÍCIO SOCIAL
Art. 60 - O patrimônio do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA - PREVIJAN será autônomo, livre, desvinculado de qualquer outra entidade ou ente municipal e constituído de:
I - contribuições compulsórias do Município (Prefeitura e Câmara) e demais órgãos empregadores de que trata esta Lei, dos servidores ativos e inativos, conforme disposto, no artigo 74 desta Lei;
II - receitas de aplicações de patrimônio;
III - produto dos rendimentos, acréscimos ou correções provenientes das aplicações de seus recursos;
IV - compensações financeiras obtidas pela transferência das Entidades Públicas de Previdência Federal, Estadual e Municipal;
V - subvenções do Governo Federal, Estadual e Municipal; e
VI - dotações, doações, subvenções, legados, rendas e outros pagamentos de qualquer natureza.
Art. 61 - Os recursos financeiros e patrimoniais do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA - PREVIJAN, garantidores dos benefícios por este assegurados, serão aplicados por intermédio de Instituições Privadas ou Públicas contratada. O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA - PREVIJAN aplicará o seu patrimônio no País, de conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Deliberativo e de acordo com a determinação do Conselho Monetário Nacional.
Parágrafo Único - As diretrizes estabelecidas pelo Conselho Deliberativo deverão orientar-se pelos seguintes objetivos:
a) segurança dos investimentos;
b) rentabilidade real compatível com as hipóteses atuariais; e
c) liquidez das aplicações para pagamento dos benefícios.
Art. 62 - O exercício social terá duração de 01 (um) ano, encerrando-se em 31 de dezembro.
Art. 63 - Caberá ao Diretor Presidente e ao Diretor Administrativo/Financeiro a administração e gestão do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA - PREVIJAN, ouvido o Conselho Deliberativo.
Art. 64 - Os recursos a serem despendidos pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA - PREVIJAN, a título de Despesas Administrativas e de Custeio de seu funcionamento, não poderão, em hipótese alguma, exceder o percentual fixado no Plano Anual de seu Custeio.
Art. 65 - O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA - PREVIJAN deverá manter os seus registros contábeis próprios, em Plano de Contas, que espelhe com fidedignidade a sua situação econômico-financeira e patrimonial de cada exercício, evidenciando, ainda, as despesas e receitas previdenciárias, assistenciais, patrimoniais, financeiras e administrativas, além de sua situação ativa e passiva, respeitado o que dispõe a legislação vigente.
Art. 66 - O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA - PREVIJAN, na condição de Autarquia Municipal, prestará contas anualmente ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, respondendo seus gestores pelo fiel desempenho de suas atribuições e mandatos, na forma da Lei.
Art. 67 - Os servidores públicos titulares de cargo efetivo do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA - PREVIJAN também se encontram amparados pela presente Lei, devendo o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA - PREVIJAN, na condição de empregador, enquadrar-se como tal no cumprimento de seus deveres, inclusive quanto ao recolhimento das contribuições mensais.
Art. 68 -
O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA - PREVIJAN poderá, anualmente,
no mês de janeiro de cada ano, contratar empresa de consultoria econômica, para
avaliação da carteira de ativos, e a qual compete apresentar relatório amplo e
circunstanciado de suas conclusões, para avaliação pelos Conselhos Deliberativo
e Fiscal, Diretoria Executiva, Executivo, Legislativo Municipal e Tribunal de
Contas do Estado, o qual deverá integrar o processo de prestação de contas
anual do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA PREVIJAN.
Art. 69 - A Diretoria Executiva do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA - PREVIJAN deverá contratar empresa de assessoria atuarial, devidamente habilitada, para proceder às reavaliações atuariais de seus fundos e reservas matemáticas, no sentido de avaliar a sua situação econômico-financeira e o equilíbrio atuarial de seus ativos e passivos, emitindo relatório circunstanciado das providências necessárias à preservação do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA - PREVIJAN e de sua perenização ao longo dos tempos.
Art. 70 - Não incide o princípio da licitação sobre as aplicações e investimentos patrimoniais e financeiros para a garantia da execução das obrigações do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA - PREVIJAN.
Art. 71 - É vedado ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA - PREVIJAN atuar como instituição financeira, conceder empréstimo, aval, aceite, bem como prestar fiança, ou obrigar-se de favor por qualquer outra forma.
