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MUNICÍPIO DE JANAÚBA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.017.392/0001-67 Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39442-052 – Janaúba – MG |
LEI 1.466 DE 26 DE MARÇO DE 2.002
“DISPÕE
SOBRE O TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL, NOS TERMOS DO INCISO V, DO ARTIGO 30 DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Povo do Município de Janaúba, por
seus Representantes decretou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Compete ao Município, organizar, gerenciar,
fiscalizar, regulamentar e controlar o serviço de transporte coletivo urbano de
passageiros, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, nos termos do
Artigo 30, inciso V, da Constituição da República, combinado com a Lei Orgânica
Municipal, Art. 6, VI, Art. 26, Art. 27, Art. 28, Art. 29, Art. 30 e notadamente
no Art. 136.
Artigo 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar a
Divisão de Transportes e Trânsito, vinculado a Secretaria de Obras Públicas e
Serviços Urbanos, criada através da Lei Municipal de Nº 1.369/2001 de 15 de
março de 2001, com os seguintes objetivos: Revogado pela (Lei 2.124 de 30 de
junho de 2015), https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2015_2124.pdf
I - prestação dos serviços de organização e
gerenciamento de trânsito no âmbito municipal;
II - prestação dos serviços de organização e
gerenciamento dos transportes no âmbito municipal;
III - prestação dos serviços de controle da emissão
e gerenciamento da comercialização de bilhetes em geral, vale-transporte e
outros meios de pagamento;
IV - prestação de serviços de transporte internos
da Administração Pública Municipal, próprios ou contratados;
V - criar linhas de ônibus dentro do Município,
bem como linhas circulares para atender aos Bairros de grande concentração
populacional e distantes dos corredores principais e/ou de áreas, povoados e
distritos longínquos.
VI - cumprir e fazer cumprir a legislação de
Trânsito de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro.
VII - cumprir e executar o contido no Artigo 24 e
seus incisos
VIII - cumprir e executar a Legislação sobre o
Sistema de Transporte Público.
IX - assessorar a Secretaria de Obras Públicas e
Serviços Urbanos na Política e segurança no
trânsito;
X - assessorar a Secretaria de Obras Públicas e
Serviços Urbanos na Política de Transporte quanto a otimização dos serviços
para melhor atendimento ao Público;
XI - assessorar a Secretaria de Obras Públicas e
Serviços Urbanos na Política Tarifária.
XII -
Assessorar, planejar e executar projetos de transportes, sistema viário
e de sinalização.
XIII - Operar o sistema de Multas de Trânsito Municipal.
XIV - Fiscalização e Orientação de Trânsito, dentro
de sua competência, por Agente Fiscais de Trânsito, credenciados pelo Órgão
Executivo de Trânsito Municipal, ou pela Policia Militar, quando houver o Convênio.
XV - Fiscalizar todos os modos de transportes
públicos, conforme seus regulamentos específicos.
XVI - Colher dados para o planejamento.
XVII - redimensionar o sistema de transporte
coletivo, através de pesquisas.
XVIII - administrar e fiscalizar o Transporte Público
- Ônibus
XIX - administrar e fiscalizar o Transporte Público
– Táxi e Moto Taxi, obedecidos os dispostos das Leis nºs 1.127/1997, 1.444/2001
e 1.239/1999, respectivamente
XX - Administrar e fiscalizar o Transporte
Especial
XXI - Administrar e fiscalizar o Transporte de
Carga - caminhões de aluguel.
XXII - Administrar e fiscalizar o Terminal
Rodoviário de Passageiros
XXIII - Administrar e fiscalizar o Transporte escolar
e fretamento.
XXIV - Assessorar, planejar e executar a Educação de
Trânsito, conforme Capítulo VI do Código de Trânsito Brasileiro.
XXV -
Assessorar, planejar e
executar estatísticas de Trânsito, conforme inciso
IV do Artigo 24 do Código de Trânsito Brasileiro.
XXVI - Organizar e gerenciar licitações permissões e
contratos referentes a todos os modos de Transporte Público, em conjunto com a
Secretaria de Administração.
XXVII - Fazer projetos de regulamentação dos serviços.
XXVIII - Definir e Organizar os serviços públicos de
transportes.
XXIX - Acompanhar a evolução dos custos com
planilhas específicas.
XXX - Organizar e definir espacialmente os serviços
de transportes e trânsito.
XXXI - Programar e definir as pesquisas de
transportes e Trânsito.
XXXII - Monitorar os serviços de Transportes e Trânsito.
XXXIII - Definir e projetar os modos de sinalização,
em cumprimento ao CTB.
