MUNICÍPIO DE JANAÚBA

ESTADO DE MINAS GERAIS

CNPJ 18.017.392/0001-67

Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39440-000 – Janaúba – MG

 

LEI N.º  1.532/2003

 

 

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2004 e dá outras providências.

 

Povo do Município de Janaúba, por seus representantes decretou e eu, em seu nome, sanciono a

 

CAPÍTULO I

DAS DIRETRIZES GERAIS

 

Art. 1º - Ficam estabelecidas, para a elaboração dos Orçamentos do Município, relativo ao exercício de 2004, as Diretrizes Gerais de que trata este Capítulo, os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual no que couber, na Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964, e a Lei Complementar 101 de 05/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

 

Art. 2º - A estrutura orçamentária que servirá de base para a elaboração dos orçamentos-programa para os próximos exercícios deverá obedecer a disposição constante do Anexo I, que faz parte integrante

 

Art. 3º - As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais, deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações emanadas pelos setores competentes da área.

 

Art. 4º - A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, face à Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal, atenderá a um processo de planejamento permanente, à descentralização, à participação comunitária, e compreenderá:

 

§ 1º - O orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, seus fundos e entidades das Administrações direta e indireta, inclusive fundações e autarquias mantidas pelo Poder

 

§ 2º - O orçamento de investimentos das empresas de que o Município, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social com direito a voto, quando couber;

 

§ 3º - O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades de saúde, previdência e assistência social, quando couber;

 

§ 4º - O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, sua proposta parcial até o dia 15 de julho, de conformidade com a Emenda Constitucional nº 25/2000.

 

Art. 5º - A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na estimativa da receita, atenção aos princípios de:

I - Garantia do crescimento econômico com desenvolvimento social;

II- Combater a pobreza, reduzindo as desigualdades por meio da inserção social III- Fortalecer a segurança pública investindo na prevenção

IV - Austeridade na gestão dos recursos públicos; v - Modernização na ação governamental.


 

CAPÍTULO II

DAS METAS FISCAIS

 

Art. - A proposta anual às diretrizes gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas exceder a previsão da receita para o exercício.

 

Art. - As receitas e as despesas serão estimadas, tomando-se por base o índice de inflação apurado no últimos doze meses, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal mês a mês, tendo em vista principalmente os reflexos dos plano de estabilização econômica editados pelo governo federal, na conformidade do Anexo II, que dispõe sobre as Metas Fiscais.

 

§ - Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda as modificações da legislação tributária, incumbindo à Administração o seguinte:

 

I - A atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;

II - A edição de uma planta genérica de valores de forma a minimizar a diferença entre as alíquotas nominais e as efetivas;

III - A expansão do número de contribuintes;

IV - A atualização do cadastro imobiliário fiscal.

 

§ 2º - As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos deverão remunerar a atividade municipal de tal forma que as receitas fiquem equilibradas com as respectivas despesas.

 

§ 3º - Os tributos, cujo recolhimento forem efetuados em parcelas, serão corrigidos monetariamente segundo IPCA Índice de Preço ao Consumidor Acumulado.

 

§ 4º - Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária, e recursos financeiros previstos na programação de desembolso, e a inscrição de Restos a Pagar estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa.

 

Art. 8º - O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a:

I - Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor;

II - Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor;

III - Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de programação, sem prévia autorização legislativa, nos termos do inciso VI, do art. 167, da Constituição Federal.

 

Art. 9º - Não sendo devolvido o autógrafo da lei orçamentária até o início do exercício de 2003 ao Poder Executivo, fica este autorizado a realizar a proposta orçamentária, de acordo com o que prescreve a Constituição Federal vigente.

 

§ 1º - Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo se incumbirá do

 

I - Estabelecer programação financeira e o Cronograma de execução mensal de desembolso;

II - Publicar até 30 dias após o encerramento do bimestre, relatório resumido da execução orçamentária,

verificando o alcance das metas, e se não atingidas deverá realizar cortes de dotações da prefeitura e

III - A cada quatro meses, o Poder Executivo emiti ao final de cada quadrimestre, Relatório de Gestão Fiscal, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais, em audiência pública, perante à Câmara de

IV - Os Planos, LDO, Orçamentos, Prestação de Contas, Parecer do T.C.E., serão amplamente divulgados, inclusive na Internet, e ficará à disposição da comunidade.


 

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO FISCAL

 

Art. 10 O  orçamento fiscal abrange os  Poderes  Executivo e Legislativo,  e as  entidades  das Administrações direta e indireta.

 

Art. 11 As despesas com pessoal e encargos o poderão ter acréscimo real em relação aos cditos correspondentes, e os aumentos para o próximo exercício ficarão condicionados à exisncia  de recursos, expressa autorização legislativa, e às disposições emitidas no art. 169 da Constituição Federal, e no art. 38 do ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o podendo exceder o limite de 60% da Receita Corrente quida Municipal.

 

Art. 12 Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos preferencialmente os projetos e atividades constantes do Anexo III que faz parte integrante desta Lei, podendo na medida das necessidades, serem elencados novos programas, desde que financiados com recursos próprios ou de

 

Art.  13   A  concessão  de  Auxílios  e  Subvenções  o  constante  no  orçamento,  depende de autorização Legislativa, através de lei específica. Aprovação pelo Conselho Municipal de Assisncia

 

Art. 14 O município aplicará, nas áreas de Educação, Saúde e Promoção Social, os índices estipulados na Constituão Federal.

 

Art. 15 A proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo até o dia 15 de agosto, compor-se-á de:

 

I - Mensagem;

II - Projeto de Lei Orçamentária;

III - Tabelas explicativas da receita e despesas dos três últimos exercícios.

 

Art. 16 Integrarão à Lei Orçamentária Anual:

I - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo; II - Sumário geral da receita e despesa, por categorias econômicas;

III   - Sumário da receita por fontes, e respectiva legislação;

IV   - Quadro das dotações por órgãos do governo e da administração.

 

Art. 17 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 Prefeitura Municipal de Janaúba, 03 de Julho 2003.

 

 

 

Ivonei Abade Brito

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

Alberto Marques

Chefe de Gabinete

 

 

 

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