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MUNICÍPIO DE
JANAÚBA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.017.392/0001-67 Praça Dr. Rockert, 92 –
Centro – CEP 39440-000 – Janaúba – MG |
CRIA O CONSELHO SOCIAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DO
MUNICÍPIO DE JANAÚBA, – CSSPMJ, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
Povo do Município de Janaúba, por seus representantes decretou, e eu Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Capítulo
I
Da
finalidade
Artigo
1º - Fica Criado o Conselho Social de Segurança Pública do Município de Janaúba
- CSSPMJ, com o objetivo de coordenar a participação da comunidade junto ao
comando da Polícia Militar e Chefia da Polícia Civil, instalados neste
município, órgãos governamentais e demais instituições que visem elevar o nível
de segurança pública, bem como contribuindo para a manutenção e aplicação dos
recursos oficiais existentes entendidos como válidos para a aplicação da
segurança nos limites do município.
Artigo
2º - Compete ao Conselho Social de Segurança Pública do Município de
Janaúba-CSSPMJ.
a)
- Coordenar a participação da comunidade junto
ao comando da Polícia Militar e Chefia da Polícia Civil, instalados neste
município, órgãos governamentais e demais instituições que visem elevar o nível
da segurança pública, bem como contribuindo para a manutenção e aplicação de
recursos oficiais existentes entendidos como válidos para a ampliação da
segurança nos limites do município.
b)
Incentivar junto
à comunidade local, a prática de atividades sociais, desenvolvendo campanhas de
prevenção à saúde e combate às drogas.
c)
Incrementar
programas de prevenção à criminalidade, ações e atividades educativas na
prevenção aos acidentes de trânsito.
d)
Acompanhar e
fiscalizar a aplicação de recursos oriundos da coletividade, a serem aplicados
no fortalecimento e aparato existentes nos comandos local da Polícia Militar e
Polícia Civil, com o fito de conservação e manutenção de equipamentos, bem como
aquisição de novos equipamentos e investimentos tecnológicos de investigação e
patrulhamento, a serem usados no policiamento do município de Janaúba-MG.
e)
Conduzir
políticas assistenciais aos trabalhos de ressocialização no trato com menores
em conflito com a Lei, participando na condução de benefícios para que o Centro
de Ressocialização do Menor em Conflito Com a Lei de Janaúba, seja uma realidade
permanente.
f)
Articular-se com
órgãos ou serviços governamentais no âmbito Municipal, Estadual e Federal e com
outras instituições da administração pública ou privada, com a finalidade de
obter colaboração ou assistência técnica para a melhoria da segurança pública
no Município de Janaúba-MG.
Capítulo II
Da composição do Conselho
Artigo 3º - O Conselho Social
Municipal de Segurança Pública de Janaúba-CSSPMJ, terá a seguinte composição:
I – Presidente
II-
Vice-Presidente
III- Secretário
IV- Segundo Secretário
V- Tesoureiro
VI- Segundo Tesoureiro
VII- Diretor de Patrimônio
VIII- Vice-Diretor de Patrimônio
IX- Diretor de Relações Públicas
X- Vice-Diretor de Relações Públicas
XI- Assessor para Assuntos de Segurança – Polícia Militar
XII- Suplente para Assuntos de Segurança – Polícia Militar
XIII- Assessor para Assuntos de Segurança – Polícia Civil
XIV- Suplente para Assuntos de Segurança – Polícia Civil
XV- Conselho Fiscal ( 05 Titulares )
XVI-
Suplentes de
Conselho Fiscal ( 03 Suplentes )
Parágrafo
1º - Todos os membros serão indicados pelas entidades civis local participantes
e devidamente inscritas em assembléia própria a ser
realizada para votação e eleição de diretoria.
Parágrafo
2º - Os assessores para Assuntos de Segurança e seus respectivos suplentes
serão indicados pelos Comandos da 71ª CEPM e Chefia da Polícia Civil local.
Parágrafo
3º - Visando a eleição dos membros do Conselho, será publicado edital na
imprensa local, com prazo não inferior a 10(dez) dias, para que as entidades
civis interessadas indiquem seus representantes.
Parágrafo
4º - A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita por decreto do
Prefeito Municipal, para mandato de 02(dois) anos, permitindo-se a reeleição.
Parágrafo
5º - No caso de ocorrência de vaga, o suplente nomeado deverá completar o
mandato do substituído.
Artigo 4º - O Conselho Social
de Segurança Pública do Município de Janaúba – CSSPMJ, reunir-se-á
ordinariamente e extraordinariamente, com a presença de 50% (Cinqüenta por Cento) mais 01(um) de seus membros em primeira
chamada e em segunda chamada após 30(trinta) minutos do horário previsto da
reunião, com presença mínima de 1/3 (um terço) de seus conselheiros, em datas a
serem definidas pela diretoria executiva, expedindo convocação por escrito com
prazo de 05(cinco) dias anterior da data da reunião, constando em seu teor dia,
local e horário da mesma.
Parágrafo
Único – Perderá o mandato o Conselheiro que vier a faltar sem justificativa a
03(três) reuniões consecutivas ou 05(cinco) alternadas sem devida justificativa.
Artigo
5º - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao
Presidente o voto de desempate.
Artigo
6º - O exercício de mandato de Conselheiro será exercido sem remuneração de
qualquer espécie e consistirá serviço voluntário de caráter relevante.
Artigo
7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições
em contrário, especialmente a Lei 1.248, de 20 de maio de 1.999.
Prefeitura
Municipal de Janaúba, 09 de setembro de 2.002
Ivonei Abade Brito
Prefeito Municipal
Alberto Marques
Chefe de Gabinete