LEI Nº 1.531 DE 29 DE ABRIL DE 2003

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 6º - Função, é o conjunto de atribuições e responsabilidades acometíveis a uma categoria funcional ou agente

Da Administração, em caráter permanente ou transitório.

 

Art. 7º - É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.

 

 

 

 

 

 

 

Do Provimento

 

Seção I

 

 

 

Art. - São requisitos básicos para investidura em cargo público: I - a nacionalidade brasileira;

11 - o gozo dos direitos políticos;

111- a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

IV- o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; V - a idade mínima de dezoito anos;

\

VI - aptidão física e mental.


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

sistema de carreira

 

 

 


O concurso Público,  será de provas ou de prova de títulos, de acordo com a natureza e a complexidade

Do cargo, conforme se dispuser no respectivo edital.

 

 

Art. 14 – O concurso público terá validade de até 02(dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.


 

                                Parágrafo único  -  Os  concursos terão seus prazos fixados  em  edital    publicado no órgão oficial  de comunicação do Município

                                e obedecerão aos seguintes critérios:

 

I -  realização  posterior  a trinta  dias  do encerramento  das inscrições as quais deverão estar  abertas por pelo menos, vinte dias úteis;

II  -  ampla  divulgação   do  concurso;

III-   adequação das provas à finalidade dos cargos a serem preenchidos;

IV   - participação  de  um  membro  do  Sindicato  representativo  da categoria  e dois  representantes  do  Legislativo Municipal, nas diversas

    fases do concurso público, como representante dos inscritos;

V    - direito  do inscrito  à  revisão da  prova, mediante  solicitação  devidamente  fundamentada,  no prazo fixado  no respectivo edital.

VI   - divulgação do resultado do Concurso com publicação dos nomes dos classificados em jornais de circulação regional por

 no mínimo 02(duas) vezes, obedecendo o intervalo de i5(quinze) dias.                                                        

 

Parágrafo único - Não se abrirá concurso enquanto houver candidato  aprovado em concurso anterior com  prazo de validade não expirado.

 

 

 

Art.   5 - A aprovação em concurso público não implica, necessariamente, em direito à nomeação.


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

 

Art. 19 – A posse dependerá de prévia inspeção médica oficial em que se comprove a aptidão física e mental do

              Candidato para o exercício do cargo.

 

Art.20 – No caso de provimento derivado, o chefe imediato do servidor, comunicará o início do seu exercício no cargo ao órgão central

              de pessoal, para registro.

 

 

 

                                                                           

 

                                                                          Do Exercício

 


 


Art. 21 - Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo e completa o procedimento de investidura.


Art. 22 - O Servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua nomeação, se não entrar em exercício nos prazos previstos no art. 18.

 

 

Art. 23 - O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do Servidor.

 

Parágrafo único - O Servidor, ao entrar em exercício apresentará ao órgão competente os elementos necessários

              á abertura do seu assentamento individual.


 

 

 

 

 

 

 

 

 

irmãos.

 

Art. 25 – Concluído o período previsto no artigo anterior, será o resultado da avaliação homologado dentro do prazo

máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir do dia imediato ao termo final, inclusive.

 

§ 1º - Contra a decisão que considera o servidor inabilitado no estágio probatório, cabe recurso ao chefe do executivo

  No prazo de 15(quinze) dias.

 

§ 2º - A decisão final sobre o recurso dá-se no prazo improrrogável de 15(quinze) dias.

 

 

Art. 26 – A confirmação no cargo é automática, caso o estagiário seja aprovado na avaliação do art. 24, desnecessário

o ato solene circunstanciado em portaria.

 

Art. 27 -  O Servidor  não aprovado no estágio probatório, será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.

 

 

Art. 28 - É vedado o desvio de função.


                                                                          Seção VIl

 

                                                                      Da Estabilidade

 

Art.  29  -  O  Servidor  habilitado  em  concurso  público  e  empossado  em  cargo  de provimento efetivo,  adquirirá estabilidade no serviço

público ao completar 03(três) anos de efetivo exercício, se aprovado estágio probatório.

