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MUNICÍPIO DE JANAÚBA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.017.392/0001-67 Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP
39440-000 – Janaúba – MG |
LEI 1.489 DE 09 DE SETEMBRO DE 2.002
O
Povo do Município de Janaúba, por seus representantes decretou, e eu Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º . Fica criado, como órgão de controle interno da Prefeitura Municipal de
Janaúba a ASSESSORIA DE CONTROLE INTERNO que terá por finalidade as descritas
na Lei nº 1.420 , de 24 de setembro de
2.001.
Parágrafo Único – A ASSESSORIA DE CONTROLE INTERNO fica subordinada diretamente ao Secretário Municipal da Fazenda, e funcionará sob a direção do Assessor de Controle Interno, que poderá contar com equipe técnica e administrativa para a execução dos serviços.
Art. 2º . Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, ficam criados os seguintes cargos de Provimento em Comissão:
I – 01 (um) ASSESSOR DE CONTROLE INTERNO, com nível de vencimento "FC-6" do Anexo VI da Lei nº 1.377, de 22 de março de 2001, que terá as seguintes atribuições:
a. normatizar, sistematizar e padronizar os procedimentos operacionais do serviço de controle interno da Prefeitura Municipal de Janaúba;
b. coordenar as atividades que exijam ações integradas dos órgãos da Prefeitura Municipal, com vistas à efetividade das competências que lhe são comuns;
c. exercer a supervisão técnica das atividades desempenhadas pela Assessoria de Controle Interno;
d. realizar auditoria interna e avaliar o seu desempenho, consolidando os planos de trabalho dos mais órgãos;
e. instituir e manter sistema de informação para o exercício das atividades finalísticas do serviço de controle interno;
f. avaliar, no seu âmbito, o desempenho dos ordenadores de despesas;
g. verificar a consistência dos dados contidos nos relatórios instituídos pela Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
h. acompanhar a elaboração da prestação de contas anual do Prefeito a ser encaminhada ao Tribunal de Contas e à Câmara Municipal;
i. avaliar a execução do Orçamento Municipal e o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes orçamentárias e no Congresso Municipal de Prioridades
Orçamentárias;
j. exercer outras atribuições inerentes ao Chefe de ASSESSORIA de Controle Interno.
II – 02 (dois) TÉCNICO DE CONTROLE INTERNO, com nível de vencimento “FC-3” do Anexo VI da Lei nº 1.377 , de 22 de março de 2.001.
Art. 3º. O Poder Executivo disporá, em Regulamento, sobre o funcionamento da ASSESSORIA DE CONTROLE INTERNO.
§ 1º - Os Cargos de Provimento em comissão são de livre nomeação do Chefe do Executivo Municipal.
§
2º - Ao anexo VI da Lei nº 1.377/2001 serão incorporados os seguintes cargos em
comissão:
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO |
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DENOMINAÇÃO |
Nº DE CARGOS |
CÓDIGO |
ASSESSOR
DE CONTROLE INTERNO |
01 |
FC-6 |
TÉCNICO
DE CONTROLE INTERNO |
02 |
FC-3 |
Art.
4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias do fluente exercício, podendo o Prefeito Municipal
suplementá-las, se necessário, observando-se, para este fim, o disposto no art.
43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura
de Janaúba, aos 09 de setembro de 2.002.
ADMINISTRAÇÃO CONSTRUIR – 2001 A 2004