MUNICÍPIO DE JANAÚBA

ESTADO DE MINAS GERAIS

CNPJ 18.017.392/0001-67

Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39442-052 – Janaúba – MG

 

LEI 1.466 DE 26 DE MARÇO DE 2.002

 

 

 

 

“DISPÕE SOBRE O TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL, NOS TERMOS DO INCISO V, DO ARTIGO 30 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

 

 

O Povo do Município de Janaúba, por seus Representantes decretou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I - DO GERENCIAMENTO

 

Artigo 1º - Compete ao Município, organizar, gerenciar, fiscalizar, regulamentar e controlar o serviço de transporte coletivo urbano de passageiros, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, nos termos do Artigo 30, inciso V, da Constituição da República, combinado com a Lei Orgânica Municipal, Art. 6, VI, Art. 26, Art. 27, Art. 28, Art. 29, Art. 30 e notadamente no Art. 136.

 

Artigo 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Divisão de Transportes e Trânsito, vinculado a Secretaria de Obras Públicas e Serviços Urbanos, criada através da Lei Municipal de Nº 1.369/2001 de 15 de março de 2001, com os seguintes objetivos:  Revogado pela (Lei 2.124 de 30 de junho de 2015), https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2015_2124.pdf

I   - prestação dos serviços de organização e gerenciamento de trânsito no âmbito municipal;

II  - prestação dos serviços de organização e gerenciamento dos transportes no âmbito municipal;

III  - prestação dos serviços de controle da emissão e gerenciamento da comercialização de bilhetes em geral, vale-transporte e outros meios de pagamento;

IV   - prestação de serviços de transporte internos da Administração Pública Municipal, próprios ou contratados;

V  - criar linhas de ônibus dentro do Município, bem como linhas circulares para atender aos Bairros de grande concentração populacional e distantes dos corredores principais e/ou de áreas, povoados e distritos longínquos.

VI  - cumprir e fazer cumprir a legislação de Trânsito de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro.

VII  - cumprir e executar o contido no Artigo 24 e seus incisos

VIII  - cumprir e executar a Legislação sobre o Sistema de Transporte Público.

IX   - assessorar a Secretaria de Obras Públicas e Serviços Urbanos na Política e segurança no trânsito;

X   - assessorar a Secretaria de Obras Públicas e Serviços Urbanos na Política de Transporte quanto a otimização dos serviços para melhor atendimento ao Público;

XI  - assessorar a Secretaria de Obras Públicas e Serviços Urbanos na Política Tarifária.

XII -  Assessorar, planejar e executar projetos de transportes, sistema viário e de sinalização.

XIII  - Operar o sistema de Multas de Trânsito Municipal.

XIV   - Fiscalização e Orientação de Trânsito, dentro de sua competência, por Agente Fiscais de Trânsito, credenciados pelo Órgão Executivo de Trânsito Municipal, ou pela Policia Militar, quando houver o Convênio.

XV  - Fiscalizar todos os modos de transportes públicos, conforme seus regulamentos específicos.

XVI  - Colher dados para o planejamento.

XVII  - redimensionar o sistema de transporte coletivo, através de pesquisas.

XVIII  - administrar e fiscalizar o Transporte Público - Ônibus


XIX  - administrar e fiscalizar o Transporte Público – Táxi e Moto Taxi, obedecidos os dispostos das Leis nºs 1.127/1997, 1.444/2001 e 1.239/1999, respectivamente

XX  - Administrar e fiscalizar o Transporte Especial

XXI  - Administrar e fiscalizar o Transporte de Carga - caminhões de aluguel.

XXII  - Administrar e fiscalizar o Terminal Rodoviário de Passageiros

XXIII  - Administrar e fiscalizar o Transporte escolar e fretamento.

XXIV  - Assessorar, planejar e executar a Educação de Trânsito, conforme Capítulo VI do Código de Trânsito Brasileiro.

XXV  -  Assessorar, planejar  e executar  estatísticas de  Trânsito, conforme     inciso IV do Artigo 24 do Código de Trânsito Brasileiro.

XXVI  - Organizar e gerenciar licitações permissões e contratos referentes a todos os modos de Transporte Público, em conjunto com a Secretaria de Administração.

XXVII  - Fazer projetos de regulamentação dos serviços.

XXVIII  - Definir e Organizar os serviços públicos de transportes.

XXIX - Acompanhar a evolução dos custos com planilhas específicas.

XXX - Organizar e definir espacialmente os serviços de transportes e trânsito.

XXXI - Programar e definir as pesquisas de transportes e Trânsito.

