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AUTORIZA A ISENÇÃO DE COMINAÇÕES LEGAIS E/OU PARCELAMENTO, PARA PAGAMENTO DE
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
EM ATRASO.
O Povo do Município de Janaúba, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na
Câmara de Vereadores decretou,
e eu
Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder ao Contribuinte, devedor de tributos municipais, a isenção de cominações legais e/ou parcelamento, para
pagamento de crédito tributário em atraso, inscrito ou não em Dívida Ativa, inclusive os ajuizados.
§ 1º - A isenção de que trata este artigo, incorrerá exclusivamente sobre 100% (cem por cento) do valor da multa e 100% (cem por cento) do valor dos juros, em débitos vencidos até 31 de
dezembro de 2002.
§ 2º - O parcelamento de que trata o caput deste artigo, será efetuado nos termos da legislação em vigor.
§ 3º - O prazo para o Contribuinte requerer o benefício de que trata o ``caput`` deste
artigo, findará em 31 de julho de 2.003 e será em 22 (vinte e duas) parcelas iguais e consecutivas, com
o valor mínimo
de
R$ 10,00 (dez reais) para pagamento
mensal.
Art. 2º - Esta Lei
entrará
em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura de Janaúba, 24 de fevereiro de 2.003
Prefeito
Municipal
Robson Luiz
Veloso
Secretário Municipal de
Fazenda