ESTADO DE MINAS GERAIS

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA

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LEI N° 1.537 DE 03 DE JULHO DE 2.003

 

 

 

Altera o inciso VII do art. 44 da Seção VIII Das Isenções da Lei 1.516 de 31 de dezembro de 2002.

 

 

O  Povo  do  Município  de  Janaúba,  Estado  de  Minas  Gerais,  por  seus representantes decretou, e eu Prefeito, sanciono a seguinte Lei:

Art. - Fica alterado o inciso VII do art. 44 da Seção VIII Das Isenções da Lei 1.516 de 31 de dezembro de 2002.

Artigo 44 ...

 

VII O imóvel exclusivo da residência do servidor público municipal efetivo devidamente escriturado e registrado em seu nome ou cônjuge. Alterado pela (Lei Nº 1.549 de 19 de setembro de 2003) https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2003-1549.pdf

VII – O imóvel exclusivo da residência do servidor público efetivo devidamente cadastrado em seu nome ou do cônjuge no Cadastro Técnico da Prefeitura Municipal”.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura de Janaúba, aos 03 de julho de 2.003.

 

 

 

Ivonei Abade Brito

Prefeito de Janaúba

 

 

Alberto Marques

Chefe de Gabinete

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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