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MUNICÍPIO DE JANAÚBA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.017.392/0001-67 Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39440-000 – Janaúba – MG |
LEI N.º
1.532/2003
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2004 e dá outras
providências.
Povo do Município de Janaúba, por seus representantes decretou e eu, em seu nome, sanciono a
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES
GERAIS
Art. 1º - Ficam estabelecidas, para a elaboração dos Orçamentos
do Município, relativo ao exercício de 2004, as Diretrizes Gerais de que trata este
Capítulo, os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual
no que couber, na Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964, e a Lei Complementar
101 de 05/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 2º - A estrutura orçamentária que servirá de base
para a elaboração dos orçamentos-programa para os próximos exercícios deverá obedecer
a disposição constante do Anexo I, que faz parte integrante
Art. 3º - As unidades orçamentárias, quando da elaboração
de suas propostas parciais, deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações
emanadas pelos setores competentes da área.
Art. 4º - A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo
estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, face à Constituição Federal
e à Lei de Responsabilidade Fiscal, atenderá a um processo de planejamento permanente,
à descentralização, à participação comunitária, e compreenderá:
§ 1º - O orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo
e Legislativo Municipais, seus fundos e entidades das Administrações direta e indireta,
inclusive fundações e autarquias mantidas pelo Poder
§ 2º - O orçamento de investimentos das empresas de que
o Município, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social com direito
a voto, quando couber;
§ 3º - O orçamento da seguridade social, abrangendo todas
as entidades de saúde, previdência e assistência social, quando couber;
§ 4º - O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo,
sua proposta parcial até o dia 15 de julho, de conformidade com a Emenda Constitucional
nº 25/2000.
Art. 5º - A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da
despesa e na estimativa da receita, atenção aos princípios de:
I - Garantia do crescimento econômico com desenvolvimento
social;
II- Combater a pobreza, reduzindo as desigualdades por
meio da inserção social III- Fortalecer a segurança pública investindo na prevenção
IV - Austeridade na gestão dos recursos públicos; v - Modernização
na ação governamental.
CAPÍTULO
II
DAS
METAS FISCAIS
Art. 6º - A proposta anual às diretrizes gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas exceder a previsão da receita para o exercício.
Art. 7º - As receitas e as despesas serão estimadas, tomando-se por base o índice de inflação apurado no últimos doze meses, a tendência
e o comportamento da arrecadação
municipal mês a mês, tendo
em vista principalmente
os reflexos dos plano
de estabilização econômica editados pelo governo federal, na conformidade do Anexo II, que dispõe sobre as Metas Fiscais.
§ 1º - Na estimativa das receitas deverão ser consideradas,
ainda as modificações da legislação tributária,
incumbindo à Administração o seguinte:
I - A atualização dos
elementos físicos das unidades imobiliárias;
II - A edição de uma
planta genérica de valores de forma a minimizar a diferença entre as alíquotas nominais
e as efetivas;
III - A expansão do número
de contribuintes;
IV - A atualização do
cadastro imobiliário fiscal.
§ 2º - As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos deverão remunerar a atividade municipal de tal forma que as receitas fiquem equilibradas com as respectivas despesas.
§ 3º - Os tributos, cujo recolhimento forem efetuados em parcelas, serão corrigidos monetariamente segundo IPCA Índice de Preço ao Consumidor Acumulado.
§ 4º - Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária, e recursos financeiros previstos na programação de desembolso, e a inscrição de Restos a Pagar estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa.
Art. 8º - O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a:
I - Realizar operações de crédito por antecipação da receita,
nos termos da legislação em vigor;
II - Realizar operações de crédito até o limite estabelecido
pela legislação em vigor;
III - Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro
de uma mesma categoria de programação, sem prévia autorização legislativa, nos termos
do inciso VI, do art. 167, da Constituição Federal.
Art. 9º - Não sendo devolvido o autógrafo da lei orçamentária
até o início do exercício de 2003 ao Poder Executivo, fica este autorizado a realizar
a proposta orçamentária, de acordo com o que prescreve a Constituição Federal vigente.
§ 1º
- Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo se
incumbirá do
I - Estabelecer programação financeira e o Cronograma de
execução mensal de desembolso;
II - Publicar até 30 dias após o encerramento do bimestre, relatório resumido da execução orçamentária,
verificando o alcance das metas, e se não atingidas deverá realizar cortes de dotações da prefeitura e
III - A cada quatro meses, o Poder Executivo emitirá ao final de cada quadrimestre, Relatório de Gestão Fiscal, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais, em audiência pública, perante à Câmara de
IV - Os Planos, LDO, Orçamentos, Prestação de Contas,
Parecer do T.C.E., serão amplamente divulgados, inclusive na Internet, e ficará à disposição da comunidade.
CAPÍTULO
III
DO
ORÇAMENTO FISCAL
Art. 10 – O orçamento fiscal abrangerá os Poderes
Executivo e Legislativo,
e as entidades das Administrações direta e indireta.
Art. 11 – As despesas
com
pessoal e encargos
não
poderão ter acréscimo
real em relação aos
créditos correspondentes, e os aumentos para o próximo exercício ficarão condicionados à existência de recursos, expressa autorização legislativa, e às disposições emitidas no art. 169 da Constituição Federal, e no art. 38 do ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não podendo exceder o limite de 60% da Receita Corrente Líquida Municipal.
Art. 12 – Na elaboração da proposta
orçamentária serão atendidos preferencialmente os projetos e atividades constantes do Anexo III que faz parte integrante desta Lei, podendo na medida das necessidades, serem elencados novos programas, desde que financiados com recursos próprios ou de
Art. 13
– A concessão
de Auxílios
e
Subvenções
não constante no
orçamento, dependerá
de autorização Legislativa, através de lei específica. Aprovação pelo Conselho Municipal de Assistência
Art. 14 – O município aplicará,
nas
áreas de Educação, Saúde e Promoção Social, os índices estipulados na Constituição Federal.
Art. 15 – A proposta
orçamentária, que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo até o dia 15 de agosto, compor-se-á de:
I -
Mensagem;
II
- Projeto de Lei Orçamentária;
III
- Tabelas explicativas da receita e despesas dos três últimos exercícios.
Art. 16 – Integrarão à Lei Orçamentária
Anual:
I - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo; II - Sumário geral da receita e despesa, por categorias econômicas;
III
- Sumário da receita por fontes, e respectiva legislação;
IV
- Quadro das dotações por órgãos do governo e da administração.
Art. 17 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Janaúba, 03 de Julho 2003.
Ivonei Abade Brito
Prefeito Municipal
Alberto Marques
Chefe de Gabinete