 

Art.  30 -  O Servidor  estável   perderá  o  cargo  em  virtude  de  sentença  judicial  transitada processo administrativo disciplinar no qual

lhe seja assegurada ampla defesa.


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Art. 35 – O provimento de cargo em comissão tem caráter provisório e  dá-se mediante nomeação pelo critério de confiança do Chefe do Executivo.


 


 

Art. 36 – Os cargos em comissão, para  execução  de  atividades  de direção e assessoramento, são os assim considerados por lei, podendo ser de recrutamento amplo ou limitado.

Parágrafo único - Os cargos em comissão de recrutamento limitado serão ocupados por Servidores efetivos.

 

                                                                                                                                 II

 

                                                                                                                Do Provimento Derivado

 

                                                                                                                                Seção I

 

                                                                                    Disposições Gerais

 

 

 


Art. 37 - São formas de provimento derivado de cargo público:

 

I - promoção;

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Art.41 - Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez quando, por junta médica oficial,

forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria.


Art. 42 - A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.

Parágrafo único - Encontrando-se provido o cargo, o Servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a

ocorrência de vaga.


Art. 43 – Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70(setenta) anos de idade.


                                                                                                                             Seção VI

                                                                                  Da Reintegração


 

Art. 44 - A reintegração é reinvestidura do Servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante

de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judie · I com ressarcimento

de todas as vantagens.

 

§ 1°- Dando-se que tenha sido extinto o cargo anteriormente ocupado, o Servidor ficará em disponibilidade.

 

§ 2"- Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à

indenização, aproveitando o interesse do Servidor público.


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

a

 

 

 

 

 

 

 

 

VIII- a posse em outro cargo inacumulável;

 IX - o falecimento.

 

 

 


 

 

Art. 51 - A  exoneração  de cargo  efetivo  dar-se-á  a pedido do servidor  ou ainda de oficio, neste caso quando resultar apurada, em estágio

probatório, sua inaptidão ao exercício do cargo.

 

Art. 52 -A exoneração de cargo em comissão ocorrerá:

I - a juízo da autoridade competente;

II – a  pedido do próprio Servidor.

 

Parágrafo único - o afastamento do Servidor de função de direção, chefia e assessoramento dar-se-á:

 

I- a pedido;

 

II - mediante dispensa, nos casos de:

a)        - promoção;

b)       – cumprimento de prazo exigido para rotatividade na função;

c)        – por falta de exação no exercício de suas atribuições, segundo o resultado do processo de avaliação, conforme estabelecido em lei e regulamento;

d)       – afastamento para exercício de mandato classista.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Art. 57 - O Servidor investido em cargo de direção ou assessoramento tem substituto indicado em portaria do Executivo.

 

Parágrafo único -  O substituto  assume  automaticamente  o cargo,  nos afastamentos  ou impedimentos do titular, fazendo jus à remuneração do substituído.

 

 

                                                                          Título III

                                                  Dos Direitos e Das

 

 

 

                                                  Do Vencimento e Remuneração

 

 

Art. 58 -Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor fixa inferior ao salário mínimo.

 

Parágrafo único - será obrigatória  a correção das perdas salariais no vencimento  base, ocorri doze meses, ficando como data base o mês de abril de cada ano.


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 67 – Ao servidor efetivo nomeado para exercer o cargo em comissão, fará jus ao apostilamento, na proporção

 

I – 60% (sessenta por cento), quando o servidor exercer o cargo em comissão pelo período de seis anos ininterrupto;

II – 80% (oitenta por cento), quando o servidor exercer o cargo em comissão pelo período de oito anos ininterrupto;

III – 100% (cem por cento), quando o servidor exercer o cargo em comissão pelo período de dez anos ininterrupto.

 

 Art. 68 – As proporções previstas no artigo anterior incorporam se à remuneração do servidor efetivo e integram aos

proventos da aposentadoria.

