MUNICÍPIO DE JANAÚBA

ESTADO DE MINAS GERAIS

CNPJ 18.017.392/0001-67

Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39440-000 – Janaúba – MG

LEI N.º  1.603 DE 19 DE JULHO DE 2004.

 

 

 

 

 

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2005 e dá outras providências.

 

 

O Povo do Município de Janaúba, por seus representantes decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

 

CAPÍTULO I

DAS DIRETRIZES GERAIS

 

 

Art. 1º - Ficam estabelecidas, para a elaboração dos Orçamentos do Município, relativo ao exercício de 2005, as Diretrizes Gerais de que trata este Capítulo, os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual no que couber, na Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964, e a Lei Complementar 101 de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

 

Art. 2º - A estrutura orçamentária que servirá de base para a elaboração dos orçamentos- programa para os próximos exercícios deverá obedecer a disposição constante do Anexo I, que faz parte integrante desta Lei.

 

Art. 3º - As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas  propostas parciais, deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações emanadas pelos setores competentes da área.

 

Art. 4º - A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, face à Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal, atenderá a um processo de planejamento permanente, à descentralização, à participação comunitária, e compreenderá:

 

§ 1º - O orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, seus fundos e entidades das Administrações direta e indireta, inclusive fundações e autarquias mantidas pelo Poder Público Municipal;

§ 2º - O orçamento de investimentos das empresas de que o Município, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social com direito a voto, quando couber;

§ 3º - O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades de saúde, previdência e assistência social, quando couber;

§ 4º - O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, sua proposta parcial até o dia 15 de julho, de conformidade com a Emenda Constitucional nº 25/2000.

 

Art. 5º - A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na estimativa da receita, atenção aos princípios de:

 

I - Garantia do crescimento econômico com desenvolvimento social;

II- Combater a pobreza, reduzindo as desigualdades  por meio da inserção social;

III- Fortalecer a segurança pública investindo na prevenção;

IV - Austeridade na gestão dos recursos públicos;

V - Modernização na ação governamental.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

 

 

Art. 6º- O projeto de lei orçamentária do município de Janaúba, relativo ao exercício de 2005, deve assegurar os seguintes princípios de justiça, de controle social e de transpancia na elaboração e execução do orçamento:

 

I - o princípio de justiça social implica assegurar, na elaboração e execução do orçamento, projetos e atividades que venham a reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões da cidade, bem como combater a exclusão social, dando prioridade às regiões com maiores

II - o princípio de controle social implica assegurar a todo cidadão a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento, por meio dos instrumentos previstos na

III - o princípio de transpancia implica, além da observão do princípio constitucional da publicidade, a utilizão de todos os meios disponíveis para garantir o real acesso dos munícipes às informões relativas ao orçamento, inclusive com a apresentação na discussão pública do orçamento, do levantamento de todos os equipamentos e infra-estrutura existentes em cada localidade, concomitantemente com o levantamento dos equipamentos e obras de infra-estrutura a serem realizados, também em cada localidade, elaborados por todas as Secretarias Municipais;

 

Art. 7º - O projeto de lei orçamentária anual do município de Janaúba, será elaborado em observância às diretrizes fixadas nesta lei, da Lei Orgânica do Município, à legislão federal aplivel à matéria e, em especial, ao equilíbrio entre receitas e despesas, e compreenderá:

 

 

I - o orçamento fiscal referente aos poderes do município e seus órgãos;

II - os orçamentos das entidades autárquicas e fundacionais;

III - o orçamento de investimentos das empresas em que o município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social;

IV - os orçamentos dos fundos municipais;

V - o demonstrativo das obras e serviços públicos cujos recursos sejam oriundos de outorga, concessão, permissão, autorização, cessão, transmissão ou outros atos o Poder Público Municipal que impliquem qualquer tipo de reciprocidade por parte da iniciativa privada.


 

Parágrafo único - A inclusão de determinada obra ou serviço público no demonstrativo a que se refere o inciso V deste artigo não elide a necessidade de autorização legislativa específica, quando couber, nos termos da legislação em vigor.

 

Art. 8º - O projeto de lei orçamentária anual poderá conter autorização para a abertura de créditos adicionais suplementares mediante edição de decretos do Executivo.

 

CAPÍTULO III

DAS METAS FISCAIS

 

Art. 9º - A proposta anual às diretrizes gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, o podendo o montante das despesas fixadas exceder a previsão da receita para o exercício.

 

Art. 10 - As receitas e as despesas serão estimadas, tomando-se por base o índice de inflão apurado no últimos doze meses, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal mês a mês, tendo em vista principalmente os reflexos dos plano de estabilizão econômica editados pelo governo federal, na conformidade do Anexo II, que dispõe sobre as Metas Fiscais.