XXXII  - Monitorar os serviços de Transportes e Trânsito.

XXXIII - Definir e projetar os modos de sinalização, em cumprimento ao CTB.

XXXIV - Definir as intervenções viárias com projetos geométricos necessários.

XXXV - Regulamentar as áreas de estacionamento.

XXXVI   - Execução de serviços gerais para implantação, operação e manutenção de sinalização de trânsito e Interdições;

XXXVII - Controle e Administração do Pátio de Recolhimento de veículos.

XXXVIII - Administrar o estacionamento rotativo “zona azul” conforme inciso X do Artigo 24 do Código de Trânsito Brasileiro.

 

Artigo 3º - A DIVISÃO DE TRANSPORTES E TRÂNSITO será dirigida por um Chefe de Divisão, cargo de livre provimento pelo Prefeito Municipal, conforme descrito no Anexo I, criado na forma desta Lei.

 

Parágrafo único - O quadro de Servidores da DIVISÃO DE TRANSPORTES E  TRÂNSITO será constituído conforme descrito no Anexo II, criados na forma desta Lei.

 

Artigo 4º - Ficam delegadas para a DIVISÃO DE TRANSPORTES E TRÂNSITO todas as competências e atribuições que nesta lei foram outorgadas ao Município, conjuntamente com a Lei Municipal de criação da Secretaria de Obras Públicas e Serviços Urbanos.  Revogado pela (Lei 2.124 de 30 de junho de 2015), https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2015_2124.pdf

 

Parágrafo único - Além das competências e atribuições previstas nesta lei, a DIVISÃO  DE TRANSPORTES E TRÂNSITO caberá exercer aquelas que lhe forem transferidas pelo Município, desde que dentro dos seus objetivos sociais.

 

Artigo 5º - Pelo exercício das funções públicas que lhe são delegadas nesta lei, fica o Executivo autorizado a remanejar para o DIVISÃO DE TRANSPORTES E TRÂNSITO as dotações orçamentarias previstas de tais serviços dentro do orçamento da administração direta, sem prejuízo de outras que lhe sejam destinadas na forma legal.  Revogado pela (Lei 2.124 de 30 de junho de 2015), https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2015_2124.pdf

 

Parágrafo Único - Não poderão ser repassados para a planilha de custos que  determinará o preço das tarifas, as dotações orçamentarias constantes do caput do artigo acima.

 


Artigo 6º - Constituem receitas do município  as taxas de administração previstas nesta  lei, as penalidades pecuniárias impostas a operadores privados e a remuneração pelos serviços que prestar, cobrados de usuários e serão fixados pelo Prefeito Municipal.  Revogado pela (Lei 2.124 de 30 de junho de 2015), https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2015_2124.pdf

 

CAPÍTULO II - DO SISTEMA

 

Artigo 7º - Os sistemas compreendem a malha viária local e o seu uso, para circulação ou estacionamento, que poderá ser livre, ou remunerado pelo pagamento de preço público.  Revogado pela (Lei 2.124 de 30 de junho de 2015), https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2015_2124.pdf

 

Parágrafo Único - A circulação pela malha viária local engloba o tráfego de veículos transportando pessoas ou bens, mesmo que os pontos de origem e destino estejam localizados fora do Município.

 

Artigo 8º - No planejamento e implantação dos sistemas de trânsito e transporte  municipal, o Município levará em conta as necessidades efetivas, os custos operacionais do atendimento da demanda efetiva ou potencial e outros elementos básicos para que essa implantação signifique a melhor resposta ao usuário.  Revogado pela (Lei 2.124 de 30 de junho de 2015), https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2015_2124.pdf

 

§ 1º - No cumprimento do disposto neste artigo, o Poder Público levará em conta a organização e operação do sistema como um todo, bem como sua integração efetiva ou futura aos sistemas de trânsito e transportes intermunicipal, de caráter regional ou estadual.

 

§ 2º - No planejamento e implantação dos sistemas de trânsito e transporte municipal, incluindo as respectivas vias, o transporte coletivo terá prioridade sobre o especial e o individual,  e todos terão prioridade sobre o transporte de cargas.

 

§ 3º - O Poder Público observará, na forma que a lei dispuser, as opiniões e proposições do Conselho Municipal de Transportes, respeitando as necessidades e interesses da sociedade local democraticamente identificadas e caracterizadas pelo Conselho.

