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MUNICÍPIO DE JANAÚBA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.017.392/0001-67 Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39440-000 – Janaúba – MG |
LEI Nº 1.589 DE 08 DE ABRIL DE 2.004
DEFINE
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA QUE O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO DAS CRECHES NA EDUCAÇÃO
ESCOLAR PÚBLICA QUE ATENDA AO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E A LEI DE DIRETRIZES
E BASES DA EDUCAÇÃO.
O Povo do Município de Janaúba, Estado de Minas Gerais, por seus representantes
decretou, e eu,
Prefeito, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O atendimento
ao
dispositivo constitucional quanto
à responsabilidade pública municipal pela educação infantil deverá no município de Janaúba efetivar a
construção dos direitos da criança pequena e neles os direitos à educação infantil.
Art. 2º - A educação infantil, de acordo com o disposto na LDB, se destinará às crianças de zero a seis anos e será exercida através de creches e escolas de
educação infantil, cuja atuação deve ser integrada de modo a garantir os direitos da
criança e da educação infantil constituindo um centro de desenvolvimento da infância.
Art. 3º - Compete à Prefeitura de Janaúba o dever de disponibilizar vagas em quantidade e qualidade suficientes para o atendimento da demanda, resguardando
a faculdade dos pais ou responsáveis em colocar ou não as crianças de zero a seis
anos em estabelecimentos de educação infantil.
§ 1º - O percentual de cobertura pelos serviços públicos de educação infantil deverá ser crescente nas áreas de maior crescimento populacional e baixas condições de
qualidade de vida.
§ 2º - Todas as unidades de educação infantil municipal, diretas ou conveniadas deverão registrar a demanda de vagas que será anualmente publicada pelo órgão gestor.
Art. 4º - A Prefeitura de Janaúba, através do órgão gestor da educação pública municipal deve adotar providências e condições para normatizar, autorizar o
funcionamento, credenciar e supervisionar os estabelecimentos públicos e
conveniados de educação infantil, isto é, creches e escolas de educação infantil da
cidade de Janaúba.
§ 1º - A Prefeitura Municipal de Janaúba deverá desenvolver ações e prover condições no sentido de vincular ao programa municipal de atenção à criança de zero a seis anos, as iniciativas promovidas direta ou indiretamente por
órgãos estaduais e
federais na
cidade de Janaúba,
nessa faixa
etária.
§ 2º - A educação escolar municipal observará o disposto no artigo 18, inciso II combinado com o artigo 11, inciso IV da Lei de Diretrizes e Bases da Educação no que se refere ao controle das creches, escolas maternais e de educação infantil
particulares.
§ 3º - A educação escolar municipal observará o disposto na Lei de Diretrizes e
Bases da Educação no que se refere ao controle das creches junto às empresas para atender às mães que trabalham, operando a transição da matéria da competência atual da Secretaria de Estado da Educação para os órgãos municipais competentes,
sem prejuízo da competência da Secretaria
Estadual do
Trabalho.
Art. 5º - Deverá ser mantido pelo órgão competente o registro das creches públicas, conveniadas sem fins lucrativos e daquelas públicas junto a serviços públicos municipais, estaduais e federais do Executivo, Legislativo e Judiciário, instaladas na
cidade.
§ 1º - Este registro deverá indicar o número de vagas por faixa etária, a área de
abrangência do atendimento por bairro e distrito e o número de funcionários por área
de
especialização.
§ 2º - Anualmente, o órgão público competente deverá publicar a listagem dos centros de educação infantil, distinguindo até quando houver as escolas de educação infantil e
as
creches públicas e conveniadas, com
respectivas vagas.
Art. 6º - A integração das creches municipais - geridas diretamente pela Prefeitura e com gestão através de convênios com organizações sem fins lucrativos - ao programa municipal de ensino orientar-se-á pela promoção dos direitos da criança
estabelecidos pelo ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente e pela LDB - Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro
de
1996).
Art. 7º - Considera-se como período de transição o processo composto pela
integração das creches e dos centros de convivência infantil ao programa municipal de ensino, pelo reconhecimento das creches e escolas municipais de educação
infantil como centros de educação infantil, funcionando em período integral ou
parcial, conforme a opção dos pais ou responsáveis legais dos educandos.
Art. 8º - O processo de integração das creches municipais no programa da educação escolar municipal, deverá manter um conjunto de alternativas
de
transição
de
modo a impedir o risco pelo qual as crianças atendidas pelo programa fiquem sem atendimento ou sem possibilidade de atenção em período integral quando dela necessitar ou já
usufruir.
§ 1º - O processo de integração das creches municipais à educação escolar
municipal não poderá provocar, no atendimento existente, qualquer redução de
vagas, quer por faixa etária das crianças de zero a seis anos, quer por horário de funcionamento
dos serviços, tempo parcial e
integral.
§ 2º - Durante o período de transição as creches municipais que atendam crianças de quatro a seis anos, poderão manter tais vagas, em período integral, desde que
justifiquem a inexistência de vagas em escolas de educação infantil na vizinhança e por período integral.
Art. 9º - O processo de integração das creches municipais na educação escolar
municipal deverá criar condições para a capacitação dos profissionais da rede para
atender ao disposto
na Lei
Federal nº 9.346/96,
LDB.
Art. 10 - A Prefeitura do Município de Janaúba zelará pela readequação física dos
equipamentos em que funcionem creches da rede conveniada, para atendimento ao
disposto na LDB - Lei de Diretrizes e Bases e aos padrões mínimos estabelecidos
em nível federal,
bem como
nas
diretrizes urbanísticas do Município.
Art. 11 - O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente e o Conselho Municipal da Educação,
uma
vez fixados os padrões da rede de creches e
escolas infantis do Município, deverão comunicar ao Executivo, que se manifestará
sobre
a sua extensão.
Art. 12 - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta lei e tomará todas as
medidas necessárias à
sua implementação.
Art. 13 - As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias relacionadas à manutenção e desenvolvimento da
educação
infantil, conforme a Lei Orgânica
do Município.
Art. 14 - Esta lei entrará
em vigor na data da
sua publicação.
Art. 15 - Revogam-se
as
disposições em contrário.
Prefeitura
do
Município de Janaúba, 08 de Abril de 2004.
IVONEI ABADE BRITO
Prefeito
de Janaúba
ALBERTO MARQUES
Chefe de
Gabinete