 

 

Art.  69 -  Cumprido  o  interstício  do  art.  67 e havendo desempenhado funções com remunerações diferentes,  a

importância a ser incorporada terá como base de cálculo a função exercida por maior tempo.

 

 

                                                                          CAPÍTULO II

 

                                                                          Das Vantagens

 

Art. 70 -Além do vencimento e da remuneração, poderão ser concedidas ao Servidor as seguintes vantagens:

 

I  -  indenizações;

II  - auxílios   pecuniários;

III - gratificações e adicionais.

 

§ - Para qualquer efeito, as indenizações e os auxílios não se incorporam ao vencimento, provento ou pensão.


 

 

 

 

 

 

                                                                          Seção I

 

                                                                          Das Indenizações

 

 

 

                                                                                     

                                                                         

 

                                                                         

 

 

 

 

 

 

 

                                Art. 77 - O Servidor  que, a serviço se afastar  da sede  em caráter eventual ou transitório para outro ponto Estado ou do território  nacional ou para

                                outro país, fará jus a passagens e diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação ou locação urbana, nos termos do regulamento.

 

§ 1º - A diária será concedida por dia de afastamento,  sendo dividida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede.

 

§ 2º - Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente para o exercício do cargo, o servidor não fará jus

a diárias, aplicando-se o disposto no artigo 79 deste Estatuto.

 


Art. 78 - O Servidor que receber diárias e, por qualquer motivo, não se afastar da Sede,  fica obrigado a restituí-la integralmente no prazo de dois dias.

Parágrafo único  -  Na  hipótese  de  o  Servidor  retornar  à  sede  em  prazo  menor  que  o afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, em igual prazo.

 

                                                                          Subseção III

                                                                          Do Transporte


 Art.  79 - Conceder-se-á  indenização  de  transporte  ao  Servidor  que  realizar  despesas  com a utilização de meio próprio de locomoção para o exercício das atividades de seu cargo ou função.

Parágrafo único  - A  indenização  de transporte  será  concedida  ao  Servidor  proporcionalmente as viagens que efetuar, nos termos do regulamento.

 

 

                                                                                                                                Seção II


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                         Art. 84 – Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, o servidor terá direito às seguintes gratificações e adicionais:

 

I – gratificação pelo exercício de função de direção, chefia ou coordenação;

II – décimo terceiro vencimento;

III – adicional por tempo de serviço;

IV – adicional pela prestação de serviço extraordinário;

V – adicional noturno;

VI – adicional de férias;

VII – adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

VIII – outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho.

 

 


Subseção I

 

                                                                                                      Da Gratificação pelo Exercício de Função de Direção, Chefia ou Coordenação

 

 

Art.  85  -  Ao Servidor no exercício de função de direção, chefia ou coordenação, será concedida gratificação regulamentada por lei específica.

 


Subseção II

 

Do Décimo Terceiro Vencimento

 

 

Art. 86 - O décimo terceiro vencimento corresponde a um doze avo da mês de dezembro, por mês de exercício, no respectivo ano.

 

§ 1°- A fração igual ou superior a quinze dias será considerada como mês integral.


 

 

 

                   Art. 87 – O décimo terceiro vencimento será pago até o dia 20 de dezembro de cada ano, podendo ser

                   Concedida à  metade do mesmo, como adiantamento, nos termos da lei.

 

Subseção III

 

Do Adicional por Temo de Serviço

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Do Adicional de Férias

 

 

 

Art.  92  - Independente de solicitação, será pago ao Servidor por ocasião das férias um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração

do período das férias.

 

Parágrafo único -  No caso de o Servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem

será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.

 

 

Dos Adicionais De Insalubridade e Periculosidade

 


 

Art. 93 - Os Servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a  um adicional  sob  o vencimento  do cargo efetivo.

 

§ 1°- O Servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade, deverá optar por um deles.

§ - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                           Art. 101 – O Servidor exonerado de cargo efetivo ou comissão, perderá indenização relativa ao período das férias

                           a que tiver direito.

 

 

§ 1°- O disposto neste artigo, não se aplica ao Servidor exonerado de cargo em comissão se ocupante de outro

cargo de provimento efetivo.

§ - A indenização é devida com base na remuneração do mês em que foi publicado o ato de exoneração.

 

Art.  102 - O Servidor que opera direta e permanentemente com raios-X ou substancia radiológica, gozará 20(vinte) dias dias consecutivos

de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação ou a conversão de 1/3 em abono pecuniário.

 

Art.  103 - As férias somente poderão ser interrompidas por motivos de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço

militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público.

 

 

                                                                                                                                Das Férias-Prêmio

 

 

Art. 104- Após cada 05 (cinco) anos de exercício ininterrupto, o Servidor faz jus a 03 (três) meses de férias, a título de prêmio por assiduidade,

com a remuneração do cargo efetivo, inadmitida a conversão em espécie.

 

§ 1°- As férias-prêmio não gozadas não são contadas para fins de aposentadoria.

§ - Ao Servidor que, por qualquer motivo, não puder se beneficiar no artigo anterior terão indenizadas quando de

sua aposentadoria, as férias-prêmio requeridas e não gozadas na atividade por culpa exclusiva da administração.


 

 

 

                         

                          Art. 106 – As faltas injustificadas ao serviço retardam a concessão das férias-prêmio na proporção de 01(um) mês para

                          Cada falta.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

                           Art. 109 – É concedido ao Servidor licença para tratamento de saúde com base em atestado médico, sem prejuízo

                           da remuneração a que fizer jus.

 

 

 - Para a concessão da licença para tratamento de saúde de até 15(quinze) dias, o atestado médico será fornecido por

médico da área de saúde do Município ou se médico particular, deverá ser homologado pelo médico do Município.

 

 

Da  Licença Por Acidente em Serviço

 

Art. 111 - O Servidor acidentado em serviço terá seus direitos               na forma dos Art. 109 e 11O.


 


Art. 112 - Configura acidente em serviço o dano físico sofrido pelo Servidor, e que  relacione,  mediata  ou imediatamente, com as atribuições

do cargo exercido.

 

Parágrafo único - Equipara-se  ao acidente em serviço o dano decorrente  de agressão sofrida e não provocada pelo Servidor no exercício do cargo,

ou sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.

 

Art. 113 - O Servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá  ser tratado em instituição privada, à conta de recursos

públicos, desde que  o  tratamento  não  ultrapasse  o  limite do  prazo da licença.

 

  único - O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública.


 

 

Seção IV

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Seção V

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Seção VI

 

 

 

 

Art.   118  -  Ao   Servidor   convocado   para o serviço militar, é concedido licença na forma e condições previstas na legislação federal específica.

 

Parágrafo único - Concluído o serviço militar o Servidor tem até 30 sem remuneração para reassumir o exercício do cargo, sob pena de sua ausência ser considerada abandono de cargo.

 

Seção VII

 

 

 

Art. 119 - O Servidor terá direito à licença, sem remuneração, durante o que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.

§ 1°- O Servidor candidato a cargo eletivo e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será  afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito.

§ - A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o Servidor fará jus a licença com os vencimentos do cargo efetivo assegurados, nos termos da legislação eleitoral.


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                                Art. 124 – A valorização dos servidores públicos municipais, ser

                                I – de sua formação permanente e sistemática;

                                II – de condições dignas de trabalho para os mesmos;

                                III – da garantia do direito à pesquisa;

                                IV – de licenciamento remunerado;

                                V – da garantia de plano de carreira que possibilite ascensão funcional;

                                VI – da realização periódica de concurso público;

                                VII – da liberdade de expressão, manifestação e organização em todos os níveis;

                                VIII – da igualdade de tratamento, sem preconceito de raça, cor, religião, sexo ou qualquer outro tipo de discriminação no exercício de sua profissão;

                                IX – do afastamento, com todos os direitos e vantagens, quando investidos em mandato sindical, de acordo com o disposto nesta Lei.

