PREFEITURA MUNICIPAL DE JANAÚBA
Rua
João XXIII, 142 – Centro – CEP 39440-000 – Janaúba – MG
DISPÕE
SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2003 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O
Povo do Município de Janaúba por seus representantes
decretou, e eu Prefeito, sanciono
a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 1º - Ficam estabelecidas, para a elaboração dos Orçamentos do Município, relativo ao exercício de 2003, as Diretrizes Gerais de que trata este Capítulo, os princípios
estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual no que couber, na Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964, e a Lei Complementar
101 de 05/05/2000
(Lei de Responsabilidade
Fiscal).
Art. 2º - A estrutura orçamentária que servirá de base para a elaboração
dos orçamentos-programa para os próximos exercícios deverá obedecer a disposição constante do Anexo
I, que faz parte
integrante desta Lei.
Art. 3º - As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais,
deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações emanadas pelos setores
competentes da área.
Art. 4º - A proposta orçamentária, não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, face à Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal, atenderá a um processo de planejamento
permanente, à descentralização, à
participação comunitária, e compreenderá:
§
1º - O orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, seus
fundos e entidades das Administrações direta e indireta, inclusive fundações e
autarquias mantidas pelo Poder Público
Municipal;
§
2º - O orçamento de investimentos das empresas de que o Município, direta ou indiretamente detenha
a maioria
do capital social com direito a voto, quando couber;
§
3º - O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades de saúde,
previdência e assistência social, quando couber;
§
4º - O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, sua proposta parcial até o dia
15 de julho, de conformidade
com a Emenda Constitucional nº 25/2000.
Art. 5º - A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na estimativa da receita, atenção aos princípios
de:
I.
Prioridade de investimentos nas áreas sociais;
II.
Austeridade
na gestão dos recursos públicos;
III. Modernização na ação governamental.
CAPÍTULO II
DAS METAS FISCAIS
Art. 6º - A proposta anual às
diretrizes
gerais
e
aos princípios
de unidade,
universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas exceder a
previsão da receita para o
exercício.
Art. 7º - As receitas e as despesas serão estimadas, tomando-se por base o índice de inflação apurado
nos últimos doze meses, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal mês a mês, tendo em vista principalmente os reflexos dos plano
de
estabilização econômica editados pelo governo federal, na conformidade do Anexo
II, que
dispõe
sobre as Metas Fiscais.
§
1º - Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda as modificações da legislação
tributária, incumbindo à Administração
o seguinte:
I.
A atualização dos elementos
físicos das unidades imobiliárias;
II. A edição de uma planta genérica de valores de forma a minimizar a diferença entre as alíquotas nominais e as efetivas;
III. A expansão
do número de contribuintes;
IV. A atualização
do cadastro imobiliário fiscal.
§
2º - As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos deverão remunerar
a atividade municipal de tal forma que as receitas fiquem equilibradas com as respectivas
despesas.
§
3º - Os tributos, cujo recolhimento forem efetuados em parcelas, serão corrigidos monetariamente segundo IPCA Índice de Preço
ao Consumidor Acumulado.
§
4º - Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária, e recursos financeiros previstos na programação de desembolso, e a inscrição de Restos a Pagar estará limitada ao montante das disponibilidades de
caixa.
Art. 8º - O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a:
I. Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação
em vigor;
II. Realizar operações
de crédito até o limite estabelecido pela legislação
em vigor;
III.
Transpor, remanejar ou transferir recursos,
dentro de uma mesma categoria de programação, sem prévia autorização legislativa, nos termos do inciso VI, do art. 167, da Constituição Federal.
Art. 9º - Não
sendo devolvido o
autógrafo da lei
orçamentária até o início do exercício de 2003 ao Poder Executivo, fica este autorizado a realizar a proposta orçamentária, até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês.
§
1º - Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo se
incumbirá do seguinte:
I.
Estabelecer programação financeira e o Cronograma de execução mensal de desembolso;
II.
Publicar até 30 dias após o encerramento do bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, verificando o alcance das metas,
e se não atingidas deverá
realizar cortes de dotações da prefeitura e da Câmara;
III.
A cada quatro meses, o Poder Executivo emitirá ao final de cada quadrimestre, Relatório de Gestão Fiscal, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais, em audiência pública, perante
à Câmara
de Vereadores.
IV. Os Planos, LDO, Orçamentos, Prestação de Contas, Parecer
do T.C.E., serão amplamente
divulgados, inclusive
na Internet, e ficará à
disposição da comunidade.
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO FISCAL
Art. 10 – O orçamento fiscal abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, e as entidades das Administrações direta e indireta.
Art. 11 – As despesas com pessoal e encargos não poderão ter acréscimo real em relação aos créditos correspondentes, e os aumentos para o próximo exercício ficarão
condicionados à existência de recursos, expressa autorização legislativa, e às disposições emitidas no art. 169 da Constituição Federal, e no art. 38 do ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não podendo exceder o limite de 60% da Receita
Corrente Líquida
Municipal.
Art. 12 – Na elaboração da
proposta orçamentária serão atendidos preferencialmente os projetos e atividades constantes do Anexo III que faz parte integrante desta Lei, podendo na medida das necessidades, serem elencados novos programas, desde que
financiados com recursos próprios ou de outras esferas do governo.
Art. 13 – A concessão de Auxílios e Subvenções não constante no orçamento, dependerá de autorização Legislativa, através de lei específica. Aprovação pelo Conselho
Municipal de Assistência Social, de
conformidade com
a L.O.A.
Art. 14 – O município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos na manutenção
e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal, e, no mínimo 10% (dez por cento) na saúde conforme
Lei Orgânica Municipal.
Art. 15 – A proposta orçamentária, que o Poder
Executivo encaminhará ao Poder Legislativo
até o dia 15 de agosto, compor-se-á de:
I. Mensagem;
II. Projeto de Lei Orçamentária;
III. Tabelas explicativas
da receita e despesas
dos três últimos exercícios.
Art. 16 – Integrarão à Lei Orçamentária Anual:
Sumário
geral da receita por fontes e da
despesa por funções de
governo;
Sumário geral da receita
e despesa, por categorias econômicas;
Sumário
da receita por fontes, e respectiva
legislação;
Quadro das dotações por
órgãos do governo
e da administração.
Art. 17 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Janaúba, 02 de julho 2002.
Alberto Marques
Chefe
de Gabinete