LEI Nº 1.531 DE 29 DE ABRIL DE 2003
Art.
6º - Função, é o conjunto de atribuições e responsabilidades acometíveis a uma
categoria funcional ou agente
Da
Administração, em caráter permanente ou transitório.
Art.
7º - É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em
lei.
Do
Provimento
Seção I
Art. 8° - São requisitos básicos
para investidura em cargo público: I
- a nacionalidade brasileira;
11 - o gozo dos direitos políticos;
111- a quitação
com as obrigações militares e eleitorais;
IV- o nível de escolaridade exigido
para o exercício do cargo; V - a idade mínima de dezoito anos;
\
VI - aptidão física e mental.
sistema de carreira
O concurso
Público, será de provas ou de prova de títulos, de acordo com a natureza e a
complexidade
Do cargo, conforme se dispuser no respectivo edital.
Art.
14 – O concurso público terá validade de até 02(dois) anos, podendo ser
prorrogado uma única vez, por igual período.
Parágrafo único - Os concursos terão seus prazos fixados em edital publicado no órgão oficial de comunicação do Município
e obedecerão aos seguintes critérios:
I - realização posterior a trinta dias do encerramento
das
inscrições as quais deverão estar abertas por pelo menos, vinte dias úteis;
II - ampla divulgação do concurso;
III- adequação das provas à
finalidade dos cargos a serem preenchidos;
IV
- participação de um membro do Sindicato representativo
da categoria e dois representantes do Legislativo Municipal, nas diversas
fases do concurso público,
como representante dos inscritos;
V - direito do inscrito à revisão da
prova, mediante
solicitação devidamente fundamentada, no prazo fixado
no respectivo edital.
VI
- divulgação do resultado do Concurso com publicação dos nomes dos classificados
em jornais de
circulação regional por
no mínimo 02(duas)
vezes, obedecendo o intervalo de i5(quinze) dias.
Parágrafo único - Não se abrirá
concurso enquanto houver
candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.
Art. 5 - A aprovação em concurso
público não implica, necessariamente, em direito à
nomeação.
Art. 19 – A posse
dependerá de prévia inspeção médica oficial em que se comprove a aptidão física
e mental do
Candidato para o exercício do
cargo.
Art.20 – No
caso de provimento derivado, o chefe imediato do servidor, comunicará o início do seu exercício no
cargo ao órgão central
de
pessoal, para registro.
Do Exercício
Art. 21 - Exercício é
o efetivo desempenho das atribuições do cargo
e completa o procedimento de investidura.
Art. 22 - O Servidor
será exonerado do cargo ou será tornado
sem efeito o ato de sua nomeação,
se não entrar em exercício nos prazos previstos
no art. 18.
Art. 23 - O início, a suspensão, a interrupção e o reinício
do exercício serão registrados no assentamento individual do Servidor.
Parágrafo único - O Servidor, ao entrar em exercício apresentará ao órgão competente
os elementos necessários
á abertura do seu assentamento individual.
irmãos.
Art. 25 – Concluído
o período previsto no artigo anterior, será o resultado da avaliação homologado
dentro do prazo
máximo de 30
(trinta) dias, contados a partir do dia imediato ao termo final, inclusive.
§ 1º - Contra a
decisão que considera o servidor inabilitado no estágio probatório, cabe
recurso ao chefe do executivo
No prazo de 15(quinze) dias.
§ 2º - A decisão
final sobre o recurso dá-se no prazo improrrogável de 15(quinze) dias.
Art. 26 – A confirmação no cargo é automática, caso o estagiário
seja aprovado na avaliação do art. 24, desnecessário
o ato
solene circunstanciado em portaria.
Art. 27 - O Servidor não aprovado no estágio
probatório, será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente
ocupado.
Art. 28 - É
vedado o desvio de função.
Seção VIl
Da Estabilidade
Art.