 

 

 

                                Art. 125 - A qualificação profissional dos Servidores deverá resultar de programas de formação inicial, de aperfeiçoamento e de especialização, compatíveis com a natureza e as exigências das respectivas carreiras, de                     sua habilitação e aptidão, tendo por objetivos:

                                I - na formação inicial, a preparação para o exercício das atribuições dos cargos iniciais das carreiras, propiciando conhecimentos, métodos, comportamentos, técnicas e habilidades adequadas;

                                II - no aperfeiçoamento, a habilitação para o desempenho eficiente das atribuições inerentes ao  seu cargo atual;

                                III – na especialização, a preparação para o exercício de funções de natureza técnica, de direção e de assessoramento.

                               

                                Parágrafo único – O chefe do Executivo regulamentará, através de decreto, os procedimentos necessários a qualificação profissional, de modo a proporcionar a todos os Servidores, sem exceção, o acesso à mesma.

                               


                                                                                                                                Capitulo VII

                                                                                                               

                                                                                                                            Do Afastamento

 

 

                 

 

 

                          

 

                        

 

 

 

 

 

 

                                Art. 129 – Sem qualquer prejuízo, desde que comprovado posteriormente, poderá o Servidor ausentar-se do serviço:

                                I – por um dia para doação de sangue;

                                II – por meio dia para alistar-se como eleitor;

                                III – por um dia para alistar-se para o serviço militar;

                                IV – por cinco dias consecutivos, por motivos de:

a)      – casamento;

b)      – falecimento de cônjuge, companheiro ou companheira, pai ou mãe, padrasto u madrasta, filhos ou enteados e irmãos.

 

                        § 1°- O Chefe do Executivo concederá  dispensa  remunerada  para que seus  Servidores  possam acompanhar  os filhos menores, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, nos                        seguintes casos:

                                 I - meio dia, para consulta médica;

                                II - meio dia, para exames de saúde;

                                III - para internamento clínico, durante o período de sua duração;

                                IV - até cinco dias, de acordo com solicitação médica, quando se tratar de cirurgia.

                        § 2° - Quando pai e mãe forem Servidores, a dispensa de que trata o parágrafo anterior será apenas para um deles.

                        § - As ausências previstas neste artigo deverão ser comunicadas previamente e comprovadas em até quarenta e oito horas do afastamento.

 

                                                                                                                               

 

                                                                                                               

 

 

 



 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


                           Art. 133 – Além das ausências ao serviço previstas no art. 129, são considerados como efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

                                I – férias de qualquer espécie;

                                II – exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade da União, estado, Municípios e distrito federal;

                                III – participação em programas de treinamento regulamente instituído;

                                IV – afastamento de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, exceto para promoção por merecimento;

                                V – júri e outros serviços obrigatórios por lei;

                                VI – licença:

a)      – a gestante e paternidade;

b)      – para tratamento da própria saúde, até 2(dois) anos;

c)       – para desempenho de mandato classista;

d)      – por motivo de acidente em serviço, ou doença profissional;

e)      – para o serviço militar;

                                VII -  para tratamento de pessoa da família de acordo com o art. 114 desta Lei.                  

 

 

 

 

                                                                                             

 

 

 

 

Art.  134 - As  disposições  deste  Título objetivam organizar o magistério público da educação do Município de Janaúba.


Art. 135- Entende-se por pessoal do magistério, para  os  efeitos  deste Título,  o  conjunto  de  professores  e especialistas de educação que, nas unidades escolares, recreativas e equiparadas e os demais órgãos da administração central do sistema educacional do Município, ministra, assessora, planeja, · programa, acompanha, supervisiona, avalia, inspeciona, coordena e dirige a educação.

