MUNICÍPIO DE JANAÚBA

ESTADO DE MINAS GERAIS

CNPJ 18.017.392/0001-67

Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39440-000 – Janaúba – MG

LEI   1.589 DE 08 DE ABRIL DE 2.004

 

 

 

DEFINE REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA QUE O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO DAS CRECHES NA EDUCAÇÃO ESCOLAR PÚBLICA QUE ATENDA AO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E A LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO.

 

 

 

O Povo do Município de Janaúba, Estado de Minas Gerais, por seus representantes decretou, e eu, Prefeito, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - O atendimento ao dispositivo constitucional quanto à responsabilidade pública municipal pela educação infantil deverá no município de Janaúba efetivar a constrão dos direitos da criança pequena e neles os direitos à educação infantil.

 

Art. 2º - A educação infantil, de acordo com o disposto na LDB, se destinará às criaas de zero a seis anos e será exercida através de creches e escolas de educação infantil, cuja atuação deve ser integrada de modo a garantir os direitos da criança e da educação infantil constituindo um centro de desenvolvimento da infância.

 

Art. 3º - Compete à Prefeitura de Janaúba o dever de disponibilizar vagas em quantidade e qualidade suficientes para o atendimento da demanda, resguardando a faculdade dos pais ou responsáveis em colocar ou não as crianças de zero a seis anos em estabelecimentos de educação infantil.

 

§ 1º - O percentual de cobertura pelos servos públicos de educação infantil deverá ser crescente nas áreas de maior crescimento populacional e baixas condões de qualidade de vida.

 

§ 2º - Todas as unidades de educação infantil municipal, diretas ou conveniadas deverão registrar a demanda de vagas que será anualmente publicada pelo órgão gestor.

 

Art. 4º - A Prefeitura de Janaúba, através do órgão gestor da educação pública municipal deve adotar providências e condões para normatizar, autorizar o funcionamento, credenciar e supervisionar os estabelecimentos públicos e conveniados de educação infantil, isto é, creches e escolas de educação infantil da cidade de Janaúba.

 

§ 1º - A Prefeitura Municipal de Janaúba deverá desenvolver ações e prover condões no sentido de vincular ao programa municipal de atenção à criança de zero a seis anos, as iniciativas promovidas direta ou indiretamente por órgãos estaduais e federais na cidade de Janaúba, nessa faixa etária.


 

§ 2º - A educação escolar municipal observará o disposto no artigo 18, inciso II combinado com o artigo 11, inciso IV da Lei de Diretrizes e Bases da Educação no que se refere ao controle das creches, escolas maternais e de educação infantil particulares.

 

§ 3º - A educação escolar municipal observará o disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação no que se refere ao controle das creches junto às empresas para atender às mães que trabalham, operando a transição da matéria da competência atual da Secretaria de Estado da Educação para os órgãos municipais competentes, sem prejuízo da competência da Secretaria Estadual do Trabalho.

 

Art. 5º - Deverá ser mantido pelo órgão competente o registro das creches públicas, conveniadas sem fins lucrativos e daquelas públicas junto a servos públicos municipais, estaduais e federais do Executivo, Legislativo e Judiciário, instaladas na cidade.

 

§ 1º - Este registro deverá indicar o mero de vagas por faixa etária, a área de abrangência do atendimento por bairro e distrito e o mero de funcionários por área de especialização.

 

§ 2º - Anualmente, o órgão público competente deverá publicar a listagem dos centros de educação infantil, distinguindo até quando houver as escolas de educação infantil e as creches públicas e conveniadas, com respectivas vagas.

 

Art. 6º - A integração das creches municipais - geridas diretamente pela Prefeitura e com gestão através de convênios com organizações sem fins lucrativos - ao programa municipal de ensino orientar-se-á pela promoção dos direitos da criança estabelecidos pelo ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente e pela LDB - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Federal 9.394, de 20 de dezembro de 1996).

 

Art. 7º - Considera-se como período de transição o processo composto pela integração das creches e dos centros de convivência infantil ao programa municipal de ensino, pelo reconhecimento das creches e escolas municipais de educação infantil como centros de educação infantil, funcionando em período integral ou parcial, conforme a opção dos pais ou responsáveis legais dos educandos.

 

Art. 8º - O processo de integração das creches municipais no programa da educação escolar municipal, deverá manter um conjunto de alternativas de transição de modo a impedir o risco pelo qual as crianças atendidas pelo programa fiquem sem atendimento ou sem possibilidade de atenção em período integral quando dela necessitar ou já usufruir.

 

§ 1º - O processo de integração das creches municipais à educação escolar municipal não poderá provocar, no atendimento existente, qualquer redão de vagas, quer por faixa etária das criaas de zero a seis anos, quer por horário de funcionamento dos servos, tempo parcial e integral.

 

§ 2º - Durante o período de transição as creches municipais que atendam crianças de quatro a seis anos, poderão manter tais vagas, em período integral, desde que justifiquem a inexistência de vagas em escolas de educação infantil na vizinhança e por período integral.

 

Art. 9º - O processo de integração das creches municipais na educação escolar municipal deverá criar condições para a capacitação dos profissionais da rede para atender ao disposto na Lei Federal 9.346/96, LDB.

 

Art. 10 - A Prefeitura do Município de Janaúba zelará pela readequação física dos equipamentos em que funcionem creches da rede conveniada, para atendimento ao disposto na LDB - Lei de Diretrizes e Bases e aos padrões mínimos estabelecidos em nível federal, bem como nas diretrizes urbanísticas do Município.

 

Art. 11 - O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente e o Conselho Municipal da Educação, uma vez fixados os padrões da rede de creches e escolas infantis do Município, deverão comunicar ao Executivo, que se manifestará sobre a sua extensão.

 

Art. 12 - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta lei e tomará todas as medidas necessárias à sua implementação.

 

Art. 13 - As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta de dotações orçamenrias próprias relacionadas à manuteão e desenvolvimento da educação infantil, conforme a Lei Orgânica do Município.

 

Art. 14 - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura do Município de Janaúba, 08  de  Abril de  2004.

 

 

 

 

IVONEI ABADE BRITO

Prefeito de Janaúba

 

 

 

 

 

 

ALBERTO MARQUES

Chefe de Gabinete