ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA
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LEI Nº 1.549 DE 19
DE SETEMBRO DE 2003
Altera o inciso VIII do art. 44
da Seção VIII – Das Isenções da Lei 1.537 de 03 de julho de 2003.
O Povo do Município de Janaúba, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes decretou, eu Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica alterado o inciso VIII do art. 44 da Seção VIII – Das
Isenções da Lei 1.537 de 03 de julho de 2003.
“Artigo 44 -...
VIII – O imóvel
exclusivo da residência do servidor público efetivo devidamente cadastrado em
seu nome ou do cônjuge no Cadastro Técnico da Prefeitura Municipal”.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Paço Público Municipal aos 19 de setembro de 2.003
IVONEI ABADE BRITO
Prefeito
de
Janaúba
ALBERTO MARQUES
Chefe de Gabinete