PREFEITURA MUNICIPAL DE JANAÚBA - ESTADO DE
MINAS
GERAIS
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LEI Nº 1.514 DE 31 DE DEZEMBRO DE 2.002
A Câmara do Município de Janaúba, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes decreta:
Art. 1º - Fica instituída a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação
Pública – CIP, para o custeio dos serviços de iluminação pública prestados aos contribuintes nas vias e
logradouros públicos.
Parágrafo Único – Entende-se como iluminação pública aquela que esteja direta e regularmente ligada à rede de
distribuição de
energia
elétrica
e que sirva às vias
e logradouros públicos.
Art. 2º - A contribuição incidirá sobre a prestação do serviço de
iluminação pública,
efetuada pelo
Município no âmbito
do seu território.
Art. 3º - Contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de unidade imobiliária servida por iluminação pública.
Art. 4º - A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será
calculada mensalmente sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública vigente, Subgrupo B4b, devendo ser adotado nos intervalos de consumo indicados os
percentuais correspondentes.
Consumo Mensal – KWh |
Percentuais
da
Tarifa de IP |
||
0 |
a |
30 |
0,0% |
31 |
a |
50 |
1,0% |
51 |
a |
100 |
2,0% |
101 |
a |
200 |
6,0% |
201 |
a |
300 |
9,0% |
Acima |
de |
300 |
10,0% |
Parágrafo Único – A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação para os imóveis não edificados será de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor venal do
imóvel por ano, cobrado juntamente com o Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana
– IPTU.
Art. 5º - O produto da Contribuição constituirá receita destinada a cobrir os
dispêndios da Municipalidade decorrentes do custeio do serviço de iluminação pública.
Parágrafo Primeiro: O custeio de iluminação pública
compreende:
a) despesas com
energia consumida pelos serviços de iluminação
pública;
b) despesas
com administração, operações,
manutenção, eficientização e ampliação do sistema de
iluminação pública.
Art. 6º - É facultada a cobrança da Contribuição na fatura de consumo de energia elétrica emitida pela empresa concessionária ou permissionária local,
condicionada à
celebração
de
contrato ou convênio.
Parágrafo Único: Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato ou
convênio com a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica
local, para promover a arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação
Pública – CIP.
Art. 7º - Aplicam-se à Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação
Pública, no que couber as normas do Código Tributário Nacional e Legislação Tributária do Município, inclusive
aquelas relativas às infrações e
penalidades.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura de Janaúba, 31 de dezembro de
2002
Prefeito Municipal
ALBERTO MARQUES
Chefe de Gabinete