|
MUNICÍPIO
DE JANAÚBA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.017.392/0001-67 Praça Dr. Rockert,
92 – Centro – CEP 39440-000 – Janaúba – MG |
O Povo do Município de Janaúba, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara
decretou, e eu Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º -
Fica assegurado
aos
servidores efetivos e contratados da
Prefeitura Municipal de Janaúba, devidamente sindicalizados no Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Janaúba, o desconto de 50% (cinqüenta
por cento) do pagamento do valor efetivamente cobrado para ingresso em casas de exibições, danceterias, clubes, parque de exposição,
ambientes musicais, circenses, campo de futebol, praças esportivas
e similares
nas áreas de esporte, cultura e lazer,
estabelecidas no
município de Janaúba-MG.
§ 1º - Para definir o que se refere ao disposto o servidor deverá provar condição referida do parágrafo anterior através de carteira expedida pelo Sindicato assinada pelo Presidente em exercício, com validade
para
todo município de
Janaúba.
§ 2º -
A referida carteira terá validade de 01 (um) ano.
§ 3º - Caberá aos Poderes Executivo e Legislativo, aos órgãos responsáveis pela cultura, esporte, lazer defesa do consumidor e ao Ministério Público Estadual, a fiscalização do cumprimento do previsto, autuando os promotores de eventos que descumprirem tal lei, culminando-lhes as sanções penais, administrativas e legais cabíveis.
§ 4º - Fará jus a este benefício os servidores que perceberem um salário de até R$
500,00 (quinhentos reais), sendo reajustado anualmente tomando como base o reajuste
do
salário do servidor.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Prefeitura
de
Janaúba, 08 de abril de 2.003
Alberto Marques
Chefe de Gabinete