ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA

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LEI Nº 1.548 DE 19 DE SETEMBRO DE 2.003

 

 

 

 

Dise sobre regularização/parcelamento de Créditos Tributários de imóveis com situação cadastral em nome de terceiros e dá outras providencias.

 

 

 

O Povo do Município de Janaúba, Estado de Minas Gerais, por seus representantes decretou, e eu Prefeito, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica o poder executivo autorizado a regularizar/parcelar os Créditos Triburios Inscritos ou não em Dívida Ativa, provenientes de IPTU de iveis na seguinte situação:

 

I - Imóveis adquiridos até 31/12/2002, em áreas loteadas ou não, e que se encontram em nome do vendedor por impedimentos legais, para lavratura da respectiva escritura em nome do comprador.

 

Art. 2º O Parcelamento dos créditos oriundos da regularização não poderão ser superior a 12 parcelas iguais e sucessivas.

 

Parágrafo Único: Sobre os créditos parcelados incidirão multas e juros após o vencimento de cada parcela conforme Lei 1.516/2002 em vigor.

 

Art. 3º Para obter a regularização e o parcelamento, o contribuinte deverá juntar ao requerimento formulado junto à Secretaria da Fazenda Municipal os seguintes documentos:

 

a)  - Contrato de compra e venda do ivel ou recibo original ou cópia autenticado em cartório;

 

b)   - Cópia de uma conta de água, luz ou telefone, quando se tratar de ivel construído.

 

Art. 4º Para encontrar o valor do Crédito triburio de cada Imóvel a regularizar o executivo fará cálculo de regra de três simples, baseando-se na área existente cadastrada no município.

 

Parágrafo único No caso em que houver construções, o valor do Crédito Tributário da mesma acompanhará o ivel onde está locada a edificação.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a alterar no cadastro da dívida ativa o valor encontrado na forma do artigo anterior, transferindo-a para o devedor, contribuinte que


 

adquiriu  o  ivel  conforme  contrato,  recibo  ou  posse,  e,  que  ainda  não  o  havia transferido.

 

Art. 6º O Contribuinte que solicitar a regularização e aceitar os valores que lhe forem passados conforme Art , assinará Termo de Confissão de Dívida, que poderá ser cobrado nos moldes normais da cobrança de Dívida Ativa feita pelo Município.

 

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Paço Público Municipal aos 19 de setembro de 2.003.

 

 

 

 

 

 

IVONEI ABADE BRITO

Prefeito de Janaúba

 

 

 

 

ALBERTO MARQUES

Chefe de Gabinete