29
-
O
Servidor
habilitado
em
concurso
público
e
empossado
em
cargo
de
provimento efetivo, adquirirá estabilidade no serviço
público ao completar 03(três)
anos de efetivo exercício, se aprovado
estágio probatório.
Art. 30 - O Servidor
estável
só
perderá
o
cargo
em
virtude
de
sentença
judicial
transitada
processo administrativo disciplinar no qual
lhe seja assegurada ampla defesa.
Art.
35 – O provimento de cargo em comissão tem caráter
provisório e dá-se mediante nomeação pelo critério de
confiança do Chefe do Executivo.
Art. 36 – Os cargos em comissão, para execução
de
atividades
de
direção e assessoramento, são os assim considerados por lei,
podendo ser de recrutamento amplo ou limitado.
Parágrafo único - Os cargos em comissão de recrutamento limitado
serão ocupados por Servidores efetivos.
II
Do Provimento Derivado
Seção
I
Disposições Gerais
Art. 37 - São formas de
provimento derivado de cargo público:
I - promoção;
Art.41 - Reversão é o retorno
à atividade de servidor
aposentado por invalidez quando, por junta médica oficial,
forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria.
Art. 42
- A
reversão far-se-á no mesmo cargo ou
no cargo resultante de sua
transformação.
Parágrafo único
- Encontrando-se provido o cargo, o Servidor
exercerá suas
atribuições como excedente, até a
ocorrência de vaga.
Art. 43
– Não poderá reverter o aposentado
que já tiver completado 70(setenta) anos de idade.
Seção VI
Da Reintegração
Art. 44 - A reintegração é reinvestidura do Servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante
de sua transformação, quando invalidada a sua demissão
por decisão administrativa ou judie
· I com ressarcimento
de todas as vantagens.
§ 1°- Dando-se que tenha sido extinto o cargo anteriormente ocupado, o Servidor
ficará em disponibilidade.
§ 2"- Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante
será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à
indenização, aproveitando o interesse do Servidor público.
VIII- a posse em outro cargo inacumulável;
IX - o falecimento.
Art. 51 - A
exoneração de cargo
efetivo
dar-se-á a pedido do servidor ou ainda de oficio, neste caso quando resultar apurada,
em estágio
probatório, sua inaptidão ao exercício do cargo.
Art. 52 -A exoneração de cargo em comissão ocorrerá:
I - a juízo da autoridade competente;
II – a pedido do próprio Servidor.
Parágrafo único - o afastamento do Servidor de função de direção, chefia e assessoramento dar-se-á:
I- a pedido;
II - mediante
dispensa, nos casos de:
a)
- promoção;
b) – cumprimento de prazo
exigido para rotatividade na função;
c)
– por falta de exação no exercício de suas atribuições, segundo o
resultado do processo de avaliação, conforme estabelecido em lei e regulamento;
d) – afastamento para exercício
de mandato classista.
Art. 57 - O Servidor investido em cargo de direção ou assessoramento tem substituto indicado em portaria
do Executivo.
Parágrafo único - O substituto
assume
automaticamente
o cargo, nos
afastamentos ou impedimentos do titular, fazendo jus
à remuneração do substituído.
Título
III
Dos Direitos
e Das
Do Vencimento e Remuneração
Art. 58 -Vencimento é a retribuição pecuniária
pelo exercício do cargo
público, com valor fixa inferior
ao salário mínimo.
Parágrafo único - será obrigatória a correção das perdas salariais
no vencimento base, ocorri doze meses, ficando
como data base o mês de abril de cada ano.
Art. 67 – Ao servidor
efetivo nomeado para exercer o cargo em comissão, fará jus ao apostilamento, na proporção
I – 60% (sessenta por
cento), quando o servidor exercer o cargo em comissão pelo período de seis anos
ininterrupto;
II – 80% (oitenta por cento),
quando o servidor exercer o cargo em comissão pelo período de oito anos
ininterrupto;
III – 100% (cem por cento),
quando o servidor exercer o cargo em comissão pelo período de dez anos
ininterrupto.