 

CAPÍTULO III - DOS SERVIÇOS

 

Artigo 9º - Os serviços de transporte local do Município de Janaúba classifica-se em:

I - coletivos

II - seletivos

III - especiais

IV - individuais

 

§ 1º - São coletivos os transportes executados por ônibus ou outro meio em uso ou que vier a ser utilizado no futuro, inclusive trilhos, à disposição permanente do cidadão, contra a única exigência de pagamento da tarifa de utilização  efetiva.

 

§ 2º - São seletivos os transportes públicos de passageiros sentados, efetuados por veículos de apenas uma porta, contra o pagamento de tarifa especial e diferenciada.

 

§ 3º - São especiais os transportes executados mediante condições estabelecidas pelas partes interessadas, concedente e concessionária / permissionária / autorizados, em cada caso, obedecidas as normas gerais fixadas a forma da legislação vigente, efetuados por ônibus, micro-ônibus, kombis e assemelhados, como o transporte de escolares, turistas, os transportes fretados em geral e outros.

 


§ 4º - São individuais os transportes executados para um só passageiro ou para passageiros em número suficiente para a ocupação de um auto de passeio, como o transporte  por táxis e assemelhados, contra o pagamento de tarifa fixada pelo Prefeito Municipal.

 

I - A concessão de novas placas de táxi, bem como renovação de licenças e a definição de novos pontos de táxi, serão feitos pela DIVISÃO DE TRANSPORTES E TRÂNSITO, obedecidos os dispostos das Leis nºs 1.127/1997 e 1.444/2001.

 

CAPÍTULO IV - DO REGIME DE OPERAÇÃO

 

Artigo 10 - Considera-se operador direto o concessionário / permissionário ou autorizado pelo Município a prestar os serviços de transportes a terceiros, expressamente, via delegação, unicamente da execução do serviço, por conta e risco deste, nas condições regulamentadas.

 

Artigo 11 - O operador do serviço não poderá ceder a sua posição a terceiro sem prévio consentimento do Município, o qual somente será dado, sempre em caráter excepcional, sem prejuízo de outras exigências:

a)    preencherem todos os requisitos exigidos para a operação do serviço, em especial àqueles que lhes possibilitou obtê-la;

b)    estiverem quites com suas obrigações perante o Município;

c)    assumirem todas as obrigações e substituírem todas as garantias prestadas, mais aquelas que forem julgadas necessárias na ocasião.

 

Parágrafo Único - Para os fins deste artigo, o Município manterá cadastro de operadoras diretas.

 

Artigo 12 - A transferência da operação do serviço que trata o artigo 11º implicará, automaticamente, na vinculação ao serviço dos meios materiais e humanos utilizados pelo operador, quaisquer que sejam, tais como veículos, garagens, oficinas, pessoal e outros.

 

§ 1º - O disposto no parágrafo anterior não inclui material de consumo, desde que reposto nos níveis adequados para a operação serviço, nem impede o operador de admitir e demitir pessoal, desde que mantenha empregados em número suficiente para operação regular do serviço.

 

§ 2º - A vinculação dos veículos não inibe a utilização em outras modalidades de transportes, desde que previamente autorizada pelo município, que somente será dada sem prejuízo do transporte coletivo.

 

§ 3º - A vinculação de que trata este artigo é condição expressa, tida como se escrita  fosse em todas as relações do transportador com terceiros que envolvam os bens vinculados.

 

Artigo 13 - O operador direto se obriga a:

I - preencher guias, formulários e outros documentos ou outros controles, como por processamento eletrônico de dados ligados à operação do serviço, dentro dos prazos, modelos e outras normas fixadas pelo Município;

II - efetuar sua escrituração contábil e levantar demonstrativos mensais, semestrais e anuais de acordo com o plano de contas, modelos, e padrões determinados pelo Município;


III - manter sempre atualizada sua escrituração, de modo a emitir demonstrativos e outros documentos nos prazos fixados pelo Município, bem como para possibilitar imediata fiscalização ou auditoria, quando notificados;

IV - proceder à manutenção de reparos;

V - somente contratar pessoal devidamente habilitado e com comprovada experiência para as funções de operação, manutenção e reparo dos veículos;

VI - somente operar veículos que preencham os requisitos de circulação;

VII - efetuar gratuitamente o transporte de idosos com mais de 65 (sessenta e cinco anos), de deficientes portadores de problemas que dificultam a sua locomoção e de professores da rede pública municipal quando em atividades.

 

Parágrafo único - Os elementos determinantes de cada viagem a cargo do operador direto, com itinerário, pontos inicial e final, horários, intervalos, duração, frequência e outros,  serão determinados através das Ordens de Serviço de Operação - OSO - emitidas pela DIVISÃO DE TRANSPORTES E TRÂNSITO.

