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MUNICÍPIO DE JANAÚBA ESTADO DE
MINAS GERAIS CNPJ
18.017.392/0001-67 Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39440-000 – Janaúba – MG |
LEI N.º
1.508
DE
28 DE NOVEMBRO DE 2002.
INSTITUI O “PROGRAMA EDUCACIONAL AMBIENTAL E
QUALIDADE DE VIDA” NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Janaúba, por seus representantes decretou, e eu Prefeito, em seu nome, sanciono
a seguinte
Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Educacional Ambiental e Qualidade de Vida, a ser desenvolvido nas escolas da
Rede Pública Municipal.
Parágrafo Único – O Programa terá a atuação
direta da Secretaria
Municipal de Educação, que deverá promover integração ampla entre órgãos
públicos e
entidades não
governamentais envolvidas com os problemas ambientais.
Art. 2º- O Programa será operacionalizado por meio de projetos
específicos em cada escola, tomando como ponto de partida a realidade, seu processo histórico e os múltiplos determinantes que influem no ambiente onde a mesma está inserida, abrangendo a pré-escola e o ensino fundamental.
Parágrafo Único – Os projetos citados
no “caput” deste artigo
deverão oferecer subsídios para que a educação ambiental não se limita a uma disciplina do currículo, mais sim possibilitar que seja tratada nos diferentes componentes curriculares de forma
interdisciplinar.
Art. 3º - O Poder Executivo elaborará material
de apoio ao
Programa.
Art. 4º - As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão
por conta de
dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal da Educação.
Art. 5º - O Poder Executivo promoverá a regulamentação desta Lei no prazo de
30
(trinta) dias de sua publicação.
Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na
data
de
sua publicação.
Prefeitura de Janaúba, 28 de novembro de 2002.
Ivonei Abade Brito
Prefeito de Janaúba
Alberto Marques
Chefe de Gabinete