ESTADO DE MINAS GERAIS

                                              PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA

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Lei 1.564 de 09 de dezembro de 2003.

 

 

Altera os Artigos 63 e 151 da Lei .,o 1.516 de 31112/2002 (Código Tributário Municipal) .

 

 

O Povo MUI1icípio de Janaúba, Estado de Minas Gerais, por seus representantes decretou, e eu Prefeito, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica alterado Art. 63 e o Ar1. 151 da Lei 1.516 de 31/12/2002.

 

Art:. 63 - O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza- ISSQN tem como fato gerador à prestação de serviços por empresas ou profissional Autônomo, com ou sem  estabelecimento fixo, relacionados na Tabela no IH, em consonância com os serviços definidos na Lei Complementar   116 de31  de julho  de2003.

 

Parágrafo  Primeiro  - O serviço  considera-se prestado  e o imposto  devido  no local  do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX, quando o imposto será devido no local:

 

I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do parágrafo ]0 do art. 63 desta Lei:

 

li - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.01 da tabela lll:

 

II1- da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.01 e 7.02 da tabela III;

 

IV- da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.03 da tabela III:

 

V    - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da tabela lll:

 

VI    - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da tabela !Il;

 

VII    - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas,  parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.06 da tabela III;

 

VIII- da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.07 da tabela IH;

 

IX- do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.08 da tabela III;

 

X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da tabela III;

 

XI – da execução de serviço de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da tabela III;

 

XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7. 11 da tabela III;

 

XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da tabela III;

 

XIV – dos bens ou domicilio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da tabela III;

 

XV – do armazenamento, deposito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.03 da tabela III;

 

XVI – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos no item 12, exceto o 12.01 da tabela III;

 

XII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da tabela III;

 

XIII -do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento. onde ele estiver domiciliado. no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.01 da tabela III;

 

XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.02 da tabela II

 

XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da tabela III.

 

§1º  No caso  dos  serviços  a que  se refere  o  subitem  3.02  da tabela  III considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento. direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

§ No caso  dos  serviços  a que  se refere  o  subitem  22.01  da tabela  III, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.

 

 

 

 

TABELA PARA O LANÇAMENTO E COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE O SERVIÇO DE

QUALQUER  NATUREZA-  ISSQN

 

 GRUPO I - SERVIÇOS   CONFORME   LISTA   DE   SERVIÇOS   ANEXOS   À   LEI COMPLEMENTAR 116 DE 31/07/2003.

 

 

                  

                   

Grupo de Serviços

Aliq.

01  Serviços de informática e congêneres

2%

02- Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer Natureza

2%

03 - Serviços prestados  mediante  locação,  cessão de direito de uso e congêneres.

2%

03.01- Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

03.02- Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, p es, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

 03.03- Outros serviços do gênero.

4 - Serviços de Saúde, assistência médica e congênere .

2%

5 - Serviços de medicina e assistência veterinárias e congêneres

2%

6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

2%

7 - Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

3%

7.01    - Execução,    por   administração,    empreitada    ou   subempreitada,    de   obras   de   construção   civil, hidráulica    ou   elétrica   e   de   outras   obras   semelhantes,    inclusive    sondagem,    perfuração    de   poços,  i escavação,    drenagem    e    irrigação,    terrap1anagem,    pavimentação,    concretagem    e    a    instalação    e : montagem    de   produtos,    peças   e   equipamentos    (exceto   o   fornecimento    de   mercadorias   produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.02- Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

7.03 -Demolição.

7.04- Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos : serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.5 Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo,  rejeites e outros resíduos  quaisquer .     

7.6       - Limpeza, manutenção   e  conservação   de  vias   e  logradouros   públicos,   imóveis,   chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

7.7     -Decoração e jardinagem,  inclusive corte e poda de árvores .

7.08 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

7.09 - Florestamento,  ret1orestamento,  semeadura,  adubação e congêneres .

7.10 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

7.11 – Limpeza e dragagem de nos, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres .

7.12- Demais serviços do gênero.

8- Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

2%

9 - Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres .

2%

10 - Serviços de intermediação e congêneres.

3%

11 - Serviços de guarda, estacionamento, am1azenamento, vigilância e congêneres.

2%

11.01 - Guarda e estacionamento  de veiculas terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.

11.03 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, anumação e guarda de bens de qualquer espécie.

11.04 - Demais serviços do Gênero.

12- Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

4%

12.01 -Produção, mediante ou sem encomenda prévia,  de eventos, espetáculos,  entrevistas, shows, Ballet, danças, desfiles, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.02- Demais serviços do gênero   

13- Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

3%

14 - Serviços relativos a bens de terceiros

2%

15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

5%

16 - Serviços  de transporte  de natureza municipal.

4%

16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal.

16.02 - Demais serviços do género

17 - Serviços de apoio técnico, administrativos, jurídicos, contábeis> comerciais e congêneres.

2%

17.01 -Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

17.02- Planejamento, organização e administração de feiras, e exposições, congressos e congêneres.

17.03- Demais serviços do gênero.

18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros: inspeção e avaliação de riscos  para  cobertura  de contratos de  seguros; prevenção  e gerência  de riscos  seguráveis e congêneres.

3%

19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas,  sorteios, prêmios,  inclusive os decorrentes de títulos de capitalização  e congêneres

5%

20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários .

2%

20. O 1  - Serviços  portuários.   ferroportuários,   utilização   de  porto,  movimentação   de  passageiros, reboque    de   embarcações,   rebocador    escoteiro,   atracação,   desatracação,    serviços   de   praticagem capatazia,   armazenagem    de   qualquer   natureza,   serviços   acessórios, movimentação de mercadorias, serviços  de  apoio marítimo, de  movimentação ao  largo,  serviços  de  armadores,  estiva,  conferência logística e congêneres .

20.02- Demais serviços do gênero.

21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

3%

22- Serviços de exploração de rodovia .

5%

22.01 - Serviços de exploração  de rodovia.  mediante  cobrança  de preço ou pedágio  dos usuários, envolvendo  execução  de  serviços  de conservação,  manutenção, capacidade  e  segurança  de  trânsito,  operação,  monitoração,  assistência  aos  usuários  e outros  serviços melhoramentos  para  adequação  de definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

22.02- Demais serviços do gênero.

23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industriais e congéneres

2%

24 - Serviços de chaveiro,  confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners,  adesivos e congêneres.

2%

25 - Serviços funerários.

3%

26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas;  courrier e congêneres.

3%

27- Serviços de assistência social.

2%

28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

2%

29- Serviços de biblioteconomia.

2%

30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.

2%

31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

2%

32- Serviços de desenhos técnicos.

2%

33- Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres

2%

34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

2%

35- Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

2%

36- Serviços de meteorologia.                                                                                                                                         

2%

37- Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.                                                                                             

2%

38- Serviços de museologia.                                                                                                                                   

2%

39- Serviços de ourivesaria e lapidação.                                                                                                                      

2%

40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.             

2%

          

 

 

Parágrafo Único: Revogado.

 

Parágrafo Segundo: As informações individualizadas sobre serviços prestados a terceiros, necessários à comprovação dos fatos geradores citados na Tabela III deste  artigo, serão prestados pelas pessoas físicas ou jurídicas, na forma prevista no Código Tributário Municipal Vigente.

 

Art. 151....

 

Parágrafo Primeiro: As pessoas físicas sem estabelecimento fixo pagarão o valor de R$ 25,00 (Vinte e cinco reais) anualmente até o dia 31 de março de cada ano, como taxa de licença para localização e/ou funcionamento prevista no Art. 132 da Lei 1.516 de 31/12/2002.

 

Art 2°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Janaúba, MG, 09 de novembro de 2003.

 

 

Ivonei Abade Brito                                                                   Alberto Marques

Prefeito Municipal                                                                    Chefe de Gabinete