 

Artigo 14 - Não será admitida a ameaça de interrupção, nem a solução de continuidade ou a deficiência grave na prestação do serviço público de transporte coletivo de passageiros, o qual deve estar à permanente disposição do usuário.

 

§ 1º - O Município poderá intervir na operação do serviço, no todo ou em parte, para assegurar a continuidade do mesmo ou para sanar deficiência grave na prestação respectiva, assumindo esta através do controle dos meios materiais e humanos utilizados pelo prestador, aqueles vinculados ao serviço nos termos desta lei, ou através de outros meios, a seu exclusivo critério.

 

§ 2º - A assunção ficará limitada ao serviço e ao controle dos meios a ele vinculados, sem qualquer responsabilidade do Município para com encargos, ônus, compromissos e outras obrigações em geral do prestador para com seus sócios, acionistas, empregados, fornecedores e terceiros em geral.

 

§ 3º - A assunção do serviço não inibe o Município de aplicar ao operador as penalidades cabíveis, ou de considerar rompido o vínculo de transferência do serviço.

 

§ 4º - Para os efeitos deste artigo, serão consideradas também deficiência grave na prestação do serviço quando o operador:

a)    não realizar a movimentação dos valores e a prestação de conta da receita tarifária;

b)    apresentar elevado índice de acidentes por falta ou ineficiência de manutenção, bem como por imprudência de seus prepostos;

c)    reduzir os veículos programados para operação em 10% ou mais sem o consentimento do Município;

d)    ter sido punido, dentro do mesmo mês, por dez vezes ou mais, ou por dezesseis vezes ou mais em dois meses, por irregularidades do cumprimento da OSO ou por faltas previstas na legislação ou regulamento;

e)    por operar com veículos sem manutenção periódica ou em estado de conservação que não assegure condições adequadas de utilização;

f)     incorrer em infração prevista no ato concedente que seja considerada motivo para a rescisão no vínculo jurídico pelo qual lhe foi transferida a operação do serviço.

 

CAPÍTULO V - DA ORGANIZAÇÃO


 

Artigo 15 - A exploração do serviço, quando transferida a terceiros, é incumbência dos operadores administrada pela Municipalidade.

 

§ 1º - Os operadores aos quais for delegada a operação do serviço, conforme esta lei, poderão organizar-se em consórcio, associação ou por qualquer outra forma admitida pelo direito para a formação do sistema de transporte.

 

§ 2º - A organização prevista no parágrafo anterior será exclusiva dos operadores do serviço público essencial de transporte coletivo em Janaúba, sem prejuízo do direito destes de participarem de outras associações ou sindicatos.

 

Artigo 16 - A organização, composição, funcionamento e atribuições do Sistema de Transporte Coletivo administrada pela DIVISÃO DE TRANSPORTES E TRÂNSITO serão definidas pelo Poder Executivo através de regulamento.

 

CAPÍTULO VI - DAS TARIFAS

 

Artigo 17 - Obedecido o disposto na Lei Municipal de Nº 1.369/2001 e no Artigo 139 da  Lei Orgânica do Município, o serviço será remunerado por tarifa fixada pelo Prefeito Municipal.

 

Artigo 18 - Na fixação da tarifa o Prefeito levará em conta as fórmulas de remuneração definidas no vínculo jurídico celebrado com o operador direto e as regras definidas no Edital de Licitação.

 

§ 1º - Sem prejuízo do disposto neste artigo, na fixação da tarifa será levado em conta também a possibilidade de utilização, pelo usuário, do sistema como um todo integrado (Art. 139, § 1º – Lei Orgânica).

 

§ 2º - Na elaboração da planilha de custos para fixação do valor das tarifas dos  transportes coletivos, o Prefeito Municipal não levará em consideração os recursos repassados pela Prefeitura para as despesas com pessoal, administração e manutenção da DIVISÃO DE TRANSPORTES E TRÂNSITO, que serão sempre de responsabilidade da Prefeitura.

 

Artigo 19 - Compete a Empresa Concessionária a organização e a exploração de  sistemas de passes, bilhetes, fichas e outros meios de pagamento de viagens, tais como vale-transporte, passes escolares e outros, podendo uniformizá-los através de bilhetes magnéticos ou outros meios de coleta automática.

 

§ 1º - É gratuito o transporte de pessoas:

a)    idosas, assim entendidas com idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos;

b)    deficientes, as que são portadoras de deficiência que dificultem a sua locomoção normal obedecendo os dispostos da Lei nº 1.400/2001;

c)    professores da rede pública municipal quando em atividades.