Art. 68 – As proporções previstas no artigo
anterior incorporam se à remuneração do servidor efetivo e integram aos
proventos da
aposentadoria.
Art. 69 - Cumprido o interstício do art. 67 e havendo
desempenhado funções com remunerações diferentes, a
importância a ser incorporada terá como base de cálculo a função exercida por maior tempo.
CAPÍTULO II
Das Vantagens
Art. 70 -Além do vencimento e da remuneração, poderão ser concedidas ao Servidor as seguintes vantagens:
I - indenizações;
II - auxílios pecuniários;
III - gratificações e adicionais.
§
1º - Para qualquer efeito, as indenizações e os auxílios não se
incorporam ao vencimento, provento ou pensão.
Seção I
Das
Indenizações
Art.
77 - O Servidor que,
a serviço se afastar da sede em caráter
eventual ou transitório para outro ponto Estado ou do território nacional ou para
outro país, fará
jus a passagens e diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação ou
locação urbana, nos termos do regulamento.
§ 1º - A diária será
concedida por dia de afastamento, sendo
dividida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede.
§ 2º - Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência
permanente para o exercício do cargo, o servidor não fará jus
a diárias, aplicando-se o disposto no artigo 79 deste Estatuto.
Art. 78 - O Servidor que receber diárias
e, por qualquer motivo, não se afastar
da Sede, fica obrigado a
restituí-la integralmente no prazo de dois dias.
Parágrafo único - Na hipótese de o Servidor
retornar
à sede em prazo menor que o afastamento, restituirá as diárias
recebidas em excesso,
em igual prazo.
Subseção III
Do
Transporte
Art. 79 - Conceder-se-á
indenização
de
transporte
ao
Servidor
que
realizar
despesas
com
a utilização de meio próprio de locomoção para o exercício
das atividades de seu cargo ou função.
Parágrafo
único - A
indenização
de transporte será concedida
ao
Servidor
proporcionalmente
as viagens que efetuar, nos termos do regulamento.
Seção II
Art. 84 – Além do vencimento e das
vantagens previstas nesta Lei, o servidor terá direito às seguintes gratificações
e adicionais:
I – gratificação pelo
exercício de função de direção, chefia ou coordenação;
II – décimo terceiro
vencimento;
III – adicional por
tempo de serviço;
IV – adicional pela
prestação de serviço extraordinário;
V – adicional noturno;
VI – adicional de
férias;
VII – adicional pelo
exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
VIII – outros, relativos
ao local ou à natureza do trabalho.
Subseção I
Da Gratificação pelo Exercício de Função de
Direção, Chefia ou Coordenação
Art. 85 - Ao
Servidor no exercício de função de
direção, chefia ou coordenação, será concedida gratificação regulamentada por lei específica.
Subseção II
Do Décimo
Terceiro Vencimento
Art. 86 - O décimo
terceiro vencimento
corresponde a um doze avo da mês de dezembro, por mês de exercício, no respectivo ano.
§ 1°- A fração igual ou superior
a quinze dias será
considerada como mês integral.
Art. 87 – O décimo terceiro
vencimento será pago até o dia 20 de dezembro de cada ano, podendo ser
Concedida à metade do mesmo, como adiantamento, nos
termos da lei.
Subseção III
Do Adicional por Temo de Serviço
Do Adicional de Férias
Art. 92 - Independente de solicitação, será
pago ao Servidor por ocasião das férias um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração
do período das férias.
Parágrafo
único - No caso de o Servidor
exercer função de direção, chefia ou
assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a
respectiva vantagem
será considerada no cálculo do adicional de que trata este
artigo.
Dos Adicionais De Insalubridade e Periculosidade
Art. 93 - Os Servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato
permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a
um adicional sob o vencimento do cargo efetivo.