 

§ 1º - Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda as modificações da legislão tributária, incumbindo à Administração o seguinte:

 

I- atualização da planta genérica de valores do município;

II - revisão e atualização  da legislação  sobre  Imposto  Predial e Territorial  Urbano, suas alíquotas, forma de  cálculo,  condições  de  pagamento,  remissões  ou  compensações;

III - revisão e atualização da legislação sobre a contribuição de melhoria decorrente de obras

IV - revisão da legislação referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;

V - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre a Transmissão Inter vivos e de Bens Imóveis e de direitos reais sobre imóveis;

VI - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia administrativo;

VII - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal, bem como minimizar situações de despesa com lançamentos e cobrança de valores;

VIII - revisão da legislação sobre o uso do subsolo e do espaço aéreo da Cidade;

IX - adequação da legislação tributária municipal em decorrência de alterações nas normas estaduais e federais;

X - modernização dos procedimentos de administração tributária, especialmente quanto ao uso dos recursos de informática.

XI - A atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;

XII - A expansão do número de contribuintes;

XIII - Atualização do cadastro imobiliário fiscal.

 


§ 2º - Os projetos de lei que objetivem modificações no Imposto Predial e Territorial Urbano deverão explicitar todas as alterações em relação à legislação atual, de tal forma que seja possível calcular o impacto da medida no valor do tributo.

 

 

§ 3º - Considerando o disposto no artigo 11, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, poderão ser adotadas as medidas necessárias à instituição, previsão e efetiva arrecadação de tributos de competência constitucional do Município.

 

§ 4º - Os tributos, cujo recolhimento forem efetuados em parcelas, serão corrigidos monetariamente segundo IPCA (Índice de Preço ao Consumidor Acumulado).

 

§ 5º - Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária, e recursos financeiros previstos na programação de desembolso, e a inscrição de Restos a Pagar estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa.

 

Art. 11  - O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a:

 

I - Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislão em

II - Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislão em vigor;

III - Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de programação, sem prévia autorizão legislativa, nos termos do inciso VI, do art. 167, da Constituição Federal.

 

Art. 12 - Não sendo devolvido o augrafo da lei orçamentária até o início do exercício de 2005 ao Poder Executivo, fica este autorizado a realizar a proposta orçamentária, de acordo com o que prescreve a Constituição Federal vigente.

 

§ 1º - Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo se incumbirá do seguinte:

 

I - Estabelecer programação financeira e o Cronograma de execução mensal de desembolso;

II - Publicar até 30 dias após o encerramento do bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, verificando o alcance das metas, e se o atingidas deverá realizar cortes de dotações da Prefeitura e da Câmara;

III - A cada quatro meses, o Poder Executivo emitirá ao final de cada quadrimestre, Relatório de Gestão Fiscal, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais, em audiência pública, perante à Câmara de Vereadores.

IV - Os Planos, LDO, Orçamentos, Prestação de Contas, Parecer do T.C.E., serão amplamente divulgados, inclusive na Internet, e ficará à disposição da comunidade.

 

 

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO FISCAL

 

 

Art. 13 O orçamento fiscal abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, e as entidades das Administrações direta e indireta.


 

Art. 14 As despesas com pessoal e encargos o poderão ter acréscimo real em relão aos créditos correspondentes, e os aumentos para o próximo exercício ficarão condicionados à existência de recursos, expressa autorizão legislativa, e às disposições emitidas no art. 169 da Constituição Federal, e no art. 38 do ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não podendo exceder o limite de 60% da Receita Corrente Líquida Municipal.

 

Art. 15 Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos preferencialmente os projetos e atividades constantes do Anexo III que faz parte integrante desta Lei, podendo na medida das necessidades, serem elencados novos programas, desde que financiados com recursos próprios ou de outras esferas do governo.

 

Art. 16 A concessão de Auxílios e Subvenções o constante no orçamento, depende de autorizão Legislativa, através de lei específica. Aprovão pelo Conselho Municipal de Assistência Social, de conformidade com a L.O.A.

 

Art. 17 O município aplicará, nas áreas de Educação, Saúde e Promoção Social, os índices estipulados na Constituição Federal.

 

 

Art. 18 – A proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo até o dia 15 de agosto, compor-se-á de:

 

I - Mensagem;

II - Projeto de Lei Orçamentária;

III - Tabelas explicativas da receita e despesas dos três últimos exercícios.

 

 

Art. 19 Integrarão à Lei Orçamentária Anual:

 

I - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo;

II - Sumário geral da receita e despesa, por categorias econômicas;

III - Sumário da receita por fontes, e respectiva legislação;

IV - Quadro das dotações por órgãos do governo e da administração.

 

 

Art. 20 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Janaúba, 19 de julho de 2004.

 

 

 

Ivonei Abade Brito

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

Robson Luiz Veloso

Secretario Municipal da Fazenda