ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA
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Altera o inciso VII do art. 44 da Seção VIII – Das Isenções da Lei 1.516 de 31
de dezembro
de 2002.
O Povo do
Município de
Janaúba, Estado
de Minas
Gerais,
por seus representantes decretou, e eu Prefeito, sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica alterado o inciso VII do art. 44 da Seção VIII – Das Isenções da Lei 1.516
de 31
de dezembro de
2002.
VII – O imóvel exclusivo da residência do servidor público municipal
efetivo devidamente escriturado e registrado em seu nome ou cônjuge”. Alterado pela (Lei Nº 1.549 de 19 de setembro de
2003) https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2003-1549.pdf
VII – O imóvel
exclusivo da residência do servidor público efetivo devidamente cadastrado em
seu nome ou do cônjuge no Cadastro Técnico da Prefeitura Municipal”.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura de
Janaúba, aos 03
de julho de 2.003.
Ivonei Abade Brito
Prefeito de
Janaúba
Alberto
Marques
Chefe de Gabinete
ADMINISTRAÇÃO CONSTRUIR – 2001 A 2004
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