|
MUNICÍPIO DE JANAÚBA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.017.392/0001-67 Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39440-000 – Janaúba – MG |
LEI
Nº 1.601 DE 16 DE JUNHO DE 2.004
AUTORIZA A GRAVAÇÃO DE LOGOMARCA DE EMPRESAS PRIVADAS EM
UNIFORMES, MOCHILAS, PASTAS E SIMILARES, BEM COMO EM DEMAIS MATERIAIS ESCOLARES,
DOADOS AOS ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E AOS PARTICIPANTES DOS PROGRAMAS
DAS FUNDAÇÕES MUNICIPAIS.
O Povo do Município de Janaúba, Estado de Minas Gerais,
por seus representantes na Câmara de Vereadores decretou, e eu Prefeito em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - Fica autorizado, nos termos desta lei e de seu regulamento, a gravação
de logomarca de empresas privadas, como forma de publicidade em uniformes, mochilas,
pastas e similares, bem como em demais materiais escolares, doados aos alunos da
rede municipal de ensino e aos participantes em programas das fundações municipais.
§
1º - Nos uniformes a logomarca da empresa doadora ocupará espaço igual ou inferior
àquele reservado ao logotipo da escola e será gravada na manga da blusa do uniforme
escolar.
§
2º - Em se tratando de doações para a rede municipal de ensino, o número de
uniformes doados pelas empresas interessadas deve corresponder a, no mínimo, quarenta
por cento do total de alunos matriculados na respectiva escola.
§
3º - A Secretaria Municipal de Educação criará nas escolas e fundações o Conselho
de Escola, que será composto por pais de alunos, professores, diretor e funcionários
de cada escola ou fundação.
Art.
2º - A empresa interessada na publicidade inserida nas mangas de uniformes,
mochilas, pastas e similares, bem como em demais materiais escolares, deverá se
credenciar junto ao respectivo Conselho de Escola, o qual deliberará sobre a aceitação
ou não da doação pretendida.
§
1º - No momento do credenciamento, a empresa doadora apresentará seus dados
cadastrais e sua logomarca para apreciação do Conselho de Escola e formalizará
sua doação, nos termos desta lei e de seu regulamento.
§
2º - No caso de doação aos participantes de programas das fundações municipais,
o credenciamento será feito nas respectivas diretorias.
§
3º - O Conselho de Escola ou o Diretor de Fundação, conforme o caso, aceitando
a doação, farão a distribuição entre os alunos e participantes dos programas, dando
prioridade àqueles de situação financeira familiar menos favorecida;
§ 4º - O uso dos uniformes, mochilas, pastas e similares, bem como dos
demais materiais escolares doados, contendo logomarca da empresa doadora, será facultativo.
Art. 3º - Fica vedada a participação nessa parceria, de empresas ligadas direta
ou
indiretamente
à propaganda de:
I - fumo;
II - bebidas alcoólicas;
III
- jogos de azar;
IV -
político-partidária;
V -
atentem contra a moral e aos bons costumes;
VI-
instituição religiosa.
Art. 4º - O Poder Executivo, através de
sua Secretaria Municipal de Educação,
dará
ampla
divulgação aos critérios e prioridades para
a doação de uniformes,
através da mídia,
inclusive
com a realização de “chamadas públicas” para
que as empresas interessadas se credenciem junto aos Conselhos de Escola.
Art. 5º - A presente lei será
regulamentada
por decreto,
no prazo
de 30
(trinta) dias a
contar da data de
sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na
da data de
sua publicação.
Prefeitura de Janaúba, 16 de junho
de 2.004
IVONEI ABADE BRITO
Prefeito de Janaúba
Robson
Luis Veloso
Secretario
Municipal de Fazenda