MUNICÍPIO DE JANAÚBA

ESTADO DE MINAS GERAIS

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LEI N.º  1.507 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2002.

 

 

DISPÕE SOBRE O ACOMPANHAMENTO PÚBLICO À EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E AUDIÊNCIAS PÚBLICAS PERANTE A CÂMARA MUNICIPAL PARA O MESMO FIM.

 

O Povo do Município de Janaúba, por seus representantes decretou, e eu Prefeito, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Em cumprimento à Lei complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal, fica a Prefeitura Municipal de Janaúba obrigada a tornar pública a execução orçamentária no cumprimento das metas estabelecidas.

 

Art. 2º- No prédio central da Prefeitura, bem como da Câmara Municipal, em locais de livre acesso à população, haverá constantemente, em horário de funcionamento das mesmas, um terminal de computador específico e público, para consultas orçamentárias.

 

Art. 3º - Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Prefeito deverá, em Audiência Pública, perante a Câmara Municipal de Vereadores, demonstrar e avaliar o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre.

 

§ 1º - As Audiências Públicas serão realizadas na Câmara Municipal, em dia e horário prévia e amplamente divulgados pelos meios de comunicação existentes no município.

 

§ 2º - Será elaborado, pelo Executivo, um Regimento Interno para tais Audiências Públicas, garantindo a apresentação por parte do Prefeito e do Presidente da Câmara, a participação dos vereadores, de representantes de entidades representativas da população e de todo e qualquer cidadão ou cidadã que queira se manifestar.

 

Art. 4º - Na audiência Pública estabelecida no artigo anterior, o Prefeito e o Presidente da Câmara deverão, também, apresentar seus Relatórios de Gestão Fiscal, conforme prevê a Lei de responsabilidade Fiscal.

 

Art. 5º - O não cumprimento das disposições e dos prazos previstos nesta lei, imporá ao município e ao responsável, Prefeito e/ou Presidente da Câmara, as sanções e multas previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal e na Lei nº 10.028 de 2000 – Lei de Crimes Fiscais.

 

Art. 6º - O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação.

 

Art. 7º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal da Fazenda, suplementadas se necessário.

 

Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura de Janaúba, 25 de novembro de 2002.

 

 

Ivonei Abade Brito

Prefeito de Janaúba

 

 

 

 

 

Alberto Marques

Chefe de Gabinete