XXXIV - Definir as intervenções viárias com projetos geométricos necessários.
XXXV - Regulamentar as áreas de estacionamento.
XXXVI - Execução de serviços gerais para implantação,
operação e manutenção de sinalização de trânsito e Interdições;
XXXVII - Controle e Administração do Pátio de
Recolhimento de veículos.
XXXVIII - Administrar o estacionamento rotativo “zona
azul” conforme inciso X do Artigo 24 do Código de Trânsito Brasileiro.
Artigo 3º - A DIVISÃO
DE TRANSPORTES E TRÂNSITO será dirigida por um Chefe de Divisão, cargo de
livre provimento pelo Prefeito Municipal, conforme descrito no Anexo I, criado
na forma desta Lei.
Parágrafo único - O quadro de Servidores da DIVISÃO DE TRANSPORTES E TRÂNSITO será constituído conforme
descrito no Anexo II, criados na forma desta Lei.
Artigo 4º - Ficam delegadas para a DIVISÃO DE TRANSPORTES E TRÂNSITO todas as competências e
atribuições que nesta lei foram outorgadas ao Município, conjuntamente com a Lei
Municipal de criação da Secretaria de Obras Públicas e Serviços Urbanos. Revogado
pela (Lei 2.124 de 30 de junho de 2015), https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2015_2124.pdf
Parágrafo único - Além das competências e atribuições
previstas nesta lei, a DIVISÃO DE TRANSPORTES E TRÂNSITO caberá exercer
aquelas que lhe forem transferidas pelo Município, desde que dentro dos seus
objetivos sociais.
Artigo 5º - Pelo exercício das funções públicas que lhe
são delegadas nesta lei, fica o Executivo autorizado a remanejar para o DIVISÃO DE TRANSPORTES E TRÂNSITO as
dotações orçamentarias previstas de tais serviços dentro do orçamento da
administração direta, sem prejuízo de outras que lhe sejam destinadas na forma
legal. Revogado pela (Lei 2.124 de 30 de junho de
2015), https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2015_2124.pdf
Parágrafo Único - Não poderão ser repassados para a planilha
de custos que determinará o preço das
tarifas, as dotações orçamentarias constantes do caput do artigo acima.
Artigo 6º - Constituem receitas do município as taxas de administração previstas
nesta lei, as penalidades pecuniárias
impostas a operadores privados e a remuneração pelos serviços que prestar,
cobrados de usuários e serão fixados pelo Prefeito Municipal. Revogado
pela (Lei 2.124 de 30 de junho de 2015), https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2015_2124.pdf
CAPÍTULO II - DO SISTEMA
Artigo 7º - Os sistemas compreendem a malha viária local
e o seu uso, para circulação ou estacionamento, que poderá ser livre, ou
remunerado pelo pagamento de preço público. Revogado pela (Lei 2.124 de 30 de
junho de 2015), https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2015_2124.pdf
Parágrafo Único - A circulação pela malha viária local engloba
o tráfego de veículos transportando pessoas ou bens, mesmo que os pontos de
origem e destino estejam localizados fora do Município.
Artigo 8º - No planejamento e implantação dos sistemas
de trânsito e transporte municipal, o
Município levará em conta as necessidades efetivas, os custos operacionais do
atendimento da demanda efetiva ou potencial e outros elementos básicos para que
essa implantação signifique a melhor resposta ao usuário. Revogado
pela (Lei 2.124 de 30 de junho de 2015), https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2015_2124.pdf
§ 1º - No cumprimento do disposto neste artigo, o
Poder Público levará em conta a organização e operação do sistema como um todo,
bem como sua integração efetiva ou futura aos sistemas de trânsito e
transportes intermunicipal, de caráter regional ou estadual.
§ 2º - No planejamento e implantação dos sistemas
de trânsito e transporte municipal, incluindo as respectivas vias, o transporte
coletivo terá prioridade sobre o especial e o individual, e todos terão prioridade sobre o transporte
de cargas.
§ 3º - O Poder Público observará, na forma que a
lei dispuser, as opiniões e proposições do Conselho Municipal de Transportes,
respeitando as necessidades e interesses da sociedade local democraticamente
identificadas e caracterizadas pelo Conselho.
CAPÍTULO III - DOS
SERVIÇOS
Artigo 9º - Os serviços de transporte local do Município de Janaúba classifica-se
em:
I - coletivos
II - seletivos
III - especiais
IV - individuais
§ 1º - São coletivos os transportes executados por
ônibus ou outro meio em uso ou que vier a ser utilizado no futuro, inclusive
trilhos, à disposição permanente do cidadão, contra a única exigência de
pagamento da tarifa de utilização efetiva.