§ 1°- O Servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de
periculosidade, deverá optar por um deles.
§
2° - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com
a eliminação das condições
ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Art. 101 – O Servidor exonerado de
cargo efetivo ou comissão, perderá indenização relativa ao período das férias
a que tiver direito.
§
1°- O
disposto neste artigo, não se aplica
ao Servidor exonerado de cargo em
comissão se ocupante de outro
cargo de provimento efetivo.
§ 2° -
A indenização é devida com base na
remuneração do mês em que foi publicado o ato de exoneração.
Art. 102 - O Servidor
que opera direta e
permanentemente com raios-X ou substancia radiológica, gozará 20(vinte) dias dias consecutivos
de férias, por semestre de atividade
profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação ou a conversão de 1/3 em abono pecuniário.
Art. 103 - As férias somente poderão ser interrompidas por motivos de calamidade pública, comoção interna,
convocação para júri, serviço
militar ou eleitoral
ou por motivo de superior
interesse público.
Das Férias-Prêmio
Art. 104- Após cada 05 (cinco)
anos de exercício
ininterrupto, o Servidor
faz jus a 03 (três) meses de férias, a título de prêmio por assiduidade,
com a remuneração do cargo efetivo,
inadmitida a conversão em espécie.
§ 1°- As férias-prêmio não gozadas não são contadas
para fins de aposentadoria.
§ 2° - Ao Servidor que, por qualquer
motivo, não puder se beneficiar no artigo anterior
terão indenizadas quando de
sua aposentadoria, as férias-prêmio requeridas e não gozadas
na atividade por culpa exclusiva da administração.
Art. 106 – As faltas injustificadas ao serviço retardam a concessão das
férias-prêmio na proporção de 01(um) mês para
Cada falta.
Art. 109 – É concedido ao Servidor
licença para tratamento de saúde com base em atestado médico, sem prejuízo
da remuneração a que fizer jus.
- Para a concessão da licença para tratamento de saúde
de até 15(quinze) dias, o atestado médico será fornecido por
médico da área de saúde do
Município ou se médico particular, deverá ser homologado pelo médico do
Município.
Da Licença Por
Acidente em Serviço
Art. 111 - O Servidor
acidentado em serviço terá seus direitos na forma dos Art. 109 e 11O.
Art. 112 - Configura acidente
em serviço o dano físico
sofrido pelo Servidor, e que
relacione,
mediata
ou imediatamente, com as atribuições
do cargo exercido.
Parágrafo único - Equipara-se ao acidente
em serviço o dano decorrente de agressão sofrida e não
provocada pelo Servidor no exercício do cargo,
ou sofrido
no percurso da residência para o trabalho
e vice-versa.
Art. 113 - O Servidor
acidentado em serviço que necessite
de tratamento especializado poderá ser tratado em
instituição privada, à conta de recursos
públicos, desde que o
tratamento não
ultrapasse o limite
do prazo
da licença.
único - O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui
medida de exceção e somente será admissível quando
inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública.
Seção IV
Seção V
Seção VI
Art. 118 - Ao Servidor convocado para o serviço militar, é concedido
licença na forma e condições previstas na legislação federal
específica.
Parágrafo único - Concluído o serviço militar o Servidor tem até 30
sem remuneração para reassumir o exercício do cargo, sob pena de sua ausência
ser considerada abandono
de cargo.
Seção VII
Art. 119 - O Servidor terá direito à licença, sem remuneração, durante o que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo,
e a véspera do registro
de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§ 1°-
O Servidor candidato a cargo eletivo
e que exerça cargo de direção, chefia,
assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro
de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte
ao do pleito.
§ 2° - A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o Servidor
fará jus a licença com os vencimentos do cargo efetivo assegurados, nos termos da legislação eleitoral.
