MUNICÍPIO DE JANAÚBA

ESTADO DE MINAS GERAIS

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LEI Nº 1.606 DE 12 DE JULHO DE 2.004

 

AUTORIZA A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE COMBATE À CORRUPÇÃO E À IMPUNIDADE.

 

 

O Povo do Município de Janaúba por seus representantes decretou, e eu Prefeito em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica autorizado à criação do Conselho Municipal de Combate à Corrupção e à Impunidade.

Art. 2º - Compete ao referido Conselho:

I – contribuir para a formulação da política de combate a corrupção e a impunidade, a ser implementada pelo município, órgãos e entidades da administração pública municipal;

II – sugerir projetos e ações prioritárias da política de combate à corrupção e a impunidade;

III – sugerir procedimentos que promovam o aperfeiçoamento e a integração das ações de incremento da transparência e de combate à corrupção e a impunidade, no âmbito da administração pública municipal;

IV – atuar como instância de articulação e mobilização da sociedade civil organizada para o combate a corrupção e a impunidade;

V – realizar estudos e estabelecer estratégias que fundamentem propostas legislativas e administrativas tendentes a maximizar a transparência da gestão pública e ao combate a corrupção e a impunidade.

 

Art. 3º - O Conselho Municipal de Combate à corrupção será composto de:

I     entre autoridades do município;

a)    Um representante do Executivo;

b)    Um representante do Legislativo.

II    entre as autoridades públicas convidadas:

a)    Um representante do Ministério Público Estadual;

b)    Um representante da Polícia Militar;

c)    Um representante da Polícia Civil.

III  entre os representantes convidados da sociedade civil:

a)    Um representante da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Janaúba;

b)    Um representante do Sindicato dos Jornalistas;

c)    Um representante da Diocese de Janaúba;

d)    Um representante da ACIJAN.

e)    Um representante das Igrejas Evangélicas do município;

f)     Um representante do Sindicato Rural de Janaúba;

Art. 4º - Todos os integrantes do conselho (art. 3º) terão direito à voz e voto e, qualquer um deles, poderá fazer parte da Diretoria do Conselho.

 

Art. 5º - A Diretoria do Conselho será composta de 05 (cinco) membros: Presidente, 1º e 2º Secretários e 1º e 2º Tesoureiros, designados por processo de eleição.

 

Art. 6º - O mandato da direção do Conselho será de 02 (dois) anos, admitida apenas uma reeleição.

 

Art. 7º - A critério do Presidente do Conselho Municipal de Combate e a Impunidade, poderão ser especialmente convidados a participar das reuniões do colegiado, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como organizações e pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constarem assuntos de sua área de atuação.

 

Art. 8º - A primeira reunião do Conselho deverá ocorrer nos 60 (sessenta) dias após a sanção da presente Lei, presidida pelo Chefe do Executivo Municipal.

 

Art. 9º - O Conselho Municipal de Combate a Corrupção e a Impunidade elaborará o seu regimento interno, em até noventa dias, a contar da data de primeira reunião.

 

Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

                        Prefeitura Municipal de Janaúba, 12 de julho de 2004.

 

IVONEI ABADE BRITO

Prefeito de Janaúba

 

 

 

 

ROBSON LUIZ VELOSO

Secretário Municipal de Fazenda