PREFEITURA MUNICIPAL DE JANAÚBA - ESTADO DE MINAS GERAIS

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LEI Nº 1.514 DE 31 DE DEZEMBRO DE 2.002

 

 

 

 

DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVINCIAS

 

 

 

A Câmara do Município de Janaúba, Estado de Minas Gerais, por seus representantes decreta:

 

Art. 1º - Fica instituída a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública CIP, para o custeio dos serviços de iluminação pública prestados aos contribuintes nas vias e logradouros públicos.

 

Parágrafo Único Entende-se como iluminação pública aquela que esteja direta e regularmente ligada à rede de distribuição de energia elétrica e que sirva às vias e logradouros públicos.

 

Art. 2º - A contribuição incidirá sobre a prestação do serviço de  iluminação pública, efetuada pelo Município no âmbito do seu território.

 

Art. 3º - Contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de unidade imobiliária servida por iluminação pública.

 

Art. 4º - A Contribuão para Custeio do Serviço de Iluminação blica será calculada mensalmente sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública vigente, Subgrupo B4b, devendo ser adotado nos intervalos de consumo indicados os percentuais correspondentes.

 

Consumo Mensal – KWh

Percentuais da Tarifa de IP

0

a

30

0,0%

31

a

50

1,0%

51

a

100

2,0%

101

a

200

6,0%

201

a

300

9,0%

Acima

de

300

10,0%


Parágrafo Único A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação para os iveis não edificados será de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor venal do ivel por ano, cobrado juntamente com o Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana – IPTU.

 

Art. 5º - O produto da Contribuão constituirá receita destinada a cobrir os dispêndios da Municipalidade decorrentes do custeio do serviço de iluminação pública.

 

Parágrafo Primeiro: O custeio de iluminação pública compreende:

 

a)    despesas com energia consumida pelos servos de iluminação pública;

b)    despesas  com  administração,  operações,  manuteão,  eficientização  e ampliação do sistema de iluminação pública.

 

Art. 6º - É facultada a cobrança da Contribuão na fatura de consumo de energia elétrica emitida pela empresa concessionária ou permissionária  local, condicionada à celebração de contrato ou convênio.

 

Parágrafo Único: Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato ou convênio com a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica local, para promover a arrecadação da Contribuão para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP.

 

Art. 7º - Aplicam-se à Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, no que couber as normas do Código Tributário Nacional e Legislação Tributária do Município, inclusive aquelas relativas às infrações e penalidades.

 

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura de Janaúba, 31 de dezembro de 2002

 

 

 

 

 

 

IVONEI ABADE BRITO

Prefeito Municipal


 

 

ALBERTO MARQUES

Chefe de Gabinete