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MUNICÍPIO DE JANAÚBA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.017.392/0001-67 Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP
39440-000 – Janaúba – MG |
LEI N.º
1.507
DE
28 DE NOVEMBRO DE 2002.
O Povo do Município de Janaúba, por seus representantes
decretou, e eu Prefeito, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Em cumprimento à Lei complementar Federal nº
101, de 04 de maio de 2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal, fica
a Prefeitura Municipal de Janaúba obrigada a tornar pública a execução orçamentária
no cumprimento das metas estabelecidas.
Art. 2º- No prédio central da Prefeitura, bem como da Câmara
Municipal, em locais de livre acesso à população, haverá constantemente, em horário
de funcionamento das mesmas, um terminal de computador específico e público, para
consultas orçamentárias.
Art. 3º - Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro,
o Prefeito deverá, em Audiência Pública, perante a Câmara Municipal de Vereadores,
demonstrar e avaliar o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre.
§ 1º - As Audiências Públicas serão realizadas na Câmara
Municipal, em dia e horário prévia e amplamente divulgados pelos meios de comunicação
existentes no município.
§ 2º - Será elaborado, pelo Executivo, um Regimento Interno
para tais Audiências Públicas, garantindo a apresentação por parte do Prefeito e
do Presidente da Câmara, a participação dos vereadores, de representantes de entidades
representativas da população e de todo e qualquer cidadão ou cidadã que queira se
manifestar.
Art. 4º - Na audiência Pública estabelecida no artigo anterior,
o Prefeito e o Presidente da Câmara deverão, também, apresentar seus Relatórios
de Gestão Fiscal, conforme prevê a Lei de responsabilidade Fiscal.
Art. 5º - O não cumprimento das disposições e dos prazos
previstos nesta lei, imporá ao município e ao responsável, Prefeito e/ou Presidente
da Câmara, as sanções e multas previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal e na
Lei nº 10.028 de 2000 – Lei de Crimes Fiscais.
Art. 6º - O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de
30 (trinta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 7º - As despesas com a execução desta Lei correrão
por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal da Fazenda,
suplementadas se necessário.
Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Janaúba, 25 de novembro de 2002.
Ivonei
Abade Brito
Prefeito de Janaúba
Alberto Marques
Chefe de Gabinete