ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA

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LEI Nº 1.534 DE 03 DE JULHO DE 2003.

 

 

ESTABELECE   SALÁRIO    NIMO    E    CONCEDE   REPOSIÇÃO SALARIAL AOS SERVIDORES MUNICIPAIS.

 

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA, Estado de Minas Gerais, por seus representantes decretou, e eu Prefeito, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O salário mínimo no território do Município de Janaúba, Estado de Minas Gerais, passa a ser de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) a partir de 1º de abril de 2.003.

 

Art 2º Fica determinado à concessão de uma reposição salarial no percentual de 10% (dez por cento), a ser aplicado sobre todas as tabelas de cargos e salários vigentes no Município, relativas aos servidores municipais, inclusive os de funções gratificadas e contratadas, com ganhos superiores ao valor do salário mínimo de que trata o artigo 1º desta Lei.

 

Art 3º As despesas com a execução desta Lei, correrão à conta das dotações próprias do orçamento do Município, dentro dos limites previstos na Lei Complementar 101/00.

 

Art 5º Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação, retroagindo seus feitos a 1º de abril de 2.003.

 

 

 

Paço Municipal, 03 de junho de 2003.

 

 

 

 

 

 

IVONEI ABADE BRITO

Prefeito de Janaúba

 

 

 

 

ALBERTO MARQUES

Chefe de Gabinete

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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