ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA
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LEI Nº 1.576 DE 20
DE
JANEIRO DE 2.004
O Povo do Município de Janaúba, Estado de Minas Gerais por seus representantes decretou, e eu Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder ao Contribuinte, a anistia de cominações legais e/ou parcelamento, para créditos de natureza tributária inscritos ou não em Dívida ativa, vencidos até 31
de
dezembro
de
2003 e que
se
encontram em fase de cobrança administrativa ou judicial.
§ 1º - A anistia de que trata este artigo, incorrerá exclusivamente sobre 100% (cem por cento) do
valor das multas e 100% (cem por cento) do valor dos juros, em débitos vencidos até 31 de dezembro
de
2003.
§ 2º - O disposto nesta lei não se aplica aos créditos tributários lançados de ofício, decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de isenção ou imunidade concedidas ou reconhecidas em processos eivados de vícios, bem como aos de falta de recolhimento de tributo
retido pelo contribuinte substituto, na forma da
legislação pertinente.
§ 3º - O parcelamento de que trata o caput deste artigo, será efetuado nos termos da legislação em vigor.
Art. 2º - Para fins de pagamento dos débitos fiscais na forma do artigo primeiro desta lei, fica o Poder
Executivo, por intermédio da Secretaria da Fazenda do Município de Janaúba, autorizado a emitir boletos de
cobrança bancária em nome dos contribuintes em débito.
Art. 3º - O benefício fiscal previsto no artigo primeiro independe da formalização de requerimento por parte do
contribuinte, considerando-se automaticamente concedido a partir da data de publicação desta lei.
Parágrafo único - A cobrança do débito fiscal assim reduzido se dará por iniciativa do Poder
Executivo, na forma do artigo segundo desta lei, onde o contribuinte será notificado para efetuar o
pagamento à vista, sendo-lhe
facultado
ingressar com pedido de parcelamento do débito.
Art. 4º - O contribuinte deverá requerer o parcelamento previsto nos parágrafo terceiro do artigo primeiro
desta lei, impreterivelmente até 31/10/2004, sendo que o número de parcelas não poderá ultrapassar a 31/12/2004.
§ 1º - Os requerimentos de parcelamento administrativo dos
débitos fiscais, abrangendo aqueles reclamados em qualquer fase
de tramitação administrativa ou judicial, deverão ser protocolados
junto a Secretaria da Fazenda, no prazo referido no caput, com a indicação do número de parcelas desejadas e das garantias oferecidas, que poderão ser representadas por hipoteca ou caução
de
nota promissória avalizada.
§ 2º - A apresentação do requerimento de parcelamento importa na confissão da dívida e não
implica obrigatoriedade do
seu deferimento.
§ 3º - O Chefe do Poder Executivo poderá delegar competência ao Secretário da Fazenda ou ao
Chefe da
Seção de Rendas e ao Procurador do Estado/Município, cada um em sua
área de
atuação,
para
deferir o requerimento de
parcelamento apresentado
pelo contribuinte.
Art. 5º - Os débitos fiscais parcelados, quando não pagos na data dos respectivos vencimentos, serão acrescidos de juros de mora equivalentes a 1.0% ao mês, multa de diária de 0.33% limitado a 10% e
atualização monetária pelo IPCA – Índice de preço ao consumidor amplo.
Art. 6º - O atraso superior a 5 (cinco dias) dias no pagamento do boleto de cobrança bancária, emitido na
forma do artigo terceiro ou como representativo das prestações objeto dos parcelamentos formalizados,
determinará
o imediato protesto extrajudicial do débito fiscal.
Parágrafo único - Decorridos 30 (trinta) dias do protesto, perdurando o inadimplemento, o contribuinte
perderá os benefícios concedidos por esta lei, hipótese em que se exigirá o recolhimento imediato do saldo remanescente, de uma só vez, acrescido dos valores que haviam sido dispensados, devidamente atualizados e com a aplicação dos acréscimos moratórios previstos na
legislação.
Art. 7º - Para a realização da cobrança bancária e do encaminhamento do débito fiscal para protesto extrajudicial, fica o Poder Executivo autorizado a contratar os serviços bancários, através de procedimento licitatório, conforme Lei Federal 8.666/93.
Art. 8º - O Poder Executivo deverá baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários à
implementação desta lei.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura de Janaúba, 20 de janeiro
de
2.004.
Prefeito de
Janaúba
ALBERTO MARQUES
Chefe de Gabinete