ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA
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LEI Nº 1.543 DE 09
DE
SETEMBRO
DE
2.003
Dispõe sobre anistia de cobranças legais, parcelamento de créditos tributários, emissão de
boletos bancários para cobrança de dívida ativa e
outros créditos tributários vencidos e não pagos,
estabelece normas para sua cobrança extrajudicial e dá
outras providencias.
O
Povo do Município de Janaúba,
Estado de Minas Gerais por seus representantes decretou, e eu
Prefeito, sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder ao Contribuinte, a anistia de cominações legais e/ou parcelamento, para créditos de natureza tributária inscritos ou não em Dívida ativa, vencidos até 31 de dezembro de 2002 e que se encontram em fase de cobrança
administrativa ou
judicial.
§ 1º - A anistia de que trata este artigo, incorrerá exclusivamente sobre 100% (cem por
cento) do valor das multas e 100% (cem por cento) do valor dos juros, em débitos vencidos
até 31 de dezembro de
2002.
§ 2º - O disposto nesta lei não se aplica aos créditos tributários lançados de ofício,
decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de isenção ou imunidade concedidas ou reconhecidas em processos eivados de vícios, bem como aos
de
falta de recolhimento de tributo retido pelo contribuinte substituto, na forma da legislação pertinente.
§ 3º - O parcelamento de que trata o caput deste artigo, será efetuado nos termos da legislação em vigor.
Art. 2º - Para fins de pagamento dos débitos fiscais na forma do artigo primeiro desta lei, fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria da Fazenda do Município de Janaúba,
autorizado a
emitir boletos
de cobrança bancária em nome dos contribuintes em débito.
Art. 3º - O benefício fiscal previsto no artigo primeiro independe
da formalização de requerimento por parte do contribuinte, considerando-se automaticamente concedido a partir da data de
publicação
desta lei.
Parágrafo único - A cobrança do débito fiscal assim reduzido se dará por iniciativa do Poder Executivo, na forma do artigo segundo desta lei, onde o contribuinte será notificado
para efetuar o pagamento à vista, sendo-lhe facultado ingressar com pedido de parcelamento do
débito.
Art. 4º - O contribuinte deverá requerer o parcelamento previsto nos parágrafo terceiro do artigo primeiro
desta lei, impreterivelmente até
31/12/2003.
§ 1º - Os requerimentos de parcelamento administrativo dos débitos fiscais, abrangendo aqueles reclamados em qualquer fase
de
tramitação administrativa ou judicial, deverão ser
protocolados junto a Secretaria da Fazenda, no prazo referido no caput, com a indicação do número de parcelas desejadas e das garantias oferecidas, que poderão ser representadas
por hipoteca ou
caução de nota promissória avalizada.
§ 2º - A apresentação do requerimento de parcelamento importa na confissão da dívida e
não implica obrigatoriedade do
seu deferimento.
§ 3º - O Chefe do Poder Executivo poderá delegar competência ao Secretário da Fazenda ou ao Chefe da Seção de Rendas e ao Procurador do Estado/Município, cada um em sua
área de atuação, para deferir o requerimento de parcelamento apresentado pelo contribuinte.
Art. 5º - Os débitos fiscais parcelados, quando não pagos na data dos respectivos vencimentos,
serão acrescidos de juros de mora equivalentes a 1.0% ao mês, multa de diária de 0.33% limitado a 10% e atualização
monetária
pelo IPCA – Índice de preço ao
consumidor amplo.
Art. 6º - O atraso superior a 5 (cinco dias) dias no pagamento do boleto de cobrança bancária,
emitido na forma do artigo terceiro ou como representativo das prestações objeto dos
parcelamentos formalizados, determinará o
imediato
protesto
extrajudicial do débito fiscal.
Parágrafo único - Decorridos 30 (trinta) dias do protesto, perdurando o inadimplemento, o contribuinte perderá os benefícios concedidos por esta lei, hipótese em que se exigirá o recolhimento imediato do saldo remanescente, de uma só vez, acrescido dos valores que haviam sido dispensados, devidamente atualizados e com a aplicação dos acréscimos
moratórios
previstos na
legislação.
Art. 8º - O Poder Executivo deverá baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta
lei.
Art. 9º -
Esta lei entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições
em
contrário e em especifico a
Lei
1.521 de 24 de
fevereiro de 2003.
a)
Prefeito de
Janaúba
a)
Chefe
de Gabinete