Art. 72 - Nenhum servidor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA - PREVIJAN será colocado à disposição de outro órgão, com ônus para o referido INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA - PREVIJAN.
Art. 73 - No caso de licença do servidor, com redução de salário mensal, fundamentada por direito constante do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, as suas contribuições mensais, bem assim eventuais obrigações contraídas com o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA - PREVIJAN que guardem proporção com seus vencimentos terão como base o último vencimento total mensal recebido.
Art. 74 - O Prefeito, o Vice-Prefeito, os servidores comissionados ocupantes de cargos temporários de livre nomeação e exoneração e os Vereadores não são considerados segurados do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DEJANAÚBA - PREVIJAN, não havendo, desta forma, contribuições destes para o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA - PREVIJAN, salvo se além da condição acima sejam, também, servidores públicos efetivos dos entes estatais do Município de Janaúba.
CAPÍTULO II
DO PLANO DE CUSTEIO
Art. 75 - A previdência municipal estabelecida por esta Lei será custeada mediante recursos de contribuições compulsórias do Município, Câmara Municipal, Autarquias, Fundações e outros Órgãos empregadores abrangidos por esta Lei e dos segurados, e respectivos dependentes, bem assim por outros recursos que lhe forem atribuídos.
§ 1º - O Plano Anual de Custeio deverá ser elaborado por Assessoria Atuarial com registro no IBA - Instituto Brasileiro de Atuária.
§ 2º - A Assessoria Atuarial, ao elaborar o Plano Anual de Custeio, deverá projetar as reservas de forma segregada, referente aos segurados e dependentes inativos, em data anterior à vigência desta Lei, para efeito de registro contábil, acompanhamento e controle de sua cobertura.
CAPÍTULO III
DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 76 – São receitas do INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA - PREVIJAN:
I
- a
contribuição mensal compulsória dos servidores sobre a respectiva remuneração,
inclusive sobre o Abono Anual, no valor de 8,5%;
II
- a
contribuição mensal compulsória da Prefeitura, Câmara, Autarquias e Fundações
Públicas do Município no valor de 14% da folha de pagamento, inclusive sobre o
Abono Anual;
III
- a
contribuição mensal compulsória dos inativos, no valor de 8,5% sobre os
respectivos proventos, inclusive sobre o Abono Anual;
IV - os rendimentos e juros
provenientes da aplicação dos recursos do INSTITUTO
DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA PREVIJAN;
V - doações, legados e outras
receitas. Alterado pela (Lei 1.577 de 20 de janeiro de 2004). https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2004-1577.pdf
Art. 76 – São receitas do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO
MUNICÍPIO
DE
JANAÚBA - PREVIJAN:
I
- a contribuição mensal compulsória dos servidores ativos sobre a respectiva remuneração, inclusive sobre o Abono Anual, no
valor de
8,5%;
II - a contribuição mensal compulsória da
Prefeitura, Câmara, Autarquias e Fundações
Públicas do Município no valor de 15,21% da folha de pagamento, inclusive sobre o Abono
Anual;
III - a contribuição mensal compulsória dos inativos, no valor de 8,5% sobre os respectivos
proventos, inclusive
sobre o Abono Anual;
IV - os rendimentos e juros provenientes da aplicação dos recursos do INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA -
PREVIJAN;
V
- doações, legados e outras receitas.
(...)
Parágrafo 5o – As alíquotas de contribuição previstas nos incisos I, II e III serão reavaliadas
anualmente, conforme reavaliação atuarial, nos termos do inciso I do
art. 1o da Lei 9.717/98.
§ 1º - As contribuições dos servidores em atividade e as previstas no inciso II deste Artigo serão creditadas na conta do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA - PREVIJAN até o dia dez subseqüente ao da competência.
§ 2º - Sobre as contribuições mencionadas no parágrafo anterior, não creditadas na conta do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA - PREVIJAN, no prazo estabelecido, incidirão multa de 2% (dois por cento) e juros à razão de 1% (um por cento) ao mês, calculado sobre o débito atualizado pelo IGP-M da Fundação Getúlio Vargas ou pelo índice que vier eventualmente a substituí-lo, até a data de seu efetivo pagamento, sendo da responsabilidade do Conselho Deliberativo do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA - PREVIJAN as ações necessárias, inclusive judiciais, se for o caso, para garantir os recolhimentos pelos órgãos empregadores de que trata essa lei.
