MUNICÍPIO DE JANAÚBA

ESTADO DE MINAS GERAIS

CNPJ 18.017.392/0001-67

Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39440-000 – Janaúba – MG

 

LEI 1.470 DE 10 DE ABRIL DE 2.002

 

INSTITUI A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO TRABALHO, EMPREGO E GERAÇÃO DE RENDA DE JANAÚBA / MG – COMTER.

O POVO DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA, POR SEUS REPRESENTANTES DECRETOU, E EU, PREFEITO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

E, tendo em vista as Resoluções n.º 80 de 19 de abril de 1995, alteradas pela de n.º 114 de 01  de agosto de 1996 e de n.º 227 de dezembro de 1999, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo do Trabalhador - CODEFAT, a Lei n.º 13.687/00 de 27 de julho de 2000, do Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Geração de Renda no Estado de Minas Gerais  que absorve as funções definidas pelo DECRETO  n.º 36.823 de 27 de abril de 1995 , e o DECRETO Municipal  de n.º 736 de 31 de março de  1997.

RESOLVE:

Art.1º-  Fica instituído o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Geração de Renda de JANAÚBA / MG – COMTER, órgão colegiado de caráter permanente e deliberativo, de natureza tripartite e paritária, reunindo representantes do governo, dos empregadores e dos trabalhadores, com a finalidade de:

I- estabelecer, acompanhar e avaliar a Política Municipal de Emprego e Renda, propondo as medidas que julgar necessárias para o desenvolvimento dessa Política.

II - elaborar o Plano de Trabalho do Conselho Municipal do Trabalho,  Emprego e Geração de Renda de Janaúba – COMTER, identificando as áreas e setores prioritários e suas potencialidades no município, para alocação de recursos do FAT, no âmbito dos Programas de Emprego e Renda, para que seja submetido à aprovação do Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Geração de Renda no Estado de Minas Gerais –CETER- MG.

Art. 2º - O COMTER  é composto  de 09 (nove),  Membros, com direito a voto, sendo:

I – GOVERNO :

(01) Um  representante da Divisão  Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente;

(01)  Um Representante da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural–EMATER / MG;

(01)  Um representante do Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA.

 

II -  TRABALHADORES:

(01)  Um representante  do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Janaúba;

(01)  Um representante do Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil  e do Imobiliário de Janaúba;

(01) Um  representante do Sindicato dos Funcionários Públicos Municipais de Janaúba.

 

III - EMPREGADORES:

(01)  Um representante do Sindicato dos Produtores Rurais de Janaúba;

(01)  Um representante da Associação Comercial e Industrial de Janaúba- ACIJAN;

(01)  Um  representante da Cooperativa dos Fruticultores de Janaúba.

 

§ 1º - Os órgãos e as entidades de que trata este artigo indicarão os membros titulares e seus respectivos suplentes que farão parte do COMTER. Após as indicações os representantes serão nomeados pelo Prefeito Municipal.

 

§ 2º - Os membros da Comissão exercerão mandato de até 03 (três) anos, admitida uma recondução.

 

Art. 3º - A Presidência do COMTER será exercida em sistema de rodízio entre as bancadas do governo, dos trabalhadores e dos empregadores.

I - A eleição do Presidente da Comissão ocorrerá por maioria simples de votos dos seus integrantes.

II - O mandato do Presidente terá duração de 12 (doze) meses, sendo vedada a recondução para período consecutivo.

 

Art.4º - A Secretaria Executiva será exercida preferencialmente pelo  responsável de operacionalização do Sistema Nacional de Emprego ou da Secretaria de Estado do Trabalho da Assistência Social, da Criança e do Adolescente – SETASCAD, com sede neste município.

 

Art.5º - O apoio e o suporte administrativos necessários para a organização, estrutura e funcionamento do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Geração de Renda de Janaúba / MG, COMTER,  ficará a cargo da Prefeitura Municipal de JANAÚBA.

 

Art. 6º - Pelas atividades exercidas na Comissão, os seus membros, titulares e suplentes não  receberão qualquer tipo de pagamento, remuneração, vantagens ou benefícios.

 

Art.7º - A Comissão elaborará o seu Regimento Interno, que será aprovado pela maioria absoluta de seus membros e publicado no Diário Oficial do Estado ou Municipal ou jornal de circulação regional ou ainda, afixado em logradouros públicos.

 

Art.8º - Esta Lei  entrará  em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Janaúba, aos 10 de abril de 2.002

 

 

 

IVONEI ABADE BRITO

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

 

ALBERTO MARQUES

Chefe de Gabinete