LEI N° 1.577 DE 20 DE JANEIRO DE 2.004
DISPÕE SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEIMUNICIPAL N° 1.465, DE 26 DE MARÇO DE2002,DO INSTITUTO DEPREVIDÊNCIA DOSSERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Janaúba, Estado de Minas Gerais, por seus representantes decretou, e eu Prefeito em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica inserido aoartigo47da Lei Municipal 1.465 de26de março de 2002 o inciso VI:
VI - A função de Conselheiro do Conselho Deliberativo não será remunerada, fazendo jus a Jetons para reembolso de despesas de participação nas reuniões, no valor de 10% (dez por cento) dosalário mínimo vigente.
Art 2º- O parágrafo 7° do art. 49 da Lei Municipal 1.465 de 26 de março de 2002, passa a ter a seguinte redação:
Art. 49 . . . . . . . . . . . .
§ 7°- A função de Conselheiro do Conselho Fiscalnão será remunerada, fazendo jus a Jetons parareembolso de despesas de participação nas reuniões, no valor de 10% (dez por cento) do saláriomínimovigente.
Art. 3º - Fica inserido ao artigo 52 da Lei Municipal 1.465, de 26 de março de 2002 o incisoXVIII......
XVIII – convocar asreuniões ordinárias e extraordinárias dosConselhos.
Art 4°. – O parágrafo 3° do art. 56 da Lei Municipal 1.465 de 26 de março de 2002, passa a ter a seguinte redação:
Art.56 . . . . . . . . . . . .
§3° - A função de Conselheiro da Junta de Recursos não será remunerada, fazendo jus a Jetonspara reembolso de despesas de participação nas reuniões, no valor de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente.
Art. 5° - O art. 76 da Lei Municipal 1.465 de 26 demarço de 2002,passa a ter a seguinte redação:Art. 76 – São receitas do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO
MUNICÍPIODEJANAÚBA - PREVIJAN:
I - a contribuição mensal compulsória dos servidores ativos sobre a respectiva remuneração,inclusivesobre o Abono Anual, no valor de 8,5%;
II - a contribuição mensal compulsória da Prefeitura, Câmara, Autarquias e Fundações Públicas do Município no valor de 15,21% da folha de pagamento, inclusive sobre o Abono Anual;
III - a contribuição mensal compulsória dos inativos, no valor de 8,5% sobre os respectivos proventos, inclusive sobre o Abono Anual;
IV - os rendimentos e juros provenientes da aplicação dos recursos do INSTITUTO DEPREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA -PREVIJAN;
V - doações, legados e outras receitas.(...)
Parágrafo 5o –As alíquotas de contribuição previstas nos incisos I, II e III serão reavaliadasanualmente, conforme reavaliação atuarial, nos termos do inciso I doart. 1o da Lei 9.717/98.
Art. 6° - O art. 90 daLeiMunicipal 1.465 de 26 demarço de 2002,passa a ter a seguinte redação:Art. 90 - Além das contribuições previstas no artigo 76 da Lei 1.465 de 26 de março de 2002, os
entes estatais do Município de Janaúba, para cobertura do déficit técnico, contribuirão também com
uma alíquota de 5%(cinco por cento) sobre o valor limite da folha de pagamento dos servidoresativos.
Parágrafo 4o – A alíquota de contribuição será reavaliada anualmente, conforme reavaliaçãoatuarial, nos termos do inciso I do art. 1o da Lei 9.717/98.
Art. 7º - Incorpora-se ao déficit atuarial o saldo devedor das contribuições existentes até 31 de dezembrode2.003, nãorepassadas pelo Município a PREVIJAN;
Art. 8º - O Poder Executivo deverá baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários à implementaçãodesta Lei;
Art. 9° - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 10° - Esta Lei entraemvigor na data de sua publicação.Janaúba,20de janeiro de2004
Ivonei Abade BritoPrefeito Municipal