ESTADO DE MINAS GERAIS

                                               PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA

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LEI Nº 1.554 DE 20 DE OUTUBRO DE 2.003.

 

 

Autoriza o Poder Executivo a firmar Acordo de Parcelamento de Dívidas”.

 

 

O Povo do Município de Janaúba, Estado de Minas Gerais, por seus representantes decretou, e eu Prefeito, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Município de JANAÚBA, firmar Acordo de Parcelamento de Débitos com a Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG, nos termos de Encontro de Contas para Compensação Parcial e Acerto de Débitos no valor de R$ 101.186,71 (Cento e um mil, cento e oitenta e seis reais e setenta e um centavos).

 

Art. 2º - O Poder Executivo, durante o prazo de Acordo de Parcelamento, consignará, nos orçamentos anuais e plurianuais, dotações suficientes ao atendimento das prestações mensais oriundas do ajuste.

 

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura de Janaúba, aos 20 de outubro de 2.003

 

 

 

 

Ivonei Abade Brito

Prefeito de Janaúba

 

 

 

 

 

 

Alberto Marques

Chefe de Gabinete

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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