                                 Parágrafo único - Compreende-se como Servidores, a que se refere o caput deste artigo e em efetivo exercício do magistério, os professores ou especialistas de educação, que atuam na educação:


 

 

 

 

 

 

 

 

 

                          Art. 140 – São direitos dos profissionais de ensino, além dos previstos nesta Lei a eles aplicáveis:

                                I – o acesso a informações educacionais, a bibliografia, ao material didático e a outros instrumentos, bem como a assessoria psicopedagógica, que auxiliem e estimulem a melhoria do seu                                   desempenho profissional e a ampliação de seus conhecimentos;

                                II – a oportunidade de afastamento com ou sem remuneração, para a frequência de cursos de graduação, pós-graduação, atualização e especialização profissional, nos termos do artigo 126 desta                        Lei;

                                III - a disposição, no ambiente de trabalho, de instalações  e material técnico pedagógico, suficiente e adequado para o eficiente e eficaz desempenho de suas funções;

                                IV - a remuneração de acordo com o nível de habilitação, tempo de serviço e regime de trabalho, de acordo com o respectivo  plano de carreira;

                                V – a igualdade de tratamento no plano administrativo pedagógico, independente do seu vínculo funciona;

                                VI – a participação, como integrante de conselho escolar, nos estudos e deliberações que afetem o processo educacional.

 

                                                                              Capitulo III

 

 

                                                                              Dos Deveres

 

 

Art. 141 -São deveres dos profissionais de ensino, além dos demais previstos nesta Lei:

 

I - preservar os princípios, os ideais e fins da educação pública, através de seu desempenho profissional;

 

 

 

 

 

 

 - O Dia do Professor será considerado no dia 15 de Outubro

 

 

 

 

 

 

                                                                                                                                                           Dos

 

Art. 146 - São deveres do Servidor:

 

I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

II – garantir com lealdade à instituição que servir;

III – observar as normas legais e regulamentares;

IV  - cumprir as ordens superiores, salvo quando manifestamente ilegais

V  - atender com presteza:

a)   - o público em geral, fornecendo as informações requeridas;

b)  -  a  expedição  de  certidões  requeridas  para  defesa  de  direitos  e  esclarecimento  de  situações  de  interesse pessoal ou coletivo;

c) - as requisições para a defesa da Fazenda Pública.

VI   - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;

VII - zelar pela economia de material e pela conservação do patrimônio público;

VIII   -guardar  sigilo  sobre  assuntos  da  repartição,  desde  que  não  se comprometa o princípio constitucional de transparência da administração pública;

IX  - manter conduta compatível com os princípios da administração pública;

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 148 – O Servidor responde civil, penal e administrativamente, pelo exercício irregular de suas atribuições.

 

Art.  149- A responsabilidade civil decorre de ato omissivo, doloso ou culposo, que resulta em prejuízo ao erário, ou a terceiros.


§ 1°- Tratando-se  de dano causado a terceiros, responderá o Servidor perante a Fazenda Pública em ação regressiva.

§ 2°- A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.

 


 

Art.  150  -A  responsabilidade  administrativa  resulta  de  ato  omissivo  ou  comissivo praticado polo Servidor no desempenho do cargo ou função.



Art. 151- As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.



 

Art. 152- A responsabilidade civil ou administrativa do Servidor será afastada no caso de absolvição criminal que a negue a existência do fato ou a sua autoria.


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

 - A demissão será aplicada, mediante processo disciplinar, nos seguintes casos:

 

I - crime contra a administração pública;

II - abandono  de cargo;

III -  inassiduidade habitual;

IV  improbidade administrative;

V   insubordinação grave em serviço;

VI   - ofensa física, em serviço, a Servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

VII  - aplicação irregular de dinheiro público;

VIII    -lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio Municipal;

IX  -  corrupção;

X    - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

XI  - transgressão dos incisos VI a XII do artigo 147 desta Lei.

 

Art. 161 -Verificada, em processo disciplinar, acumulação proibida e provada a boa-fé, o Servidor optará por um dos cargos.

