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LEI Nº 1.554 DE 20 DE OUTUBRO DE 2.003.
O Povo do Município de Janaúba, Estado de Minas Gerais, por seus representantes decretou,
e eu
Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Município de JANAÚBA, firmar
Acordo de Parcelamento de Débitos com a Companhia Energética de Minas Gerais –
CEMIG, nos termos de Encontro de Contas para Compensação Parcial e Acerto de
Débitos no valor de R$ 101.186,71 (Cento e um mil, cento e oitenta e seis reais e setenta
e um centavos).
Art. 2º - O Poder Executivo, durante o prazo de Acordo de Parcelamento, consignará, nos orçamentos anuais e plurianuais, dotações suficientes ao atendimento das prestações mensais oriundas do ajuste.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura de Janaúba, aos 20 de outubro
de 2.003
Alberto Marques
Chefe de Gabinete
ADMINISTRAÇÃO CONSTRUIR – 2001 A 2004
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