§ 2º - São seletivos os transportes públicos de
passageiros sentados, efetuados por veículos de apenas uma porta, contra o
pagamento de tarifa especial e diferenciada.
§ 3º - São especiais os transportes executados
mediante condições estabelecidas pelas partes interessadas, concedente e
concessionária / permissionária / autorizados, em cada caso, obedecidas as
normas gerais fixadas a forma da legislação vigente, efetuados por ônibus,
micro-ônibus, kombis e assemelhados, como o transporte de escolares, turistas,
os transportes fretados em geral e outros.
§ 4º - São individuais os transportes executados
para um só passageiro ou para passageiros em número suficiente para a ocupação
de um auto de passeio, como o transporte
por táxis e assemelhados, contra o pagamento de tarifa fixada pelo
Prefeito Municipal.
I - A concessão de novas placas de táxi, bem como
renovação de licenças e a definição de novos pontos de táxi, serão feitos pela DIVISÃO
DE TRANSPORTES E TRÂNSITO, obedecidos os dispostos das Leis nºs 1.127/1997 e
1.444/2001.
CAPÍTULO
IV - DO REGIME DE OPERAÇÃO
Artigo 10 - Considera-se operador direto o
concessionário / permissionário ou autorizado pelo Município a prestar os
serviços de transportes a terceiros, expressamente, via delegação, unicamente
da execução do serviço, por conta e risco deste, nas condições regulamentadas.
Artigo 11 - O operador do serviço não poderá ceder a sua
posição a terceiro sem prévio consentimento do Município, o qual somente será
dado, sempre em caráter excepcional, sem prejuízo de outras exigências:
a)
preencherem
todos os requisitos exigidos para a operação do serviço, em especial àqueles
que lhes possibilitou obtê-la;
b)
estiverem
quites com suas obrigações perante o Município;
c)
assumirem
todas as obrigações e substituírem todas as garantias prestadas, mais aquelas
que forem julgadas necessárias na ocasião.
Parágrafo Único - Para os fins deste artigo, o Município
manterá cadastro de operadoras diretas.
Artigo 12 - A transferência da operação do serviço que
trata o artigo 11º implicará, automaticamente, na vinculação ao serviço dos
meios materiais e humanos utilizados pelo operador, quaisquer que sejam, tais
como veículos, garagens, oficinas, pessoal e outros.
§ 1º - O disposto no parágrafo anterior não inclui
material de consumo, desde que reposto nos níveis adequados para a operação
serviço, nem impede o operador de admitir e demitir pessoal, desde que mantenha
empregados em número suficiente para operação regular do serviço.
§ 2º - A vinculação dos veículos não inibe a
utilização em outras modalidades de transportes, desde que previamente
autorizada pelo município, que somente será dada sem prejuízo do transporte
coletivo.
§ 3º - A vinculação de que trata este artigo é
condição expressa, tida como se escrita
fosse em todas as relações do transportador com terceiros que envolvam
os bens vinculados.
Artigo 13 - O operador direto se obriga a:
I - preencher guias, formulários e outros
documentos ou outros controles, como por processamento eletrônico de dados
ligados à operação do serviço, dentro dos prazos, modelos e outras normas
fixadas pelo Município;
II - efetuar sua escrituração contábil e levantar
demonstrativos mensais, semestrais e anuais de acordo com o plano de contas,
modelos, e padrões determinados pelo Município;
III - manter sempre atualizada sua escrituração,
de modo a emitir demonstrativos e outros documentos nos prazos fixados pelo
Município, bem como para possibilitar imediata fiscalização ou auditoria,
quando notificados;
IV - proceder à manutenção de reparos;
V - somente contratar pessoal devidamente
habilitado e com comprovada experiência para as funções de operação, manutenção
e reparo dos veículos;
VI - somente operar veículos que preencham os
requisitos de circulação;
VII - efetuar gratuitamente o transporte de idosos
com mais de 65 (sessenta e cinco anos), de deficientes portadores de problemas
que dificultam a sua locomoção e de professores da rede pública municipal
quando em atividades.
Parágrafo único - Os elementos determinantes de cada viagem a
cargo do operador direto, com itinerário, pontos inicial e final, horários, intervalos,
duração, frequência e outros, serão
determinados através das Ordens de Serviço de Operação - OSO - emitidas pela
DIVISÃO DE TRANSPORTES E TRÂNSITO.