Art. 124 – A valorização dos servidores
públicos municipais, ser
I – de sua
formação permanente e sistemática;
II – de
condições dignas de trabalho para os mesmos;
III – da
garantia do direito à pesquisa;
IV – de
licenciamento remunerado;
V – da garantia
de plano de carreira que possibilite ascensão funcional;
VI – da
realização periódica de concurso público;
VII – da
liberdade de expressão, manifestação e organização em todos os níveis;
VIII – da
igualdade de tratamento, sem preconceito de raça, cor, religião, sexo ou
qualquer outro tipo de discriminação no exercício de sua profissão;
IX – do
afastamento, com todos os direitos e vantagens, quando investidos em mandato
sindical, de acordo com o disposto nesta Lei.
Art. 125 - A qualificação profissional dos Servidores deverá
resultar de programas de formação inicial,
de aperfeiçoamento e de especialização, compatíveis com a natureza e as exigências das respectivas carreiras, de sua habilitação e aptidão,
tendo por objetivos:
I - na formação
inicial, a preparação para o exercício
das atribuições dos cargos iniciais
das carreiras, propiciando conhecimentos, métodos, comportamentos, técnicas e habilidades adequadas;
II -
no aperfeiçoamento, a habilitação para o desempenho
eficiente das atribuições inerentes ao seu cargo atual;
III – na
especialização, a preparação para o exercício de funções de natureza técnica,
de direção e de assessoramento.
Parágrafo único – O
chefe do Executivo regulamentará, através de decreto, os procedimentos
necessários a qualificação profissional, de modo a proporcionar a todos os
Servidores, sem exceção, o acesso à mesma.
Capitulo
VII
Do Afastamento
Art. 129 – Sem qualquer prejuízo, desde que
comprovado posteriormente, poderá o Servidor ausentar-se do serviço:
I – por um dia
para doação de sangue;
II – por meio
dia para alistar-se como eleitor;
III – por um dia
para alistar-se para o serviço militar;
IV – por cinco
dias consecutivos, por motivos de:
a)
–
casamento;
b)
–
falecimento de cônjuge, companheiro ou companheira, pai ou mãe, padrasto u
madrasta, filhos ou enteados e irmãos.
§ 1°- O Chefe do Executivo concederá
dispensa remunerada para que seus Servidores possam
acompanhar os filhos menores, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, nos seguintes
casos:
I - meio dia, para consulta médica;
II - meio dia, para exames de saúde;
III - para internamento clínico, durante o período de sua duração;
IV - até cinco dias, de acordo com solicitação médica, quando se tratar de cirurgia.
§ 2° - Quando pai
e mãe
forem Servidores, a dispensa de que trata o parágrafo anterior será apenas para um
deles.
§ 3° - As ausências
previstas neste artigo deverão ser comunicadas
previamente e comprovadas em até quarenta e oito horas do afastamento.
Art. 133 – Além das ausências ao serviço previstas no art. 129, são
considerados como efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I – férias de
qualquer espécie;
II – exercício
de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade da União, estado,
Municípios e distrito federal;
III –
participação em programas de treinamento regulamente instituído;
IV – afastamento
de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, exceto para
promoção por merecimento;
V – júri e
outros serviços obrigatórios por lei;
VI – licença:
a)
– a
gestante e paternidade;
b)
– para
tratamento da própria saúde, até 2(dois) anos;
c)
– para
desempenho de mandato classista;
d)
– por
motivo de acidente em serviço, ou doença profissional;
e)
– para o
serviço militar;
VII
- para tratamento de pessoa da família
de acordo com o art. 114 desta Lei.
Art. 134 - As
disposições
deste
Título
objetivam organizar o magistério público da educação do Município de Janaúba.
Art. 135- Entende-se por pessoal do magistério, para os efeitos deste Título, o conjunto de professores e especialistas de educação que, nas unidades
escolares, recreativas e equiparadas e os demais
órgãos da administração central do sistema
educacional do Município, ministra, assessora, planeja,
· programa, acompanha, supervisiona, avalia, inspeciona, coordena e dirige a educação.
