MUNICÍPIO DE JANAÚBA

ESTADO DE MINAS GERAIS

CNPJ 18.017.392/0001-67

Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39440-000 – Janaúba – MG

 

LEI Nº 1.608 DE 23 DE AGOSTO DE 2.004

 

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER E O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Povo do Município de Janaúba, Estado de Minas Gerais, por seus representantes decretou, e eu Prefeito em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO    I

Dos objetivos

 

Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM, órgão consultivo e deliberativo com a finalidade de formular diretrizes, programas e políticas públicas relacionadas com a promoção da melhoria das condições de vida das mulheres e a eliminação de todas as formas de discriminação e violência contra as mesmas, de modo a assegurar-lhes plena participação e igualdade nos planos político, econômico, social, cultural e jurídico.

 

§ 1º. São considerados órgãos seccionais de apoio ao CMDM os órgãos ou as entidades da administração pública cujas atividades estejam associadas à proteção da mulher e promoção da igualdade entre os gêneros.

§ 2º. São considerados órgãos locais de apoio ao CMDM os órgãos ou as entidades municipais responsáveis pelas atividades referidas no parágrafo anterior, no âmbito do Município de Janaúba.

 

Art. 2º - Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo e do Executivo Municipal, compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher:

I               - Prestar assessoria direta ao Executivo nas questões e matérias referentes aos Direitos da Mulher;

II             - Estimular, apoiar e desenvolver o estudo e o debate das condições de vida das mulheres do Município de Janaúba, visando eliminar todas as formas de discriminação e violência contra a mulher;

III            - Promover e firmar convênios com organismos Municipais, Estaduais, Nacionais e Internacionais, públicos ou privados para a execução de programas relacionados ao direito da mulher;

IV           - Receber, examinar e efetuar denúncias que envolvam atos de discriminação das mulheres em todos os setores da Sociedade, encaminhando-as aos órgãos competentes;

V            - Acompanhar as investigações e apurações de delitos contra as mulheres e oferecer suporte às vítimas através de parcerias com rede de organizações sociais para atender suas múltiplas e variadas necessidades, inclusive apoio jurídico e encaminhamento para abrigo temporário em situação de risco extremo;

VI           - Desenvolver projetos que incentivem a participação da mulher em todos os setores da atividade social, criando instrumentos que permitam a organização e a mobilização feminina, dando total apoio às organizações de mulheres;

VII          - Zelar pelo respeito, proteção e ampliação dos direitos da mulher como cidadã e trabalhadora;

VIII        - Estimular e desenvolver pesquisas e estudos sobre a produção das mulheres, construindo acervos e propondo políticas de inserção da mulher na cultura, para preservar e divulgar o Patrimônio Histórico e Cultural da Mulher;

IX           - Fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor relacionada aos direitos da mulher;

X            - Sugerir a adoção de medidas normativas para modificar ou derrogar leis, regulamentos, usos e práticas que constituam discriminações contra as mulheres;

XI           - Sugerir a adoção de providências legislativas que visem a eliminar a discriminação de gênero, encaminhando-as ao poder público competente;

XII          - Propor ao Executivo modificações em seu regimento interno;

XIII        - Propor ao Executivo a criação e extinção de Câmaras Especializadas, bem como instituir e extinguir comissões técnicas para análise de temas específicos, quando se fizer necessário, por meio de deliberação do Plenário;

XIV       - Estabelecer os critérios para a aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher.

 

CAPÍTULO II

Da estrutura e do funcionamento

SEÇÃO I

Da composição

 

Art. 3º - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher terá a seguinte composição: I - Presidência;

II    - Plenário;

III   - Câmaras Especializadas;

IV  - Secretaria;

 

Art. 4º - O Plenário será composto por 12 (doze) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo 06 (seis) representantes do Poder Público e 06 (seis) representantes da Sociedade Civil, escolhidos entre cidadãos que tenham idoneidade moral e atuação efetiva na garantia dos direitos da mulher.

