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MUNICÍPIO DE JANAÚBA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.017.392/0001-67 Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39440-000 – Janaúba – MG |
LEI N° 1.536 DE 03 DE JULHO DE 2.003
INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Janaúba, Estado de Minas Gerais,
por seus representantes decretou, e eu Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Meio Ambiente
e Reconstituição dos Bens Lesados, com o objetivo de financiar o desenvolvimento
de programas e projetos que visem:
I - a promover
a conservação do meio ambiente;
II - ao uso racional e sustentável de recursos naturais;
III - à manutenção,
melhoria e recuperação da qualidade ambiental;
IV - à promoção
de Educação Ambiental em
todos os
seus níveis;
V - a reparação de danos causados ao meio ambiente no âmbito do
Município
de Janaúba.
Art. 2º - O Fundo Municipal de Meio Ambiente e Reconstituição
dos Bens Lesados é administrado pela Seção de Preservação Ambiental.
Parágrafo único - A Seção de Preservação Ambiental definirá as regras de
funcionamento do Fundo Municipal do Meio Ambiente e Reconstituição dos Bens Lesados.
Art. 3º - Poderão receber recursos do Fundo Municipal do
Meio Ambiente e Reconstituição dos Bens Lesados as entidades não governamentais,
sem fins lucrativos, em funcionamento por, no mínimo, um ano.
Art. 4º - Constituem
recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente e Reconstituição dos Bens Lesados:
I - dotação da União, do Estado e do Município;
II - doações e
contribuições;
III - rendimentos;
IV - 10% (dez por cento) do valor das multas arrecadadas pelo
órgão ambiental municipal;
V - rendimentos e indenizações decorrentes de ações judiciais e
ajustes de
conduta, promovidos pelo Ministério Público;
VI - outros legalmente
constituídos.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Paço Municipal, aos 03 de julho de 2.003
Ivonei Abade Brito
Prefeito de
Janaúba
Alberto Marques
Chefe de Gabinete