Artigo 14 - Não será admitida a ameaça de interrupção,
nem a solução de continuidade ou a deficiência grave na prestação do serviço
público de transporte coletivo de passageiros, o qual deve estar à permanente
disposição do usuário.
§ 1º - O Município poderá intervir na operação do
serviço, no todo ou em parte, para assegurar a continuidade do mesmo ou para
sanar deficiência grave na prestação respectiva, assumindo esta através do
controle dos meios materiais e humanos utilizados pelo prestador, aqueles
vinculados ao serviço nos termos desta lei, ou através de outros meios, a seu
exclusivo critério.
§ 2º - A assunção ficará limitada ao serviço e ao
controle dos meios a ele vinculados, sem qualquer responsabilidade do Município
para com encargos, ônus, compromissos e outras obrigações em geral do prestador
para com seus sócios, acionistas, empregados, fornecedores e terceiros em
geral.
§ 3º - A assunção do serviço não inibe o Município
de aplicar ao operador as penalidades cabíveis, ou de considerar rompido o
vínculo de transferência do serviço.
§ 4º - Para os efeitos deste artigo, serão
consideradas também deficiência grave na prestação do serviço quando o
operador:
a)
não
realizar a movimentação dos valores e a prestação de conta da receita tarifária;
b)
apresentar
elevado índice de acidentes por falta ou ineficiência de manutenção, bem como
por imprudência de seus prepostos;
c)
reduzir os
veículos programados para operação em 10% ou mais sem o consentimento do Município;
d)
ter sido
punido, dentro do mesmo mês, por dez vezes ou mais, ou por dezesseis vezes ou
mais em dois meses, por irregularidades do cumprimento da OSO ou por faltas
previstas na legislação ou regulamento;
e)
por operar
com veículos sem manutenção periódica ou em estado de conservação que não
assegure condições adequadas de utilização;
f)
incorrer
em infração prevista no ato concedente que seja considerada motivo para a
rescisão no vínculo jurídico pelo qual lhe foi transferida a operação do serviço.
CAPÍTULO
V - DA ORGANIZAÇÃO
Artigo 15 - A exploração do serviço, quando transferida
a terceiros, é incumbência dos operadores administrada pela Municipalidade.
§ 1º - Os operadores aos quais for delegada a
operação do serviço, conforme esta lei, poderão organizar-se em consórcio,
associação ou por qualquer outra forma admitida pelo direito para a formação do
sistema de transporte.
§ 2º - A organização prevista no parágrafo anterior
será exclusiva dos operadores do serviço público essencial de transporte
coletivo em Janaúba, sem prejuízo do direito destes de participarem de outras
associações ou sindicatos.
Artigo 16 - A organização, composição, funcionamento e
atribuições do Sistema de Transporte Coletivo administrada pela DIVISÃO DE
TRANSPORTES E TRÂNSITO serão definidas pelo Poder Executivo através de regulamento.
CAPÍTULO VI - DAS TARIFAS
Artigo 17 - Obedecido o disposto na Lei Municipal de Nº
1.369/2001 e no Artigo 139 da Lei
Orgânica do Município, o serviço será remunerado por tarifa fixada pelo
Prefeito Municipal.
Artigo 18 - Na fixação da tarifa o Prefeito levará em
conta as fórmulas de remuneração definidas no vínculo jurídico celebrado com o
operador direto e as regras definidas no Edital de Licitação.
§ 1º - Sem prejuízo do disposto neste artigo, na
fixação da tarifa será levado em conta também a possibilidade de utilização,
pelo usuário, do sistema como um todo integrado (Art. 139, § 1º – Lei
Orgânica).
§ 2º - Na elaboração da planilha de custos para
fixação do valor das tarifas dos
transportes coletivos, o Prefeito Municipal não levará em consideração
os recursos repassados pela Prefeitura para as despesas com pessoal,
administração e manutenção da DIVISÃO DE TRANSPORTES E TRÂNSITO, que serão
sempre de responsabilidade da Prefeitura.
Artigo 19 - Compete a Empresa Concessionária a
organização e a exploração de sistemas
de passes, bilhetes, fichas e outros meios de pagamento de viagens, tais como
vale-transporte, passes escolares e outros, podendo uniformizá-los através de
bilhetes magnéticos ou outros meios de coleta automática.
§ 1º - É gratuito o transporte de pessoas:
a)
idosas,
assim entendidas com idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos;
b)
deficientes,
as que são portadoras de deficiência que dificultem a sua locomoção normal
obedecendo os dispostos da Lei nº 1.400/2001;
c)
professores
da rede pública municipal quando em atividades.
