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LEI Nº 1.565 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2003.
O Povo do Município de Janaúba, Estado de Minas Gerais, por seus representantes decreta:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Município de JANAÚBA, firmar
Acordo de Parcelamento de Débitos com a Companhia Energética de Minas Gerais –
CEMIG, nos termos do Acerto de Débitos no valor de R$ 110.664,00 (Cento e dez mil, seiscentos e sessenta e quatro reais). Para colocação e instalação de 102 (cento e dois) postes de luz.
Art. 2º - O Poder Executivo, durante o prazo de Acordo de Parcelamento, consignará, nos orçamentos anuais e plurianuais, dotações suficientes ao atendimento das prestações mensais oriundas do ajuste.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura de Janaúba, aos 09 de dezembro
de
2.003
Alberto Marques
Chefe de Gabinete
ADMINISTRAÇÃO CONSTRUIR – 2001 A 2004
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