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MUNICÍPIO DE
JANAÚBA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.017.392/0001-67 Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39440-000 –
Janaúba – MG |
LEI
Nº 1.608 DE 23 DE AGOSTO DE 2.004
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS
DA MULHER E O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do
Município de Janaúba, Estado de Minas Gerais, por seus representantes decretou,
e eu Prefeito em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Dos objetivos
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal
dos Direitos da Mulher - CMDM, órgão consultivo e deliberativo com a finalidade
de formular diretrizes, programas e políticas públicas relacionadas com a
promoção da melhoria das condições de vida das mulheres e a eliminação de todas
as formas de discriminação e violência contra as mesmas, de modo a
assegurar-lhes plena participação e igualdade nos planos político, econômico,
social, cultural e jurídico.
§ 1º. São considerados órgãos seccionais de apoio ao CMDM
os órgãos ou as entidades da administração pública cujas atividades estejam
associadas à proteção da mulher e promoção da igualdade entre os gêneros.
§ 2º. São considerados órgãos locais de apoio ao CMDM os
órgãos ou as entidades municipais responsáveis pelas atividades referidas no parágrafo
anterior, no âmbito do Município de Janaúba.
Art. 2º - Respeitadas as competências
exclusivas do Legislativo e do Executivo Municipal, compete ao Conselho
Municipal dos Direitos da Mulher:
I
-
Prestar assessoria direta ao Executivo nas questões e matérias referentes aos
Direitos da Mulher;
II
-
Estimular, apoiar e desenvolver o estudo e o debate das condições de vida das
mulheres do Município de Janaúba, visando eliminar todas as formas de
discriminação e violência contra a mulher;
III
-
Promover e firmar convênios com organismos Municipais, Estaduais, Nacionais e
Internacionais, públicos ou privados para a execução de programas relacionados
ao direito da mulher;
IV
-
Receber, examinar e efetuar denúncias que envolvam atos de discriminação das
mulheres em todos os setores da Sociedade, encaminhando-as aos órgãos
competentes;
V
-
Acompanhar as investigações e apurações de delitos contra as mulheres e
oferecer suporte às vítimas através de parcerias com rede de organizações
sociais para atender suas múltiplas e variadas necessidades, inclusive apoio
jurídico e encaminhamento para abrigo temporário em situação de risco extremo;
VI
-
Desenvolver projetos que incentivem a participação da mulher em todos os
setores da atividade social, criando instrumentos que permitam a organização e
a mobilização feminina, dando total apoio às organizações de mulheres;
VII
-
Zelar pelo respeito, proteção e ampliação dos direitos da mulher como
cidadã e trabalhadora;
VIII
-
Estimular e desenvolver pesquisas e estudos sobre a produção das
mulheres, construindo acervos e propondo políticas de inserção da mulher na
cultura, para preservar e divulgar o Patrimônio Histórico e Cultural da Mulher;
IX
-
Fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor relacionada
aos direitos da mulher;
X
-
Sugerir a adoção de medidas normativas para modificar ou derrogar
leis, regulamentos, usos e práticas que constituam discriminações contra as
mulheres;
XI
-
Sugerir a adoção de providências legislativas que visem a eliminar a
discriminação de gênero, encaminhando-as ao poder público competente;
XII
-
Propor ao Executivo modificações em seu regimento interno;
XIII
-
Propor ao Executivo a criação e extinção de Câmaras Especializadas,
bem como instituir e extinguir comissões técnicas para análise de temas
específicos, quando se fizer necessário, por meio de deliberação do Plenário;
XIV
-
Estabelecer os critérios para a aplicação dos recursos do Fundo
Municipal dos Direitos da Mulher.
CAPÍTULO II
Da estrutura e do funcionamento
SEÇÃO I
Da composição
Art. 3º - O Conselho Municipal dos Direitos
da Mulher terá a seguinte composição: I - Presidência;
II
-
Plenário;
III
-
Câmaras Especializadas;
IV
-
Secretaria;
Art. 4º - O Plenário será composto por 12
(doze) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo 06 (seis)
representantes do Poder Público e 06 (seis) representantes da Sociedade Civil,
escolhidos entre cidadãos que tenham idoneidade moral e atuação efetiva na
garantia dos direitos da mulher.