§ 3º - Se as referidas contribuições não forem creditadas até o 30º dia do mês subseqüente ao da competência, fica o Conselho Deliberativo do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA - PREVIJAN autorizado a promover a retenção do valor correspondente junto à Secretaria de Estado da Fazenda, a ser levado a débito no produto da arrecadação do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS.
§ 4º - O disposto no parágrafo anterior se aplica quanto aos débitos devidos pelo Executivo, pelo Legislativo, pelas Autarquias e pelas Fundações Públicas do Município de Janaúba.
Art. 77 – As contribuições previdenciárias previstas no artigo anterior serão revistas e fixadas anualmente no Plano Anual de Custeio elaborado pela assessoria atuarial contratada pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA PREVIJAN.
§ 1º - Se o segurado vier a exercer cargo em comissão, a contribuição será calculada sobre o total de vencimentos que perceberia se estivesse no exercício do seu cargo efetivo.
§ 2º - Se o segurado vier a exercer cargo em substituição ou função gratificada ou a responder pelas atribuições de cargo vago, a contribuição será calculada sobre o total de vencimentos correspondente ao cargo efetivo do servidor.
§ 3º - Na hipótese de acumulação permitida em Lei, a contribuição será calculada sobre os totais de vencimentos correspondentes aos cargos efetivos acumulados.
Art. 78 - As contribuições a que se refere o artigo 74 desta Lei incidirão também sobre o décimo terceiro salário (abono anual).
Art. 79 - O Prefeito do Município, o Presidente da Câmara Municipal, os Presidentes de Autarquias e Fundações e os ordenadores de despesa serão responsabilizados, solidariamente, na forma da Lei, caso o recolhimento das contribuições dos Órgãos sob sua responsabilidade não ocorram na data e condições desta Lei.
CAPÍTULO IV
DO CONTROLE DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 80 - As contribuições ao Instituto serão controladas individualmente, de forma a espelhar a situação dos segurados no último dia de cada mês, em função do fluxo de recursos e dos resultados obtidos com a sua aplicação financeira dos recursos patrimoniais do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA - PREVIJAN.
Art. 81 - As contribuições dos entes estatais do Município de Janaúba serão controladas e lançadas no final de cada mês.
Art. 82 - A cada ano o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA - PREVIJAN fornecerá aos segurados um extrato contendo o valor das contribuições feitas pelo segurado e pelos entes do Município de Janaúba, mês a mês, no semestre.
CAPÍTULO V
DA DIVULGAÇÃO DOS DADOS
Art. 83 - O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA - PREVIJAN publicará a presente Lei no Boletim Oficial, assim como o material explicativo que descreva as características principais dos benefícios previdenciários e o Plano de Custeio.
Art. 84 - O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA - PREVIJAN afixará no quadro de avisos existente em sua sede o Relatório Anual de Atividades contendo os pareceres dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, da assessoria atuarial e dos Auditores Independentes, juntamente com as demonstrações financeiras do exercício anterior, para conhecimento dos seus segurados e dependentes.
TÍTULO IV
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 85 - O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA - PREVIJAN, para execução de seus serviços, terá pessoal cedido pela Municipalidade, dentre os servidores do seu quadro efetivo, com todos os seus direitos e vantagens assegurados, garantias e deveres previstos na lei.
Parágrafo Único - O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA - PREVIJAN terá o prazo máximo de 1 (um) ano, após a aprovação de sua estrutura organizacional, para a realização de concurso público para preenchimento dos cargos a que se refere o caput deste artigo.
Art. 86 - A remuneração dos servidores cedidos e/ou novos concursados para o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA - PREVIJAN competirá à Municipalidade, até que estudo atuarial comprove a viabilidade de o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA PREVIJAN assumir esse encargo, através da previsão da necessária fonte de custeio, e que não poderá ultrapassar o prazo de 1 (um) ano.
Art. 87 – As despesas administrativas para a manutenção do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICIPIO DE JANAÚBA – PREVIJAN serão custeadas com recursos do próprio Instituto através da previsão da necessária fonte de custeio.
Art. 88 – Os Bens e direitos constituídos com as contribuições com finalidades previdenciárias para a constituição de um Instituto de Previdência Social para a cobertura do Regime Próprio de Previdência do Município de Janaúba deverão ser integralmente repassadas para a conta do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA - PREVIJAN.