CAPÍTULO VII - DAS
PENALIDADES
Artigo 20 - Pelo não cumprimento das disposições da
presente lei, bem como do Regulamento da Operação do Serviço Público Essencial
de Transporte Coletivo e do contrato, serão aplicadas à participante do sistema
as seguintes penalidades:
I - advertência escrita;
II - multa;
III - apreensão de veículo;
IV - afastamento de pessoal;
V - suspensão da
operação do serviço;
CAPÍTULO
VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 21 - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder
através de processo licitatório, operação do serviço de transporte coletivo por
ônibus, a operadores particulares.
§ 1º - A licitação a que se refere este artigo será realizada por
Comissão Especial de Licitação, designada pelo Prefeito Municipal..
§ 2º - A vigência da permissão atenderá, as normas e determinações da
Lei 8.987 de 13 de Fevereiro de 1995 (Concessões e Permissões de Serviços Públicos)
Artigo 22 - A concessão será outorgada por lotes de
veículos e serviços, após concorrência pública realizada conforme a legislação
federal sobre licitações.
Artigo 23 - O edital e o futuro contrato obedecerão ao
disposto nesta lei, no Regulamento da Operação do Serviço Público Essencial de
Transporte Coletivo e às demais cláusulas e condições que garantam a eficácia
dos princípios que regulam o capítulo
dos Serviços, Obras Públicas e Transportes na Lei Orgânica Municipal de
Janaúba.
Artigo 24 - Fica o Poder Executivo autorizado a
regulamentar por decreto o sistema de trânsito e transporte municipal, as
penalidades previstas no artigo 20 e as demais normas complementares da
presente lei.
Artigo 25 - Fica o Poder Executivo autorizado a equipar os
pontos de coletivos da cidade com rampas e degraus especiais, para acesso dos
deficientes físicos a estes veículos.
Artigo 26 - Fica o Poder Executivo obrigado a destinar
20%(vinte por cento) dos recursos provenientes de multas de trânsito municipal
e de estacionamento rotativo para segurança pública do município.
Parágrafo Único - Cabe ao Poder Executivo prestar à Câmara
Municipal informações trimestralmente acerca da aplicabilidade e destinação dos
recursos de que trata o caput deste artigo.
Artigo 27 - O Conselho Municipal de Transito (COMUTRAN),
é criado na forma desta Lei, como determinado nos Arts. 84 e 139 da Lei
Orgânica, e será regulamentado por decreto pelo Poder Executivo.
Artigo 28 - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar
convênio, contratos e outros instrumentos legais com entes federais para
fiscalização do fiel cumprimento da
legislação relativa à aquisição e uso do vale-transporte pelos
Empregados sediados no Município de Janaúba.
Artigo 29 - Fica criado o Fundo Municipal de Transporte e
Trânsito, a ser disciplinado por Decreto do Poder Executivo, nos termos das
Legislações e Regulamentações Federal e Estadual vigentes da Lei Federal de nº
9.503 de 23 de setembro de 1997 e decretos vinculados.
Artigo 30 – Fica também criado a JUNTA ADMINISTRATIVA DE
RECURSOS DE INFRAÇÕES – JARI, nos termos das Legislações e Regulamentações
Federal e Estadual vigentes e em especial ao Art. 24 da Lei Federal de nº 9.503
de 23 de setembro de 1997,
Artigo 31 - Para ocorrer às despesas da aplicação desta
Lei, o Executivo Municipal deverá, na forma da lei, abrir crédito especial,
utilizando-se como recurso o mencionado no artigo 43, parágrafo 1º, inciso II
da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964.
Artigo 32 - Esta lei entra em vigor na data da sua
publicação.
Artigo 33 - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura de Janaúba, aos 26 de março de 2.002
Ivonei Abade Brito
Prefeito de Janaúba
Alberto Marques
Chefe de Gabinete
“LEI QUE DISPÕE SOBRE O
TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL, NOS TERMOS DO INCISO V, DO ARTIGO 30 DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
ANEXO I
Quadro de Cargos e Número de Vagas de Livre
Provimento
Denominação do Cargo |
Nº de Vagas |
Forma de Recrutamento |
Chefe de Divisão |
01 |
Amplo |
ANEXO II
Quadro de Cargos e Número de Vagas Recrutamento
Limitado
Denominação do Cargo |
No de Vagas |
Forma de Recrutamento |
NÍVEL |
Auxiliar Administrativo I |
01 |
Limitado |
I |
Auxiliar de Serviços Gerais |
03 |
Limitado |
I |