ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA

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LEI Nº 1.543 DE 09 DE SETEMBRO DE 2.003

 

 

Dise sobre anistia de cobranças legais, parcelamento de créditos tributários, emissão de boletos bancários para cobraa de vida ativa e outros créditos tributários vencidos e não pagos, estabelece normas para sua cobrança extrajudicial e dá outras providencias.

 

 

O Povo do Município de Janaúba, Estado de Minas Gerais por seus representantes decretou, e eu Prefeito, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder ao Contribuinte, a anistia de cominações legais e/ou parcelamento, para créditos de natureza tributária inscritos ou o em Dívida ativa, vencidos a 31 de dezembro de 2002 e que se encontram em fase de cobrança administrativa ou judicial.

 

§ 1º - A anistia de que trata este artigo, incorrerá exclusivamente sobre 100% (cem por cento) do valor das multas e 100% (cem por cento) do valor dos juros, em débitos vencidos a31 de dezembro de 2002.

 

§ 2º - O disposto nesta lei o se aplica aos créditos tributários lançados de ofício, decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de isenção ou imunidade concedidas ou reconhecidas em processos eivados de cios, bem como aos de falta de recolhimento de tributo retido pelo contribuinte substituto, na forma da legislação pertinente.

 

§ 3º - O parcelamento de que trata o caput deste artigo, será efetuado nos termos da legislação em vigor.

 

Art. 2º - Para fins de pagamento dos débitos fiscais na forma do artigo primeiro desta lei, fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria da Fazenda do Município de Janaúba, autorizado a emitir boletos de cobrança bancária em nome dos contribuintes em débito.

 

Art. 3º - O benefício fiscal previsto no artigo primeiro independe da formalização de requerimento por parte do contribuinte, considerando-se automaticamente concedido a partir da data de publicação desta lei.

 

Parágrafo único - A cobrança do débito fiscal assim reduzido se dará por iniciativa do Poder Executivo, na forma do artigo segundo desta lei, onde o contribuinte será notificado para efetuar o pagamento à vista, sendo-lhe facultado ingressar com pedido de parcelamento do débito.

 

Art. 4º - O contribuinte deverá requerer o parcelamento previsto nos parágrafo terceiro do artigo primeiro desta lei, impreterivelmente a31/12/2003.

 

§ 1º - Os requerimentos de parcelamento administrativo dos débitos fiscais, abrangendo aqueles reclamados em qualquer fase de tramitação administrativa ou judicial, deverão ser protocolados junto a Secretaria da Fazenda, no prazo referido no caput, com a indicação do mero de parcelas desejadas e das garantias oferecidas, que poderão ser representadas por hipoteca ou caução de nota promissória avalizada.


 

 

§ 2º - A apresentação do requerimento de parcelamento importa na confissão da dívida e o implica obrigatoriedade do seu deferimento.

 

§ 3º - O Chefe do Poder Executivo poderá delegar competência ao Secretário da Fazenda ou ao Chefe da Seção de Rendas e ao Procurador do Estado/Município, cada um em sua área de atuação, para deferir o requerimento de parcelamento apresentado pelo contribuinte.

 

Art. 5º - Os débitos fiscais parcelados, quando o pagos na data dos respectivos vencimentos, serão acrescidos de juros de mora equivalentes a 1.0% ao mês, multa de diária de 0.33% limitado a 10% e atualização monetária pelo IPCA – Índice de preço ao consumidor amplo.

 

Art. 6º - O atraso superior a 5 (cinco dias) dias no pagamento do boleto de cobrança bancária, emitido na forma do artigo terceiro ou como representativo das prestações objeto dos parcelamentos formalizados, determinará o imediato protesto extrajudicial do débito fiscal.

 

 

 

Parágrafo único - Decorridos 30 (trinta) dias do protesto, perdurando o inadimplemento, o contribuinte perderá os benefícios concedidos por esta lei, hitese em que se exigirá o recolhimento imediato do saldo remanescente, de uma só vez, acrescido dos valores que haviam sido dispensados, devidamente atualizados e com a aplicação dos acréscimos moratórios previstos na legislação.

 

Art. 7º - Para a realização da cobrança bancária e do encaminhamento do débito fiscal para protesto extrajudicial, fica o Poder Executivo autorizado a contratar os serviços bancários, através de procedimento licitatório, conforme Lei Federal 8.666/93.

 

Art. 8º - O Poder Executivo deverá baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta lei.

 

Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e em especifico a Lei 1.521 de 24 de fevereiro de 2003.

 

Prefeitura de Janaúba, 09 de setembro de 2.003.

 

 

 

a)

IVONEI ABADE BRITO

Prefeito de Janaúba

 

 

 

a)

ALBERTO MARQUES

Chefe de Gabinete