Art. 89 - Fica vedada a utilização dos fundos, reservas e provisões garantidores dos benefícios previdenciários para o pagamento dos serviços assistenciais de qualquer espécie.
Art. 90 - Além das contribuições previstas no
artigo 76 desta Lei, os entes estatais do Município de Janaúba, para cobertura
do déficit técnico, contribuirão também, mensalmente, com o resultado da
aplicação dos percentuais abaixo citados sobre o valor limite da folha de
pagamento dos servidores: Alterado pela (Lei 1.577 de 20 de janeiro de
2004). https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2004-1577.pdf
Art. 90 - Além das contribuições previstas no artigo 76 da Lei 1.465 de 26 de março de 2002, os
entes estatais do Município de Janaúba, para cobertura do déficit técnico, contribuirão também com
uma alíquota de 5%(cinco por cento) sobre o valor limite da folha de pagamento dos servidores ativos.
Exercício |
Percentual |
2002 |
13,00% |
2003 |
14,50% |
2004 |
16,00% |
2005 |
17,00% |
§ 1º - As contribuições acima serão pagas por um período máximo de 35 (trinta e cinco ) anos ou até que seja integralmente coberto o déficit técnico apurado anualmente nas AVALIAÇÕES ATUARIAIS.
§ 2º - A contribuição prevista no caput deste artigo deverá ser creditada na conta do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA - PREVIJAN até o dia cinco do mês a que se referir.
§ 3º - Em caso de atraso ou inadimplemento da obrigação prevista no caput deste artigo, aplicam-se as mesmas disposições previstas nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 76.
Parágrafo 4o –
A alíquota de contribuição será reavaliada anualmente,
conforme reavaliação
atuarial, nos termos do inciso I do art. 1o da Lei 9.717/98.Inserido pela (Lei 1.577 de 20 de janeiro de
2004). https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2004-1577.pdf
Art. 91 - Os valores das contribuições dos Servidores Públicos Efetivos ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA - PREVIJAN,
quando este era regido pela Lei nº 1.306, 1º de março de 2.000, deverão ser contabilizados em contas individuais de forma a demonstrar historicamente as datas e os valores que foram recolhidos dos Segurados, em seus respectivos extratos.
Art. 92 – Fica assegurado aos atuais membros dos órgãos colegiados do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA - PREVIJAN o direito de permanecerem em seus cargos até o término de seus mandatos.
Art. 93 - O servidor municipal colocado à disposição da União, do Distrito Federal, dos Estados, de Municípios ou de suas entidades de administração indireta e fundações, ou que esteja ocupando cargo político, permanecerá vinculado ao regime de previdência municipal.
Parágrafo único – No caso referido no caput deste artigo, a contribuição previdenciária mensal compulsória do ente empregador será paga pelo órgão responsável pelo pagamento da remuneração do servidor colocado a disposição.
Art. 94 - O servidor efetivo municipal que for readmitido, ainda que por intermédio de concurso público, e já estiver em gozo de benefício previdenciário de aposentadoria, por este Regime Próprio de Previdência, não será considerado segurado deste Regime.
Parágrafo único – No caso referido no caput deste artigo, o novo servidor municipal não pagará a contribuição previdenciária, e não fará jus a nenhum benefício previdenciário.
Art. 95 – Até que a Lei Complementar a que se refere o § 4º, do artigo 40, da Constituição Federal, seja publicada, fica assegurado o direito à aposentadoria especial ao servidor titular de cargo efetivo, desde que observadas as condições previstas nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1.991.
Art. 96 – Será respeitado o direito adquirido dos segurados que, até 15 de dezembro de 1998, tenham completado todos os requisitos e condições para o gozo dos benefícios previdenciários, previstos nas disposições legais vigentes até aquela data.
Art. 97 – Esta Lei e suas disposições gerais e transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a Lei nº 1.306, de 01 de março de 2.000, a Lei nº 1.349, de 13 de dezembro de 2.000, a Lei nº 1.352, de 15 de dezembro de 2.000, bem como todas as demais disposições em contrário.
Prefeitura de Janaúba, aos 26 de março de 2002.
Ivonei Abade Brito
Prefeito de Janaúba
Alberto Marques
Chefe de Gabinete