§ 1°- Provada a má-fé, perderá, também, o cargo que exercia mais tempo e restituirá  o que tiver percebido

indevidamente.

§ 2°- Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, emprego ou função exercida em outro órgão ou entidade a demissão ser-lhe-á comunicada.


 

 

                         Art. 162 – A demissão nos casos dos incisos IV, VIII e IX do artigo 60 implica a disponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.

                        

                        Art. 163 – Configura abandono de cargo a ausência intencional do Servidor ao serviço, por mais de trinta dias consecutivos.

 

                        Art. 164 – Entende –se por inassiduidade habitual a falta ao serviço sem causa justificada, alternadamente, durante o período de doze meses.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                                                                   Das Disposições Gerais

 

 

 

Art.   69 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou inquérito administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

 

 Parágrafo único - Quando  o responsável  de determinado  setor  omitir-se  em comunicar qualquer irregularidade à autoridade competente até o prazo de trinta dias de seu conhecimento, os demais Servidores poderão fazê-lo, sob pena de responsabilidade.

 

Art.  170 -As denúncias  sobre  irregularidades  serão objeto de apuração, desde que contenham  a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada as autenticidades.

 

Parágrafo  único - Quando o fato  narrado não configurar  evidente  infração disciplinar  ou ilícito penal, a denúncia será arquivada por falta de objeto.

 

Art. 171 - O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de Servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições ou que tenha relação imediata com as atribuições do cargo em que se encontre investido.

 

              


 

                                Art. 173 – A comissão de sindicância ou de inquérito exercer as suas atividades com independência e imparcialidade, assegurando o sigilo necessário à elucidação do fato.

 

 

 

 

 


 

Art.   79 -As  testemunhas  serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão devendo a segunda via com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.


Parágrafo único - Se a testemunha for Servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao Chefe da repartição onde serve, com indicação de dia e hora marcados para a inquirição.

 


Art.  180- O depoimento será prestado oralmente, e reduzido a termo não sendo lícito a testemunha trazê-lo por escrito.


§ 1°- As testemunhas serão inquiridas separadamente.

§ - Na  hipótese  de  depoimentos  contraditórios  ou  que  se infirmem, proceder-se-á à acareação dos depoentes.

Art.  181 -Concluída  a inquirição das testemunhas,  a comissão  promoverá o interrogatório do Servidor acusado, observado o procedimento previsto no artigo anterior.

 

§ 1°- No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente e sempre que divergirem em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias, será promovido a acareação entre eles.

 

§ 2° - O procurador do acusado poderá assistir:

 

I - ao interrogatório do acusado, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e resposta;

II- à inquirição das testemunhas, sendo-lhe facultado reinquiri-las por intermédio do presidente da comissão.


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 188 - Da sindicância instaurada pela autoridade competente, pode resultar:

 

I – arquivamento do processo;

II – ampliação de penalidade, de advertência ou de suspensão de até trinta dias;

III – abertura de inquérito administrativo.

Parágrafo único – Na hipótese do disposto no inciso III do caput de artigo, o relatório da sindicância integrará o inquérito administrativo como peça informativa da instrução do processo 

 

Art. 189 -  Sempre que o ilícito praticado pelo Servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de trinta  dias,  demissão  ou  destituição  de  cargo em comissão será obrigatória a instauração de inquérito administrativo.

 

Parágrafo único - Na hipótese de o relatório da sindicância concluir  pela pratica de crime,  a autoridade competente oficiará à autoridade policial, para abertura de inquérito, independentemente da imediata instauração do inquérito administrativo.

 


Art. 190 - Se da sindicância  resultar a aplicação de penalidade, de acordo com o disposto no inciso II do caput do artigo 191 desta Lei, o Servidor acusado terá o prazo de cinco dias a contar do julgamento para interpor recurso, junto à Secretaria da Administração do Município.

