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MUNICÍPIO DE JANAÚBA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.017.392/0001-67 Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39440-000 – Janaúba – MG |
LEI N.º 1.603
DE 19 DE JULHO DE 2004.
Dispõe
sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2005 e dá outras providências.
O Povo do Município de Janaúba, por seus representantes decretou e eu, em seu nome,
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES
GERAIS
Art. 1º - Ficam estabelecidas, para a elaboração dos Orçamentos do Município,
relativo ao exercício de 2005, as Diretrizes Gerais de que trata este Capítulo,
os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual no
que couber, na Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964, e a Lei Complementar
101 de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 2º - A estrutura orçamentária que servirá de base para a elaboração
dos orçamentos- programa para os próximos exercícios deverá obedecer a disposição
constante do Anexo I, que faz parte integrante desta Lei.
Art. 3º - As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais, deverão atender a estrutura
orçamentária e as determinações emanadas pelos setores competentes da área.
Art. 4º - A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à
previsão da receita e à fixação da despesa, face à Constituição Federal e à Lei
de Responsabilidade Fiscal, atenderá a um processo de planejamento permanente, à
descentralização, à participação comunitária, e compreenderá:
§ 1º - O orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo Municipais,
seus fundos e entidades das Administrações direta e indireta, inclusive fundações
e autarquias mantidas pelo Poder Público Municipal;
§ 2º - O orçamento de investimentos das empresas de que o Município, direta
ou indiretamente detenha a maioria do capital social com direito a voto, quando
couber;
§ 3º - O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades de
saúde, previdência e assistência social, quando couber;
§ 4º - O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, sua proposta parcial
até o dia 15 de julho, de conformidade com a Emenda Constitucional nº 25/2000.
Art. 5º - A Lei Orçamentária
dispensará, na fixação da despesa e na estimativa da receita, atenção aos princípios
de:
I - Garantia do
crescimento econômico com desenvolvimento social;
II- Combater a pobreza,
reduzindo as desigualdades por meio da inserção
social;
III- Fortalecer a segurança
pública investindo na prevenção;
IV - Austeridade na gestão
dos recursos públicos;
V - Modernização na
ação governamental.
CAPÍTULO
II
DA ESTRUTURA
E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 6º- O projeto de lei orçamentária do município de Janaúba, relativo ao exercício de 2005, deve assegurar os seguintes princípios de justiça, de controle social e de transparência na elaboração
e execução do orçamento:
I - o princípio de justiça social implica assegurar, na elaboração e execução do orçamento,
projetos e atividades que venham a reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões da cidade, bem como combater a exclusão social, dando prioridade às regiões com maiores
II - o princípio de controle social implica assegurar a todo cidadão a participação na elaboração e no acompanhamento
do orçamento, por meio dos instrumentos
previstos na
III - o princípio de transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização de todos os meios disponíveis para garantir o real acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento, inclusive com a apresentação na discussão
pública do orçamento, do levantamento de todos os equipamentos e infra-estrutura existentes
em
cada localidade, concomitantemente com o levantamento dos equipamentos e obras de infra-estrutura a serem realizados, também em cada localidade, elaborados
por todas as Secretarias Municipais;
Art. 7º - O projeto de lei orçamentária anual do município de Janaúba, será elaborado
em observância às diretrizes fixadas nesta lei, da Lei Orgânica do Município, à legislação federal aplicável à matéria e, em especial, ao equilíbrio
entre receitas e despesas, e compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos poderes do município e seus órgãos;
II - os orçamentos das entidades autárquicas e fundacionais;
III - o orçamento de investimentos das empresas em que o município, direta
ou indiretamente, detenha a maioria do capital social;
IV - os orçamentos dos fundos municipais;
V - o demonstrativo das obras e serviços públicos cujos recursos sejam oriundos
de outorga, concessão, permissão, autorização, cessão, transmissão ou outros atos
o Poder Público Municipal que impliquem qualquer tipo de reciprocidade por parte
da iniciativa privada.
Parágrafo único - A inclusão de determinada obra ou serviço público no demonstrativo
a que se refere o inciso V deste artigo não elide a necessidade de autorização legislativa
específica, quando couber, nos termos da legislação em vigor.
Art. 8º - O projeto de lei orçamentária anual poderá conter autorização para
a abertura de créditos adicionais suplementares mediante edição de decretos do Executivo.
CAPÍTULO III
DAS METAS FISCAIS
Art. 9º - A proposta
anual às diretrizes gerais e aos princípios de unidade, universalidade e
anualidade, não podendo
o montante das despesas fixadas exceder a previsão da receita
para o exercício.
Art. 10 - As receitas e as despesas serão
estimadas, tomando-se por base o índice de inflação apurado no últimos doze meses, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal mês a mês, tendo em vista principalmente os reflexos dos plano de estabilização
econômica editados pelo governo federal, na conformidade do Anexo II, que dispõe sobre as Metas Fiscais.
