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MUNICÍPIO DE
JANAÚBA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.017.392/0001-67 Praça Dr. Rockert, 92 –
Centro – CEP 39440-000 – Janaúba – MG |
LEI Nº 1.606 DE 12 DE JULHO DE 2.004
AUTORIZA A CRIAÇÃO DO
CONSELHO MUNICIPAL DE COMBATE À CORRUPÇÃO E À IMPUNIDADE.
O Povo do
Município de Janaúba por seus representantes decretou, e eu Prefeito em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado à criação do
Conselho Municipal de Combate à Corrupção e à Impunidade.
Art. 2º - Compete ao referido Conselho:
I –
contribuir para a formulação da política de combate a corrupção e a impunidade,
a ser implementada pelo município, órgãos e entidades da administração pública
municipal;
II – sugerir
projetos e ações prioritárias da política de combate à corrupção e a impunidade;
III –
sugerir procedimentos que promovam o aperfeiçoamento e a integração das ações
de incremento da transparência e de combate à corrupção e a impunidade, no
âmbito da administração pública municipal;
IV – atuar
como instância de articulação e mobilização da sociedade civil organizada para
o combate a corrupção e a impunidade;
V – realizar
estudos e estabelecer estratégias que fundamentem propostas legislativas e
administrativas tendentes a maximizar a transparência da gestão pública e ao
combate a corrupção e a impunidade.
Art. 3º - O Conselho Municipal de Combate à
corrupção será composto de:
I
– entre autoridades do município;
a) Um representante do Executivo;
b) Um representante do Legislativo.
II
– entre as autoridades públicas convidadas:
a) Um representante do Ministério
Público Estadual;
b) Um representante da Polícia Militar;
c)
Um
representante da Polícia Civil.
III
– entre os representantes convidados da sociedade
civil:
a) Um representante da Ordem dos
Advogados do Brasil – Seção Janaúba;
b) Um representante do Sindicato dos
Jornalistas;
c) Um representante da Diocese de
Janaúba;
d) Um representante da ACIJAN.
e) Um representante das Igrejas
Evangélicas do município;
f)
Um
representante do Sindicato Rural de Janaúba;
Art. 4º - Todos os integrantes do conselho
(art. 3º) terão direito à voz e voto e, qualquer um deles, poderá fazer parte
da Diretoria do Conselho.
Art. 5º - A Diretoria do Conselho será
composta de 05 (cinco) membros: Presidente, 1º e 2º Secretários e 1º e 2º
Tesoureiros, designados por processo de eleição.
Art. 6º - O
mandato da direção do Conselho será de 02 (dois) anos, admitida apenas uma
reeleição.
Art. 7º - A critério do Presidente do Conselho
Municipal de Combate e a Impunidade, poderão ser especialmente convidados a
participar das reuniões do colegiado, sem direito a voto, titulares de outros
órgãos ou entidades públicas, bem como organizações e pessoas que representem a
sociedade civil, sempre que da pauta constarem assuntos de sua área de atuação.
Art. 8º - A primeira reunião do Conselho
deverá ocorrer nos 60 (sessenta) dias após a sanção da presente Lei, presidida
pelo Chefe do Executivo Municipal.
Art. 9º - O Conselho Municipal de Combate a
Corrupção e a Impunidade elaborará o seu regimento interno, em até noventa
dias, a contar da data de primeira reunião.
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data da
sua publicação.
Prefeitura
Municipal de Janaúba, 12 de julho de 2004.
IVONEI ABADE BRITO
Prefeito de Janaúba
ROBSON LUIZ
VELOSO
Secretário
Municipal de Fazenda