Parágrafo único - Compreende-se como Servidores, a que se refere o caput deste artigo e em efetivo
exercício do magistério, os professores ou especialistas de educação, que atuam na educação:
Art. 140 – São direitos dos profissionais de
ensino, além dos previstos nesta Lei a eles aplicáveis:
I – o acesso a
informações educacionais, a bibliografia, ao material didático e a outros
instrumentos, bem como a assessoria psicopedagógica,
que auxiliem e estimulem a melhoria do seu desempenho
profissional e a ampliação de seus conhecimentos;
II – a
oportunidade de afastamento com ou sem remuneração, para a frequência de cursos
de graduação, pós-graduação, atualização e especialização profissional, nos
termos do artigo 126 desta Lei;
III - a disposição, no ambiente de trabalho,
de instalações e material técnico pedagógico, suficiente e
adequado para o eficiente e eficaz desempenho de suas funções;
IV
- a remuneração de acordo com o nível de habilitação,
tempo de serviço e regime de trabalho, de acordo com o respectivo plano de carreira;
V – a igualdade
de tratamento no plano administrativo pedagógico, independente do seu vínculo
funciona;
VI – a participação,
como integrante de conselho escolar, nos estudos e deliberações que afetem o
processo educacional.
Capitulo III
Dos Deveres
Art. 141 -São deveres dos profissionais de ensino, além dos demais previstos nesta Lei:
I - preservar os princípios, os ideais e fins da educação pública,
através de seu desempenho profissional;
- O Dia
do Professor será considerado no dia 15 de Outubro
Dos
Art. 146 - São deveres do Servidor:
I - exercer
com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II – garantir com lealdade à instituição que
servir;
III – observar as normas legais e
regulamentares;
IV - cumprir as ordens
superiores, salvo quando manifestamente ilegais
V
- atender com presteza:
a)
- o público em geral, fornecendo
as informações requeridas;
b) - a expedição
de
certidões
requeridas
para
defesa
de
direitos
e
esclarecimento
de
situações
de
interesse pessoal ou coletivo;
c) - as requisições para a defesa da
Fazenda Pública.
VI
- levar ao conhecimento da autoridade superior
as irregularidades de que tiver ciência em razão
do cargo;
VII - zelar pela economia
de material e pela conservação do patrimônio público;
VIII
-guardar sigilo sobre assuntos
da
repartição,
desde
que
não
se
comprometa o princípio constitucional de
transparência da administração pública;
IX - manter conduta compatível com os princípios da administração
pública;
Art. 148 – O Servidor
responde civil, penal e administrativamente, pelo exercício irregular de suas
atribuições.
Art. 149-
A responsabilidade civil decorre
de ato omissivo, doloso ou
culposo, que resulta em prejuízo ao erário, ou a
terceiros.
§ 1°-
Tratando-se
de dano causado a terceiros, responderá o Servidor perante a Fazenda Pública em ação regressiva.
§ 2°- A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles
será executada, até
o limite do valor da herança recebida.
Art. 150 -A responsabilidade administrativa
resulta
de
ato
omissivo
ou
comissivo praticado polo Servidor no desempenho do cargo ou função.
Art. 151- As sanções civis, penais e administrativas
poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
Art. 152- A responsabilidade civil ou administrativa do Servidor será afastada no caso de absolvição criminal que a negue a existência do fato
ou a sua autoria.
- A demissão
será aplicada, mediante processo disciplinar, nos seguintes casos:
I - crime contra a
administração pública;
II -
abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV – improbidade administrative;
V – insubordinação grave em serviço;
VI
- ofensa física, em serviço, a Servidor
ou a particular, salvo em legítima
defesa própria ou de outrem;
VII -
aplicação irregular de dinheiro
público;
VIII
-lesão aos cofres
públicos e dilapidação do patrimônio
Municipal;
IX - corrupção;
X - acumulação ilegal de cargos, empregos
ou funções públicas;
XI - transgressão dos incisos
VI a XII do artigo
147 desta Lei.