 

Parágrafo único - Do recurso  interposto  na forma do caput deste artigo, será proferida decisão no prazo de dez dias.


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                                Art. 198 – Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.

 

 

§ 1º - O relatório será sempre conclusivo quanto a inocência ou responsabilidade do Servidor.

§ - Reconhecida  a  responsabilidade do Servidor a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

§ - Elaborado o relatório final a comissão de inquérito, remeterá o processo para julgamento.

 

                                                                                      Seção II

 

                                                                                   Do Julgamento

 

 

Art. 199 - No prazo de vinte dias, a contar  do recebimento  do processo, a autoridade julgadora, proferirá a sua decisão.

§ 1°- Se  a  penalidade  a  ser  aplicada  exceder  a  alçada  da  autoridade  instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.

§ - Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.

§ 3°- Se a penalidade prevista for a de demissão, o julgamento caberá ao Chefe do Executivo.

 

Art. 200 - O julgamento acatará o relatório da comissão de inquérito, salvo quando contrário às provas dos autos.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                               

                                Art. 207 – A revisão ocorrerá em apenso ao processo originário.

                               

                                Parágrafo único – Na petição inicial, o requerente pedira dia e hora para a produção de provas e inquirição de testemunhas que arrolar.

               

                                Art. 208 – A comissão revisora terá até sessenta dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogável uma única vez por igual prazo, quando as circunstancias o exigirem.

 

                       

                        Art. 209 – Aplica-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber as normas e os procedimentos próprios da comissão de inquérito.

 


 

Art. 210- O julgamento caberá:

 

                        I – ao Chefe do Executivo, quando o processo revisto houver resultado penalidade de demissão ou destituição de cargo em comissão.

                        II - ao secretário ou autoridade equivalente, quando houver resultado penalidade de advertência ou suspensão de até trinta dias.

 

   § 1°- O prazo para julgamento será de até vinte dias, a contar do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.

   § 2°- Concluídas as diligências, será renovado o prazo para julgamento.

 

Art. 211 - Julgada procedente a revisão, será adequada ou declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos atingidos, exceto em relação à destituição de cargo em comissão, hipótese em que ocorrerá apenas a conversão da penalidade em exoneração.

 

Parágrafo único - Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Da Segurança e Medicina do Trabalho

 

 

                Art. 217 - O Servidor tem direito às condições de trabalho seguras e adequadas a sua saúde física e mental.

 


Art. 218 - O Município cumpre e faz cumprir, nos locais onde sejam executadas suas obras e serviços, normas de segurança e medicina do trabalho, competindo-lhe, ainda:

 

I -  instituir  e treinar  o Servidor  quando  a técnica  e medidas preventivas de acidente do trabalho e doenças ocupacionais;

II - inspecionar,  previamente, os  locais onde devam desenvolver-se  suas  atividades,  interditando  aqueles  que não ofereçam condições apropriadas;

III  - manter em funcionamento  equipamentos  de segurança exigidos para suas diferentes tarefas;

IV - fornecer ao Servidor, gratuitamente, equipamento individual adequado ao risco do trabalho e em perfeito estado de conservação e funcionamento;

V- manter, nos locais de trabalho, material necessário à prestação de primeiros socorros, de acordo com o risco da atividade.

VI criação  de  uma  Comissão Interna  de  Prevenção de  Acidente- CIPA- nomeada pelo  Chefe do Executivo.


 

 

                     

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 224 – O Regime Previdenciário do Município Janaúba, regido pela lei municipal n. 1.465 de 26 de março de 2002.

 


Art. - 225 - Esta Lei entra em vigor  na data de sua publicação.

 

Art. 226- Revogam-se as disposições em contrário.


 

Gabinete do Prefeito do Município de Janaúba, Estado de Minas Gerais, 29 de abril de 2003.


 


 

 

 

 

 

Ivonei Abade Brito

 

Prefeito de Janaúba

 

 

 

 

 

 

Alberto Marques

Chefe de Gabinete



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