MUNICÍPIO DE JANAÚBA

ESTADO DE MINAS GERAIS

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LEI N.º  1.508 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2002.

 

 

 

INSTITUI O “PROGRAMA EDUCACIONAL AMBIENTAL E QUALIDADE DE VIDA NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Povo do Município de Janaúba, por seus representantes decretou, e eu Prefeito, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Educacional Ambiental e Qualidade de Vida, a ser desenvolvido nas escolas da Rede Pública Municipal.

 

Parágrafo Único O Programa terá a atuação direta da Secretaria Municipal de Educação, que deverá promover integração ampla entre órgãos públicos e entidades não governamentais envolvidas com os problemas ambientais.

 

Art. 2º- O Programa será operacionalizado por meio de projetos específicos em cada escola, tomando como ponto de partida a realidade, seu processo histórico e os múltiplos determinantes que influem no ambiente onde a mesma está inserida, abrangendo a pré-escola e o ensino fundamental.

 

Parágrafo Único Os projetos citados no caput” deste artigo deverão oferecer subsídios para que a educação ambiental não se limita a uma disciplina do currículo, mais sim possibilitar que seja tratada nos diferentes componentes curriculares de forma interdisciplinar.

 

Art.  3º  -  O Poder Executivo elaborará material de apoio ao Programa.


 

Art. 4º - As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por conta de dotações orçamenrias próprias da Secretaria Municipal da Educação.

 

Art. 5º - O Poder Executivo promoverá a regulamentação desta Lei no prazo de 30 (trinta) dias de sua publicação.

 

Art. 6º - Revogadas as disposições em  contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura de Janaúba, 28 de novembro de 2002.

 

 

 

 

Ivonei Abade Brito   

Prefeito de Janaúba

 

               

 

 


Alberto Marques

Chefe de Gabinete