Art. 161
-Verificada, em processo disciplinar, acumulação proibida e provada a boa-fé, o Servidor optará por um dos cargos.
§ 1°- Provada a má-fé, perderá,
também, o cargo que exercia
há mais tempo e restituirá o que tiver percebido
indevidamente.
§ 2°- Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, emprego
ou função exercida em outro órgão ou entidade a demissão
ser-lhe-á comunicada.
Art. 162 – A demissão nos casos dos
incisos IV, VIII e IX do artigo 60 implica a disponibilidade dos bens e o
ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 163 – Configura abandono de cargo
a ausência intencional do Servidor ao serviço, por mais de trinta dias
consecutivos.
Art. 164 – Entende –se por inassiduidade habitual a falta ao serviço sem causa
justificada, alternadamente, durante o período de doze meses.
Das Disposições Gerais
Art. 69 - A autoridade
que tiver ciência
de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua
apuração imediata, mediante sindicância ou inquérito administrativo disciplinar, assegurada ao acusado
ampla defesa.
Parágrafo único - Quando o responsável
de determinado setor omitir-se
em comunicar qualquer irregularidade à autoridade competente até o prazo de trinta dias de seu conhecimento, os demais Servidores poderão fazê-lo, sob pena de responsabilidade.
Art. 170 -As denúncias sobre
irregularidades
serão objeto
de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada as autenticidades.
Parágrafo único - Quando o fato narrado não configurar evidente
infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada por falta de objeto.
Art. 171 - O processo disciplinar é
o instrumento destinado a apurar
responsabilidade de Servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições ou que tenha relação imediata
com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
Art. 173 – A comissão de sindicância ou de inquérito exercer as suas
atividades com independência e imparcialidade, assegurando o sigilo necessário
à elucidação do fato.
Art. 79 -As testemunhas serão intimadas a depor mediante
mandado expedido pelo presidente da comissão devendo a segunda via com o ciente
do interessado, ser anexada aos autos.
Parágrafo
único - Se a testemunha for Servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao Chefe da
repartição onde serve, com indicação de dia e hora marcados para a
inquirição.
§ 1°- As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 2° - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se
infirmem, proceder-se-á à acareação dos depoentes.
Art. 181 -Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do Servidor
acusado, observado o procedimento previsto no artigo anterior.
§ 1°- No caso de mais de um acusado,
cada um deles
será ouvido separadamente e sempre
que divergirem em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias, será promovido a acareação entre eles.
§ 2° - O procurador do acusado poderá assistir:
I - ao interrogatório do acusado, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas
e resposta;
II- à inquirição das testemunhas, sendo-lhe facultado reinquiri-las por intermédio do presidente da
comissão.
Art. 188 - Da sindicância instaurada pela autoridade competente, pode resultar:
I – arquivamento do processo;
II – ampliação de penalidade, de advertência ou de
suspensão de até trinta dias;
III – abertura de inquérito administrativo.
Parágrafo único – Na hipótese do disposto no
inciso III do caput de artigo, o relatório da sindicância integrará o inquérito
administrativo como peça informativa da instrução do processo
Art. 189 - Sempre
que o ilícito
praticado pelo Servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais
de trinta dias, demissão ou destituição
de
cargo
em comissão será obrigatória a instauração de inquérito administrativo.
Parágrafo único - Na hipótese de o relatório
da sindicância concluir
pela pratica de crime, a autoridade competente oficiará à
autoridade policial,
para abertura de inquérito, independentemente da imediata instauração do inquérito administrativo.
Art. 190 - Se
da sindicância resultar a aplicação de penalidade, de acordo com o
disposto no inciso II do caput do artigo 191 desta
Lei, o Servidor acusado
terá o prazo de cinco dias a contar do julgamento para interpor recurso, junto à Secretaria da Administração do Município.
