ESTADO DE MINAS GERAIS

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA

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LEI Nº 1.549 DE 19 DE SETEMBRO DE 2003

 

 

Altera o inciso VIII do art. 44 da Seção VIII – Das Isenções da Lei 1.537 de 03 de julho de 2003.

 

               

O Povo do Município de Janaúba, Estado de Minas Gerais, por seus representantes decretou, eu Prefeito, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica alterado o inciso VIII do art. 44 da Seção VIII – Das Isenções da Lei 1.537 de 03 de julho de 2003.

 

            “Artigo 44 -...

           

            VIII – O imóvel exclusivo da residência do servidor público efetivo devidamente cadastrado em seu nome ou do cônjuge no Cadastro Técnico da Prefeitura Municipal”.

 

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Paço Público Municipal aos 19 de setembro de 2.003

 

 

 

IVONEI ABADE BRITO

Prefeito de Janaúba

 

 

 

 

ALBERTO MARQUES

Chefe de Gabinete