 

§ 1º: O Poder Executivo estabelecerá, em Decreto, as regras de funcionamento e a composição do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, observada a indicação dos representantes da sociedade civil por entidades não governamentais.

§ 2º. A Presidência será escolhida mediante votação feita pelo Plenário, com mandato de dois anos, sendo permitida uma recondução consecutiva. § 3º. O Plenário é o órgão superior de deliberação do CMDM;

§ 4º. As Câmaras Especializadas, assessoradas tecnicamente por servidores da Prefeitura Municipal de Janaúba, são órgãos encarregados de analisar e compatibilizar planos, projetos e atividades de proteção aos direitos humanos da mulher, com as normas que regem a matéria no âmbito de sua competência, sendo composta por quatro membros escolhidos pelo Plenário dentre cidadãos da comunidade municipal com notável interesse na causa, devendo ser observado, em sua composição, a presença de, ao menos 02 (dois) representantes do Plenário.

§ 5º. A Secretaria do CMDM será exercida pela Secretaria Municipal de Promoção Social;

§ 6º - A nomeação e posse do primeiro CMDM far-se-á pelo Prefeito Municipal em um prazo de até trinta dias da publicação desta Lei;

 

Art. 5º - As funções de membros do Conselho serão gratuitas e consideradas como serviço público relevante.

 

Art. 6º - O mandato dos membros do Conselho será de dois anos, permitindo-se uma recondução consecutiva;

I -  Cada membro do CMDM terá direito a um único voto na seção plenária;

II - As decisões do CMDM serão consubstanciadas em deliberações.

 

SEÇÃO II

Dos recursos

 

Art. 7º - É criado o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher (FMDM), que tem como objetivo principal prover recursos para a implantação de programas, desenvolvimento e manutenção das atividades relacionadas aos direitos da mulher em Janaúba.

 

Art. 8º - Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher deverão estar em consonância com os critérios estabelecidos pelo CMDM e deverão ser aplicados em:

I    - divulgação dos programas e projetos desenvolvidos pelo CMDM;

II   - apoio e promoção de eventos educacionais e de natureza sócio-econômica relacionados aos direitos da mulher;

III - programas e projetos de qualificação profissional, destinados à inserção ou reinserção da mulher no mercado de trabalho;

IV- concessão de financiamento a micro e pequenas empresas locais que priorizem, conforme critérios estabelecidos pelo Conselho, a utilização de mão-de-obra feminina;

V  - programas e projetos destinados a combater a violência contra a mulher;

VI- outros programas e atividades do interesse da política municipal dos direitos da mulher.

 

Art. 9º - O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher será gerido pela Secretaria Municipal de promoção Social, respeitados os critérios estabelecidos pelo Conselho.

 

Art. 10 - Constituem receitas do FMDM:

I   - receitas provenientes de aplicações financeiras;

II  - resultado operacional próprio;

III - transferência de recursos, mediante convênios ou ajustes com entidades de direito público interno ou organismos privados, nacionais e internacionais;

IV           - doações e contribuições de qualquer natureza de pessoas físicas ou jurídicas.

 

SEÇÃO III

Do funcionamento

 

Art. 11 - O CMDM terá o seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio que deverá ser elaborado, nos termos do artigo 4º, § 1º, obedecendo as seguintes normas: I - Plenário como órgão de deliberação máximo, sendo competente inclusive para propor ao Executivo, modificações no Regimento Interno do Conselho;

II - As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pela presidência ou por requerimento da maioria de seus membros.

 

Art. 12 - Todas as sessões da CMDM serão públicas e precedidas de ampla divulgação, bem como as suas deliberações.

 

CAPÍTULO III

Das disposições finais e transitórias

 

Art. 13 - Os efeitos jurídicos decorrentes da implantação do FMDM serão verificados a partir de sua instalação.

 

Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Janaúba, 23 de agosto de 2004.

 

IVONEI ABADE BRITO

Prefeito de Janaúba.

 

 

 

 

Elizabeth Batista de Azevedo Bahia

Secretaria Municipal de Promoção Social