ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA

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LEI Nº 1.521 DE 24 DE FEVEREIRO DE 2.003

 

 

AUTORIZA A ISENÇÃO DE COMINAÇÕES LEGAIS E/OU PARCELAMENTO, PARA PAGAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS EM ATRASO.

 

 

O Povo do Município de Janaúba, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara de Vereadores decretou, e eu Prefeito, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder ao Contribuinte, devedor de tributos municipais, a isenção de cominações legais e/ou parcelamento, para pagamento de crédito triburio em atraso, inscrito ou não em Dívida Ativa, inclusive os ajuizados.

 

§ 1º - A isenção de que trata este artigo, incorrerá exclusivamente sobre 100% (cem por cento) do valor da multa e 100% (cem por cento) do valor dos juros, em débitos vencidos até 31 de dezembro de 2002.

 

§ 2º - O parcelamento de que trata o caput deste artigo, será efetuado nos termos da legislação em vigor.

 

§ 3º - O prazo para o Contribuinte requerer o benefício de que trata o ``caput`` deste artigo, findará em 31 de julho de 2.003 e será em 22 (vinte e duas) parcelas iguais e consecutivas, com o valor mínimo de R$ 10,00 (dez reais) para pagamento mensal.

 

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

Prefeitura de Janaúba, 24 de fevereiro de 2.003

 

 

 

 

IVONEI ABADE BRITO

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

Robson Luiz Veloso

Secretário Municipal de Fazenda