Parágrafo
único - Do recurso interposto na forma do caput deste
artigo, será proferida decisão no prazo de dez dias.
Art. 198 –
Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as
peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar
a sua convicção.
§ 1º - O relatório será sempre conclusivo quanto a inocência ou
responsabilidade do Servidor.
§ 2° - Reconhecida a responsabilidade do Servidor a comissão
indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
§ 3° - Elaborado o relatório final a comissão
de inquérito, remeterá o processo
para julgamento.
Seção
II
Do
Julgamento
Art. 199 - No prazo de vinte dias, a contar do recebimento
do processo, a autoridade julgadora, proferirá a sua decisão.
§ 1°- Se a penalidade
a
ser
aplicada
exceder
a
alçada
da
autoridade
instauradora
do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.
§ 2° - Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá
à autoridade competente para a
imposição da pena mais grave.
§ 3°- Se a penalidade prevista
for a de demissão, o julgamento caberá ao Chefe do Executivo.
Art. 200 - O julgamento acatará o relatório
da comissão de inquérito, salvo quando contrário às provas
dos autos.
Art. 207 – A revisão ocorrerá em apenso ao
processo originário.
Parágrafo único
– Na petição inicial, o requerente pedira dia e hora para a produção de provas e
inquirição de testemunhas que arrolar.
Art. 208 – A
comissão revisora terá até sessenta dias para a conclusão dos trabalhos,
prorrogável uma única vez por igual prazo, quando as circunstancias o exigirem.
Art. 209 –
Aplica-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber as normas e os
procedimentos próprios da comissão de inquérito.
Art. 210- O
julgamento caberá:
I – ao Chefe do
Executivo, quando o processo revisto houver resultado penalidade de demissão ou
destituição de cargo em comissão.
II - ao secretário ou autoridade equivalente, quando houver
resultado penalidade de advertência ou suspensão de até trinta dias.
§ 1°- O prazo para julgamento será de até vinte dias, a contar
do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.
§ 2°- Concluídas as diligências, será renovado o prazo para
julgamento.
Art. 211 - Julgada
procedente a revisão, será adequada ou declarada sem efeito a penalidade aplicada,
restabelecendo-se todos os direitos atingidos, exceto em relação à destituição
de cargo em comissão, hipótese em que ocorrerá apenas a conversão da penalidade
em exoneração.
Da Segurança e Medicina do Trabalho
Art. 217 - O Servidor tem direito às condições de trabalho seguras e
adequadas a sua saúde física e mental.
Art. 218 - O Município cumpre
e faz cumprir, nos locais onde
sejam executadas suas obras e serviços, normas de segurança e medicina do trabalho, competindo-lhe, ainda:
I - instituir e treinar o Servidor
quando
a técnica e medidas
preventivas de acidente do trabalho e doenças ocupacionais;
II - inspecionar,
previamente, os locais onde devam desenvolver-se suas atividades,
interditando
aqueles
que não ofereçam condições apropriadas;
III - manter em funcionamento
equipamentos
de segurança
exigidos para suas diferentes
tarefas;
IV - fornecer ao Servidor, gratuitamente, equipamento individual
adequado ao risco do trabalho e em perfeito estado de conservação e funcionamento;
V- manter,
nos locais de trabalho, material
necessário à prestação de
primeiros socorros, de acordo com o risco da atividade.
VI – criação de uma
Comissão Interna de Prevenção de Acidente- CIPA- nomeada
pelo Chefe do Executivo.
Art. 224 – O Regime
Previdenciário do Município Janaúba, regido pela lei municipal n. 1.465 de 26
de março de 2002.
Art.
- 225 - Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Gabinete
do Prefeito do Município de Janaúba, Estado de Minas Gerais, 29 de abril de
2003.
Ivonei Abade Brito
Prefeito de Janaúba
Alberto Marques
Chefe de Gabinete
.