PREFEITURA MUNICIPAL DE JANAÚBA

ESTADO DE MINAS GERAIS

 

Rua João XXIII, 142 Centro CEP 39440-000 Janaúba MG

 

 

LEI  1.482 DE 02 DE JULHO DE 2.002

 

 

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Povo do Município de Janaúba por seus representantes decretou, e eu Prefeito, sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DIRETRIZES GERAIS

 

 

Art. 1º - Ficam estabelecidas, para a elaboração dos Orçamentos do Município, relativo ao exercício de 2003, as Diretrizes Gerais de que trata este Capítulo, os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual no que couber, na Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964, e a Lei Complementar 101 de 05/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

 

Art. 2º - A estrutura orçamentária que servi de base para a elaboração dos orçamentos-programa para os próximos exercícios deverá obedecer a disposição constante do Anexo I, que faz parte integrante desta Lei.

 

Art. 3º - As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais, deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações emanadas pelos setores competentes da área.

 

Art. 4º - A proposta orçamentária, o conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixão da despesa, face à Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal, atende a um processo de planejamento permanente, à descentralizão, à participação comunitária, e compreenderá:

 

§ 1º - O orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, seus fundos e entidades das Administrações direta e indireta, inclusive fundações e autarquias mantidas pelo Poder Público Municipal;

 

 

 

§ 2º - O orçamento de investimentos das empresas de que o Município, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social com direito a voto, quando couber;

 

§ 3º - O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades de saúde, previdência e assistência social, quando couber;

 

§ 4º - O Poder Legislativo encaminha ao Poder Executivo, sua proposta parcial até o dia 15 de julho, de conformidade com a Emenda Constitucional 25/2000.


 

Art. 5º - A Lei Orçamentária dispensará, na fixão da despesa e na estimativa da receita, atenção aos princípios de:

 

I.    Prioridade de investimentos nas áreas sociais;

II.   Austeridade na gestão dos recursos públicos;

III.  Modernizão na ação governamental.

 

CAPÍTULO II

DAS METAS FISCAIS

 

Art.  6º  -  A  proposta  anual  às  diretrizes  gerais  e  aos  princípios  de  unidade,

universalidade e anualidade, o podendo o montante das despesas fixadas exceder a previsão da receita para o exercício.

 

Art. 7º - As receitas e as despesas serão estimadas, tomando-se por base o índice de inflão apurado nos últimos doze meses, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal mês a mês, tendo em vista principalmente os reflexos dos plano de estabilizão econômica editados pelo governo federal, na conformidade do Anexo II, que dispõe sobre as Metas Fiscais.

 

§ 1º - Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda as modificações da legislão tributária, incumbindo à Administração o seguinte:

 

I.   A atualizão dos elementos físicos das unidades imobiliárias;

II.  A edição de uma planta genérica de valores de forma a minimizar a diferença entre as alíquotas nominais e as efetivas;

III.  A expansão do número de contribuintes;

IV.  A atualizão do cadastro imobiliário fiscal.

 

 

§ 2º - As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos deverão remunerar a atividade municipal de tal forma que as receitas fiquem equilibradas com as respectivas despesas.

 

 

§ 3º - Os tributos, cujo recolhimento forem efetuados em parcelas, serão corrigidos monetariamente segundo IPCA Índice de Preço ao Consumidor Acumulado.

 

§ 4º - Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária, e recursos financeiros previstos na programação de desembolso, e a inscrição de Restos a Pagar estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa.

 

Art. - O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a:

I.  Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislão em vigor;

II.  Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislão em vigor;

III.   Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de programação, sem prévia autorizão legislativa, nos termos do inciso VI, do art. 167, da Constituição Federal.

 

Art. 9º - Não sendo devolvido o augrafo da lei orçamentária até o início do exercício de 2003 ao Poder Executivo, fica este autorizado a realizar a proposta orçamentária, até a sua aprovão e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês.

 

§ 1º - Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo se incumbirá do seguinte:

 

I.      Estabelecer programação financeira e o Cronograma de execução mensal de desembolso;

II.     Publicar até 30 dias após o encerramento do bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, verificando o alcance das metas, e se o atingidas deverá realizar cortes de dotações da prefeitura e da Câmara;

III.    A cada quatro meses, o Poder Executivo emitirá ao final de cada quadrimestre, Relatório de Gestão Fiscal, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais, em audiência pública, perante à Câmara de Vereadores.

IV.  Os Planos, LDO, Orçamentos, Prestação de Contas, Parecer do T.C.E., serão amplamente divulgados, inclusive na Internet, e ficará à disposição da comunidade.

 

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO FISCAL

 

 

Art. 10 O orçamento fiscal abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, e as entidades das Administrações direta e indireta.

 

Art. 11 As despesas com pessoal e encargos o poderão ter acréscimo real em relão aos créditos correspondentes, e os aumentos para o próximo exercício ficarão condicionados à existência de recursos, expressa autorizão legislativa, e às disposições emitidas no art. 169 da Constituição Federal, e no art. 38 do ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o podendo exceder o limite de 60% da Receita Corrente Líquida Municipal.

 

 

 

Art. 12 Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos preferencialmente os projetos e atividades constantes do Anexo III que faz parte integrante desta Lei, podendo na medida das necessidades, serem elencados novos programas, desde que financiados com recursos próprios ou de outras esferas do governo.

 

Art. 13 A concessão de Auxílios e Subvenções o constante no orçamento, depende de autorizão Legislativa, através de lei específica. Aprovão pelo Conselho Municipal de Assistência Social, de conformidade com a L.O.A.

Art. 14 O município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal, e, no mínimo 10% (dez por cento) na saúde conforme Lei Orgânica Municipal.

 

Art.  15 A proposta  orçamentária,  que o Poder  Executivo encaminha  ao Poder Legislativo até o dia 15 de agosto, compor-se-á de:

 

I.  Mensagem;

II.  Projeto de Lei Orçamentária;

III.  Tabelas explicativas da receita e despesas dos três últimos exercícios.

 

 

Art. 16 – Integrarão à Lei Orçamentária Anual:

Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo; Sumário geral da receita e despesa, por categorias econômicas;

Sumário da receita por fontes, e respectiva legislão;

Quadro das dotações por órgãos do governo e da administração.

 

 

Art. 17 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Janaúba, 02 de julho 2002.

 

 

 

 

Ivonei Abade Brito

Prefeito de Janaúba

 

 

 

 

 

 

 

Alberto Marques

Chefe de Gabinete