ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA
Site:
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Lei
nº 1.564 de 09
de dezembro de 2003.
Altera os Artigos
63 e 151 da Lei .,o 1.516 de 31112/2002 (Código Tributário Municipal)
.
O Povo MUI1icípio de Janaúba,
Estado de Minas Gerais, por seus representantes decretou, e eu Prefeito, sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
alterado Art. 63 e o Ar1. 151 da Lei 1.516 de 31/12/2002.
Art:. 63 - O Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza- ISSQN tem como fato gerador à prestação de serviços por empresas ou
profissional Autônomo, com ou sem
estabelecimento fixo, relacionados na Tabela no IH, em consonância com
os serviços definidos na Lei Complementar
116 de31 de julho de2003.
Parágrafo Primeiro - O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador
ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador,
exceto nas hipóteses
previstas nos incisos
I a XX, quando o imposto será devido no local:
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver
domiciliado, na hipótese
do parágrafo ]0
do
art. 63 desta Lei:
li - da instalação dos andaimes,
palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.01 da tabela lll:
II1- da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.01 e 7.02 da tabela III;
IV- da demolição, no caso dos serviços descritos
no subitem 7.03 da
tabela III:
V
- das edificações em geral, estradas,
pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da tabela lll:
VI -
da
execução da varrição,
coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação
e destinação final de lixo, rejeitos e outros
resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da tabela !Il;
VII
- da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias
e logradouros públicos, imóveis, chaminés,
piscinas, parques, jardins
e congêneres, no caso dos serviços descritos
no subitem 7.06 da tabela III;
VIII- da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.07 da tabela IH;
IX- do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza
e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.08 da tabela
III;
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da tabela
III;
XI – da execução de serviço de escoramento, contenção de
encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos
no subitem 7.10 da tabela
III;
XII -
da limpeza
e dragagem, no caso dos serviços descritos
no subitem 7. 11 da tabela III;
XIII - onde o bem estiver
guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da
tabela III;
XIV – dos bens ou
domicilio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no
subitem 11.02
da tabela III;
XV – do
armazenamento, deposito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso
dos serviços descritos no subitem 11.03 da
tabela III;
XVI – da
execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso
dos serviços descritos no item 12, exceto o 12.01 da tabela
III;
XII - do Município onde está sendo executado
o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem
16.01 da tabela
III;
XIII -do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento. onde ele estiver
domiciliado. no caso dos serviços
descritos pelo subitem 17.01 da tabela III;
XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.02 da
tabela II
XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou
metroviário, no
caso dos serviços
descritos pelo item 20 da tabela III.
§1º No caso
dos serviços a que
se refere o subitem
3.02 da tabela III considera-se ocorrido o fato gerador e
devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de
ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza,
objetos de locação, sublocação, arrendamento. direito de passagem ou permissão
de uso, compartilhado ou não.
§ 2º No caso dos
serviços
a que se refere
o
subitem
22.01
da tabela III, considera-se ocorrido
o fato gerador e devido o imposto
em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
TABELA PARA O LANÇAMENTO E COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE O SERVIÇO DE
QUALQUER NATUREZA- ISSQN
GRUPO I - SERVIÇOS CONFORME LISTA
DE
SERVIÇOS ANEXOS
À LEI COMPLEMENTAR 116 DE 31/07/2003.
Grupo de Serviços |
Aliq. |
01 Serviços de informática e
congêneres |
2% |
02- Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer Natureza |
2% |
03 - Serviços prestados
mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. |
2% |
03.01- Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de
uso temporário. |
|
03.02- Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou
permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, p es, cabos,
dutos e condutos de qualquer natureza. |
|
03.03- Outros serviços do
gênero. |
|
4 - Serviços de Saúde, assistência médica e congênere . |
2% |
5 - Serviços de medicina e assistência veterinárias e congêneres |
2% |
6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. |
2% |
7 - Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo,
construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e
congêneres. |
3% |
7.01 - Execução, por
administração,
empreitada ou subempreitada, de
obras de construção civil, hidráulica ou
elétrica e de
outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de
poços, i escavação, drenagem e
irrigação, terrap1anagem, pavimentação, concretagem e
a instalação e : montagem de
produtos, peças e
equipamentos (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora
do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). |
|
7.02- Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de
engenharia, arquitetura e urbanismo. |
|
7.03 -Demolição. |
|
7.04- Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes,
portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo
prestador dos serviços, fora do local da prestação dos : serviços, que fica
sujeito ao ICMS). |
|
7.5 Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem,
separação e destinação final de lixo, rejeites
e outros resíduos quaisquer .
