ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA
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LEI
Nº 1.548 DE 19 DE SETEMBRO DE 2.003
O Povo do Município de Janaúba, Estado
de
Minas Gerais,
por seus representantes decretou,
e eu
Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o poder executivo autorizado a regularizar/parcelar os Créditos Tributários
Inscritos ou não em Dívida
Ativa, provenientes de IPTU de
imóveis na seguinte situação:
I - Imóveis adquiridos até 31/12/2002, em áreas loteadas ou não, e que se encontram em nome do vendedor por impedimentos legais, para lavratura da respectiva escritura em nome
do
comprador.
Art. 2º O Parcelamento dos créditos oriundos da regularização não poderão ser superior
a 12
parcelas iguais e sucessivas.
Parágrafo Único: Sobre os créditos parcelados incidirão multas e juros após o
vencimento de cada parcela conforme Lei 1.516/2002 em
vigor.
Art. 3º Para obter a regularização e o parcelamento, o contribuinte deverá juntar ao requerimento formulado junto à Secretaria da Fazenda Municipal os seguintes
documentos:
a) - Contrato de compra e venda do imóvel ou recibo original ou cópia autenticado em
cartório;
b) - Cópia de uma conta de água, luz ou telefone, quando se tratar de imóvel
construído.
Art. 4º Para encontrar o valor do Crédito tributário de cada Imóvel a regularizar o executivo fará cálculo de regra de três simples, baseando-se na área existente cadastrada no município.
Parágrafo único – No caso em que houver construções,
o valor do Crédito Tributário da mesma acompanhará
o imóvel onde está
locada
a edificação.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a alterar no cadastro da dívida ativa o valor
encontrado na forma do artigo anterior, transferindo-a para o devedor, contribuinte que
adquiriu
o
imóvel conforme contrato,
recibo
ou posse, e,
que ainda
não o havia transferido.
Art. 6º O Contribuinte que solicitar a regularização e aceitar os valores que lhe forem passados conforme Art 4º, assinará Termo de Confissão de Dívida, que poderá ser cobrado nos moldes normais da cobrança de Dívida Ativa
feita
pelo
Município.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 8º - Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação.
IVONEI ABADE BRITO
Prefeito de Janaúba
Chefe de Gabinete