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MUNICÍPIO DE
JANAÚBA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.017.392/0001-67 Praça Dr. Rockert, 92 –
Centro – CEP 39440-000 – Janaúba – MG |
LEI 1.470 DE 10 DE ABRIL DE 2.002
INSTITUI A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO
TRABALHO, EMPREGO E GERAÇÃO DE RENDA DE JANAÚBA / MG – COMTER.
O POVO DO MUNICÍPIO DE
JANAÚBA, POR SEUS REPRESENTANTES DECRETOU, E EU, PREFEITO, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
E, tendo em vista as
Resoluções n.º 80 de 19 de abril de 1995, alteradas pela de n.º 114 de 01 de agosto de 1996 e de n.º 227 de dezembro de
1999, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo do Trabalhador - CODEFAT, a
Lei n.º 13.687/00 de 27 de julho de 2000, do Conselho Estadual do Trabalho,
Emprego e Geração de Renda no Estado de Minas Gerais que absorve as funções definidas pelo
DECRETO n.º 36.823 de 27 de abril de
1995 , e o DECRETO Municipal de n.º 736
de 31 de março de 1997.
RESOLVE:
Art.1º- Fica instituído o Conselho Municipal do
Trabalho, Emprego e Geração de Renda de JANAÚBA / MG – COMTER, órgão colegiado
de caráter permanente e deliberativo, de natureza tripartite e paritária,
reunindo representantes do governo, dos empregadores e dos trabalhadores, com a
finalidade de:
I- estabelecer,
acompanhar e avaliar a Política Municipal de Emprego e Renda, propondo as
medidas que julgar necessárias para o desenvolvimento dessa Política.
II - elaborar o Plano de
Trabalho do Conselho Municipal do Trabalho,
Emprego e Geração de Renda de Janaúba – COMTER, identificando as áreas e
setores prioritários e suas potencialidades no município, para alocação de
recursos do FAT, no âmbito dos Programas de Emprego e Renda, para que seja
submetido à aprovação do Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Geração de
Renda no Estado de Minas Gerais –CETER- MG.
Art. 2º - O COMTER é composto
de 09 (nove), Membros, com
direito a voto, sendo:
I – GOVERNO :
(01) Um
representante da Divisão
Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente;
(01)
Um Representante da Empresa de Assistência Técnica e Extensão
Rural–EMATER / MG;
(01)
Um representante do Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA.
II - TRABALHADORES:
(01) Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de
Janaúba;
(01)
Um representante do Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil e do Imobiliário de Janaúba;
(01) Um
representante do Sindicato dos Funcionários Públicos Municipais de
Janaúba.
III - EMPREGADORES:
(01)
Um representante do Sindicato dos Produtores Rurais de Janaúba;
(01)
Um representante da Associação Comercial e Industrial de Janaúba-
ACIJAN;
(01)
Um representante da Cooperativa
dos Fruticultores de Janaúba.
§ 1º - Os órgãos e as entidades de que trata
este artigo indicarão os membros titulares e seus respectivos suplentes que
farão parte do COMTER. Após as indicações os representantes serão nomeados pelo
Prefeito Municipal.
§ 2º - Os membros da Comissão exercerão
mandato de até 03 (três) anos, admitida uma recondução.
Art. 3º - A Presidência
do COMTER será exercida em sistema de rodízio entre as bancadas do governo, dos
trabalhadores e dos empregadores.
I - A eleição do Presidente da Comissão
ocorrerá por maioria simples de votos dos seus integrantes.
II - O mandato do Presidente terá duração de
12 (doze) meses, sendo vedada a recondução para período consecutivo.
Art.4º - A Secretaria Executiva será exercida
preferencialmente pelo responsável de
operacionalização do Sistema Nacional de Emprego ou da Secretaria de Estado do
Trabalho da Assistência Social, da Criança e do Adolescente – SETASCAD, com
sede neste município.
Art.5º - O apoio e o suporte administrativos
necessários para a organização, estrutura e funcionamento do Conselho Municipal
do Trabalho, Emprego e Geração de Renda de Janaúba / MG, COMTER, ficará a cargo da Prefeitura Municipal de
JANAÚBA.
Art. 6º - Pelas atividades exercidas na
Comissão, os seus membros, titulares e suplentes não receberão qualquer tipo de pagamento,
remuneração, vantagens ou benefícios.
Art.7º - A Comissão elaborará o seu Regimento
Interno, que será aprovado pela maioria absoluta de seus membros e publicado no
Diário Oficial do Estado ou Municipal ou jornal de circulação regional ou
ainda, afixado em logradouros públicos.
Art.8º - Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Janaúba, aos 10 de abril de 2.002
IVONEI ABADE BRITO
PREFEITO MUNICIPAL
ALBERTO MARQUES
Chefe de Gabinete