|
|
7.6 - Limpeza, manutenção e
conservação de vias
e logradouros públicos,
imóveis, chaminés, piscinas, parques,
jardins e congêneres. |
|
7.7 -Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores . |
|
7.08 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de
agentes físicos, químicos e biológicos. |
|
7.09 - Florestamento,
ret1orestamento,
semeadura, adubação e
congêneres . |
|
7.10 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. |
|
7.11 – Limpeza e dragagem de nos, portos, canais, baías, lagos,
lagoas, represas, açudes e congêneres . |
|
7.12- Demais serviços do gênero. |
|
8- Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional,
instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. |
2% |
9 - Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres . |
2% |
10 - Serviços de intermediação e congêneres. |
3% |
11 - Serviços de guarda, estacionamento, am1azenamento, vigilância e
congêneres. |
2% |
11.01 - Guarda e estacionamento
de veiculas terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. |
|
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. |
|
11.03 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, anumação e guarda de
bens de qualquer espécie. |
|
11.04 - Demais serviços do Gênero. |
|
12- Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. |
4% |
12.01 -Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, Ballet, danças,
desfiles, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. |
|
12.02- Demais serviços do gênero
|
|
13- Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e
reprografia. |
3% |
14 - Serviços relativos a bens de terceiros |
2% |
15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive
aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela
União ou por quem de direito. |
5% |
16 - Serviços de transporte de natureza municipal. |
4% |
16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal. |
|
16.02 - Demais serviços do género |
|
17 - Serviços de apoio técnico, administrativos, jurídicos,
contábeis> comerciais e congêneres. |
2% |
17.01 -Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário,
inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados
pelo prestador de serviço. |
|
17.02- Planejamento, organização e administração de feiras, e exposições,
congressos e congêneres. |
|
17.03- Demais serviços do gênero. |
|
18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de
seguros: inspeção e avaliação de riscos
para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência
de riscos seguráveis e congêneres. |
3% |
19 - Serviços
de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos,
cartões, pules ou cupons de apostas,
sorteios, prêmios, inclusive os
decorrentes de títulos de capitalização
e congêneres |
5% |
20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais
rodoviários, ferroviários e metroviários . |
2% |
20. O 1 - Serviços portuários. ferroportuários, utilização de
porto, movimentação de
passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços
de praticagem capatazia, armazenagem de
qualquer natureza, serviços
acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de
apoio marítimo, de movimentação
ao largo, serviços
de armadores, estiva,
conferência logística e congêneres . |
|
20.02- Demais serviços do gênero. |
|
21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. |
3% |
22- Serviços de exploração de rodovia . |
5% |
22.01 - Serviços de exploração
de rodovia. mediante cobrança
de preço ou pedágio dos
usuários, envolvendo execução de
serviços de conservação, manutenção, capacidade e
segurança de trânsito,
operação, monitoração, assistência
aos usuários e outros
serviços melhoramentos para adequação
de definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em
normas oficiais. |
|
22.02- Demais serviços do gênero. |
|
23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industriais
e congéneres |
2% |
24 - Serviços de chaveiro,
confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. |
2% |
25 - Serviços funerários. |
3% |
26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências
franqueadas; courrier e congêneres. |
3% |
27- Serviços
de assistência social. |
2% |
28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. |
2% |
29-
Serviços de biblioteconomia. |
2% |
30 - Serviços de biologia, biotecnologia e
química. |
2% |
31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica,
mecânica, telecomunicações e congêneres. |
2% |
32- Serviços de desenhos técnicos. |
2% |
33- Serviços de desembaraço aduaneiro,
comissários, despachantes e congêneres |
2% |
34 - Serviços de investigações particulares,
detetives e congêneres. |
2% |
35-
Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações
públicas. |
2% |
36- Serviços de meteorologia.
|
2% |
37- Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
|
2% |
38- Serviços de museologia. |
2% |
39- Serviços de ourivesaria e lapidação.
|
2% |
40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. |
2% |
Parágrafo
Único: Revogado.
Parágrafo Segundo: As informações individualizadas sobre serviços prestados
a terceiros, necessários
à comprovação dos fatos geradores
citados na Tabela III deste artigo, serão prestados
pelas pessoas físicas ou jurídicas, na forma prevista
no Código Tributário
Municipal Vigente.
Art. 151....
Parágrafo Primeiro: As
pessoas físicas sem estabelecimento fixo pagarão o valor de R$ 25,00 (Vinte
e cinco reais) anualmente até o dia 31 de março de cada ano, como taxa de
licença para
localização e/ou funcionamento prevista no Art. 132 da Lei 1.516
de 31/12/2002.
Art 2°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Janaúba, MG, 09 de novembro de 2003.
Ivonei Abade Brito Alberto
Marques
Prefeito Municipal Chefe
de Gabinete