§ 1º - Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda as modificações da legislação tributária, incumbindo
à Administração o seguinte:
I- atualização da planta genérica de valores do município;
II - revisão e atualização da legislação sobre
Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento,
remissões ou compensações;
III - revisão e atualização da legislação sobre a contribuição de melhoria
decorrente de obras
IV - revisão da legislação referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza;
V - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre a Transmissão Inter
vivos e de Bens Imóveis e de direitos reais sobre imóveis;
VI - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia
administrativo;
VII - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse
público e a justiça fiscal, bem como minimizar situações de despesa com lançamentos
e cobrança de valores;
VIII - revisão da legislação sobre o uso do subsolo e do espaço aéreo da
Cidade;
IX - adequação da legislação tributária municipal em decorrência de alterações
nas normas estaduais e federais;
X - modernização dos procedimentos de administração tributária, especialmente
quanto ao uso dos recursos de informática.
XI - A atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
XII - A expansão do número de contribuintes;
XIII - Atualização do cadastro imobiliário fiscal.
§ 2º - Os projetos de lei que objetivem modificações
no Imposto Predial e Territorial Urbano deverão explicitar todas as alterações em
relação à legislação atual, de tal forma que seja possível calcular o impacto
da medida no valor do tributo.
§ 3º - Considerando o disposto no artigo 11, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
2000, poderão ser adotadas
as medidas necessárias à instituição, previsão e efetiva
arrecadação de tributos
de competência constitucional do Município.
§ 4º - Os tributos, cujo recolhimento forem efetuados em parcelas, serão
corrigidos
monetariamente segundo IPCA (Índice de Preço
ao Consumidor Acumulado).
§ 5º - Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária, e recursos financeiros previstos na programação de desembolso, e a inscrição de Restos a Pagar estará
limitada ao montante das disponibilidades de
caixa.
Art. 11
- O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a:
I - Realizar operações
de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em
II - Realizar operações de crédito até o limite
estabelecido
pela
legislação em vigor;
III - Transpor, remanejar ou transferir recursos,
dentro de uma mesma categoria de programação, sem prévia autorização legislativa, nos termos do inciso VI, do art. 167, da Constituição Federal.
Art. 12 - Não sendo devolvido o autógrafo da lei orçamentária até o início do exercício de 2005 ao Poder Executivo, fica este autorizado a realizar a proposta orçamentária, de acordo com
o que prescreve a Constituição
Federal vigente.
§ 1º - Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo se
incumbirá do seguinte:
I
- Estabelecer programação
financeira e o
Cronograma de execução mensal de desembolso;
II - Publicar até 30 dias após o encerramento do bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, verificando o alcance das metas, e se não atingidas deverá realizar cortes de dotações
da Prefeitura e da Câmara;
III - A cada quatro meses, o Poder Executivo emitirá ao final de cada quadrimestre, Relatório
de
Gestão Fiscal, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais, em audiência pública, perante
à Câmara de Vereadores.
IV - Os Planos, LDO, Orçamentos, Prestação de Contas, Parecer do T.C.E.,
serão amplamente divulgados, inclusive na Internet, e ficará à disposição da
comunidade.
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO FISCAL
Art. 13– O orçamento fiscal abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, e as entidades das Administrações
direta e indireta.
Art. 14 – As despesas com pessoal e encargos não poderão ter acréscimo real em relação
aos
créditos correspondentes, e os aumentos para o próximo exercício ficarão condicionados à existência de recursos, expressa autorização legislativa, e às disposições emitidas no art.
169
da Constituição Federal, e no art. 38 do ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
não podendo exceder o limite de 60% da Receita
Corrente Líquida
Municipal.
Art. 15 – Na elaboração
da proposta orçamentária
serão atendidos preferencialmente os projetos e atividades constantes do Anexo III que faz parte integrante desta Lei, podendo na medida das necessidades, serem elencados novos programas, desde que financiados com
recursos próprios ou de outras esferas do governo.
Art. 16 – A concessão de Auxílios e Subvenções não constante no orçamento, dependerá de autorização Legislativa, através de lei específica. Aprovação pelo Conselho Municipal de Assistência Social, de
conformidade com
a L.O.A.
Art. 17 – O município aplicará, nas áreas de Educação, Saúde e Promoção
Social, os índices
estipulados na Constituição
Federal.
Art. 18 – A proposta orçamentária, que o Poder Executivo
encaminhará ao Poder Legislativo até o dia 15 de agosto, compor-se-á de:
I - Mensagem;
II - Projeto de Lei Orçamentária;
III - Tabelas
explicativas da receita e despesas dos três últimos exercícios.
Art. 19 – Integrarão
à Lei Orçamentária Anual:
I - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo;
II - Sumário geral da receita e despesa, por categorias econômicas;
III - Sumário da receita por fontes, e respectiva legislação;
IV - Quadro das dotações por órgãos do governo e da administração.
Art. 20 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Janaúba, 19 de julho de 2004.
Ivonei Abade Brito
Prefeito Municipal
Robson Luiz Veloso
Secretario Municipal
da Fazenda