 

CAPÍTULO VII - DAS PENALIDADES

 

Artigo 20 - Pelo não cumprimento das disposições da presente lei, bem como do Regulamento da Operação do Serviço Público Essencial de Transporte Coletivo e do contrato, serão aplicadas à participante do sistema as seguintes penalidades:

I - advertência escrita;

II - multa;


III - apreensão de veículo;

IV - afastamento de pessoal;

V - suspensão da operação do serviço;

 

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Artigo 21 - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder através de processo licitatório, operação do serviço de transporte coletivo por ônibus, a operadores particulares.

 

§ 1º - A licitação a que se refere este artigo será realizada por Comissão Especial de Licitação, designada pelo Prefeito Municipal..

 

§ 2º - A vigência da permissão atenderá, as normas e determinações da Lei 8.987 de 13 de Fevereiro de 1995 (Concessões e Permissões de Serviços Públicos)

 

Artigo 22 - A concessão será outorgada por lotes de veículos e serviços, após concorrência pública realizada conforme a legislação federal sobre licitações.

 

Artigo 23 - O edital e o futuro contrato obedecerão ao disposto nesta lei, no Regulamento da Operação do Serviço Público Essencial de Transporte Coletivo e às demais cláusulas e condições que garantam a eficácia dos princípios que  regulam o capítulo dos Serviços, Obras Públicas e Transportes na Lei Orgânica Municipal de Janaúba.

 

Artigo 24 - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por decreto o sistema de trânsito e transporte municipal, as penalidades previstas no artigo 20 e as demais normas complementares da presente lei.

 

Artigo 25 - Fica o Poder Executivo autorizado a equipar os pontos de coletivos da cidade com rampas e degraus especiais, para acesso dos deficientes físicos a estes veículos.

 

Artigo 26 - Fica o Poder Executivo obrigado a destinar 20%(vinte por cento) dos recursos provenientes de multas de trânsito municipal e de estacionamento rotativo para segurança pública do município.

 

Parágrafo Único - Cabe ao Poder Executivo prestar à Câmara Municipal informações trimestralmente acerca da aplicabilidade e destinação dos recursos de que trata o caput deste artigo.

 

Artigo 27 - O Conselho Municipal de Transito (COMUTRAN), é criado na forma desta Lei, como determinado nos Arts. 84 e 139 da Lei Orgânica, e será regulamentado por decreto pelo Poder Executivo.

 

Artigo 28 - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio, contratos e outros instrumentos legais com entes federais para fiscalização do fiel cumprimento da  legislação relativa à aquisição e uso do vale-transporte pelos Empregados sediados no Município de Janaúba.

 

Artigo 29 - Fica criado o Fundo Municipal de Transporte e Trânsito, a ser disciplinado por Decreto do Poder Executivo, nos termos das Legislações e Regulamentações Federal e Estadual vigentes da Lei Federal de nº 9.503 de 23 de setembro de 1997 e decretos vinculados.


 

Artigo 30 – Fica também criado a JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES – JARI, nos termos das Legislações e Regulamentações Federal e Estadual vigentes e em especial ao Art. 24 da Lei Federal de nº 9.503 de 23 de setembro de 1997,

 

Artigo 31 - Para ocorrer às despesas da aplicação desta Lei, o Executivo Municipal deverá, na forma da lei, abrir crédito especial, utilizando-se como recurso o mencionado no artigo 43, parágrafo 1º, inciso II da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964.

 

Artigo 32 - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Artigo 33 - Revogam-se as disposições em contrário.  

 

 

Prefeitura de Janaúba, aos 26 de março de 2.002

 

 

 

Ivonei Abade Brito

Prefeito de Janaúba

 

 

 

Alberto Marques

Chefe de Gabinete

 

“LEI QUE DISPÕE SOBRE O TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL, NOS TERMOS DO INCISO V, DO ARTIGO 30 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

ANEXO I

 

Quadro de Cargos e Número de Vagas de Livre Provimento

 

 

Denominação do Cargo

 

Nº de Vagas

 

Forma de Recrutamento

 

Chefe de Divisão

 

01

 

Amplo

 

 

ANEXO II

 

Quadro de Cargos e Número de Vagas Recrutamento Limitado

 

 

Denominação do Cargo

 

No de Vagas

Forma de Recrutamento

 

NÍVEL

Auxiliar Administrativo I

01

Limitado

I

Auxiliar de Serviços Gerais

03

Limitado

I