§ 1º: O Poder Executivo estabelecerá, em Decreto, as regras
de funcionamento e a composição do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher,
observada a indicação dos representantes da sociedade civil por entidades não
governamentais.
§ 2º. A Presidência será escolhida mediante
votação feita pelo Plenário, com mandato de dois anos, sendo permitida uma
recondução consecutiva. § 3º. O
Plenário é o órgão superior de deliberação do CMDM;
§ 4º. As Câmaras Especializadas,
assessoradas tecnicamente por servidores da Prefeitura Municipal de Janaúba,
são órgãos encarregados de analisar e compatibilizar planos, projetos e
atividades de proteção aos direitos humanos da mulher, com as normas que regem
a matéria no âmbito de sua competência, sendo composta por quatro membros
escolhidos pelo Plenário dentre cidadãos da comunidade municipal com notável
interesse na causa, devendo ser observado, em sua composição, a presença de, ao
menos 02 (dois) representantes do Plenário.
§ 5º. A Secretaria do CMDM será exercida
pela Secretaria Municipal de Promoção Social;
§ 6º - A nomeação e posse do primeiro CMDM
far-se-á pelo Prefeito Municipal em um prazo de até trinta dias da publicação
desta Lei;
Art. 5º - As funções de membros do Conselho
serão gratuitas e consideradas como serviço público relevante.
Art. 6º - O mandato dos membros do Conselho
será de dois anos, permitindo-se uma recondução consecutiva;
I - Cada membro do CMDM
terá direito a um único voto na seção plenária;
II - As decisões do CMDM serão consubstanciadas em
deliberações.
SEÇÃO II
Dos recursos
Art. 7º - É criado o Fundo Municipal dos
Direitos da Mulher (FMDM), que tem como objetivo principal prover recursos para
a implantação de programas, desenvolvimento e manutenção das atividades
relacionadas aos direitos da mulher em Janaúba.
Art. 8º - Os recursos do Fundo Municipal dos
Direitos da Mulher deverão estar em consonância com os critérios estabelecidos
pelo CMDM e deverão ser aplicados em:
I - divulgação dos programas e projetos
desenvolvidos pelo CMDM;
II - apoio e promoção de eventos
educacionais e de natureza sócio-econômica relacionados aos direitos da mulher;
III - programas e projetos de qualificação
profissional, destinados à inserção ou reinserção da mulher no mercado de
trabalho;
IV- concessão de financiamento a micro e
pequenas empresas locais que priorizem, conforme critérios estabelecidos pelo
Conselho, a utilização de mão-de-obra feminina;
V - programas e projetos destinados a
combater a violência contra a mulher;
VI- outros programas e atividades do
interesse da política municipal dos direitos da mulher.
Art. 9º - O Fundo Municipal dos Direitos da
Mulher será gerido pela Secretaria Municipal de promoção Social, respeitados os
critérios estabelecidos pelo Conselho.
Art. 10 - Constituem receitas do FMDM:
I
-
receitas provenientes de aplicações financeiras;
II
-
resultado operacional próprio;
III
-
transferência de recursos, mediante convênios ou ajustes com entidades de
direito público interno ou organismos privados, nacionais e internacionais;
IV
-
doações e contribuições de qualquer natureza de pessoas físicas ou jurídicas.
SEÇÃO III
Do funcionamento
Art. 11 - O CMDM terá o seu funcionamento
regido por Regimento Interno próprio que deverá ser elaborado, nos termos do
artigo 4º, § 1º, obedecendo as seguintes normas: I - Plenário como órgão de
deliberação máximo, sendo competente inclusive para propor ao Executivo,
modificações no Regimento Interno do Conselho;
II - As sessões plenárias
serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando
convocadas pela presidência ou por requerimento da maioria de seus membros.
Art. 12 - Todas as sessões da CMDM serão
públicas e precedidas de ampla divulgação, bem como as suas deliberações.
CAPÍTULO III
Das disposições finais e transitórias
Art. 13 - Os efeitos jurídicos decorrentes da
implantação do FMDM serão verificados a partir de sua instalação.
Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Paço
da Prefeitura de Janaúba, 23 de agosto de 2004.
IVONEI ABADE BRITO
Prefeito de Janaúba.
Elizabeth
Batista de Azevedo Bahia
Secretaria
Municipal de Promoção Social